Decreto nº 47.611 de 30/11/2010

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 01 dez 2010

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A Governadora do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27.01.1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 3.301 - No art. 1º-A do Livro III, fica acrescentado o inciso XVI com a seguinte redação:

"XVI - mercadorias relacionadas na Subseção X da Seção IV do Apêndice II.

NOTA - Este diferimento exclui a utilização de qualquer benefício fiscal e não poderá ser utilizado cumulativamente com outro diferimento, mesmo que parcial, e em operações sujeitas à substituição tributária."

ALTERAÇÃO Nº 3.302 - Na Seção IV do Apêndice II, fica acrescentada a Subseção X com a seguinte redação:

"SUBSEÇÃO X

MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-A, XVI

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se ao diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas.

Item
Mercadorias
Classificação na NBM/SH-NCM
I
Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos
3915
II
Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície mas sem qualquer outro trabalho, de plásticos
3916
III
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
3917
lV
Revestimentos de pavimentos (pisos), de plásticos, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos
3918
V
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos
3919
VI
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas, não estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias
3920
VII
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos
3921
VIII
Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos
3923
IX
Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914 da NBM/SH-NCM
3926
X
Outros cordéis, cordas e cabos, de polietileno ou de polipropileno
5607.49.00
XI
Armações para óculos, de plásticos
9003.11.00
XII
Cateteres de poli (cloreto de vinila), para termodiluição
9018.39.23
XIII
Brinquedos de rodas para crianças e carrinhos para bonecos
9503.00.10
XIV
Outros bonecos de seres humanos, mesmo vestidos
9503.00.22
XV
Partes e acessórios para bonecos de seres humanos
9503.00.29
XVI
Outros artigos para jogos de salão
9504.90.90"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de novembro de 2010.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

RICARDO ENGLERT,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

BERCÍLIO OSVALDO LUIZ DA SILVA,

Chefe da Casa Civil.