Decreto nº 48.869 de 15/02/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 16 fev 2012

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS 105 e 120/2011, publicados no Diário Oficial da União de 28.12.2011 e 05.01.2012, respectivamente, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 3606 - No Livro III:

a) na tabela do art. 5º, fica acrescentado o item XXXIX com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIA
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
"XXXIX
Artigos para bebê
MG
Prot. ICMS 105/2011"

b) fica acrescentada a Seção XLVI ao Capítulo II do Título III com a seguinte redação:

"Seção XLVI

Das Operações com Artigos para Bebê

(Apêndice II, Seção III, Item XXXVII)

Subseção I

Da Responsabilidade

Art. 245. Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXVII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Art. 246. Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXVII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG e SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 105 e 120/2011.

I - nas operações subsequentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado.

Art. 247. O disposto nesta Seção não se aplica:

I - às transferências promovidas por estabelecimento de empresa industrial, ou pelo importador, às mercadorias por ele diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.

Subseção II

Da Base de Cálculo

Art. 248. A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXVII.

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a".

Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXVII."

ALTERAÇÃO Nº 3607 - Na Seção III do Apêndice II, fica acrescentado o item XXXVII com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
INTERNA
INTERESTADUAL
"XXXVII
Artigos para bebê:
 
 
 
a) carrinhos e veículos semelhantes para transporte de bebês ou crianças, e suas partes
8715.00.00
61,80
71,55
b) cadeiras, assentos e similares para transporte e/ou alimentação de crianças; dispositivos para retenção de crianças; bebê conforto
9401.80.00
 
 
9401.71.00
 
 
9401.90.90
61,80
71,55
c) suporte para banheiras
7326.90.90
61,80
71,55
d) berço desmontável; cercado para crianças
9403.20.00
61,80
71,55
e) artefato próprio para unir dois carrinhos de bebê
8302.49.00
61,80
71,55
f) mesa plástica para uso de crianças
9403.70.00
61,80
71,55
g) andador
9503.00.10
61,80
71,55
h) assento pata banheira infantil
3922.90.00
61,80
71,55"

Art. 2º Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS 106 e 119/2011, publicados no Diário Oficial da União de 28.12.2011 e 05.01.2012, respectivamente, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 3608 - No Livro III:

a) na tabela do art. 5º, fica acrescentado o item XL com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIA
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
"XL
Artigos de vestuário
MG
Prol. ICMS 106/2011"

b) fica acrescentada a Seção XLVII ao Capítulo II do Título III com a seguinte redação:

"Seção XLVII

Das Operações com Artigos de Vestuário

(Apêndice II, Seção III, Item XXXVIII)

Subseção I

Da Responsabilidade

Art. 249. Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXVIII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Art. 250. Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXVIII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG e SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 106 e 119/2011.

I - nas operações subsequentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado.

Art. 251. O disposto nesta Seção não se aplica:

I - às transferências promovidas por estabelecimento de empresa industrial, ou pelo importador, às mercadorias por ele diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.

Subseção II

Da Base de Cálculo

Art. 252. A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXVIII.

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a".

Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXVIII."

ALTERAÇÃO Nº 3609 - Na Seção III do Apêndice II, fica acrescentado o item XXXVIII com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
INTERNA
INTERESTADUAL
"XXXVIII
Artigos de vestuário:
 
 
 
a) meias-calças, meias até o joelho e meias acima do joelho, de compressão degressiva (por exemplo, meias para varizes)
6115.10
68,22
78,35
b) outras meias-calças
6115.2
68,22
78,35
c) outras meias até o joelho e meias acima do joelho, de uso feminino, de título inferior a 67 decitex por fio simples
6115.30
68,22
78,35"

Art. 3º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 3610 - Na Seção II do Apêndice III, na coluna "Operações/Prestações do item VIII, ficam acrescentados os números 18 e 19 à alínea "a", conforme segue:

ITEM
PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE)
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
VIII
.....
.....
"18 - artigos para bebê, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXVII;
19 - artigos de vestuário, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXVIII;"

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2012.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2012.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

ODIR A. P. TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

MARI PERUSSO,

Secretária Chefe da Casa Civil,

em exercício.