Decreto nº 53.480 de 25/09/2008

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 set 2008

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 110/2007, celebrado em Florianópolis, SC, no dia 28 de setembro de 2007, nos Convênios ICMS nºs 60/2008, 62/2008, 64/2008, 80/2008, 81/2008, 82/2008, 84/2008 e 85/2008, nos Ajustes SINIEF nºs 6/2008, 8/2008 e 9/2008, e nos Protocolos ICMS nº s 61/2008, 63/2008 e 72/2008, todos celebrados em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - do § 1º do art. 313-O:

a) o item 34:

"34. partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33, 84.13.91.90, 84.14.90.10, 84.14.90.3 ou 8414.90.39 (Protocolo ICMS nº 72/2008);" (NR);

b) o item 44:

"44 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias, 84.31.49.2 ou 84.33.90.90 (Protocolo ICMS nº 72/2008);" (NR);

II - o inciso I do art. 467:

"I - o consignatário deverá (Ajuste SINIEF nº 2/1993, cláusula terceira, com alteração do Ajuste SINIEF nº 9/2008):

a) emitir Nota Fiscal relativa à venda da mercadoria contendo, além dos demais requisitos, no campo natureza da operação, a expressão "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação" e, no campo do CFOP, o código 5.115 ou 6.115, conforme o caso;

b) emitir Nota Fiscal relativa à devolução simbólica da mercadoria contendo, além dos demais requisitos, no campo natureza da operação, a expressão "Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação", no campo do CFOP, o código 5.919 ou 6.919, conforme o caso, e, no campo Informações Complementares, a expressão "Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ..., de.../.../...;

c) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso II, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão "Compra em Consignação - NF nº ... de .../.../..."; (NR);

III - do art. 2º do Anexo I:

a) a alínea e do item 1 do § 1º:

"e) 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;

N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;

(S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29; 28-(s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2- [((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol, 2921.42.29 (Convênio ICMS nº 10/2002, cláusula primeira, I, a, com alteração do Convênio ICMS nº 80/2008, cláusula primeira);" (NR);

b) o item 1 do § 2º:

"1. fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS (Convênio ICMS nº 10/2002 com alteração do Convênio ICMS nº 80/2008, cláusula segunda):

a) Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;

b) Ganciclovir, 2933.59.49;

c) Efavirenz, 2933.99.99;

d) Zidovudina, 2934.99.22;

e) Estavudina, 2934.99.27;

f) Didanosina, 2934.99.29;

g) Lamivudina, 2934.99.93;

h) Nevirapina, 2934.99.99;" (NR);

IV - o caput do art. 94 do Anexo I:

"Art. 94. (MEDICAMENTOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS) - Operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/2002, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS nº 87/2002, com alteração dos Convênios ICMS nºs 126/2002 e 45/2003 e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS nº 118/2002, com alterações dos Convênios ICMS nºs 73/2005, 103/2005, 115/2005, 137/2005, 84/2006, 148/2006, 26/2007, 75/2007, 36/2008 e 82/2008)." (NR);

V - o art. 115 do Anexo I:

"Art. 115. (FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL) - Operações a seguir indicadas, promovidas no âmbito do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004 (Convênio ICMS nº 81/2008):

I - saída de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ destinada às farmácias que façam parte do programa;

II - saída interna de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas destinada a pessoa física, consumidor final, promovida por farmácia que conste como integrante do programa na relação disponibilizada pela Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, na Internet.

§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:

1. à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;

2. a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

§ 2º A farmácia integrante do programa que comercializar única e exclusivamente produtos farmacêuticos e fraldas geriátricas recebidos da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ nos termos do inciso I:

1. deverá:

a) ser inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

b) ser usuária de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

c) apresentar anualmente a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA;

d) arquivar, em ordem cronológica e pelo prazo previsto no art. 202, os documentos fiscais relativos às compras, por estabelecimento fornecedor, e os documentos fiscais relativos às vendas;

e) escriturar o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

2. fica dispensada:

a) da escrituração dos livros Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, e Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

b) do cumprimento das demais obrigações acessórias não previstas neste artigo." (NR);

VI - o § 1º do art. 130 do Anexo I:

"§ 1º Os medicamentos e reagentes químicos de que trata este artigo são os classificados nas seguintes posições na NBM/SH (Convênio ICMS nº 62/2008, cláusula segunda):

1. 3002.10.39, CERA 1000 mcg/1ml

2. 3002.10.39, CERA 400 mcg/1ml

3. 3002.10.39, CERA 200 mcg/1ml

4. 3002.10.39, CERA 100 mcg/1ml

5. 3002.10.39, CERA 50 mcg/1ml

6. 3002.10.39, Epoetina Beta 50.000 UI

7. 3002.10.39, Epoetina Beta 100.000 UI

8. 3002.10.39, Epoetina Beta 4.000 UI

9. 3004.90.69, Anastrozole 1mg

10. 3002.10.38, Trastuzumab 440 mg

11. 3002.10.38, Trastuzumab 150 mg

12. 3002.10.38, Bevacizumab 100 mg/4ml

13. 3004.90.99, Erlotinib 25 mg

14. 3004.90.99, Erlotinib 100 mg

15. 3004.90.59, Docetaxel 20 mg/2ml

16. 3004.90.59, Docetaxel 80 mg/2ml

17. 3004.90.79, Capecitabine 150 mg

18. 3004.90.79, Capecitabine 500 mg

19. 3004.90.99, Oxaliplatina 50 mg

20. 3004.90.99, Oxaliplatina 100 mg

21. 3004.90.99, Cisplatina 50 mg/100ml

22. 3002.10.38, Rituximab 100 mg/10ml

23. 3002.10.38, Rituximab 500 mg/50ml

24. 3004.90.95, Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml

25. 3004.90.79, Ribavirina 200 mg

26. 3004.90.99, T20-304 90 mg

27. 3004.90.99, Kinase Inhibitor P-38

28. 3004.90.99, Methilprednisolona 125 mg

29. 3004.90.99, Predinisolona 30mg

30. 3002.10.39, Tocilizumab 200 mg/10ml

31. 3002.10.38, Bevacizumabe

32. 3004.90.59, Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio

33. 3004.50.90, Isotretinoína

34. 3004.90.79, Tacrolimo

35. 3004.90.29, Acitretina

36. 3004.90.99, Calcipotriol

37. 3004.20.99, Micofenolato de mofetila

38. 3002.10.38, Trastuzumabe

39. 3002.10.38, Rituximabe

40. 3004.90.95, Alfapeginterferona 2A

41. 3004.90.79, Capecitabina

42. 3004.90.99, Cloridrato de Erlotinibe

43. 3004.90.79, Ribavirina." (NR);

VII - do Anexo V:

a) a Nota Explicativa da Tabela II:

"NOTA EXPLICATIVA:

O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, no qual o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B (Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, Anexo, com alteração do Ajuste SINIEF nº 6/2008, cláusula segunda)." (NR);

b) o título da Tabela A:

"Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço (Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, Anexo, com alteração do Ajuste SINIEF nº 6/2008, cláusula primeira)" (NR).

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - ao art. 67, o § 4º:

"§ 4º O contribuinte que efetuar operações interestaduais com gasolina resultante da mistura de Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC com aquele produto deverá efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC contido na mistura (Convênio ICMS nº 110/2007, cláusula vigésima primeira, § 10)." (NR);

II - o art. 129-B:

"Art. 129-B. Na saída de mercadoria a título de demonstração deverá ser emitida Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF nº 8/2008, cláusulas segunda, quarta e sétima e Convênio de 15.12.1970 - SINIEF, art.54, VI, na redação do Ajuste SINIEF nº 3/1994, cláusula primeira, XII):

I - no campo natureza da operação, a expressão "Remessa para demonstração";

II - no campo CFOP, o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;

III - o valor do imposto, quando devido;

IV - no campo "Informações Complementares", a expressão "Mercadoria remetida para demonstração".

§ 1º Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadoria a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da remessa.

§ 2º O trânsito da mercadoria remetida para demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput, desde que a mercadoria retorne no prazo estabelecido no § 1º

§ 3º No retorno da mercadoria deverá ser emitida Nota Fiscal:

1. pelo contribuinte que a remeteu para demonstração, na hipótese da operação ter sido efetuada com não-contribuinte, devendo constar no documento fiscal, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) como remetente, a pessoa que promover o retorno;

b) no campo CFOP, o código 1.913 ou 2.913, conforme o caso;

2. pelo contribuinte que a recebeu para demonstração, devendo, neste caso, constar no documento fiscal, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) como destinatário, o estabelecimento de origem;

b) no campo CFOP, o código 5.913 ou 6.913, conforme o caso.

§ 4º Na hipótese de saída interna de mercadoria a título de demonstração, deverá ser observado, também, o disposto nos arts. 319 a 325." (NR);

III - o art. 129-C:

"Art. 129-C. Na saída de mercadoria a título de mostruário deverá ser emitida Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF nº 8/2008, cláusulas terceira, quinta, sexta e sétima):

I - como destinatário, o empregado ou representante do emitente;

II - no campo natureza da operação, a expressão "Remessa de mostruário";

III - no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;

IV - o valor do imposto, quando devido, calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo;

V - no campo "Informações Complementares", a expressão "Mercadoria enviada para compor mostruário de venda".

§ 1º Considera-se:

1. mostruário a amostra de mercadoria formada por peças únicas, ainda que o produto seja composto por mais de uma unidade com características idênticas;

2. operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria com valor comercial a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da remessa;

§ 2º O trânsito da mercadoria remetida para mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput, desde que a mercadoria retorne no prazo estabelecido no item 2 do § 1º

§ 3º Na hipótese de remessa de mostruário para treinamento sobre o seu próprio uso, aplica-se o disposto neste artigo, devendo constar na Nota Fiscal, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

1. como destinatário, o próprio remetente;

2. no campo natureza da operação, a expressão "Remessa para treinamento";

3. no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;

4. o valor do imposto, quando devido, calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo;

5. no campo "Informações Complementares", o endereço do local de treinamento.

§ 4º No retorno da mercadoria deverá ser emitida Nota Fiscal:

1. pelo contribuinte que a remeteu a título de mostruário, na hipótese da operação ter sido efetuada com não-contribuinte, devendo constar no documento fiscal, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) como remetente, a pessoa que promover o retorno;

b) no campo CFOP, o código 1.949 ou 2.949, conforme o caso;

2. pelo contribuinte que a recebeu para mostruário, devendo, neste caso, constar no documento fiscal, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) como destinatário, o estabelecimento de origem;

b) no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso." (NR);

IV - ao art. 327-A, o § 2º, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

"§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, nos vôos internacionais, aos materiais que integrem provisões de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios necessários aos serviços de bordo (Convênio ICMS nº 9/2005, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS nº 64/2008, cláusula primeira)." (NR);

V - ao art. 117 do Anexo I, o § 3º:

"§ 3º O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, nos vôos internacionais, aos materiais que integrem provisões de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios necessários aos serviços de bordo (Convênio ICMS nº 9/2005, cláusulas primeira e quarta, a primeira com alteração do Convênio ICMS nº 64/2008, cláusula primeira)." (NR);

VI - ao Anexo I, o art. 140:

"Art. 140. Operações internas com maçã e pêra (Convênio ICMS nº 94/2005, cláusula primeira, e Convênio ICMS nº 60/2008)." (NR);

VII - ao Anexo I, o art. 141:

"Art. 141 (TRATADO BINACIONAL BRASILUCRÂNIA) - Operações de saída de bens ou mercadorias e respectivas prestações de serviço de transporte destinadas à Alcântara Cyclone Space - ACS, inscrita no CNPJ sob o nº 07.752.497/0001-43, realizadas no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia (Convênio ICMS nº 84/2008).

§ 1º Relativamente às saídas de bens ou mercadorias e às respectivas prestações de serviço de transporte destinadas à ACS, deverá ser indicada na Nota Fiscal, além dos demais requisitos, que:

1. a operação é isenta do ICMS nos termos do art. 141 do RICMS;

2. o valor correspondente ao imposto não recolhido deverá ser deduzido do preço das respectivas mercadorias, bens ou serviços.

§ 2º Não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias, bens ou serviços beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

§ 3º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que as operações e prestações estejam amparadas por isenção ou desoneradas dos Impostos de Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI)." (NR);

VIII - às partes I e II da Tabela III do Anexo VI, os itens 2-A e 16-A:

"2-A. Amazonas - Protocolo ICMS nº 61/2008, de 04.07.2008 - a partir de 01.09.2008;

16-A. Roraima - Protocolo ICMS nº 61/2008, de 04.07.2008 - a partir de 01.09.2008." (NR);

IX - às partes I e II da Tabela XXXI do Anexo VI, o item 4-A:

"4-A - Bahia - Protocolo ICMS nº 63/2008, de 04.07.2008 - a partir de 01.11.2008." (NR).

Art. 3º Fica revogado o inciso IV do art. 92 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000 (Convênio ICMS nº 85/2008, de 04.07.2008)).

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 25 de julho de 2008, exceto em relação aos dispositivos adiante indicados, que produzem efeitos:

I - desde 1º de janeiro de 2008, os incisos IV e V do art. 2º;

II - desde 1º de maio de 2008, a alínea b do inciso I do art. 1º;

III - desde 14 de julho de 2008, a alínea a do inciso I do art. 1º;

IV - desde 1º de agosto de 2008, os incisos II e VII do art. 1º, os incisos II e III do art. 2º e o art. 3º;

V - desde 1º de setembro de 2008, os incisos I, VI e VIII do art. 2º;

VI - a partir de 1º de novembro de 2008, o inciso IX do art. 2º

Palácio dos Bandeirantes, 25 de setembro de 2008

JOSÉ SERRA

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário da Fazenda

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 25 de setembro de 2008.