Decreto nº 48.494 de 31/10/2011

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 01 nov 2011

Regulamenta o art. 2º da Lei nº 13.711, de 6 de abril de 2011, que define contribuinte devedor contumaz e trata do Regime Especial de Fiscalização, e modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no art. 2º da Lei nº 13.711, de 6 de abril de 2011, considera-se devedor contumaz o contribuinte que:

I - deixar de recolher débitos declarados em Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, em 8 (oito) meses de apuração do imposto nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao corrente, considerados todos os estabelecimentos da empresa; ou

II - tiver créditos tributários inscritos como Dívida Ativa, em valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), decorrente de imposto não declarado em GIA, em 8 (oito) meses de apuração do imposto nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao corrente, considerados todos os estabelecimentos da empresa; ou

III - tiver créditos tributários inscritos como Dívida Ativa em valor que ultrapasse:

a) 30% do seu patrimônio conhecido; ou

b) 25% do faturamento anual declarado em GIA ou em Guia Informativa - GI previstas nos arts. 174 e 175 do Livro II do Regulamento do ICMS - RICMS.

§ 1º Não serão considerados devedores contumazes as pessoas físicas ou jurídicas, titulares originários de créditos oriundos de precatórios inadimplidos pelo Estado e suas autarquias, até o limite do respectivo débito tributário constante como Dívida Ativa.

§ 2º Não serão computados para os efeitos deste artigo os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do Código Tributário Nacional.

§ 3º O contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz quando os motivos que o levaram a essa condição estiverem extintos.

Art. 2º O Regime Especial de Fiscalização - REF, a que se refere o art. 2º da Lei nº 13.711/2011, será aplicado a contribuinte considerado devedor contumaz nos termos do artigo anterior, com regras específicas para o cumprimento das obrigações tributárias.

§ 1º Compete à Subsecretaria da Receita Estadual a inclusão e exclusão dos contribuintes considerados devedores contumazes no REF.

§ 2º O contribuinte será notificado do seu enquadramento como devedor contumaz e de que estará sujeito a inclusão no REF se, em até 15 (quinze) dias da ciência, não sanar as causas que originaram o enquadramento ou comunicar à Receita Estadual a existência de qualquer impeditivo ao seu enquadramento como devedor contumaz. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56465 DE 27/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O contribuinte será notificado do seu enquadramento como devedor contumaz e de que estará sujeito a inclusão no REF se, em até 15 (quinze) dias da ciência, não sanar as causas que originaram o enquadramento.

Art. 3º Decorrido o prazo previsto no art. 2º, § 2º, se mantidas as causas que originaram o seu enquadramento como devedor contumaz, o contribuinte será notificado de que será submetido ao REF mediante Ato Declaratório do Subsecretário da Receita Estadual. se, em novo prazo de 15 (quinze) dias da ciência, não sanar tais causas e não apresentar qualquer impeditivo ao seu enquadramento como devedor contumaz. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 56465 DE 27/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º O contribuinte que não sanar as causas que originaram o seu enquadramento como devedor contumaz será submetido ao REF mediante Ato Declaratório do Subsecretário da Receita Estadual.

§ 1º O Ato Declaratório conterá a motivação, os termos e as obrigações do contribuinte submetido ao REF.

§ 2º A inclusão do contribuinte no REF será formalizada em processo administrativo contendo a notificação prevista no "caput", a relação dos débitos e os demais elementos necessários à caracterização do contribuinte como devedor contumaz. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56465 DE 27/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A inclusão do contribuinte no REF será formalizada em processo administrativo contendo a notificação prevista no § 2º do art. 2º, a relação dos débitos e demais elementos necessários à caracterização do contribuinte como devedor contumaz.

§ 3º O contribuinte será notificado do Ato Declaratório no processo referido no § 2º, nos termos do art. 21 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973. (Redação dada pelo Decreto Nº 49214 DE 12/06/2012)

§ 4º O REF terá início com a publicação do Ato Declaratório no Diário Oficial do Estado.(Redação dada pelo Decreto Nº 49214 DE 12/06/2012)

Redação Anterior:

§ 3º O REF terá início com a ciência, pelo contribuinte, do Ato Declaratório de que trata este artigo, nos termos do art. 21 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973.

§ 4º Após a notificação nos termos do parágrafo anterior, o Ato Declaratório será publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 5º A lista dos contribuintes submetidos ao REF estará disponível no site da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br.

§ 6º Havendo modificação na situação que originou a inclusão do contribuinte no REF, o Subsecretário da Receita Estadual poderá determinar a aplicação de medidas adicionais, a suspensão do REF ou de medidas consideradas desnecessárias ou a exclusão do REF, mediante alteração do Ato Declaratório e notificação do contribuinte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56465 DE 27/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º A qualquer tempo, o Subsecretário da Receita Estadual poderá determinar medidas adicionais ou a suspensão de medidas consideradas desnecessárias, inclusive a exclusão do REF, notificando o contribuinte nos termos do art. 21 da Lei nº 6.537/1973.

§ 7º Nas hipóteses previstas nos arts. 132 e 133 do CTN , tais como fusão, transformação, incorporação ou transferência de titularidade, em que sucessor assuma a responsabilidade por créditos tributários que originaram o enquadramento de contribuinte como devedor contumaz, o responsável ficará sujeito ao REF, observado o procedimento previsto no § 2º do art. 2º e neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 56465 DE 27/04/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 56465 DE 27/04/2022).

Art. 3º-A. O REF tem como objetivos:

I - diferenciar o tratamento dispensado aos devedores eventuais dos enquadrados como contumazes;

II - prevenir desequilíbrios de concorrência;

III - conter o aumento do passivo tributário dos devedores contumazes;

IV - evitar a utilização indevida de crédito fiscal correspondente a imposto sistematicamente não recolhido ou relativo à circulação simulada de mercadorias;

V - preservar a arrecadação do Estado como forma de garantir a realização das políticas públicas.

Art. 4º O contribuinte submetido ao REF ficará sujeito às seguintes medidas, aplicadas de forma isolada ou cumulativa, conforme previsão no Ato Declaratório de sua inclusão no REF: (Redação dada pelo Decreto Nº 56465 DE 27/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º O contribuinte submetido ao REF ficará sujeito às seguintes medidas:

I - perda dos sistemas especiais de pagamento do ICMS, conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 50, § 2º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56465 DE 27/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
I - perda dos sistemas especiais de pagamento do ICMS previstos no RICMS, Livro I, art. 50;

II - pagamento na ocorrência do fato gerador, do débito próprio e, quando for o caso, de responsabilidade por substituição tributária, conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 46, I, "f"; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56465 DE 27/04/2022).

Nota: Redação Anterior:

II - pagamento na ocorrência do fato gerador, exceto nas saídas de estabelecimento varejista, do débito próprio e, quando for o caso, de responsabilidade por substituição tributária, conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 46, I, "f";

NOTA 01 - As Notas Fiscais emitidas com destaque do imposto deverão conter a informação: "Contribuinte submetido a REF com vencimento do ICMS no fato gerador; o crédito fiscal somente é permitido mediante comprovante de arrecadação.".

NOTA 02 - A guia de recolhimento ou o comprovante do pagamento do ICMS próprio e do de substituição tributária deverá acompanhar as mercadorias, juntamente com o documento fiscal próprio, para fins de trânsito e, quando for o caso, de aproveitamento de crédito fiscal pelo destinatário.

NOTA 03 - O contribuinte com saldo credor apurado no mês anterior poderá compensá-lo com o imposto destacado no documento fiscal.

III - suspensão do diferimento do pagamento do imposto nos recebimentos de mercadorias, conforme previsto no RICMS, Livro III, art. 1º, § 4º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56465 DE 27/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
III - suspensão do diferimento do pagamento do imposto, conforme previsto no RICMS, Livro III, art. 1º, § 4º;

IV - obrigatoriedade de pagamento do imposto, centralizado em um único estabelecimento, conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 40, § 3º, nota 02, na hipótese de empresa com mais de um estabelecimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56465 DE 27/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
IV - obrigatoriedade de pagamento centralizado em um único estabelecimento, conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 40, § 3º, no caso de empresa com várias filiais;

V - fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo;

VI - exigência de apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais e financeiras.

VII - diferimento do pagamento do imposto devido nas saídas de mercadorias, conforme previsto no RICMS, Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, item C; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 56465 DE 27/04/2022).

VIII - transferência da responsabilidade por substituição tributária para o destinatário da mercadoria, conforme previsto no RICMS, Livro III, art. 9º, "caput", nota 10. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 56465 DE 27/04/2022).

Art. 5º A imposição do REF não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das demais obrigações, inclusive acessórias, não abrangidas pelo regime, nem elide a aplicação de outras medidas que visem garantir o recebimento dos créditos tributários, como:

I - arrolamento administrativo de bens;

II - proposição de Ações Cautelares Fiscais;

III - representação ao Ministério Público, uma vez configurado o dano econômico, social ou concorrencial;

(Revogado pelo Decreto Nº 56465 DE 27/04/2022):

IV - cancelamento da inscrição do devedor contumaz no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE), com base no art. 41, I, da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e nos arts. 5º, II, e 15 da Lei nº 6.537/1973.

Art. 6º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 3.505 - Fica acrescentada sigla na tabela EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO, constante do SUMÁRIO, com a seguinte redação:

"REF Regime Especial de Fiscalização, instituído pela Lei nº 13.711, de 06.04.2011"

ALTERAÇÃO Nº 3.506 - No art. 31 do Livro I, fica acrescentado o número 4 à alínea "a" do inciso II com a seguinte redação:

"4 - adquiridas de estabelecimento submetido ao REF;"

ALTERAÇãO Nº 3.507 - No art. 46 do Livro I, fica acrescentada a alínea "f" ao inciso I com a seguinte redação:

"f) nas saídas promovidas por estabelecimento submetido ao REF, nelas incluídas, quando for o caso, a responsabilidade por substituição tributária, exceto nas saídas de estabelecimento varejista;"

ALTERAÇÃO Nº 3.508 - No livro III, ficam acrescentados:

a) o § 4º ao art. 1º, conforme segue:

"§ 4º Fica suspenso o diferimento previsto nos arts. 1º, 1º-A, 1º-B e 1º-C, nas saídas de mercadorias destinadas a contribuinte submetido ao REF, exceto quando se tratar de saídas de produtor."

b) o inciso VII ao art. 11 com a seguinte redação:

"VII - nas operações de aquisição de mercadorias de contribuinte submetido ao REF, quando não houver a comprovação do pagamento do imposto de responsabilidade por substituição tributária.

NOTA - Ver responsabilidade solidária do contribuinte substituído, Livro I, art. 14, VI."

c) o art. 21-B, conforme segue:

"Art. 21-B. O disposto no art. 21 não se aplica, devendo o débito de responsabilidade por substituição tributária ser pago no momento da ocorrência do fato gerador nas saídas promovidas por estabelecimento submetido ao REF.

NOTA - A GA ou o comprovante de pagamento autoatendimento deverá:

a) conter código de receita específico para substituição tributária interna, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, e referir o número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento:

b) acompanhar o transporte da mercadoria, juntamente com o documento fiscal, e permanecer em poder do destinatário."

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de outubro de 2011.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

ODIR A. P. TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.