Decreto nº 48.348 de 08/09/2011

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 09 set 2011

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS nº 61/2011, publicado no Diário Oficial da União de 19.08.2011, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 3.474 - Na tabela do art. 5º do Livro III, o item XXXI passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIA
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
"XXXI
Bebidas quentes
MG e SP
Prot. ICMS nº 96/2009"

ALTERAÇÃO Nº 3.475 - No art. 226 do Livro III, é dada nova redação à nota 01 do caput, e fica acrescentado o parágrafo único com a seguinte redação:

"NOTA 01- As unidades da Federação referidas no caput são: MG e SP."

"Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações com aguardente de cana originárias do Estado de Minas Gerais."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2011.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de setembro de 2011.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

ODIR A. P. TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.