Decreto nº 54463 DE 20/07/2017

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 21 jul 2017

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, e o Anexo único do Decreto Estadual nº 323, de 20 de setembro de 2001, relativamente ao regime de substituição tributária, para implementar as disposições dos Convênios ICMS 22, 23, 25, 27 e 38, todos de 7 de abril de 2017, e do Protocolo ICMS 79, de 22 de dezembro de 2016.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 22, 23, 25, 27 e 38, todos de 2017, e do Protocolo ICMS 79, de 2016, o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-16931/2017,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - os itens 8.0, 12.0, 13.0, 14.0, 15.0 e 17.0 da tabela do caput do art. 428:

"Art. 428. Nas operações interestaduais com cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas relacionadas na tabela abaixo, realizadas por contribuintes situados nas unidades federadas signatárias de acordo interestadual indicado na referida tabela, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante e ao engarrafador de água, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 11/1991 e 10/1992, e Convênio ICMS 92/2015 ):

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO ACORDO INTERESTADUAL MVA
(.....)          
8.0 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente (Convênio ICMS 25/2017 ). Protocolo ICMS 11/1991 140%
(.....)          
12.0 03.013.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml (Convênio ICMS 25/2017 ). Protocolos ICMS 11/1991 e 10/1992 140%
13.0 03.014.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml (Convênio ICMS 25/2017 ). Protocolos ICMS 11/1991 e 10/1992 140%
14.0 03.015.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml (Convênio ICMS 25/2017 ). Protocolos ICMS 11/1991 e 10/1992 140%
15.0 03.016.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml (Convênio ICMS 25/2017 ). Protocolos ICMS 11/1991 e 10/1992 140%
(.....)          
17.0 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool (Convênio ICMS 25/2017 ). Protocolos ICMS 11/1991 e 10/1992 140%
(.....)          

(.....)" (NR)

II - os itens 67.1, 68 e 74 da tabela do caput do art. 443-A:

"Art. 443-A. Nas Operações Interestaduais com os produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos listados na tabela abaixo, realizadas por importador ou industrial fabricante situados nas Unidades Federadas Signatárias de Acordo Interestadual indicado na referida tabela, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subsequentes saídas ou na entrada para uso, consumo ou ativo permanente do destinatário (Protocolos ICMS 15/2007, 23/2007, 38/07, 65/2013, 60/2015 e Convênio ICMS 92/2015 ):

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO Acordo Interestadual MVA Original MVA (%) Ajustada
Operações Internas Operação Interestadual (12%) Operação Interestadual (7%) Operação Interestadual (12%)
(.....)                
67.1 21.067.01 8528.62.00 Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processament o de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina (Convênio ICMS 25/2017 ). Protocolo ICMS 15/2007 55% 66,34% 75,7 9% 81,46 %
68.0 21.068.00 8528.52.20 Outros monitores capazes de serem conectados Protocolo ICMS 15/2007 55% 66,34% 75,7 9% 81,46 %
      diretamente a uma máquina automática para processament o de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos (Convênio ICMS 25/2017 ).          
(.....)                
74.0 21.074.00 9006.59 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão (Convênio ICMS 25/2017 ). Não tem 55% 66,34% 75,7 9% 81,46 %
(.....)                

(.....)" (NR)

III - o § 5º do art. 22 do Anexo XXV:

"ANEXO XXV DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

(.....)

Art. 22. A refinaria de petróleo ou suas bases deverão (Convênio ICMS 110/2007 ):

(.....)

§ 5º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, a referida dedução poderá ser efetuada do (Convênio ICMS 23/2017 ):

I - ICMS Substituição Tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, ainda que localizado em outra unidade federada; e

II - ICMS próprio devido à unidade federada de origem, na parte que exceder o disposto no inciso I deste artigo." (NR)

IV - os itens 30.0 e 30.1 da tabela única do Anexo XXX:

"ANEXO XXX

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

(.....)

TABELA ÚNICA DO ANEXO XXX (Operações destinadas ao Estado de Alagoas)

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO Acordo Interestadual MVA Original MVA (%) Ajustada
Operaçõ es Internas Operação Interestadual (12%) Operação Interestadual (7%) Operação Interestadual (4%)
(.....)                
30.0 10.030.00 6907 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamen te para pavimentação ou revestimento (Convênio ICMS 25/2017 ). Protocolo ICMS 104/2008 53% 64,20 73,52 79,12
30.1 10.030.01 6907 Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte (Convênio ICMS 25/2017 ). Não tem 53% 64,20 73,52 79,12
(.....)                

(.....)" (NR)

V - os itens 6.0, 86.0, 97.0, 98.0, 102.0, 103.0, 104.0, 105.0, 106.0, 106.1, 106.8, 106.9, 107.0 e 107.1 da Tabela Única do Anexo XXXIII:

"ANEXO XXXIII

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

(.....)

TABELA ÚNICA DO ANEXO XXXIII DO RICMS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO Acordo Interestadual MVA Original MVA (%) Ajustada
Operações Internas Operação Interestadual (12%) Operação Interestadual (7%) Operação Interestadual (4%)
(.....)                
6.0 17.006.00 1806.9 0.00 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1Kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 (Convênio ICMS 27/2017 ). Prot. ICMS 188/2009
Prot. ICMS 14/2016
28,79% 38,21% 46,07% 50.78%
(.....)                
86.0 17.096.00 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2Kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04 (Convênio ICMS 27/2017 ). Observar: - *Redução de base de cálculo: item 20 do Anexo II do RICMS/AL Prot. ICMS 188/2009
Prot. ICMS 14/2016
20,37% *20,37% *20,37% *20,37%
(.....)                
97.0 17.107.00 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01 e 17.109.00 (Convênio ICMS 27/2017 ) Observar: - *Redução de base de cálculo: item 20 do Anexo II do RICMS/AL Prot. ICMS 188/2009
Prot. ICMS 14/2016
43,42% 53,91% 62,66% 67,91%
            *43,42 *43,42 *48,05
98.0 17.108.00 2101.2 0 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500g, exceto as bebidas prontas Prot. ICMS 188/2009
Prot. ICMS 14/2016
49,26% 60,18% 69,28% 74,74%
      à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01 (Convênio ICMS 27/2017 ).          
(.....)                
102.0 17.112.00 2202.99.00 Néctares de fruta e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos (Convênio ICMS 25/2017 ). Não tem 40% 50,24% *43,42 63,90%
103.0 17.113.00 2101.20 2202.99.00 Bebidas prontas à base de mate ou chá (Convênio ICMS 25/2017 ). Não tem 45% 55,61% 64,45% 69,76%
104.0 17.114.00 2202.99.00 Bebidas prontas a base de café (Convênio ICMS 25/2017 ). Não tem 45% 55,61% 64,45% 69,76%
105.0 17.115.00 2202.99.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas (Convênio ICMS 25/2017 ). Não tem 30% 39,51% 47,44% 52,19%
(.....)                
106.0 17.044.00 1101.00.2010 Farinha de trigo especial,em embalagem inferior ou igual a 1Kg (Convênio ICMS 22/17). Não tem 50,00% 60,98% 70,12% 75,61%
106.1 17.044.01 1101.00.2010 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1Kg e inferior a 5Kg (Convênio ICMS 22/17). Não tem 50,00% 60,98% 70,12% 75,61%
(.....)                
106.8 17.044.08 1101.00.2010 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5Kg e inferior e igual a 10Kg (Convênio ICMS 22/17). Não tem 50,00% 60,98% 70,12% 75,61%
106.9 17.044.09 1101.00.2010 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5Kg e inferior e igual a 10Kg (Convênio ICMS 22/17). Não tem 50,00% 60,98% 70,12% 75,61%
(.....)                
107.0 17.046.00 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5Kg (Convênio ICMS 22/17). Não tem 50,00% 60,98% 70,12% 75,61%
107.1 17.046.01 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5Kg (Convênio ICMS 22/17). Não tem 50,00% 60,98% 70,12% 75,61%

(.....)" (NR)

Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - o item 6.11 à Tabela do caput do art. 2º do Anexo XXV:

"

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
(.....)      
6.11 06.006.11 2710.19.22 Óleo combustível pesado (Convênio ICMS 38/2017 ).
(.....)      

" (AC)

II - os itens 6.2, 86.4, 97.1, 98.1, 106.10 a 106.27 e 107.2 a 107.6 à Tabela Única do Anexo XXXIII:

"TABELA ÚNICA DO ANEXO XXXIII DO RICMS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO   MVA
Original
MVA (%) Ajustada
Acordo Interestadual Operações Internas Operação Interestadual (12%) Operação Interestadual (7%) Operação Interestadual (4%)
(.....)                
6.2 17.006.02 1806.90.00 Achocolatados em pó, em cápsulas (Convênio ICMS 27/2017 ) Não tem 28,79% 38,21% 46,07% 50,78%
(.....)                
86.4 17.096.04 0901 Café torrado e moído, em cápsulas (Convênio ICMS 27/2017 ) Observar: - *Redução de base de cálculo: item 20 do Anexo II do RICMS/AL Não tem 20,37% *20,37% *20,37% *24,25%
(.....)                
97.1 17.107.01 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas (Convênio ICMS 27/2017 ) Observar: - *Redução de base de cálculo: item 20 do Anexo II do RICMS/AL Não tem 43,42% 53,91% 62,66% 67,91%
*43,42 *43,42% *48,05%
(.....)                
98.1 17.108.01 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas (Convênio ICMS 22/17) Não tem 49,26% 60,18% 69,28% 74,74%
(.....)                
106.10 17.044.10 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem Não tem 50% 60,98% 70,92% 75,61%
      superior a 50Kg (Convênio ICMS 22/17).          
106.11 17.044.11 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1Kg (Convênio ICMS 22/17). Não tem 50% 60,98% 70,92% 75,61%
106.12 17.044.12 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5Kg (Convênio ICMS 22/17). Não tem 50% 60,98% 70,92% 75,61%
106.13 17.044.13 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50Kg (Convênio ICMS 22/17). Não tem 50% 60,98% 70,92% 75,61%
106.14 17.044.14 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1Kg (Convênio ICMS 22/17). Não tem 50% 60,98% 70,92% 75,61%
106.15 17.044.15 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1Kg e inferior a 5Kg (Convênio ICMS 22/17). Não tem 50% 60,98% 70,92% 75,61%
106.16 17.044.16 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5Kg (Convênio ICMS 22/17). Não tem 50% 60,98% 70,92% 75,61%
106.17 17.044.17 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10Kg Não tem 50% 60,98% 70,92% 75,61%
      (Convênio ICMS 22/17).          
106.18 17.044.18 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1Kg (Convênio ICMS 22/17). Não tem 50% 60,98% 70,92% 75,61%
106.19 17.044.19 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1Kg e inferior a 5Kg (Convênio ICMS 22/17). Não tem 50% 60,98% 70,92% 75,61%
106.20 17.044.20 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5Kg (Convênio ICMS 22/17). Não tem 50% 60,98% 70,92% 75,61%
106.21 17.044.21 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10Kg (Convênio ICMS 22/17). Não tem 50% 60,98% 70,92% 75,61%
106.22 17.044.22 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1Kg (Convênio ICMS 22/17). Não tem 50% 60,98% 70,92% 75,61%
106.23 17.044.23 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1aKg e inferior a 5Kg (Convênio ICMS 22/17). Não tem 50% 60,98% 70,92% 75,61%
106.24 17.044.24 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5Kg (Convênio ICMS 22/17). Não tem 50% 60,98% 70,92% 75,61%
106.25 17.044.25 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5Kg e inferior ou igual a 25Kg (Convênio ICMS 22/17). Não tem 50% 60,98% 70,92% 75,61%
106.26 17.044.26 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25Kg e inferior ou igual a 50Kg (Convênio ICMS 22/17). Não tem 50% 60,98% 70,92% 75,61%
106.27 17.044.27 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50Kg (Convênio ICMS 22/17). Não tem 50% 60,98% 70,92% 75,61%
(.....)                
107.2 17.046.02 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5Kg e inferior ou igual a 25Kg (Convênio ICMS 22/17). Não tem 50% 60,98% 70,92% 75,61%
107.3 17.046.03 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25Kg e inferior ou igual a 50Kg (Convênio ICMS 22/17). Não tem 50% 60,98% 70,92% 75,61%
107.4 17.046.04 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50Kg (Convênio Não tem 50% 60,98% 70,92% 75,61%
      ICMS 22/17).          
107.5 17.046.05 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5Kg (Convênio ICMS 22/17). Não tem 50% 60,98% 70,92% 75,61%
107.6 17.046.06 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5Kg (Convênio ICMS 22/17). Não tem 50% 60,98% 70,92% 75,61%
(.....)                

" (AC)

Art. 3 º Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual nº 323, de 20 de setembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:

"Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação." (NR)

II - itens 1.0 a 5.0 do Anexo Único:

"

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO Acordo Interestadual MVA Original MVA (%) Ajustada
Operações Internas Operação Interestadual (12%) Operação Interestadual (7%) Operação Interestadual (4%)
1.0 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas (Protocolo ICMS 79/2016 ) Protocolo ICMS 17/1985 60,03% 50,24% 58,78% 63,90%
2.0 09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas (Protocolo ICMS 79/2016 ) Protocolo ICMS 17/1985 102,31% 50,24% 58,78% 63,90%
3.0 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas (Protocolo ICMS 79/2016 ) Protocolo ICMS 17/1985 53,13% 50,24% 58,78% 63,90%
4.0 09.004.00 8536.50 Starter (Protocolo ICMS 79/2016 ) Protocolo ICMS 17/1985 102,31% 50,24% 58,78% 63,90%
5.0 09.005.00 8539.50.00 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Protocolo ICMS 17/1985 63,67% 50,24% 58,78% 63,90%
      Luz) (Convênio ICMS 25/2017 e Protocolo ICMS 79/2016 )          

" (AC)

Art. 4 º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 1º de maio de 2017, em relação ao inciso I do art. 2º;

II - 1º de junho de 2017, em relação:

a) ao inciso III do art. 1º (Convênio ICMS 23/2017 ); e

b) aos itens 106.0 a 107.1 referidos no inciso V do art. 1º (Convênio ICMS 22/2017 ); e

c) aos itens 106.10 a 106.27 e 107.2 a 107.6 referidos no inciso II do art. 2º (Convênio ICMS 22/2017 ).

III - 1º de julho de 2017, em relação:

a) aos incisos I, II e IV do art. 1º (Convênio ICMS 25/2017 );

b) aos itens 6.0, 86.0, 97.0, 98.0, 102.0, 103.0, 104.0 e 105.0 referidos no inciso V do art. 1º (Convênios ICMS 25/2017 e 27/2017);

c) aos itens 6.2, 86.4, 97.1 e 98.1 referidos no inciso II do art. 2º (Convênio ICMS 27/2017 ); e

d) ao art. 3º (Convênio ICMS 25/2017 e Protocolo ICMS 79/2016 ).

Art. 5 º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 20 de julho de 2017, 200 anos da Emancipação Política e 128 anos da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador