Decreto nº 47.346 de 01/07/2010

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 02 jul 2010

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A Governadora do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27.01.1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 3139 - No art. 23 do Livro I, ficam acrescentados os incisos XLIX e L com a seguinte redação:

"XLIX - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas de máquinas e aparelhos importados do exterior, relacionados no Apêndice XXXVI, promovidas por estabelecimento fabricante de máquinas e aparelhos classificados na posição 8479 da NBM/SH-NCM que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul;

NOTA - Esta base de cálculo fica condicionada:

a) a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado neste Estado;

b) a comprovação da inexistência de similar produzido no Estado, que deverá ser feita por laudo emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou órgão técnico.

L - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas de máquinas e aparelhos relacionados no Apêndice XXXVII, produzidos neste Estado."

ALTERAÇÃO Nº 3140 - No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CIV com a seguinte redação:

"CIV - aos estabelecimentos industriais fabricantes de máquinas e aparelhos classificados na posição 8479 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o ICMS devido nas saídas de máquinas e aparelhos importados de exterior, relacionados no Apêndice XXXVI.

NOTA - Este crédito fiscal fica condicionado:

a) a celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo a realização de investimentos, a geração ou manutenção de empregos e o aumento de faturamento, bem como outras condições definidas no referido instrumento;

b) a comprovação da inexistência de similar produzido no Estado, que deverá ser feita por laudo emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI, com base em informação fornecida por entidade representativa de setor ou órgão técnico."

ALTERAÇÃO Nº 3141- No art. 53 do Livro I, fica acrescentado o inciso IV com a seguinte redação:

"IV - nas operações de entrada decorrentes de importação do exterior das mercadorias relacionados no Apêndice XXXVI, promovidas por estabelecimento fabricante de máquinas e aparelhos classificados na posição 8479 da NBM/SH-NCM.

NOTA - Este diferimento fica condicionado:

a) a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado neste Estado;

b) à comprovação da inexistência de similar produzido no Estado, que deverá ser feita por laudo emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou órgão técnico."

ALTERAÇÃO Nº 3142 - Ficam acrescentados os Apêndices XXXVI e XXXVII com a seguinte redação:

"APÊNDICE XXXVI

MÁQUINAS E APARELHOS REFERIDOS NO LIVRO I, ARTS. 23, XLIX, 32, CIV, E 53, IV

NOTA - Os dispositivos mencionados, relativamente aos estabelecimentos fabricantes de máquinas e aparelhos da posição 8479 da NBM/SH-NCM, referem-se a:

a) art. 23, XLIX: redução de base de cálculo nas saídas de máquinas e aparelhos importados do exterior;

b) art. 32, CIV: crédito presumido nas saídas de máquinas e aparelhos importados do exterior;

c) art. 53, IV: diferimento nas operações de entrada decorrentes de importação do exterior.

ITEM
DESCRIÇÃO
CÓDIGO DA NBM/SH-NCM
1
Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados, com deslocamento em sentido longitudinal, transversal e diagonal (tipo caranguejo) com capacidade de carga superior ou igual a 601
8426.41.10
2
Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação
8427.10.90 e 8427.20.90
3
Compactadores e rolos ou cilindros compressores
8429.40.00
4
Outras carregadoras e pás carregadoras, e carregamento frontal
8429.51.9
5
Escavadoras cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360º, de potência no volante inferior ou igual a 40,3k W (54HP)
8429.52.12
6
Outras máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360º
8429.52.90
7
Outras pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras
8429.59.00
8
Cortadores de carvão ou de rocha
8430.31.10
9
Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados
8430.50.00
10
Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados
8430.69.90
11
Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar
8474.20.90
12
Máquinas para misturar matérias minerais com betume
8474.32.00
13
Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar cimento
8474.39.00
14
Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes, com função própria
8479.10
15
Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de potência não superior a 75kVA, de corrente alternada
8502.11.10
16
Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de potência superior a 75kVA mas não superior a 375kVA, de corrente alternada
8502.12.10
17
Caminhões-guindastes
8705.10

APÊNDICE XXXVII

MÁQUINAS E APARELHOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 23, L

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas de máquinas e aparelhos, produzidos neste Estado.

ITEM
DESCRIÇÃO
CÓDIGO DA NBM/SH-NCM
1
Compactadores e rolos ou cilindros compressores
8429.40.00
2
Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados
8430.50.00
3
Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados
8430.69.90
4
Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes, com função própria
8479.10

Art. 2º Com fundamento nos arts. 12, §§ 13 e 14, e 58 da Lei nº 8.820, de 27.01.1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 3143 - No art. 27 do Livro I, fica acrescentada a alínea "h" ao inciso VI com a seguinte redação:

"h) no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2010, máquinas e aparelhos relacionados no Apêndice I, Seção III;"

ALTERAÇÃO Nº 3144 - No Apêndice I, fica acrescentada a Seção III com a seguinte redação:

"Seção III

Mercadorias sujeitas à aliquota referida no Livro I, art. 27, VI, "h"

NOTA - A alíquota prevista no dispositivo referido é de 12%.

Item
Mercadorias
Classificação na NBM/SH-NCM
I
Guindastes de pórtico....................................................................
8426.30.00
II
Guindastes de pneumáticos...........................................................
8426.41
III
Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação......................
8427
IV
Elevadores e monta-cargas ............................................................
8428.10.00
V
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação continua, para mercadorias...........................................................................
8428.3
VI
"Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspotransportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados............................................................................
8429
VII
Bate-estacas e arranca-estacas.....................................................
8430.10.00
VIII
Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias............................................................................
8430.3
IX
Outras máquinas de sondagem ou perfuração..................................
8430.4
X
Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados................................
8430.50.00
XI
Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados.....................
8430.6
XII
Sistema para limpeza e refrigeração de fresadoras...........................
8431.49.29
XIII
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar......
8474.10.00
XIV
Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar........
8474.20.90
XV
Máquinas para misturar matérias minerais com betume....................
8474.32.00
XVI
Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar cimento.......
8474.39.00
XVII
Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes, com função própria.....................................
8479.10"

Art. 3º Com fundamento no § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27.01.1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 3145 - No Livro III, fica acrescentado o art. 1º-D com a seguinte redação:

"Art. 1º-D. Difere-se para a etapa posterior o pagamento do imposto devido nas saídas internas das mercadorias relacionadas na Subseção IX da Seção IV do Apêndice II, sujeitas à alíquota prevista no inciso VII do art. 27 do Livro I, realizadas entre estabelecimentos industriais localizados neste Estado, desde que as mercadorias sejam de produção própria do remetente e destinadas à industrialização, pelo destinatário, de produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH-NCM, o valor equivalente a:

NOTA 01 - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria.

NOTA 02 - Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º.

NOTA 03 - Nas saídas das mercadorias referidas no caput deste artigo destinadas à industrialização das máquinas e aparelhos relacionados abaixo, em substituição no previsto nos incisos I a V deste artigo, difere-se para a etapa posterior o valor equivalente a 29,411%, a partir de 1º de julho de 2010:

Item
Mercadorias
Classificação na NBM/SH-NCM
I
Outros trocadores de calor
8419.50.90
II
Compactadores e rolos ou cilindros compressores
8429.40.00
III
Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados
8430.50.00
IV
Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados
8430.69.90
V
Máquinas para misturar matérias minerais com betume
8474.32.00
VI
Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes
8479.10

I - 5,882%, no período de 1º de julho a 31 de outubro de 2010;

II - 11,764%, no período de 1º de novembro de 2010 a 28 de fevereiro de 2011;

III - 17,647%, no período de 1º de março a 30 de junho de 2011;

IV - 23,529%, no período de 1º de julho a 31 de outubro de 2011;

V - 29,411%, a partir de 1º de novembro de 2011."

ALTERAÇÃO Nº 3146 - Na Seção IV do Apêndice II:

a) o título passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

"MERCADORIAS SUJEITAS AOS DIFERIMENTOS PREVISTOS NO LIVRO III, ARTS. 1º-A, 1º-B E 1º-D"

b) fica acrescentada a Subseção IX com a seguinte redação:

"Subseção IX

Mercadorias referidas no Livro III, art. 1º-D

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se ao diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de mercadorias produzidas neste Estado, pela empresa remetente, e destinadas à industrialização, pelo destinatário, de produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH-NCM

Item
Mercadorias
Classificação na NBM/SH-NCM
I
Preparações lubrificantes
3403
II
Plastificantes compostos para borracha ou plásticos
3812
III
Fluidos para freios e transmissões hidráulicas
3819.00.00
IV
Plásticos e suas obras
39
V
Borracha e suas obras
40
VI
Espelhos retrovisores
7009
VII
Barras de ferro ou aço não ligado
7214
VIII
Outras barras de ferro ou aço não ligado
7215
IX
Perfis de ferro ou aço não ligado
7216
X
Fios de ferro ou aço não ligado
7217
XI
Fio-máquina de aço inoxidável
7221.00.00
XII
Barras e perfis, de aço inoxidável
7222
XIII
Fio-máquina de outras ligas de aço
7227
XIV
Barras e perfis, de outras ligas de aço
7228
XV
Fios de outras ligas de aço
7229
XVI
Obras de ferro fundido, ferro ou aço
73
XVII
Barras e perfis, de alumínio
7604
XVIII
Fios de alumínio
7605
XIX
Tubos de alumínio
7608
XX
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de alumínio
7609
XXI
Outras obras de alumínio
7616
XXII
Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes de metais comuns
82
XXIII
Fechaduras e armações com fechaduras, chaves e ferrolhos
8301
XXIV
Guarnições de metais
8302
XXV
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios
8307
XXVI
Armações com fecho, fivelas, grampos e artefatos semelhantes
8308
XXVII
Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes
84
XXVIII
Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios
85
XXIX
Grades de radiadores
8708.29.12
XXX
Grades de radiadores
8708.29.92
XXXI
Freios e servo-freios, e suas partes
8708.30
XXXII
Rodas, suas partes e acessórios
8708.70
XXXIII
Radiadores e suas partes
8708.91.00
XXXIV
Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si
9025
XXXV
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de vazão, indicadores de nível, manômetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032
9026
XXXVI
Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição
9028
XXXVII
Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios
9029
XXXVIII
Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas: instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes
9030
XXXIX
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projetores de perfis
9031
XL
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos
9032
XLI
Contadores e relógios datadores
9106
XLII
Vassouras, escovas comuns e mecânicas, esfregões e espanadores, pincéis e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes
9603

Art. 4º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 3147 - No art. 37 do Livro I, fica acrescentada a nota 10 ao número 2 da alínea "d" do § 2º, com a seguinte redação:

"NOTA 10 - Os limites de redução do imposto devido, estabelecido na alínea "b" da nota 01 deste número, não se aplicam quando o cedente for estabelecimento industrial fabricante de caminhões e tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual, prevendo investimentos no Estado."

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2010.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 01 julho de 2010.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

RICARDO ENGLERT,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

BERCÍLIO OSVALDO LUIZ DA SILVA,

Chefe da Casa Civil.