Decreto nº 47.514 de 29/10/2010

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 01 nov 2010

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A Governadora do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS nº 124/2010, publicado no Diário Oficial da União de 13.08.2010, e nos Protocolos ICMS nºs 162 e 163/2010, publicados no Diário Oficial da União de 01.10.2010, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 3257 - No Livro III:

a) na tabela do art. 5º, o item XXIII passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIA
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
"XXIII
Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador
MG, PR e SP
Prots. ICMS nºs 98 e 172/2009; 163/2010"

b) no caput do art. 188, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no caput são: MG, PR e SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS nºs 98 e 172/2009 e 163/2010."

c) no art. 188-A, o inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;"

d) no art. 189, o parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXII."

ALTERAÇÃO Nº 3258 - Na Seção III do Apêndice II, o item XXII passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
INTERNA
INTERESTADUAL
"XXII
Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador:
 
 
 
 
a) "henna" (envelope em pó de até 50 g) .....
1211.90.90
51,00
51,00
 
b) vaselina .....
2712.10.00
51,00
51,00
 
c) amoníaco em solução aquosa (amônia) .....
2814.20.00
51,00
51,00
 
d) peróxido de hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) .....
2847.00.00
51,00
51,00
 
e) acetona (frasco de até 30 ml).....
2914.11.00
51,00
51,00
 
f) lubrificante íntimo.....
3006.70.00
51,00
51,00
 
g) óleos essenciais (frasco de até 10 ml) .....
3301
51,00
51,00
 
h) perfumes (extratos).....
3303.00.10
51,00
51,00
 
i) águas-de-colônia.....
3303.00.20
74,00
74,00
 
j) produtos de maquilagem para os lábios.....
3304.10.00
51,00
51,00
 
k) sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel .....
3304.20.10
51,00
51,00
 
l) outros produtos de maquilagem para os olhos .....
3304.20.90
51,00
51,00
 
m) preparações para manicuros e pedicuros.....
3304.30.00
64,00
64,00
 
n) pós, incluídos os compactos, para maquilagem.....
3304.91.00
51,00
51,00
 
o) cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas .....
3304.99.10
70,00
70,00
 
p) outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele .....
3304.99.90
28,00
28,00
 
q) xampus para o cabelo.....
3305.10.00
31,00
31,00
 
r) preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos.....
3305.20.00
51,00
51,00
 
s) laquês para o cabelo.....
3305.30.00
51,00
51,00
 
t) outras preparações capilares .....
3305.90.00
40,00
40,00
 
u) tintura para o cabelo.....
3305.90.00
35,00
35,00
 
v) dentifrícios .....
3306.10.00
32,00
32,00
 
w) fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental).....
3306.20.00
91,00
91,00
 
x) outras preparações para higiene bucal ou dentária .....
3306.90.00
44,00
44,00
 
y) preparações para barbear (antes, durante ou após) .....
3307.10.00
76,00
76,00
 
z) desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos .....
3307.20.10
47,00
47,00
 
aa) outros desodorantes corporais e antiperspirantes .....
3307.20.90
47,00
47,00
 
ab) sais perfumados e outras preparações para banhos .....
3307.30.00
51,00
51,00
 
ac) outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados....
3307.90.00
51,00
51,00
 
ad) sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados.....
3401.11.90
20,00
20,00
 
ae) outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos .....
3401.19.00
51,00
51,00
 
af) sabões de toucador sob outras formas .....
3401.20.10
51,00
51,00
 
ag) produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão .....
3401.30.00
42,00
42,00
 
ah) bolsa para gelo ou para água quente .....
4014.90.10
51,00
51,00
 
ai) chupetas e bicos para mamadeiras.....
4014.90.90
51,00
51,00
 
aj) malas e maletas de toucador.....
4202.1
51,00
51,00
 
ak) papel higiênico - folha simples .....
4818.10.00
45,00
45,00
 
al) papel higiênico - folha dupla.....
4818.10.00
44,00
44,00
 
am) lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão .....
4818.20.00
79,00
79,00
 
an) papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 m e do tipo comercializado em folhas intercaladas .....
4818.20.00
49,00
49,00
 
ao) toalhas e guardanapos de mesa.....
4818.30.00
56,00
56,00
 
ap) fraldas .....
4818.40.10
32,00
32,00
 
aq) tampões higiênicos.....
4818.40.20
56,00
56,00
 
ar) absorventes higiênicos externos.....
4818.40.90
62,00
62,00
 
as) absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis.....
5601.10.00
56,00
56,00
 
at) hastes flexíveis (uso não medicinal).....
5601.21.90
51,00
51,00
 
au) sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação.....
5603.92.90
51,00
51,00
 
av) pinças para sobrancelhas .....
8203.20.90
51,00
51,00
 
aw) espátulas (artigos de cutelaria).....
8214.10.00
51,00
51,00
 
ax) utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas).....
8214.20.00
51,00
51,00
 
ay) termômetros, inclusive o digital.....
9025.11.10 e 9025.19.90
51,00
51,00
 
az) escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes.....
9603.2
51,00
51,00
 
ba) escovas de dentes.....
9603.21.00
62,00
62,00
 
bb) pincéis para aplicação de produtos cosméticos.....
9603.30.00
51,00
51,00
 
bc) surtidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas.....
9605.00.00
51,00
51,00
 
bd) pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes: grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes.....
9615
51,00
51,00
 
be) borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador.....
9616.20.00
51,00
51,00
 
bf) mamadeiras
3923.30.00,
3924.10.00,
3924.90.00,
4014.90.90, e
7010.20.00
51,00
51,00"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de outubro de 2010.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

RICARDO ENGLERT,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

BERCÍLIO OSVALDO LUIZ DA SILVA,

Chefe da Casa Civil.