Decreto nº 49191 DE 05/06/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 06 jun 2012

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

 

ALTERAÇÃO Nº 3667 - É dada nova redação à nota do "caput" do art. 50, à nota 01 do inciso I do art. 95, à nota do inciso I do art. 105, à nota do inciso I do art. 123, à alínea "a" do § 2º do art. 162 e à nota 01 do inciso I do art. 179, conforme segue:

 

"NOTA - Endereço para remessa dos documentos: Agência Substituição Tributária Interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadual - Rua Siqueira Campos, 1184, 10º andar, Porto Alegre, RS - CEP 90010-001."

 

"NOTA 01 - O estabelecimento industrial substituto deverá remeter listas atualizadas dos preços máximos de venda a consumidor por ele fixados para o endereço eletrônico da Agência Substituição Tributária Interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadual stie@sefaz.rs.gov.br."

 

"NOTA - O estabelecimento industrial ou importador substituto deverá remeter listas atualizadas dos preços máximos de venda a consumidor sugeridos por ele, que poderão ser emitidas por meio magnético, e informar em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, sempre que efetuar quaisquer alterações, à Agência Substituição Tributária Interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadual - Rua Siqueira Campos, 1184, 10º andar, Porto Alegre, RS - CEP 90010-001."

 

"NOTA - O estabelecimento substituto deverá remeter a tabela dos preços sugeridos ao público, em até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, para o endereço eletrônico da Agência Substituição Tributária Interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadual stie@sefaz.rs.gov.br:"

 

"a) o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou por intermédio de suas entidades representativas, as tabelas atualizadas de preço sugerido praticado pelo varejo, para o endereço eletrônico da Agência Substituição Tributária Interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadual stie@sefaz.rs.gov.br, contendo, no mínimo, a codificação do produto, a descrição comercial e o valor unitário, no prazo de 10 (dez) dias após a alteração dos preços;"

 

"NOTA 01 - O estabelecimento industrial ou importador substituto deverá remeter listas atualizadas dos preços máximos de venda a consumidor por ele fixados para o endereço eletrônico da Agência Substituição Tributária Interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadual stie@sefaz.rs.gov.br."

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de junho de 2012.

 

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

 

ODIR A. P. TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.

 

Registre-se e publique-se

 

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.