Decreto nº 48.382 de 19/09/2011

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 set 2011

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27.01.1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 3.487 - No art. 1º-A do Livro III, o inciso XIV passa a vigorar com a seguinte redação:

"XIV - mercadorias, relacionadas a seguir, destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado, para uso na fabricação de transformadores, autotransformadores e reatores, elétricos, classificados na posição 8504 da NBM/SH-NCM, e disjuntores, classificados na posição 8535 da NBM/SH-NCM:

 
Mercadorias
Classificação na NBM/SH-NCM
a)
Óleos para isolamento elétrico
2710.19.93
 
Papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas
4804
c)
Produtos laminados planos, de largura igual ou superior a 600 mm, de aços ao silício, denominados "magnéticos", de grãos orientados
7225.11.00
d)
Partes para transformadores, classificados nas subposições 8504.21, 8504.22, 8504.23, 8504.33 ou 8504.34
8504.90.30
e)
Painéis elétricos
8537
f)
Partes de disjuntores, para tensão superior ou igual a 72,5kV
8538.90.20
g)
Fios para bobinar, de cobre
8544.11.00
h)
Peças isolantes
8547

Art. 2º Com fundamento no art. 25, III, da Lei nº 8.820, de 27.01.1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 3.488 - No Apêndice XVII, fica acrescentado o item LV com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIAS
"LV
Mercadorias a seguir relacionadas, importadas por estabelecimento fabricante que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul:
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado no Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico;
c) as mercadorias sejam empregadas pelo importador para a fabricação de transformadores ou disjuntores classificados, respectivamente, nas posições 8504 e 8535 da NBM/SH NCM.
a) óleos para isolamento elétrico, classificados no código 2710.19.93 da NBM/SH-NCM;
b) papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, classificados na posição 4804 da NBM/SH-NCM;
c) produtos laminados planos, de largura igual ou superior a 600 mm, de aços ao silício, denominados "magnéticos" de grãos orientados, classificados no código 7225.11.00 da NBM/SH-NCM;
d) aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta-circuito, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1000V, classificados no código 8535.90.00 da NBM/SH-NCM;
e) partes de disjuntores, para tensão superior ou igual a 72,5kV, classificadas no código 8538.90.20 da NBM/SH-NCM;
f) fios para bobinar, de cobre, classificados no código 8544.11.00 da NBM/SH-NCM;
g) peças isolantes de cerâmica, classificadas no código 8547.10.00 da NBM/SH-NCM."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de setembro de 2011.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

ODIR A. P. TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.