Decreto nº 52.836 de 26/03/2008

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 mar 2008

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 66-A a 66-G da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, no Protocolo ICMS-20/05, de 1º de julho de 2005, na Súmula 575 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula 20 do Superior Tribunal de Justiça:

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o artigo 283:

"Artigo 283 - O sujeito passivo por substituição efetuará o recolhimento do imposto retido antecipadamente, apurado nos termos desta subseção, até o dia indicado no Anexo IV, independentemente do resultado da apuração relativa às suas operações próprias (Lei 6.374/89, arts. 49, § 4º, e 59, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula nona)." (NR);

II - o item 2 do § 6º do artigo 426-A:

"2 - estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, hipótese em que a respectiva saída da mercadoria subordinar-se-á ao regime jurídico da substituição tributária previsto neste regulamento, ressalvado o disposto no § 6º-A;" (NR);

III - o "caput" do artigo 36 do Anexo I, mantidos os seus incisos:

"Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) - Operações com os seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM- 44/75, com alteração dos Convênios ICM-20/76, ICM- 7/80, cláusula primeira, ICM-24/85, ICM-30/87, ICMS- 68/90 e ICMS-17/93, e Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 2):" (NR);

IV - do Anexo IV:

a) o título:

"ANEXO IV - PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO (a que se referem os artigos 112 e 283 deste regulamento)" (NR);

b) o artigo 1º:

"Artigo 1º - O recolhimento do imposto previsto nos artigos 112 e 283 deste regulamento será feito segundo o Código de Prazo de Recolhimento - CPR, previsto no artigo 3º." (NR);

c) o item 10 do § 1º do artigo 3º do Anexo IV:

"10 - sorvete de qualquer espécie e preparado para fabricação de sorvete em máquina (Protocolo ICMS-20/05) - 1090;" (NR).

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - ao artigo 426-A, o § 6º-A;

"§ 6º-A - O disposto no item 2 do § 6º não se aplica na hipótese em que o estabelecimento destinatário da mercadoria tenha a responsabilidade tributária atribuída pela legislação apenas pelo fato de receber mercadoria de outra unidade da Federação." (NR);

II - ao § 1º do artigo 3º do Anexo IV, os itens 11 a 21:

"11 - medicamentos e contraceptivos referidos no § 1º do artigo 313-A deste regulamento - 1090;

12 - bebida alcoólica, exceto cerveja e chope - 1090;

13 - produtos de perfumaria referidos no § 1º do artigo 313-E deste regulamento - 1090;

14 - produtos de higiene pessoal referidos no § 1º do artigo 313-G deste regulamento - 1090;

15 - ração tipo "pet" para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - 1090;

16 - produtos de limpeza referidos no § 1º do artigo 313-K deste regulamento - 1090;

17 - produtos fonográficos referidos no § 1º do artigo 313-M deste regulamento - 1090;

18 - autopeças referidos no § 1º do artigo 313-O deste regulamento - 1090;

19 - pilhas e baterias novas, classificadas na posição 85.06 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - 1090;

20 - lâmpadas elétricas referidas no § 1º do artigo 313-S deste regulamento - 1090;

21 - papel referido no § 1º do artigo 313-U deste regulamento, 1090 ." (NR).

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso II do artigo 2º, que produz efeitos a partir de 1º de abril de 2008.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de março de 2008

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 26 de março de 2008.

OFÍCIO GS-CAT Nº 95/2008

Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para:

a) mediante modificações na redação do artigo 283 e Anexo IV, estabelecer o prazo de recolhimento do imposto retido antecipadamente pelo sujeito passivo por substituição;

b) aperfeiçoar, tecnicamente, o comando legal do § 6º do artigo 426-A, mediante acréscimo do § 6º-A, de modo a explicitar que, na hipótese de o estabelecimento destinatário ser o sujeito passivo por substituição tributária apenas pelo fato de receber mercadoria de outro Estado, não afasta a aplicação do recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A;

c) mediante nova redação dada ao "caput" do artigo 36 do Anexo I, estender a isenção concedida às saídas de produtos hortifrutigranjeiros em estado natural às importações desses mesmos produtos, tendo em vista as súmulas do STF e do STJ, segundo as quais deve-se atribuir ao produto importado o mesmo tratamento tributário dispensado aos produtos nacionais.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes