Decreto nº 54465 DE 20/07/2017

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 21 jul 2017

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para introduzir as disposições dos Ajustes SINIEF nºs 1 e 2, todos de 7 de abril de 2017, que tratam de obrigações acessórias relativas à emissão de documentos fiscais.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF nºs 1 e 2, ambos de 2017, publicados no Diário Oficial da União em 13 de abril de 2017, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-17796/2017,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - o inciso XXX ao caput art. 129:

"Art. 129. O contribuinte do imposto emitirá, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais:

(.....)

XXX - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63, e Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico - DABPE (Ajuste SINIEF 1/2017 )." (AC)

II - os §§ 9º e 10 ao art. 176-O:

"Art. 176-O. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 176-H, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, desde que não tenha iniciada a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente (Ajuste SINIEF 14/2012 ).

(.....)

§ 9º Poderá ser autorizado o cancelamento do CT-e OS, modelo 67, quando emitido para englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período (Ajuste SINIEF 2/2017 ).

§ 10. Na hipótese prevista no § 9º deste artigo, o contribuinte deverá, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo, contado a partir da data de autorização do cancelamento, emitir novo CT-e OS, referenciando o CT-e OS cancelado (Ajuste SINIEF 2/2017 )." (AC)

III - a Subseção X-A à Seção III do Capítulo I do Título V do Livro I, compreendendo o art. 184-A:

"Subseção X-A

Do Bilhete de Passagem Eletrônico

"Art. 184-A. O Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63, deverá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição (Ajuste SINIEF 1/2017 ):

I - ao Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

II - ao Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

III - ao Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; e

IV - ao Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

§ 1º Considera-se BP-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2º O estabelecimento credenciado à emissão de BP-e não poderá emitir quaisquer dos documentos relacionados no caput deste artigo.

§ 3º O Secretário de Estado da Fazenda disciplinará a utilização do BPe." (AC)

Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 1º de outubro de 2017, em relação ao inciso II do art. 1º (Ajuste SINIEF 2/2017 ); e

II - 1º de janeiro de 2018, em relação aos incisos I e III do art. 1º (Ajuste SINIEF 1/2017 ).

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 20 de julho de 2017, 200 anos da Emancipação Política e 128 anos da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador