Decreto nº 47.997 de 05/05/2011

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 06 mai 2011

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 07.04.2011, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

I - Prots. ICMS nºs 13 e 16/2011:

ALTERAÇÃO Nº 3393 - No Livro III:

a) no art. 10, fica acrescentado o inciso XX com a seguinte redação:

"XX - art. 243, I a III, quando se tratar de máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos."

b) no caput do art. 35, fica acrescentada a alínea "t" à nota 02 com a seguinte redação:

"t) art. 243, I a IV, quando se tratar de máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos."

c) na tabela do art. 5º, é dada nova redação aos itens XXV, XXVIII, XXIX, XXXII, XXXVI e XXXVIII, conforme segue:

ITEM
MERCADORIA
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
"XXV
Ferramentas
MG, RJ, SC e SP
Prots. ICMS nºs 89 e 193/2009"
"XXVIII
Artigos de papelaria
MG, RJ, SC e SP
Prots. ICMS nºs 94 e 199/2009
XXIX
Brinquedos
MG, RJ, SC e SP
Prots. ICMS nºs 97 e 204/2009"
"XXXII
Bicicletas
MG, RJ, SC e SP
Prots. ICMS nºs 87 e 203/2009"
"XXXVI
Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
MG, PR, RJ, SC e SP
Prots. ICMS nºs 88 e 192/2009"
"XXXVIII
Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos
MG, RJ e SC
Prot. ICMS nº 195/2009"

d) no caput do art. 194, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no caput são: MG, RJ, SC e SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS nºs 89 e 193/2009."

e) no caput do art. 206, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no caput são: MG, RJ, SC e SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICMS nºs 87 e 203/2009."

f) no caput do art. 210, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no caput são: MG, RJ, SC e SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS nºs 97 e 204/2009."

g) no caput do art. 230, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no caput são: MG, RJ, SC e SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS nºs 94 e 199/2009."

h) no caput do art. 238, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no caput são: MG, PR, RJ, SC E SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS nºs 88 e 192/2009."

i) fica acrescentada a Seção XLV ao Capítulo II do Título III com a seguinte redação:

"Seção XLV

Das Operações com Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos

(Apêndice II, Seção III, Item XXXVI)

Subseção I

Da Responsabilidade

Art. 241. Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXVI, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Art. 242. Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXVI, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no caput são: MG, RJ e SC.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICMS nº 195/2009.

I - nas operações subsequentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado.

Art. 243. O disposto nesta Seção não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

NOTA - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto neste inciso somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.

Subseção II

Da Base de Cálculo

Art. 244. A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a".

I - o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente;

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice Il, Seção III, item XXXVI.

Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXVI."

ALTERAÇÃO Nº 3394 - Na Seção III do Apêndice II, fica acrescentado o item XXXVI com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
INTERNA
INTER-ESTADUAL
"XXXVI
Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos:
 
 
 
a) ventiladores
8414.5
35,99
44,18
b) coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm
8414.60.00
49,74
58,76
c) partes de ventiladores ou coifas aspirantes
8414.90.20
35,99
44,18
d) máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente, e suas partes e peças
8415.10,
8415.8 e
84.15.90.00
39,90
48,33
e) aparelhos de ar-condicionado tipo "split system" (elementos separados) com unidade externa e interna
8415.10.11
48,01
56,93
f) aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/h
8415.10.19
39,90
48,33
g) aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/h
8415.10.90
38,58
46,93
h) aparelhos para filtrar ou depurar água - purificadores de água
8421.21.00
34,19
42,27
i) aparelhos para filtrar ou depurar água - depuradores de água elétricos
8421.29.90
47,21
56,08
j) aparelhos para filtrar ou depurar água - filtros de barro
8421.21.00
56,89
66,34
k) concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 61 por min
8421.39.30
42,12
50,68
l) balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico
8423.10.00
51,84
60,99
m) pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
8424.20.00
79,76
90,59
n) máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes, e suas partes
8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90
42,12
50,68
o) lavadora de alta pressão
8424.30.90
46,45
55,27
p) máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22 x 36 cm, quando não dobradas
8443.12.00
42,12
50,68
q) ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual
8467
42,12
50,68
r) furadeiras elétricas
8467.21.00
41,26
49,77
s) maçaricos de uso manual e suas partes
8468.10.00 e 8468.90.10
42,12
50,68
t) máquinas e aparelhos a gás e suas partes
8468.20.00 e 8468.90.90
42,12
50,68
u) aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado, e suas partes
8214.90 e 8510
42,12
50,68
v) máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca
8515.1
42,12
50,68
w) máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência
8515.2
42,12
50,68
x) aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes
8516.2
31,60
39,53
y) secadores de cabelo
8516.31.00
44,45
53,15
z) outros aparelhos para arranjos do cabelo
8516.32.00
44,45
53,15
ba) talhas, cadernais e moitões
8425
37,00
45,25
bb) partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da subposição 8515.1 e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da subposição 8515.2, exceto dos produtos destinados à construção civil
8415.90
39,14
47,52"

II - Prot. ICMS nº 14/2011:

ALTERAÇÃO Nº 3395 - No Livro III:

a) na tabela do art. 5º, é dada nova redação aos itens XXVI, XXVII, XXX, XXXIII, XXXIV e XXXV, conforme segue:

ITEM
MERCADORIA
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
"XXVI
Materiais elétricos
MG, SC e SP
Prots. ICMS nºs 91 e 198/2009
XXVII
Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno
MG, SC e SP
Prots. ICMS nºs 92 e 196/2009"
"XXX
Materiais de limpeza
MG, SC e SP
Prots. ICMS nºs 93 e 197/2009"
"XXXIII
Produtos alimentícios
MG, SC e SP
Prots. ICMS nºs 95 e 188/2009
XXXIV
Artefatos de uso doméstico
MG, SC e SP
Prots. ICMS nº 86 e 189/2009
XXXV
Instrumentos musicais
MG, SC e SP
Prots. ICMS nº 90 e 194/2009"

b) no caput do art. 198, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no caput são: MG, SC e SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS nºs 91 e 198/2009."

c) no caput do art. 202, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no caput são: MG, SC e SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS nºs 92 e 196/2009."

d) no caput do art. 214, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no caput são: MG, SC e SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS nºs 93 e 197/2009."

e) no caput do art. 218, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no caput são: MG, SC e SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS nºs 95 e 188/2009."

f) no caput do art. 222, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no caput são: MG, SC e SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS nºs 86 e 189/2009."

g) no caput do art. 234, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no caput são: MG, SC e SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS nºs 90 e 194/2009."

ALTERAÇÃO Nº 3396 - Na Seção III do Apêndice II, o item XXVI passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO NA NBMISII-NCM
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
INTERNA
INTER-ESTADUAL
"XXVI
Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno:
 
 
 
a) ardósia, em qualquer formato, com até 2 m², e suas obras:
2514.00.00,
6802 e 6803
34,00
42,07
NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC.
 
 
 
b) cal para construção civil
2522
37,00
38,57
NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC.
 
 
 
c) argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins
3214.90.00,
3816.00.1,
3824.40.00 e
3824.50.00
37,00
45,25
NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC, relativamente aos aditivos para argamassas e afins do código 3824.40.00.
 
 
 
d) produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar
3506
48,02
56,94
NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias do Estado de SP.
 
 
 
e) silicones em formas primárias, para uso na construção civil
3910.00
54,00
63,28
NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC.
 
 
 
f) revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil
3916
44,00
52,67
g) tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil
3917
33,00
41,01
h) revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
3918
38,00
46,31
i) chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil
3919
39,00
47,37
j) veda-rosca; lona plástica, fitas isolantes e afins
3919,
3920 e
3921
28,00
35,71
k) telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil
3921
42,00
50,55
l) banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos
3922
41,00
49,49
m) artefatos de higiene/toucador de plástico
3924
52,00
61,16
n) telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos
3925.10.00 e
3925.90.00
40,00
48,43
o) portas, janelas e afins, de plástico
3925.20.00
37,00
45,25
p) postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes
3925.30.00
48,00
56,92
q) outras obras de plástico, para uso na construção civil
3926.90
36,00
44,19
r) fitas emborrachadas
4005.91.90
27,00
34,65
s) tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), para uso na construção civil
4009
43,00
51,61
t) revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida
4016.91.00
69,43
79,64
u) juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida
4016.93.00
47,00
55,86
v) folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm
4408
69,43
79,64
w) pisos de madeira
4409
36,00
44,19
x) painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos
4410.11.21
38,00
46,31
y) pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira
4411
37,00
45,25
z) obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles" e "shakes", de madeira
4418
38,00
46,31
aa) persianas de madeiras
4418 e
4421
38,00
46,31
NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC.
 
 
 
ab) papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais
4814
51,00
60,10
ac) tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados
5703
49,00
57,98
ad) tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados
5704
44,00
52,67
ae) linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados
5904
63,00
72,82
af) persianas de materiais têxteis
6303.99.00
47,00
55,86
ag) ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2 m²
6802
44,00
44,00 se a alíquota interna for 12%; 52,67 se a alíquota interna for 17%
ah) abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo
6805
41,00
49,49
ai) manta asfáltica
6807.10.00
37,00
45,25
aj) painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil
6808.00.00
69,43
79,64
ak) obras de gesso ou de composições à base de gesso
6809
30,00
37,83
al) obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré-laje e mourões
6810
33,00
41,01
am) caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
6811
39,00
47,37
an) caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
6811
53,00
62,22
NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC.
 
 
 
ao) tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes
6901.00.00
69,43
79,64
NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC.
 
 
 
ap) tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes
6902
53,00
62,22
NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC.
 
 
 
aq) tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
6904
40,00
40,00 se a alíquota interna for 12%; 48,43 se a alíquota interna for 17%
NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC.
 
 
 
ar) tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
6904
76,00
76,00 se a alíquota interna for 12%; 86,60 se a alíquota interna for 17%
NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC.
 
 
 
as) telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
6905
43,00
43,00 se a alíquota interna for 12%; 51,61 se a alíquota interna for 17%
NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC.
 
 
 
at) telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
6905
67,00
67,00 se a alíquota interna for 12%; 77,06 se a alíquota interna for 17%
NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC.
 
 
 
au) tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica
6906.00.00
61,00
70,70
NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC.
 
 
 
av) ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
6907 e 6908
39,00
47,37
aw) pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
6910
40,00
48,43
ax) artefatos de higiene/toucador de cerâmica
6912.00.00
54,00
63,28
ay) vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
7003
39,00
47,37
az) vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
7004
69,43
79,64
ba) vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
7005
39,00
47,37
bb) vidros temperados
7007.19.00
36,00
44,19
bc) vidros laminados
7007.29.00
39,00
47,37
bd) vidros isolantes de paredes múltiplas
7008.00.00
50,00
59,04
be) espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo
7009
37,00
45,25
bf) blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes
7016
61,20
70,91
NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias do Estado de SP.
 
 
 
bg) vergalhões
7213
33,00
41,01
NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias do Estado de SP.
 
 
 
bh) vergalhões
7214.20.00 e
7308.90.10
33,00
41,01
bi) barras próprias para construções, exceto vergalhões
7214.20.00 e
7308.90.10
40,90
48,43
bj) fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos
7217.10.90 e
7312
42,00
50,55
bk) outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
7217.20.90
40,00
48,43
bl) acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço
7307
33,00
41,01
bm) portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço
7308.30.00
34,00
42,07
bn) material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção
7308.40.00 e 7308.90
39,00
47,37
bo) caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil
7310
59,00
68,58
bp) arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas
7313.00.00
42,00
50,55
bq) telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço
7314
33,00
41,01
br) correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço
7315.11.00
69,43
79,64
bs) outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço
7315.12.90
69,43
79,64
bt) correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço
7315.82.00
42,00
50,55
bu) tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre
7317.00
41,00
49,49
bv) parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arrueIas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
7318
46,00
54,80
bw) esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço
7323
69,43
79,64
bx) artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins, de ferro fundido, ferro ou aço
7324
57,00
66,46
by) outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil
7325
57,00
66,46
bz) abraçadeiras
7326
52,00
61,16
ca) barras de cobre
7407
38,00
46,31
NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias do Estado de SP.
 
 
 
cb) barras de cobre
7407.10
38,00
46,31
NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC.
 
 
 
cc) tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil
7411.10.10
32,00
39,95
cd) acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil
7412
31,00
38,89
ce) tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre
7415
37,00
45,25
cf) artefatos de higiene/toucador de cobre
7418.20.00
44,00
52,67
cg) manta de subcobertura aluminizada
7607.19.90
34,00
42,07
ch) acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil
7609.00.00
40,00
48,43
ci) construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções
7610
32,00
39,95
cj) artefatos de higiene/toucador de alumínio
7615.20.00
46,00
54,80
ck) outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas
7616
37,00
45,25
cl) outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio
7616 e
8302.4
36,00
44,19
cm) cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo
8301
41,00
49,49
cn) dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo
8302.10.00
46,00
54,80
co) pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns
8302.50.00
50,00
59,04
cp) tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil
8307
37,00
45,25
cq) fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou defundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção
8311
41,00
49,49
cr) aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação
8419.1
33,00
41,01
cs) torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e astermostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
8481
34,00
42,07
ct) partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência
8515.1,
8515.2 e
8515.90.00
39,00
47,37
cu) banheira de hidromassagem
9019
34,00
42,07"

ALTERAÇÃO Nº 3397 - Na Seção III do Apêndice II, as notas dos números 5 e 8 da alínea "k" do item XXX passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
INTERNA
INTER-ESTADUAL
"XXX
Produtos alimentícios:
.....
k).....
5 -.....
"NOTA - Este número não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC."
.....
8 -.....
"NOTA - Este número não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC."

III - Prot. ICMS nº 15/2011:

ALTERAÇÃO Nº 3398 - No Livro III:

a) na tabela do art. 5º, o item XXIII passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIA
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
"XXIII
Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador
MG, PR, SC e SP
Prots. ICMS nºs 98 e 191/2009"

b) no caput do art. 188, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no caput são: MG, PR, SC e SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS nºs 98 e 191/2009."

Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 3399 - Na Seção II do Apêndice III, na coluna "Operações/Prestações" do item VIII, fica acrescentada a alínea "s", conforme segue:

ITEM
PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE)
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
VIII
.....
.....
"s) máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXVI."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de maio de 2011.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

ODIR A. P. TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil