Decreto nº 48.413 de 29/09/2011

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 set 2011

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 3.494 - No art. 132 do Livro III, é dada nova redação aos seguintes dispositivos:

a) tabela do inciso II:

Item
Produto
Operações internas
Operações interestaduais
1
Àlcool hidratado ...............................................................
36,86%
36,86%
2
Gasolina "A" ....................................................................
73,65%
131,53%
3
GLP ................................................................................
150,16%
184,28%
4
Óleo combustível ..............................................................
9,96%
32,48%
5
Óleo diesel ......................................................................
37,06%
55,75%
6
Lubrificantes e demais combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo.........................................................
30,00%
56,63%
7
Demais mercadorias .........................................................
30,00%
30,00%

b) tabela do inciso IV:

Item
Produto
Operações internas
Operações interestaduais
1
Gasolina "A" ....................................................................
73,65%
131,53%
2
GLP ................................................................................
150,16%
184,28%
3
Óleo diesel ......................................................................
37,06%
55,75%

c) tabela da alínea "a" do § 1º:

Item
Produto
Operações internas
Operações interestaduais
1
Gasolina "A" ....................................................................
98,81%
165,09%
2
Óleo Diesel.......................................................................
44,34%
64,02%

d) tabela da alínea "b" do § 1º:

Item
Produto
Operações internas
Operações interestaduais
1
Gasolina"A" .....................................................................
110,30%
180,40%
2
GLP ................................................................................
199,13%
239,92%
3
Óleo Diesel ......................................................................
53,41%
74,33%

e) tabela da alínea "c" do § 1º:

Item
Produto
Operações internas
Operações interestaduais
1
Gasolina "A" ...................................................................
148,38%
231,17%
2
GLP ...............................................................................
199,13%
239,92%
3
Óleo Diesel .....................................................................
62,58%
84,75%

f) tabela da alínea "a" do § 3º:

Item
Produto
Operações internas
Operações interestaduais
1
Gasolina "A" ....................................................................
98,81%
165,09%
2
Óleo Diesel.......................................................................
44,34%
64,02%

g) tabela da alínea "b" do § 3º:

Item
Produto
Operações internas
Operações Interestaduais
1
Gasolina "A".....................................................................
110,30%
180,40%
2
GLP ................................................................................
199,13%
239,92%
3
Óleo Diesel.......................................................................
53,41%
74,33%

h) tabela da alínea "c" do § 3º:

Item
Produto
Operações internas
Operações interestaduais
1
Gasolina "A" ....................................................................
148,38%
231,17%
2
GLP ................................................................................
199,13%
239,92%
3
Óleo Diesel ......................................................................
62,58%
84,75%

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2011.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de setembro de 2011.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

ODIR A. P. TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

TISIANE M. DE SIQUEIRA

Subchefe Jurídico e Legislativo da Casa Civil