Decreto nº 51.131 de 25/09/2006

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 set 2006

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 12, § 2º, item 3, artigo 16, § 6º, artigo 65-A, parágrafo único, e artigo 102, § 3º, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, acrescentados pela Lei nº 11.929, de 12 de abril de 2005, no Convênio ICMS-34/06, ratificado pelo Decreto nº 50.977, de 20 de julho de 2006, no Convênio ICMS-69/06, ratificado pelo Decreto nº 51.024, de 3 de agosto de 2006, e no § 2º do artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o inciso III do artigo 16:

"III - a área onde se realize a atividade de revenda de combustíveis e de outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal, quando se tratar de atividade secundária (Lei 6.374/89, art. 12, §2º, item 3, acrescentado pela Lei 11.929/05, art. 8º, I)." (NR);

II - o inciso I do artigo 68:

"I - em relação às operações não tributadas, previstas no inciso V e no § 1º do artigo 7º;" (NR);

III - o inciso III do artigo 101:

"III - aos saldos devedores e credores resultantes da atividade de revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme definido na legislação federal, com os saldos devedores e credores de outro estabelecimento do mesmo titular que exerça atividade diversa (Lei 6.374/89, art. 65-A, parágrafo único, acrescentado pela Lei 11.929/05, art. 8º, IV)." (NR);

IV - o § 5º do artigo 270:

"§ 5º - O valor do imposto a ser ressarcido proveniente de operações de revenda de combustíveis e de outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal, poderá ser utilizado, na forma do §2º, apenas para liquidação de débito fiscal do próprio estabelecimento ou de outros do mesmo titular, cuja atividade principal seja revenda de combustíveis e de outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal (Lei 6.374/89, art. 102, § 3º, acrescentado pela Lei 11.929/05, art. 8º, V)." (NR);

V - o "caput" do artigo 22 do Anexo II, mantidos os seus incisos:

"Artigo 22 (MEDICAMENTOS E COSMÉTICOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual com os produtos classificados nas posições, itens e códigos adiante indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados a contribuintes, do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS correspondentes à aplicação dos percentuais indicados no § 1º, quando tais tributos forem cobrados de acordo com a sistemática prevista na Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (Convênio ICMS-34/06):" (NR).

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - ao artigo 19, o § 3º:

"§ 3º - A revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme definida na legislação federal, deverá ser inscrita de forma específica e individualizada, quando realizada como atividade secundária (Lei 6.374/89, art. 16, § 6º, acrescentado pela Lei 11.929/05, art. 8º, II)." (NR);

II - ao artigo 68, o inciso IV:

"IV - em relação à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (Lei Complementar federal 87/96, art. 21, § 2º, na redação da Lei Complementar 120/05, art. 1º)." (NR);

III - ao Anexo I, o artigo 126:

"Artigo 126 (Sistema de Medição de Vazão) - Saída de medidores de vazão, condutivímetros e aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal e que sejam destinados a compor Sistema de Medição de Vazão, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-69/06).

Parágrafo único - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)." (NR).

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos a seguir indicados, que produzem efeitos desde:

I - 1º de janeiro de 2006, o inciso II do artigo 1º e o inciso II do artigo 2º;

II - 14 de agosto de 2006, o inciso III do artigo 2º.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de setembro de 2006

CLÁUDIO LEMBO

Luiz Tacca Junior

Secretário da Fazenda

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 25 de setembro de 2006.