Decreto nº 47.447 de 27/09/2010

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 28 set 2010

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A Governadora do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27.01.1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no art. 1º-A do Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 3168 - É dada nova redação ao inciso V, conforme segue:

"V - matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, sujeitos à alíquota prevista no inciso VII do art. 27 do Livro I, desde que sejam destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação das seguintes mercadorias:

NOTA - Este diferimento parcial aplica-se somente às saídas a estabelecimentos industriais que comprovarem a industrialização dos produtos mencionados neste inciso e estiverem relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual.

 
Mercadorias
Classificação na NBM/SH-NCM
a)
Ônibus, micro-ônibus e miniônibus
8702
b)
Veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista
8703.33.10
c)
Furgões
8704
d)
Chassis com motor e cabina
8704
e)
Chassis com motor
8706.00.10 e 8706.00.90
f)
Carrocerias de ônibus, micro-ônibus, miniônibus e furgões
8707

ALTERAÇÃO Nº 3169 - Fica acrescentado o inciso XIV com a seguinte redação:

"XIV - mercadorias, relacionadas a seguir, destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado, para uso na fabricação de transformadores, autotransformadores e reatores, elétricos, classificados na posição 8504 da NBM/SH-NCM:

 
Mercadorias
Classificação na NBM/SH-NCM
a)
Partes para transformadores classificados nas subposições 8504.21, 8504.22, 8504.23, 8504.33 ou 8504.34
8504.90.30
b)
Painéis elétricos
8537
c)
Peças isolantes
8547

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de setembro de 2010.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

RICARDO ENGLERT,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

BERCÍLIO OSVALDO LUIZ DA SILVA,

Chefe da Casa Civil.

César Kasper de Marsillac,

Subchefe Jurídico da Casa Civil.