Decreto nº 46.896 de 14/01/2010

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 15 jan 2010

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A Governadora do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS nº 207 a 215/2009, publicados no Diário Oficial da União de 29.12.2009, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 3.005 - No Livro III:

a) no art. 194, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado."

b) no art. 196, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXIV."

c) no art. 198, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado."

d) no art. 200, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXV."

e) no art. 202, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado."

f) no art. 204, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVI."

g) no art. 210, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado."

h) no art. 212, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVIII."

i) no art. 230, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado."

j) no art. 232, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXIII."

l) no art. 234, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado."

m) no art. 236, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXIV."

ALTERAÇÃO Nº 3.006 - No Apêndice II:

a) na Seção III, é dada nova redação aos itens XXIV a XXVI, XXVIII, XXX, XXXI, XXXIII e XXXIV, conforme segue:

ITEM
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
INTERNA
INTERESTADUAL
"XXIV
Ferramentas:
 
 
 
 
a) ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida
4016.99.90
37,15
45,41
 
b) ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira
4417.00.10 e 4417.00.90
37,15
45,41
 
c) mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias
6804
39,64
48,05
 
d) pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura
8201
32,92
40,93
 
e) serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar)
8202
30,17
38,01
 
f) limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto pinças para sobrancelhas do código 8203.20.90
8203
29,20
36,98
 
g) chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos
8204
37,15
45,41
 
h) ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal
8205
42,98
51,59
 
i) ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho
8206.00.00
37,07
45,33
 
j) ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy
8207
35,00
43,13
 
l) facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos
8208
45,15
53,89
 
m) plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets")
8209.00
47,98
56,89
 
n) facas, exceto as da posição 8208, de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico
8211
30,70
38,57
 
o) tesouras e suas lâminas
8213
44,95
53,68
 
p) instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros
9015
37,15
45,41
 
q) instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios
9017.20.00, 9017.30, 9017.80 e 9017.90.90
49,47
58,47
 
r) termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios
9025.11.90 e 9025.90.90
37,15
45,41
 
s) pirômetros, suas partes e acessórios
9025.19 e 9025.90.90
37,15
45,41
XXV
Materiais elétricos:
 
 
 
 
a) eletrobombas submersíveis
8413.70.10
31,00
38,89
 
b) transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto-indução, exceto reatores para lâmpadas elétricas de descarga do código 8504.10.00, os produtos de uso automotivo e os descritos nos itens 28, 29 e 30 do § 1º do art. 313-Z19
8504
48,00
56,92
 
c) lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis
8513
39,00
47,37
 
d) aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto os produtos descritos no item 36 do § 1º do art. 313-Z19
8516
37,00
45,25
 
e) aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugados com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone - exceto os de uso automotivo e os produtos descritos nos itens 39, 40 e 41 do § 1º do art. 313-Z19
8517
37,00
45,25
 
f) interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs"; outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular
8517.19.99
38,00
46,31
 
g) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528, exceto as de uso automotivo
8529
39,00
47,37
 
h) antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular e as de uso automotivo
8529.10.11
38,00
46,31
 
i) outras antenas, exceto para telefones celulares e as de uso automotivo
8529.10.19
46,00
54,80
 
j) aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os produtos de uso automotivo
8531
33,00
41,01
 
l) aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo
8531.10
40,00
48,43
 
m) outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os produtos de uso automotivo
8531.80.00
34,00
42,07
 
n) resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento
8533
39,00
47,37
 
o) circuitos impressos, exceto os de uso automotivo
8534.00.00
39,00
47,37
 
p) aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V - exceto os de uso automotivo
8535
42,00
50,55
 
q) aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas - exceto os de uso automotivo
8536
38,00
46,31
 
r) quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NBM/SH-NCM, bem como os aparelhos de comando numérico
8537
29,00
36,77
 
s) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535, 8536 ou 8537
8538
41,00
49,49
 
t) diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"
8541.40.11, 8541.40.21 e 8541.40.22
30,00
37,83
 
u) eletrificadores de cercas
8543.70.92
38,00
46,31
 
v) cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo
7413.00.00
39,00
47,37
 
x) fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos - exceto para uso automotivo
8544, 7605 e 7614
36,00
44,19
 
z) fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1.000V, de uso na construção civil, exceto para uso automotivo
8544.49.00
36,00
44,19
 
aa) isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
8546
46,00
54,80
 
ab) peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente
8547
38,00
46,31
 
ac) instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios, exceto os classificados no código 9032.89.2, os de uso automotivo e os produtos descritos no item 57 do § 1º do art. 313-Z19
9032 e 9033.00.00
38,00
46,31
 
ad) aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo
9030.3
33,00
41,01
 
ae) analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção
9030.89
31,00
38,89
 
af) interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono
9107.00
37,00
45,25
 
ag) aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições..........
9405
39,00
47,37
 
ah) lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes....
9405.10 e 9405.9
35,00
43,13
 
ai) abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos, e suas partes......
9405.20.00 e 9405.9
39,00
47,37
 
aj) outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes......
9405.40 e 9405.9
32,00
39,95
XXVI
Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno:
 
 
 
 
a) cal para construção civil........
2522
34,84
42,96
 
b) argamassas, seladoras e massas para revestimento........
3214.90.00, 3816.00.1 e 3824.50.00
33,53
41,57
 
c) produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar.........
3506
48,02
56,94
 
d) argamassas e concretos, não refratários........
3824.50.00
33,53
41,57
 
e) silicones em formas primárias, para uso na construção civil........
3910.00
54,37
63,67
 
f) revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil........
3916
38,34
46,67
 
g) tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil........
3917
30,74
38,62
 
h) revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos........
3918
32,97
40,98
 
i) chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil........
3919
69,43
79,64
 
j) veda-rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins........
3919, 3920 e 3921
28,17
35,89
 
l) telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil........
3921
69,43
79,64
 
m) banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos........
3922
39,28
47,67
 
n) artefatos de higiene/toucador de plástico........
3924
74,51
85,02
 
o) telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos........
3925.10.00 e 3925.90.00
43,84
52,51
 
p) portas, janelas e afins, de plástico........
3925.20.00
35,00
43,13
 
q) postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes........
3925.30.00
48,19
57,12
 
r) outras obras de plástico, para uso na construção civil........
3926.90
30,48
38,34
 
s) fitas emborrachadas........
4005.91.90
27,14
34,80
 
t) tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), para uso na construção civil........
4009
42,35
50,93
 
u) revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida........
4016.91.00
69,43
79,64
 
v) juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo........
4016.93.00
47,38
56,26
 
x) folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm........
4408
69,43
79,64
 
z) pisos de madeira........
4409
34,96
43,09
 
aa) painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos........
4410.11.21
34,61
42,72
 
ab) pisos laminados com base de MDF (Medium Density Fiberboard) e/ou madeira........
4411
33,84
41,90
 
ac) obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles" e "shakes", de madeira........
4418
37,27
45,54
 
ad) persianas de madeiras........
4418 e 4421
36,28
44,49
 
ae) papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais........
4814
51,13
60,23
 
af) tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados........
5703
36,83
45,07
 
ag) tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados........
 
 
 
 
5704
36,83
45,07
 
 
ah) linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados
5904
69,43
79,64
 
ai) persianas de materiais têxteis
6303.99.00
47,04
55,90
 
aj) ardósia, em qualquer formato, com até 2 m2, e suas obras
2514.00.00, 6802 e 6803
33,85
41,91
 
al) ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2 m2
6802
42,98
42,98 se a alíquota interna for 12%; 51,59 se a alíquota interna for 17%
 
am) abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo
6805
35,90
44,09
 
an) manta asfáltica
6807.10.00
34,44
42,54
 
ao) painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil
6808.00.00
69,43
79,64
 
ap) obras de gesso ou de composições à base de gesso
6809
28,67
36,42
 
aq) obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré-laje e mourões
6810
35,46
43,62
 
ar) caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
6811
36,00
44,19
 
as) caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
6811
53,22
62,45
 
at) tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes
6901.00.00
69,43
79,64
 
au) tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes
6902
52,58
61,77
 
av) tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
6904
37,49
37,49 se a alíquota interna for 12%; 45,77 se a alíquota interna for 17%
 
ax) tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
6904
75,98
75,98 se a alíquota interna for 12%; 86,58 se a alíquota interna for 17%
 
az) telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
6905
37,55
37,55 se a alíquota interna for 12%; 45,84 se a alíquota interna for 17%
 
ba) telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
6905
67,24
67,24 se a alíquota interna for 12%; 77,31 se a alíquota interna for 17%
 
bb) tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica
6906.00.00
61,46
71,19
 
bc) ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
6907 e 6908
35,33
43,48
 
bd) pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
6910
34,29
42,38
 
be) artefatos de higiene/toucador de cerâmica
6912.00.00
57,10
66,56
 
bf) vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
7003
36,08
44,28
 
bg) vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
7004
69,43
79,64
 
bh) vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
7005
34,41
42,51
 
bi) vidros temperados
7007.19.00
33,65
41,70
 
bj) vidros laminados
7007.29.00
34,93
43,06
 
bl) vidros isolantes de paredes múltiplas
7008.00.00
49,98
59,01
 
bm) espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo
7009
38,56
46,91
 
bn) blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes
7016
61,20
70,91
 
bo) banheira de hidromassagem
7019 e 9019
31,70
39,63
 
bp) vergalhões de ferro
7213 e 7214.20.00
27,74
35,44
 
bq) barras próprias para construções, inclusive vergalhões de aço
7214.20.00 e 7308.90.10
40,36
48,82
 
br) fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos
7217.10.90 e 7312
37,88
46,19
 
bs) outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
7217.20.90
39,73
48,15
 
bt) acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço
7307
33,48
41,52
 
bu) portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço
7308.30.00
29,85
37,67
 
bv) material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção
7308.40.00 e 7308.90
29,85
37,67
 
bx) caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil
7310
58,53
68,08
 
bz) arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas
7313.00.00
41,79
50,33
 
ca) telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço
7314
31,18
39,08
 
cb) correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço
7315.11.00
69,43
79,64
 
cc) outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço
7315.12.90
69,43
79,64
 
cd) correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço
7315.82.00
41,91
50,46
 
ce) tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre
7317.00
36,60
44,83
 
cf) parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
7318
44,95
53,68
 
cg) esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço
7323
69,43
79,64
 
ch) artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins, de ferro fundido, ferro ou aço
7324
56,93
66,38
 
ci) outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil
7325
56,93
66,38
 
cj) abraçadeiras
7326
44,77
53,49
 
cl) barra de cobre
7407
31,50
39,42
 
cm) tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil
7411.10.10
27,67
35,36
 
cn) acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil
7412
27,67
35,36
 
co) tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre
7415
37,15
45,41
 
cp) artefatos de higiene/toucador de cobre
7418.20.00
40,79
49,27
 
cq) manta de subcobertura aluminizada
7607.19.90
34,19
42,27
 
cr) tubos de alumínio, para uso na construção civil
7608
14,49
21,39
 
cs) acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil
7609.00.00
39,96
48,39
 
ct) construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções
7610
30,97
38,86
 
cu) artefatos de higiene/toucador de alumínio
7615.20.00
45,69
54,47
 
cv) outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas
7616
35,20
43,34
 
cx) outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio
7616 e 8302.4
35,20
43,34
 
cz) cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo
8301
36,26
44,47
 
da) dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo
8302.10.00
40,09
48,53
 
db) pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns
8302.50.00
49,27
58,26
 
dc) tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil
8307
30,55
38,41
 
dd) fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção
8311
37,32
45,59
 
de) aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação
8419.1
29,67
37,48
 
df) torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
8481
30,18
38,02
 
dg) partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência
8515.90.90
39,14
47,52"
"XXVIII
Brinquedos:
 
 
 
 
Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo
9503.00
57,00
66,46"
"XXX
Produtos alimentícios:
 
 
 
 
a) chocolates:
 
 
 
 
1 - chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
1704.90.10
32,00
39,95
 
2 - chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
1806.31.10 e 1806.31.20
32,00
39,95
 
3 - chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg
1806.32.10 e 1806.32.20
32,00
39,95
 
4 - chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó
1806.90
25,00
32,53
 
5 - achocolatados em pó, e embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg
1806.90
25,00
32,53
 
6 - caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400 g e 1 kg
1806.90.00
21,00
28,29
 
7 - bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau
1704.90.20 e 1704.90.90
51,00
60,10
 
8 - gomas de mascar com ou sem açúcar
1704.10.00 e 2106.90.50
54,00
63,28
 
9 - bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau
1806.90.00
32,00
39,95
 
10 - balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar
2106.90.60 e 2106.90.90
51,00
60,10
 
b) sucos e bebidas:
 
 
 
 
1 - bebidas prontas à base de mate ou chá
2101.20 e 2202.90.00
45,00
70,13
 
 
 
 
 
 
2 - preparações em pó para a elaboração de bebidas
2106.90.10 e 1701.91.00
48,00
56,92
 
3 - refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 e 2203
2202.10.00
34,00
42,07 se a alíquota interna for 17%; 57,23 se a alíquota interna for 25%
 
4 - bebidas prontas à base de café
2202.90.00
34,00
57,23
 
5 - sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta
2009
34,00
42,07
 
6 - água de coco
2009.80.00
34,00
57,23
 
7 - néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber
2202.90.00
34,00
42,07 se a alíquota interna for 17%; 57,23 se a alíquota interna for 25%
 
8 - bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau
2202.90.00
25,00
46,67
 
9 - refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate
2202.10.00
45,00
53,73 se a alíquota interna for 17%; 70,13 se a alíquota interna for 25%
 
c) laticínios e matinais:
 
 
 
 
1 - leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
0402.1, 0402.2 e 0402.9
14,00
20,87
 
2 - preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg
1702.90.00
34,00
42,07
 
3 - farinha láctea
1901.10.20
27,00
34,65
 
4 - leite modificado para alimentação de lactentes
1901.10.10
39,00
47,37
 
5 - preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
1901.10.90 e 1901.10.30
35,00
43,13
 
6 - creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
0401 e 0402
22,00
29,35
 
7 - leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
0402
20,00
27,23
 
8 - iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 l
0403
22,00
29,35
 
9 - requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
0404 e 0406
33,00
41,01
 
10 - manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
0405
34,00
42,07
 
11 - margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
1516 e 1517
26,00
33,59
 
d) "snacks", cereais e congêneres:
 
 
 
 
1 - produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
1904.10.00 e 1904.90.00
34,00
42,07
 
2 - salgadinhos diversos
1905.90.90
47,00
55,86
 
3 - batata frita, inhame e mandioca fritos
2005.20.00 e 2005.9
29,00
36,77
 
4 - amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2008.1
47,00
55,86
 
e) molhos, temperos e condimentos:
 
 
 
 
1 - "ketchup" em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independente do peso total
2103.20.10
54,00
63,28
 
2 - condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2103.90.21 e 2103.90.91
56,00
65,40
 
3 - molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independente do peso total
2103.10.10
46,00
54,80
 
4 - farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2103.30.10
34,00
42,07
 
5 - mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g, independente do peso total
2103.30.21
56,00
65,40
 
6 - maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g, independente do peso total
2103.90.11
28,00
35,71
 
7 - tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2002
39,00
47,37
 
8 - molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2103.20.10
50,00
59,04
 
9 - vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 l
2209.00.00
44,00
52,67
 
f) barras de cereais:
 
 
 
 
1 - barra de cereais
1904.20.00 e 1904.90.00
54,00
63,28
 
2 - barra de cereais contendo cacau
1806.90.00
54,00
63,28
 
3 - complementos alimentares compreendendo, entre outros, "shakes" para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, omega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas
2106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90
37,00
45,25
 
g) produtos à base de trigo e farinhas:
 
 
 
 
1 - massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado
1902
27,00
27,00
 
2 - pão denominado "knackebrot"
1905.10.00
24,00
24,00
 
3 - bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias
1905.20
24,00
24,00
 
4 - biscoitos e bolachas, exceto os derivados do trigo dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, classificados na subposição 1905.31, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial
1905.31
31,00
31,00
 
5 - "waffles" e "wafers", sem cobertura
1905.32
42,00
50,55
 
6 - "waffles" e "wafers", com cobertura
1905.32
28,00
35,71
 
7 - torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
1905.40
24,00
31,47
 
8 - outros pães de forma
1905.90.10
24,00
24,00
 
9 - outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete
1905.90.20
24,00
24,00
 
10 - outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete
1905.90.90
24,00
24,00
 
h) óleos:
 
 
 
 
1 - óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l
1507.90.11
17,00
24,05
 
2 - óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l
1508
34,00
42,07
 
3 - azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l
1509
28,00
35,71
 
4 - outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 1509, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l
1510.00.00
46,00
54,80
 
5 - óleo de girassol ou de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l
1512.19.11 e 1512.29.10
27,00
34,65
 
6 - óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l
1514.1
29,00
36,77
 
7 - óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l
1515.19.00
34,00
42,07
 
8 - óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l
1515.29.10
27,00
34,65
 
9 - outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l
1512.29.90 e 1515.90.22
34,00
42,07
 
10 - misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l
1517.90.10
39,00
47,37
 
i) produtos à base de carne e peixe:
 
 
 
 
1 - enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue
1601.00.00
28,00
35,71
 
2 - outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue
1602
37,00
45,25
 
3 - preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe
1604
37,00
45,25
 
4 - crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas
1605
34,00
42,07
 
j) produtos hortícolas e frutas:
 
 
 
 
1 - produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
0710
34,00
42,07
 
2 - frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
0811
34,00
42,07
 
3 - produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2001
51,00
60,10
 
4 - cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2003
34,00
42,07
 
5 - outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 2006, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2004
34,00
42,07
 
6 - outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2005
44,00
52,67
 
7 - produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2006.00.00
34,00
42,07
 
8 - doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2007
53,00
62,22
 
9 - frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da subposição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2008
34,00
42,07
 
l) outros:
 
 
 
 
1 - preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce)
2104.20.00
34,00
42,07
 
2 - preparações para caldos em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2104.10.11
48,00
56,92
 
3 - preparações para sopas em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2104.10.11
47,00
55,86
 
4 - caldos e sopas preparados
2104.10.2
34,00
42,07
 
5 - café torrado e moído em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
0901
11,00
17,69
 
6 - chá, mesmo aromatizado
0902
37,00
45,25
 
7 - mate
0903.00
40,79
66,46
 
8 - açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
1701.1 e 1701.99
19,00
26,17
 
9 - milho para pipoca (microondas)
2008.19.00
37,00
45,25
 
10 - extratos, essências e concentrados de café e preparações à base desses extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g
2101.1
44,00
52,67
 
11 - extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base desses extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá
2101.20
49,00
57,98
 
12 - pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 g
2106.90.2
38,00
46,31
 
13 - edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, ácido ciclâmico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, poliálcool, maltitol)
2924.29.91, 2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00, 2905.44.00, 2940.00.93, 1702.19.00, 1702.30.19, 2106.90.30 e 3824.90.89
34,00
42,07
XXXI
Artefatos de uso doméstico:
 
 
 
 
a) serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis
3924.10.00
38,00
46,31
 
b) artefatos de madeira para mesa ou cozinha
4419.00.00
63,00
72,82
 
c) filtros descartáveis para coar café ou chá
4823.20.9
63,00
72,82
 
d) bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão
4823.6
63,00
72,82
 
e) artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - estojos
6911.10.10
48,00
56,92
 
f) artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - avulsos
6911.10.90
50,00
59,04
 
g) artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica
6911.10 e 6912.00.00
50,00
59,04
 
h) velas para filtros
6912.00.00
103,00
115,23
 
i) objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha
7013
54,00
63,28
 
j) outros copos, exceto de vitrocerâmica - outros copos
7013.37.00
55,00
64,34
 
l) objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos
7013.42.90
53,00
62,22
 
m) artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável, exceto esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica classificadas no código 7323.10.00
7323
70,00
80,24
 
n) artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio
7323.9, 7418.19.00 e 7615.19.00
64,00
73,88
 
o) outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio
7615.19.00
58,00
67,52
 
p) facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico
8211
73,00
83,42
 
q) facas de mesa de lâmina fixa
8211.91.00
71,00
81,30
 
r) facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue
8211.92.10
74,00
84,48
 
s) colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes
8215
69,00
79,18
 
t) garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro)
9617.00
70,00
80,24"
"XXXIII
Artigos de papelaria:
 
 
 
 
a) tinta guache
3213.10.00
34,00
42,07
 
b) massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças
3407.00.10
57,00
66,46
 
c) colas escolares, branca e colorida, em bastão ou líquida
3506.10.90 e 3506.91.90
71,00
81,30
 
d) corretivo
3824.90.29
56,00
65,40
 
e) espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 3901 a 3914 e do código 3916.20.00...
3 901 a 3914e 3916.20.00
57,00
66,46
 
f) papel celofane
3920.20.19
57,00
66,46
 
g) artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 3901 a 3914, exceto estojos do código 3926.10.00
3901 a 3914
57,00
66,46
 
h) estojo escolar; estojo para objetos de escrita
3926.10.00, 4202.3 e 4420.90.00
43,00
51,61
 
i) borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha
4016.92.00
63,00
72,82
 
j) maletas e pastas para documentos e de estudante e artefatos semelhantes
4202.1 e 4202.9
43,00
51,61
 
l) prancheta
4421.90.00 e 3926.90.90
57,00
66,46
 
m) quadro branco, verde e cortiça
4421.90.00
57,00
66,46
 
n) bobina para fax
4802.20.90 e 4811.90.90
49,00
57,98
 
o) papel seda
4802.54.9
57,00
66,46
 
p) bobina para máquina de calcular ou PDV
4802.54.99, 4802.57.99 e 4816.20.00
68,00
78,12
 
q) cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente
4802.56.9, 4802.57.9 e 4802.58.9
57,00
66,46
 
r) papel fotográfico, exceto: I) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m; II) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm; III) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela
3703.10.10, 3703.10.29, 3703.20.00, 3703.90.10, 3704.00.00 e 4802.20.00
57,00
66,46
 
s) papel almaço
4810.13.90
57,00
66,46
 
t) papel hectográfco
4816.90.10
57,00
66,46
 
u) papel tipo celofane
3920.20.19
57,00
66,46
 
v) papel impermeável
4806.20.00
57,00
66,46
 
x) papel crepon
4808.10.00
57,00
66,46
 
z) papel fantasia
4810.22.90
69,00
79,18
 
aa) papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas
4809 e 4816
57,00
66,46
 
ab) envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência
4817
52,00
61,16
 
ac) livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão
4820
65,00
74,94
 
ad) cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)
4909.00.00
82,00
92,96
 
ae) barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão
5202.99.00 e 5509.53.00
57,00
66,46
 
af) papel camurça
5210.59.90
57,00
66,46
 
ag) papel laminado e papel espelho
7607.11.90
57,00
66,46
 
ah) apontador de lápis
8214.10.00
54,00
63,28
 
ai) porta-canetas
8304.00.00
57,00
66,46
 
aj) instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo
9017.20.00
57,00
66,46
 
al) pincéis de escrever e desenhar
9603.30.00
75,00
85,54
 
am) apagador para quadro
9603.90.00
57,00
66,46
 
an) canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores)
9608
57,00
66,46
 
ao) canetas esferográficas
9608.10.00
49,00
57,98
 
ap) canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas
9608.20.00
65,00
74,94
 
aq) lapiseiras
9608.40.00
50,00
59,04
 
ar) lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate
9609
57,00
66,46
 
as) lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados
9610.00.00
57,00
66,46
XXXIV
Instrumentos musicais:
 
 
 
 
a) pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado
9201
25,73
33,30
 
b) outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas)
9202
35,10
43,24
 
c) outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles)
9205
43,88
52,55
 
d) instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás)
9206.00.00
32,47
40,45
 
e) instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões)
9207
36,52
44,74
 
f) partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos
9209
35,39
43,55"

b) na Seção III -A, fica acrescentado o subtítulo XXV com a seguinte redação:

"XXV - SIDRA E SIMILARES

NACIONAL-Embalagem até 1000 ml
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
PREÇO FINAL (R$)
25.1
Brindespuma Piagentini
de 521 a 670 ml
5,17
25.2
Chuva de Prata
de 521 a 670 ml
5,72
25.3
Festa de Prata
de 521 a 670 ml
3,06
25.4
Líder
de 671 a 1000 ml
3,24
25.5
Pulmann
de 521 a 670 ml
2,89
25.6
Sidra Cereser Sabores
de 521 a 670 ml
5,64
25.7
Sidra Cereser Tradicional
de 521 a 670 ml
5,24
25.8
Sidra Natal
de 671 a 1000 ml
4,91
25.9
Surpresa Piagentini
de 521 a 670 ml
5,70
25.10
Valenciana
de 521 a 670 ml
4,82
25.11
Outras sidras e similares
Todas
7,96 por litro
NACIONAL - Embalagem acima de 1000 ml
25.12
Chuva de Prata
de 1001 a 2500 ml
19,38
25.13
Sidra Cereser Tradicional
de 1001 a 2500 ml
17,20
25.14
Outras sidras e similares
todas
9,78 por litro"

Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 3.007 - No art. 228 do Livro III, a tabela do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

Mercadoria
Alíquota Interna
Operações Internas
Operações Interestaduais
Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras
17%
43,03%
51,65%
25%
67,82%
Demais bebidas
17%
123,87%
137,36%
25%
162,67%

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 3007, a 1º de dezembro de 2009, e, quanto às alterações nºs 3005 e 3006, a 1º de janeiro de 2010.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de janeiro de 2010.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governador do Estado.

RICARDO ENGLERT,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Chefe da Casa Civil.

RETIFICAÇÃO - DOE RS de 29.03.2010

Na tabela da alínea "a" da alteração nº 3.006 do art. 1º do Decreto nº 46.896, de 14.01.2010, publicado na edição do Diário Oficial do Estado nº 10, de 15.01.2010, págs. 10 a 15:

onde se lê:

XXXIII
.....
"x) papel fantasia .....................................................
.....
4810.22.90
69,00
79,18"

leia-se:

XXXIII
.....
"z) papel fantasia .....................................................
.....
4810.22.90
69,00
79,18"

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Chefe da Casa Civil.