Decreto nº 47.984 de 02/05/2011

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 03 mai 2011

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS nº 5/2011, publicado no Diário Oficial da União de 07.04.2011, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 3.389 - No Livro II:

a) no inciso VIII do art. 25, é dada nova redação ao caput e à alínea "b" da nota 03, mantida a redação das notas 01 e 02 e da alínea "a" da nota 03, conforme segue:

"VIII - na hipótese de entrada das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, nos termos do Livro III, arts. 53-A, e 182, parágrafo único, ou de entrada de mercadorias conforme disposto no Livro III, art. 181-B, parágrafo único;"

"b) arts. 181-B, parágrafo único, e 182, parágrafo único - pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada de autopeças no estabelecimento."

b) no § 4º do art. art. 155, é dada nova redação ao caput e à alínea "d" da nota, mantida a redação das alíneas "a" a "c" da nota, conforme segue:

"§ 4º Para escrituração no livro Registro de Saídas do débito fiscal previsto no Livro I, art. 46, § 4º, e Livro III, arts. 53-A, 53-C, 181-B, parágrafo único, e 182, parágrafo único, o contribuinte deverá observar os procedimentos constantes em instruções baixadas pela Receita Estadual.

"d) arts. 181-B, parágrafo único, e 182, parágrafo único - pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento da entrada de autopeças no estabelecimento."

ALTERAÇÃO Nº 3.390 - No Livro III:

a) na tabela do art. 5º, o item XXI passa a vigorar com a seguinte redação:

.....
 
 
2
ITEM
MERCADORIA
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
"XXI
Autopeças
AL, AP, AM, BA, DF, ES, GO, MA, MT, MG, PA, PR, PI, RJ, SC e SP
Prot. ICMS nº 41/2008"

b) no art. 181, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no caput são: AL, AP, AM, BA, DF, ES, GO, MA, MT, MG, PA, PR, PI, RJ, SC e SP."

c) fica acrescentado o art. 181-B com a seguinte redação:

"Art.181-B - O disposto nesta Seção é estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios, conceituados no art. 181-A, I, ainda que não estejam relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, ao estabelecimento de fabricante:

I - de veículos automotores, para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28.11.1979;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

Parágrafo único. Na hipótese de estabelecimento comercial distribuidor receber peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, de outro estabelecimento que não os referidos neste artigo, sem substituição tributária, o imposto de responsabilidade relativo às operações subsequentes é devido na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I.

NOTA 01 - Ver: emissão de Nota Fiscal, Livro II, art. 25, VIII; e escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4º.

NOTA 02 - O débito fiscal previsto nesta alínea será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no Livro III, art. 183, II, "b".

NOTA 03 - Fica excluída a responsabilidade do estabelecimento em relação ao imposto decorrente de alteração de base de cálculo ou de alíquota ocorrida após a entrada da mercadoria em seu estabelecimento."

d) fica revogada a Subseção III da Seção XXIX do Capítulo II do Título III.

ALTERAÇÃO Nº 3.391 - Na Seção III do Apêndice II, o item XX passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
"XX
Autopeças
 
 
a) catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos.
3815.12.10 e 3815.12.90
 
b) tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico
3917
 
c) protetores de caçamba
3918.10.00
 
d) reservatórios de óleo
3923.30.00
 
e) frisos, decalques, molduras e acabamentos
3926.30.00
 
f) correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
4010.3 e 5910.00.00
 
g) partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
4016.10.10
 
h) juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação
4016.93.00 e 4823.90.9
 
i) tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados
4016.99.90 e 5705.00.00
 
j) tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
5903.90.00
 
k) mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
5909.00.00
 
l) encerados e toldos
6306.1
 
m) capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
6506.10.00
 
n) guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
6813
 
o) vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
7007.11.00 e 7007.21.00
 
p) espelhos retrovisores
7009.10.00
 
q) lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
7014.00.00
 
r) cilindros de aço para GNV (gás natural veicular)
7311.00.00
 
s) molas e folhas de molas, de ferro ou aço
7320
 
t) obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço
7325, exceto 7325.91.00
 
u) peso de chumbo para balanceamento de roda
7806.00
 
v) peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
8007.00.90
 
w) fechaduras e partes de fechaduras
8301.20 e 8301.60
 
x) chaves apresentadas isoladamente
8301.70
 
y) dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
8302.10.00 e 8302.30.00
 
z) triângulo de segurança
8310.00
 
aa) motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87
8407.3
 
ab) motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
8408.20
 
ac) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408
8409.9
 
ad) motores hidráulicos
8412.2
 
ae) bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
8413.30
 
af) bombas de vácuo
8414.10.00
 
ag) compressores e turbocompressores de ar
8414.80.1 e 8414.80.2
 
ah) partes das bombas, compressores e turbocompressores das alíneas "ae" a "ag"
8414.90.10, 8414.90.3, 8414.90.39 e 8413.91.90
 
ai) máquinas e aparelhos de ar condicionado
8415.20
 
aj) aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
8421.23.00
 
ak) filtros a vácuo
8421.29.90
 
al) partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
8421.9
 
am) filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
8421.31.00
 
an) depuradores por conversão catalítica de gases de escape
8421.39.20
 
ao) extintores, mesmo carregados
8424.10.00
 
ap) macacos
8425.42.00
 
aq) partes para macacos da alínea "ap"
8431.10.10
 
ar) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviária
8431.49.2 e 8433.90.90
 
as) válvulas redutoras de pressão
8481.10.00
 
at) válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
8481.2
 
au) válvulas solenóides
8481.80.92
 
av) rolamentos
8482
 
aw) árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
8483
 
ax) juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
8484
 
ay) acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
8505.20
 
az) acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
8507.10.00
 
ba) aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
8511
 
bb) aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização, exceto os da posição 8539, limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos
8512.20, 8512.40 e 8512.90
 
bc) telefones móveis
8517.12.13
 
bd) alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes
8518
 
be) aparelhos de reprodução de som
8519.81
 
bf) aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
8525.50.1 e 8525.60.10
 
bg) aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia
8527.2
 
bh) antenas
8529.10.90
 
bi) circuitos impressos
8534.00.00
 
bj) interruptores, seccionadores e comutadores
8535.30 e 8536.5
 
bk) fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
8536.10.00
 
bl) disjuntores
8536.20.00
 
bm) relés
8536.4
 
bn) partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos das alíneas "bj" a "bm"
8538
 
bo) faróis e projetores, em unidades seladas
8539.10
 
bp) lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
8539.2
 
bq) cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
8544.20.00
 
br) jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
8544.30.00
 
bs) carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas
8707
 
bt) partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
8708
 
bu) parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
8714.1
 
bv) engates para reboques e semi-reboques
8716.90.90
 
bw) medidores de nível; medidores de vazão
9026.10
 
bx) aparelhos para medida ou controle da pressão
9026.20
 
by) contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
9029
 
bz) amperímetros
9030.33.21
 
ca) aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas, tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
9031.80.40
 
cb) controladores eletrônicos
9032.89.2
 
cc) relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
9104.00.00
 
cd) assentos e partes de assentos
9401.20.00 e 9401.90.90
 
ce) acendedores
9613.80.00
 
cf) tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios
4009
 
cg) juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
4504.90.00 e 6812.99.10
 
ch) papel-diagrama para tacógrafo, em disco
4823.40.00
 
ci) fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários
3919.10.00, 3919.90.00 e 8708.29.99
 
cj) cilindros pneumáticos
8412.31.10
 
ck) bomba elétrica de lavador de pára-brisa
8413.19.00, 8413.50.90 e 8413.81.00
 
cl) bomba de assistência de direção hidráulica
8413.60.19 e 8413.70.10
 
cm) motoventiladores
8414.59.10 e 8414.59.90
 
cn) filtros de pólen do ar-condicionado
8421.39.90
 
co) "máquina" de vidro elétrico de porta
8501.10.19
 
cp) motor de limpador de pára-brisa
8501.31.10
 
cq) bobinas de reatância e de auto-indução
8504.50.00
 
cr) baterias de chumbo e de níquel-cádmio
8507.20 e 8507.30
 
cs) aparelhos de sinalização acústica (buzina)
8512.30.00
 
ct) instrumentos para regulação de grandezas não elétricas
9032.89.8 e 9032.89.9
 
cu) analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
9027.10.00
 
cv) perfilados de borracha vulcanizada não endurecida.
4008.11.00
 
cw) catálogos contendo informações relativas a veículos
4911.10.10
 
cx) artefatos de pasta de fibra para uso automotivo
5601.22.19
 
cy) tapetes e carpetes de náilon
5703.20.00
 
cz) tapetes de matérias têxteis sintéticas
5703.30.00
 
da) forração interior capacete
5911.90.00
 
db) outros para-brisas
6903.90.99
 
dc) moldura com espelho
7007.29.00
 
dd) corrente de transmissão
7314.50.00
 
de) corrente de transmissão
7315.11.00
 
df) condensador tubular metálico
8418.99.00
 
dg) trocadores de calor
8419.50
 
dh) partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
8424.90.90
 
di) macacos hidráulicos para veículos
8425.49.10
 
dj) caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
8431.41.00
 
dk) geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kVA
8501.61.00
 
dl) aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
8531.10.90
 
dm) bússolas
9014.10.00
 
dn) indicadores de temperatura
9025.19.90
 
do) partes de indicadores de temperatura
9025.90.10
 
dp) partes de aparelhos de medida ou controle
9026.90
 
dq) termostatos
9032.10.10
 
dr) instrumentos e aparelhos para regulação
9032.10.90
 
ds) pressostatos
9032.20.00"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2011.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de maio de 2011.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

ODIR A. P. TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.