Decreto nº 52.743 de 22/02/2008

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 fev 2008

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 5º, § 5º, e 34, § 1º, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e no Convênio ICMS-128/94, de 20 de outubro de 1994:

Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o § 2º do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria quando:

1 - a saída subseqüente da mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização não estiver sujeita à redução de base de cálculo prevista neste artigo;

2 - a saída subseqüente da mercadoria indicada no "caput" for em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular;

3 - tratando-se de mercadoria indicada nos incisos I a XV, XXII e XXIII, destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização." (NR).

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - ao artigo 51, o parágrafo único:

"Parágrafo único - A redução de base de cálculo prevista para as operações internas aplica-se, também, nas saídas destinadas a não-contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação." (NR);

II - o artigo 53-A:

"Artigo 53-A - Aplica-se a alíquota de 7% (sete por cento) nas operações internas com os produtos adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, itens 14, 16 e 17, o primeiro acrescentado pela Lei 9.399/96, art. 2º, V, o segundo acrescentado pela Lei 9.794/97, art. 4º, e o último na redação da Lei 10.619/00, art. 1º):

I - preservativos classificados no código 4014.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996;

II - ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada;

III - embalagens para ovo "in natura", do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 (trinta) unidades." (NR);

III - ao artigo 3º do Anexo II, os incisos XXII e XXIII:

"XXII - arroz, farinha de mandioca, feijão, charque e sal de cozinha (§ 5º do artigo 5º da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.785/07);

XXIII - lingüiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre (§ 5º do artigo 5º da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.785/07)." (NR).

Art. 3º Fica revogado o § 3º do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de fevereiro de 2008

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 22 de fevereiro de 2008.