Decreto nº 46.849 de 29/12/2009

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 dez 2009

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A Governadora do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS nº 160 a 164/2009, publicados no Diário Oficial da União de 30.11.2009, e 166/2009, publicado no Diário Oficial da União de 02.12.2009, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 3.002 - No Livro III:

a) no art. 206, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado."

b) no art. 208, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVII."

c) no art. 214, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado."

d) no art. 216, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXIX."

e) no art. 218, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado."

f) no art. 220, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXX."

g) no art. 222, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado."

h) no art. 224, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXI."

i) no art. 226, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado."

j) no art. 228, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - na falta do valor referido no inciso anterior ou na hipótese de o valor da operação própria do substituto tributário for igual ou superior ao preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-A, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

Mercadoria
Alíquota Interna
Operações Internas
Operações Interestaduais
Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, importados
17%
43,03%
51,65%
25%
 
67,82%
 
Produtos nacionais classificados na subposição 2204.10 da NBM/SH-NCM
17%
43,03%
51,65%
Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, nacionais, exceto os produtos nacionais classificados na subposição 2204.10 da NBM/SH-NCM
17%
67,82%
77,93%
25%
 
96,91%
Demais bebidas
17%
123,87%
137,36%
25%
 
162,67%"

I) no art. 238, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado."

m) no art. 240, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXV."

ALTERAÇÃO Nº 3.003 - No Apêndice II:

a) na Seção III, os itens XXVII, XXIX, XXX, XXXI e XXXV passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
INTERNA
INTERESTADUAL
"XXVII
Bicicletas:
 
 
 
a) bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor
8712.00
47,00
55,86
b) pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas....
4011.50.00
64,67
74,59
c) câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas......
4013.20.00
64,67
74,59
d) aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas...
8512.10.00
64,67
74,59
e) partes e acessórios das bicicletas.......
8714.9
64,67
74,59"
Materiais de limpeza:
 
 
 
a) água sanitária, branqueados ou alvejante......
2828.90.11, 2828.90.19 e 3206.41.00
57,87
67,38
b) odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície
3307.41.00, 3307.49.00, 3307.90.00 e 3808.94.19
53,61
62,86
c) sabões em barras, pedaços ou figuras moldados.......
3401.19.00
25,71
33,28
d) sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes..............
3401.20.90 e 3402.20.00
15,56
22,52
e) detergentes líquidos.........
3402.20.00
17,96
25,07
f) outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto às da posição 3401.........
3402
19,52
26,72
g) pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros......
3405.10.00
51,62
60,75
h) pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear..........
3405.40.00
58,81
68,38
i) facilitadores e goma para passar roupa.........
3505.10.00, 3506.91.20 e 3905.12.00
64,80
74,73
j) inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes..........
3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1 e 3808.99
25,72
33,29
l) desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto......
3808.94
45,31
54,06
m) amaciante/suavizante................
3809.91.90
23,64
31,09
n) esponjas para limpeza..........
3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10 e 6805.30.90
58,66
68,22
o) álcool etílico para limpeza.......
2207.10.00 e 2207.20.10
23,54
30,98
p) óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira........
2710.11.90
49,28
58,27
q) cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico, todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou tabletes, e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1.......
2801.10.00, 2828.10.00, 2933.69.11, 2933.69.19 e 3808.94
45,79
54,57
r) carbonato de sódio 99%.............
2803.00.90
53,21
62,44
s) cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) e ácido clorossulfúrico, em solução aquosa.......
2806.10.20
49,28
58,27
t) limpador abrasivo ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto.........
2815
57,54
67,03
u) desumidificador de ambiente........
2827.20.90
35,04
43,17
v) floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas ou tabletes, todos utilizados em piscinas.......
2827.32.00, 2827.49.21, 2833.22.00 e 2924.1
55,35
64,71
x) tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas........
2832.20.00 e 2901.10.00
52,07
61,23
z) barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas.......
2836.20.10, 2836.30.00 e 2836.50.00
53,21
62,44
aa) naftlalina.......
2902.90.20
25,14
32,68
ab) antiferrugem
2917.11.10
49,28
58,27
ac) clarificante
2923.90.90
55,35
64,71
ad) controlador de metais
2931.00.39
40,66
49,13
ae) flutuador 4x1
2933.69.19
45,79
54,57
af) limpa-bordas
3402.90.39
50,53
59,60
ag) preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias.....
3403
49,28
58,27
ah) neutralizador/eliminador de odor
3802
58,55
68,10
ai) algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas
2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.94 e 3808.99
59,84
69,47
aj) kit teste ph/cloro e fita-teste
3822.00.90
51,17
60,28
al) produtos para limpeza pesada
3824.90.49
46,34
55,16
am) redutor de ph: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de ph do código 3824.90.79, todos utilizados em piscinas .......
2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1 e 3824.90.79
28,26
35,99
an) sacos de lixo de conteúdo inferior ou igual a 1001
3923.2
49,28
58,27
ao) rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes
6307.10.00
46,37
55,19
ap) esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica
7323.10.00
57,04
66,50
aq) aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins
8424.89 e 8516.79.90
49,28
58,27
ar) vassouras, rodos, cabos e afins
9603.10.00, 9603.90.00 e 4417.00.90
49,28
58,27
XXX
Produtos alimentícios:
 
 
 
a) chocolates:
 
 
 
1 - chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
1704.90.10
43,23
51,86
2 - chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
1806.31.10 e 1806.31.20
43,23
51,86
3 - chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg
1806.32.10 e 1806.32.20
43,23
51,86
4 - chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó...
1806.90
43,23
51,86
5 - achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg
1806.90
24,37
31,86
6 - caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400 g e 1 kg
1806.90.00
24,37
31,86
7 - bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau
1704.90.20 e 1704.90.90
43,23
51,86
8 - gomas de mascar com ou sem açúcar
1704.10.00 e 2106.90.50
57,33
66,81
9 - bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau
1806.90.00
43,23
51,86
10 - balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar
2106.90.60 e 2106.90.90
57,33
66,81
b) sucos e bebidas:
 
 
 
1 - bebidas prontas à base de mate ou chá
2101.20 e 2202.90.00
40,46
64,81
2 - preparações em pó para a elaboração de bebidas
2106.90.10 e 1701.91.00
51,23
60,34
3 - refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203
2202.10.00
38,84
47,20 se a alíquota interna for 17%; 62,91 se a alíquota interna for 25%
4 - bebidas prontas à base de café
2202.90.00
39,83
64,07
5 - sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta
2009
38,84
47,20
6 - água de coco
2009.80.00
38,84
62,91
7 - néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber
2202.90.00
38,84
47,20 se a alíquota interna for 17%; 62,91 se a alíquota interna for 25%
8 - bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau
2202.90.00
39,83
64,07
9 - refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate
2202.10.00
40,46
48,92 se a alíquota interna for 17%; 64,81 se a alíquota interna for 25%
c) laticínios e matinais:
 
 
 
1 - leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
0402.1, 0402.2 e 0402.9
20,23
27,47
2 - preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg
1702.90.00
24,73
32,24
3 - farinha láctea
1901.10.20
49,87
58,90
4 - leite modificado para alimentação de lactentes
1901.10.10
43,65
52,30
5 - preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
1901.10.90 e 1901.10.30
49,87
58,90
6 - creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
0401 e 0402
18,44
25,57
7 - leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
0402
12,44
19,21
8 - iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 l
0403
20,81
28,09
9 - requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
0404 e 0406
31,34
39,25
10 - manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
0405
44,61
53,32
11 - margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
1516 e 1517
23,00
30,41
d) "snacks", cereais e congêneres:
 
 
 
1 - produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
1904.10.00 e 1904.90.00
37,27
45,54
2 - salgadinhos diversos
1905.90.90
37,27
45,54
3 - batata frita, inhame e mandioca fritos
2005.20.00 e 2005.9
37,27
45,54
4 - amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2008.1
55,00
64,34
e) molhos, temperos e condimentos:
 
 
 
1 - catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independente do peso total
2103.20.10
60,23
69,88
2 - condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2103.90.21 e 2103.90.91
62,52
72,31
3 - molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g; independente do peso total
2103.10.10
62,52
72,31
4 - farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2103.30.10
62,24
72,01
5 - mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g, independente do peso total
2103.30.21
62,24
72,01
6 - maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g, independente do peso total....
2103.90.11
33,24
41,27
7 - tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2002
42,85
51,46
8 - molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2103.20.10
54,08
63,36
9 - vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 l
2209.00.00
46,85
55,70
f) barras de cereais:
 
 
 
1 - barra de cereais
1904.20.00 e 1904.90.00
85,98
97,18
2 - barra de cereais contendo cacau
1806.90.00
85,98
97,18
3 - complementos alimentares compreendendo, entre outros, "shakes" para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas
2106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90
56,53
65,96
g) produtos a base de trigo e farinhas:
 
 
 
1 - massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aleetria, lasanha, nhoque, ravióli e canelone, cuscuz, mesmo preparado
1902
30,24
30,24
2 - pão denominado "knackebrot"
1905.10.00
26,78
26,78
3 - bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias
1905.20
26,78
26,78
4 - biscoitos e bolachas, exceto os derivados do trigo dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, classificados na subposição 1905.31, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial
1905.31
37,88
37,88
5 - "waffles" e "wafers"
1905.32
51,23
60,34
6 - torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
1905.40
26,78
34,42
7 - outros pães de forma
1905.90.10
26,78
26,78
8 - outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete
1905.90.20
26,78
26,78
9 - outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete
1905.90.90
26,78
26,78
h) óleos:
 
 
 
1 - óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l
1507.90.11
17,19
24,25
2 - óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l
1508
57,33
66,81
3 - azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l
1509
32,62
40,61
4 - outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 1509, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l
1510.00.00
47,07
55,93
5 - óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l
1512.19.11 e 1512.29.10
31,01
38,90
6 - óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l
1514.1
20,81
28,09
7 - óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l
1515.19.00
57,33
66,81
8 - óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l
1515.29.10
33,67
41,72
9 - outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l
1512.29.90 e 1515.90.22
57,33
66,81
10 - misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l
1517.90.10
41,22
49,73
i) produtos à base de carne e peixe:
 
 
 
1 - enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue
1601.00.00
32,40
40,38
2 - outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue..
1602
38,39
46,73
3 - preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe
1604
57,33
66,81
4 - crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas
1605
57,33
66,81
j) produtos hortícolas e frutas:
 
 
 
1 - produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
0710
57,33
66,81
2 - frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
0811
57,33
66,81
3 - produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou' igual a 1 kg...
2001
53,84
63,11
4 - cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2003
56,36
65,78
5 - outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 2006, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2004
57,33
66,81
6 - outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2005
38,57
46,92
7 - produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2006.00.00
57,33
66,81
8 - doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2007
57,33
66,81
9 - frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da subposição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2008
46,78
55,62
l) outros:
 
 
 
1 - preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce)
2104.20.00
49,87
58,90
2 - preparações para caldos em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2104.10.11
54,81
64,14
3 - preparações para sopas em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2104.10.11
56,59
66,02
4 - caldos e sopas preparados
2104.10.2
57,33
66,81
5 - café torrado e moído em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
0901
10,34
16,99
6 - chá, mesmo aromatizado
0902
35,51
43,67
7 - mate
0903.00
40,79
66,81
8 - açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g..
1701.1 e 1701.99
16,68
23,71
9 - milho para pipoca (microondas)
2008.19.00
43,81
52,47
10 - extratos, essências e concentrados de café e preparações à base desses extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g
2101.1
56,87
66,32
11 - extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base desses extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá
2101.20
57,33
66,81
12 - pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 g
2106.90.2
57,33
66,81
13 - edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, ácido ciclâmico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol)
2924.29.91, 2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00, 2905.44.00, 2940.00.93, 1702.19.00, 1702.30.19, 2106.90.30 e 3824.90.89
57,33
66,81
XXXI
Artefatos de uso doméstico:
 
 
 
a) serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis
3924.10.00
37,92
46,23
b) artefatos de madeira para mesa ou cozinha
4419.00.00
125,62
139,21
c) filtros descartáveis para coar café ou chá
4823.20.9
125,62
139,21
d) bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão
4823.6
125,62
139,21
e) artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - estojos
6911.10.10
48,30
57,23
f) artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - avulsos
6911.10.90
49,98
59,01
g) artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica
6911.10 e 6912.00.00
49,98
59,01
h) velas para filtros
6912.00.00
103,02
115,25
i) objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha
7013
54,20
63,49
j) outros copos, exceto de vitrocerâmica - outros copos
7013.37.00
55,18
64,53
l) objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos
7013.42.90
53,21
62,44
m) artefatos de uso doméstico e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável, exceto esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica classificadas no código 7323.10.00. .....
7323
70,05
80,29
n) artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio
7323.9, 7418.19.00 e 7615.19.00
63,84
73,71
o) outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio
7615.19.00
57,62
67,12
p) facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico
8211
72,69
83,09
q) facas de mesa de lâmina fixa
8211.91.00
71,40
81,73
r) facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue
8211.92.10
73,98
84,46
s) colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes
8215
68,67
78,83
t) garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro)
6917.00
69,69
79,91"
"XXXV
Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos:
 
 
 
a) fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes
7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00
38,98
47,35
b) combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas
8418.10.00
37,54
45,83
c) refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
8418.21.00
34.49
42,59
d) outros refrigeradores do tipo doméstico
8418.29.00
48,45
57,39
e) congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 l
8418.30.00
41,51
50,03
f) congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 l
8418.40.00
40,84
49,32
g) outros congeladores ("freezers")
8418.50.10 e 8418.50.90
37,22
45,49
h) bebedouros refrigerados para água
8418.69.31
28,11
35,83
i) mini adega e similares
8418.69.9
25,91
33,49
j) máquinas para produção de gelo
8418.69.99
50,54
59,61
l) partes dos refrigeradores, congeladores e mini adegas, descritos nas alíneas "b" a "g", "i" e "j"
8418.99.00
40,84
49,32
m) aparelhos para filtrar ou depurar água
8421.21.00
34,19
42,27
n) filtros de barro para água
8421.21.00
56,89
66,34
o) secadoras de roupa de uso doméstico
8421.12
27,59
35,28
p) outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico..
8421.19.90
37,22
45,49
q) partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas alíneas "h", "o" e "p"
8421.9
27,85
35,55
r) máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes
8422.11.00 e 8422.90.10
41,96
50,51
s) máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
8443.31
26,19
33,79
t) outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
8443.32
34,82
42,94
u) outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios
8443.99
32,34
40,31
v) máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas
8450.11
31,06
38,96
x) outras máquinas de lavar roupa, mesmo com, dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado
8450.12
38,58
46,93
z) outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
8450.19
31,28
39,19
aa) máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca
8450.20
31,70
39,63
ab) partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
8450.90
31,49
39,41
ac) máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca
8451.21.00
32,01
39,96
ad) outras máquinas de secar de uso doméstico
8451.29.90
48,07
56,99
ae) partes de máquinas de secar de uso doméstico
8451.90
40,04
48,48
af) máquinas de costura de uso doméstico
8452.10.00
44,08
52,76
ag) máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
8471.30
24,43
31,93
ah) outras máquinas automáticas para processamento de dados...
8471.4
38,73
47,09
ai) unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as da subposicão 8471.41 ou do código 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
8471.50.10
22,03
29,38
aj) unidades de entrada, exceto as do código 8471.60.54
8471.60.5
49,61
58,62
al) outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
8471.60.90
37,22
45,49
am) unidades de memória
8471.70
34,45
42,55
an) outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições
8471.90
27,12
34,78
ao) partes e acessórios das máquinas da posição 8471
8473.30
32,39
40,37
ap) outros transformadores, exceto os produtos classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00
8504.3
42,49
51,07
aq) carregadores de acumuladores
8504.40.10
58,46
68,01
ar) equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")
8504.40.40
36,26
44,47
as) aspiradores
8508
34,13
42,21
at) aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico, e suas partes
8509
41,66
50,19
au) enceradeiras
8509.80.10
43,81
52,47
av) chaleiras elétricas
8516.10.00
48,40
57,34
ax) ferros elétricos de passar
8516.40.00
42,97
51,58
az) fornos de microondas
8516.50.00
30,78
38,66
ba) outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras
8516.60.00
33,60
41,65
bb) outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - cafeteiras
8516.71.00
41,92
50,47
bc) outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - torradeiras
8516.72.00
30,01
37,84
bd) outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico
8516.79
37,87
46,18
be) partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 8516, descritos nas alíneas "av" a "bd"
8516.90.00
37,87
46,18
bf) aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio
8517.11
38,55
46,90
bg) telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo
8517.12
21,54
28,86
bh) outros aparelhos telefônicos
8517.18.9
40,53
49,00
bi) aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os dos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
8517.62.5
37,22
45,49
bj) microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios, exceto, em todos os casos, os de uso automotivo
8518
41,69
50,23
bl) aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios, exceto, em todos os casos, os de uso automotivo.
8519 e 8522
41,69
50,23
bm) outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios, exceto, em todos os casos, os de uso automotivo
8519.81.90
27,52
35,20
bn) outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos
8521.90.90
23,97
31,44
bo) cartões de memória ("memory cards")
8523.51.10
49,68
58,70
bp) câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes
8525.80.29
40,26
48,71
bq) aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na subposição 8527.2 que sejam de uso automotivo
8527
37,22
45,49
br) outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 8471, policromáticos
8528.51.20
37,60
45,89
bs) monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos
8528.49.29, 8528.59.20 e 8528.69.00
37,22
45,49
bt) aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de CRT (tubo de raios catódicos)
8528.7
42,00
50,55
bu) aparelhos receptores de Televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de LCD (display de cristal líquido)
8528.7
34,22
42,31
bv) aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de plasma
8528.7
29,06
36,83
bx) outros
8528.7
34,22
42,31
bz) câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão
9006.10.00
37,22
45,49
ca) câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas
9006.40.00
37,22
45,49
cb) aparelhos de diatermia
9018.90.50
37,22
45,49
cc) aparelhos de massagem
9019.10.00
37,22
45,49
cd) reguladores de voltagem eletrônicos
9032.89.11
36,89
45,14
ce) jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão
9504.10
29,67
37,48"

b) a Seção III-A passa a vigorar com a seguinte redação:

"SEÇÃO III-A BEBIDAS QUENTES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERIDAS NO LIVRO III, ARTS. 225 E 226, E APÊNDICE II, SEÇÃO III, ITEM XXXII

I - APERITIVOS, AMARGOS, BITTER E SIMILARES

ITEM
MARCA
EMBALAGEM
PREÇO FINAL (R$)
1.1
Aperol
de 671 a 1000 ml
19,42
1.2
Calegari Asteca
de 671 a 1000 ml
7,24
1.3
Campari
de 671 a 1000 ml
23,36
1.4
Cynar
de 671 a 1000 ml
10,55
1.5
Fernet Arco Iris
de 671 a 1000 ml
8,18
1.6
Fernet Asteca
de 671 a 1000 ml
6,07
1.7
Fernet Branca (argentino)
de 671 a 1000 ml
40,95
1.8
Fernet Fennetti Dubar
de 671 a 1000 ml
12,76
1.9
FQF Primor
de 671 a 1000 ml
7,84
1.10
MezzAmaro
de 671 a 1000 ml
17,64
1.11
Paratudo
de 671 a 1000 ml
6,10
1.12
Pracura
de 671 a 1000 ml
5,13
1.13
Rabo de Galo Rei do Terreiro
de 376 a 520 ml
2,19
1.14
Underberg/Brasilberg
de 671 a 1000 ml
23,15
1.15
Outras marcas nacionais
todas
8,36 por litro

II - BATIDA E SIMILARES

ITEM
MARCA
EMBALAGEM
PREÇO FINAL (R$)
2.1
Baianinha
de 671 a 1000 ml
5,57
2.2
Boite Show
de 671 a 1000 ml
5,19
2.3
Comary
de 671 a 1000 ml
5,01
2 4
Parahybana
de 671 a 1000 ml
6,17
2.5
Taverna Commel Asteca
de 671 a 1000 ml
5,51
2.6
Wilson
de 671 a 1000 ml
6,12
2.7
Xiboquinha
de 671 a 1000 ml
11,26
2.8
Outras marcas nacionais
todas
5,94 por litro

III - BEBIDA ICE

ITEM
MARCA
EMBALAGEM
PREÇO FINAL (R$)
3.1
51 Ice (todas)
vidro de 181 a 375 ml
2,68
3.2
Askov Ice
vidro de 181 a 375 ml
2,37
3.3
Balalaika Ice
vidro de 181 a 375 ml
2,40
3.4
Contini Ice
vidro de 181 a 375 ml
2,29
3.5
Ice Jazz
vidro de 181 a 375 ml
2,11
3.6
Leonoff Ice
vidro de 181 a 375 ml
2,14
3.7
Orloff lce
lata de 181 a 375 ml
2,84
3.8
Orloff Ice
vidro de 181 a 375 ml
2,99
3 9
Skarloff Ice
lata de 181 a 375 ml
2,93
3.10
Skarloff Ice
vidro de 181 a 375 ml
2,97
3.11
Smirnoff lce Black
lata de 181 a 375 ml
3,03
3.12
Smirnoff Ice Black
vidro de 181 a 375 ml
3,11
3.13
Smirnoff Ice Red
lata de 181 a 375 ml
3,08
3.14
Smirnoff Ice Red
vidro de 181 a 375 ml
3,15
3.15
Outras marcas nacionais
todas
6,85 por litro

IV - CACHAÇA AMARELA

ITEM
MARCA
EMBALAGEM
PREÇO FINAL (R$) (Embalagem Não Retornável)
PREÇO FINAL (R$) (Embalagem Retornável)
4.1
51 Ouro
de 671 a 1000 ml
7,10
6,38
4.2
Chapéu de Palha
de 671 a 1000 ml
6,21
5,49
4.3
Jamel Ouro
de 671 a 1000 ml
6,05
5,33
4.4
Old Cesar 88
de 671 a 1000 ml
6,86
6,14
4.5
Terra Brazilis
de 671 a 1000 ml
9,98
9,26
4.6
Velho Barreiro Gold
de 671 a 1000 ml
6,56
5,84
4.7
Vila Velha Carvalho
de 671 a 1000 ml
4,34
3,62
4.8
Outras marcas
todas
6,38 por litro
5,66 por litro
CACHAÇA POPULAR
 
 
 
4.9
29 Pirassununga
de 521 a 670 ml
1,97
1,38
4.10
3 Fazendas
de 521 a 670 ml
2,77
2,18
4.11
3 Fazendas
de 671 a 1000 ml
3,56
2,84
4.12
Arara de Ouro
de 521 a 670 ml
2,46
1,87
4.13
Arara Diplomata
de 376 a 520 ml
2,26
2,26
4.14
Arara Diplomata
de 671 a 1000 ml
4,66
3,94
4.15
Arara Diplomata Ouro
de 671 a 1000 ml
5,41
4,69
4.16
Cachaça 61
de 521 a 670 ml
1,86
1,27
4.17
Cachaça 61
de 671 a 1000 ml
4,09
3,37
4.18
Caninha 29
de 376 a 520 ml
1,78
1,78
4.19
Caninha da Roça
de 671 a 1000 ml
3,79
3,07
4.20
Caninha Rosa
de 376 a 520 ml
1,85
1,85
4.21
Caninha Rosa
de 521 a 670 ml
1,76
1,17
4.22
Caninha Rosa
de 671 a 1000 ml
3,45
2,73
4.23
Cavalinho
de 376 a 520 ml
1,77
1,77
4.24
Cavalinho
de 521 a 670 ml
2,47
1,88
4.25
Cavalinho
de 671 a 1000 ml
4,15
3,43
4.26
Corote
de 376 a 520 ml
2,07
2,07
4.27
Da Roça
de 376 a 520 ml
1,95
1,95
4.28
Do Barril
de 376 a 520 ml
1,70
1,70
4.29
Jamel
de 671 a 1000 ml
4,35
3,63
4 30
Oncinha
de 521 a 670 ml
2,46
1,87
4.31
Oncinha
de 671 a 1000 ml
4,54
3,82
4.32
Pedra 90
de 376 a 520 ml
1,61
1,61
4.33
Pedra 90
de 521 a 670 ml
1,77
1,18
4.34
Pedra 90
de 671 a 1000 ml
3,38
2,66
4.35
Pirassununga 1921
de 521 a 670 ml
2,22
1,63
4.36
Pirassununga 21
de 671 a 1000 ml
3,67
2,95
4.37
Pirassununga 51
lata de 181 a 375 ml
2,39
2,39
4.38
Pirassununga 51
de 376 a 520 ml
3,87
3,87
4.39
Pirassununga 51
de 671 a 1000 ml
4,71
3,99
4.40
Pitu
lata de 181 a 375 ml
3,28
3,28
4.41
Pitu
de 521 a 670 ml
2,81
2,22
4.42
Pitu
de 671 a 1000 ml
4,12
3,40
4.43
Randon
de 376 a 520 ml
1,98
1,98
4.44
Sapupara Ouro
de 671 a 1000 ml
7,65
6,93
4.45
Sapupara Prata
de 671 a 1000 ml
6,96
6,24
4.46
Tatuzinho
de 521 a 670 ml
3,59
3,00
4.47
Tatuzinho
de 671 a 1000 ml
4,04
3,32
4.48
Velho Barreiro
de 521 a 670 ml
4,10
3,51
4.49
Velho Barreiro
de 671 a 1000 ml
4,91
4,19
4.50
Vila Velha
de 521 a 670 ml
2,00
1,41
4.51
Outras marcas
todas
3,71 por litro
3,12 por litro
 
CACHAÇA PREMIUM
 
 
 
4.52
Boazinha Salinas
de 521 a 670 ml
17,89
17,17
4.53
Chico Mineiro Envelhecida
de 671 a 1000 ml
20,57
19,85
4.54
Chico Mineiro Prata
de 671 a 1000 ml
15,39
14,67
4.55
Da Tulha Carvalho
de 671 a 1000 ml
33,57
32,85
4.56
Da Tulha Jequitibá
de 671 a 1000 ml
17,94
17,22
4.57
Espírito de Minas
de 671 a 1000 ml
42,87
42,15
4.58
Germana
de 671 a 1000 ml
42,53
41,81
4.59
Leblon
de 671 a 1000 ml
68,05
67,33
4.60
Nega Fulô
terracota de 671 a 1000 ml
45,78
45,06
4.61
Nega Fulô
de 671 a 1000 ml
28,25
27,53
4.62
Nega Fulô 1827 Jequitibá
de 671 a 1000 ml
47,26
46,54
4.63
Nega Fulô 1827 Pau Brasil
de 671 a 1000 ml
72,05
71,33
4.64
Pitu Gold
de 671 a 1000 ml
28,91
28,19
4.65
Sagatiba Pura
de 671 a 1000 ml
13,45
12,73
4.66
Sagatiba Velha
de 671 a 1000 ml
26,98
26,26
4.67
Salinas
de 521 a 670 ml
16,49
15,77
4.68
Santo Grau
de 671 a 1000 ml
24,65
23,93
4.69
São Francisco
de 671 a 1000 ml
10,49
9,77
4.70
Seleta de Salinas
de 521 a 670 ml
17,12
16,40
4.71
Ypióca 150
de 671 a 1000 ml
25,98
25,26
4.72
Ypióca 160
de 671 a 1000 ml
61,02
60,30
4.73
Ypióca Acayu
de 671 a 1000 ml
8,77
8,05
4.74
Ypióca com Frutas
de 376 a 520 ml
8,10
7,38
4.75
Ypióca com Frutas
de 671 a 1000 ml
10,26
9,54
4.76
Ypióca Crystal
de 671 a 1000 ml
9,66
8,94
4.77
Ypióca Orgânica
de 671 a 1000 ml
9,43
8,71
4.78
Ypióca Ouro Palha
de 671 a 1000 ml
12,03
11,31
4.79
Ypióca Ouro Sem Palha
de 671 a 1000 ml
8,58
7,86
4.80
Ypióca Prata Palha
de 671 a 1000 ml
11,97
11,25
4.81
Ypióca Prata Sem Palha
de 671 a 1000 ml
8,34
7,62
4.82
Outras marcas
todas
26,94 por litro
26,22 por litro

V - CATUABA

ITEM
MARCA
EMBALAGEM
PREÇO FINAL (R$)
5.1
Boazuda
de 671 a 1000 ml
4,21
5.2
Forró
de 671 a 1000 ml
5,40
5 3
Milagrosa
de 376 a 520 ml
5,67
5.4
Poderoso
de 671 a 1000 ml
5,20
5.5
Randon
de 376 a 520 ml
2,72
5.6
Randon
de 671 a 1000 ml
4,57
5.7
Selvagem
de 671 a 1000 ml
6,04
5.8
Vinhagrinha
de 671 a 1000 ml
5,48
5.9
Virtude
de 671 a 1000 ml
4,72
5 10
Outras marcas
todas
5,58 por litro

VI - CHAMPAGNE, ESPUMANTE, FILTRADO DOCE, PROSECCO, SIDRA E SIMILARES

IMPORTADO
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
PREÇO FINAL (R$)
6.1
Todas
todas
Conforme Livro III, art. 228, II
NACIONAL
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
PREÇO FINAL (R$)
6.2
Todas
todas
Conforme Livro III, art. 228, II

VII - CONHAQUE, BRANDY E SIMILARES

IMPORTADOS
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
PREÇO FINAL (R$)
7.1
Camus VSOP
de 671 a 1000 ml
155,17
7.2
Camus XO
de 671 a 1000 ml
446,32
7.3
Courvoisier VSOP
de 671 a 1000 ml
210,86
7.4
Courvoisier XO
de 671 a 1000 ml
599,37
7.5
Fernando de Castilha
de 671 a 1000 ml
53,53
7.6
Fundador Solera Reserva
de 671 a 1000 ml
67,45
7.7
Hennessy VSOP
de 671 a 1000 ml
186,04
7.8
Hennessy XO
de 671 a 1000 ml
551,21
7.9
Lepanto
de 671 a 1000 ml
458,12
7.10
Martell Cordon Bleu
de 671 a 1000 ml
497,75
7.11
Martell VSOP
de 671 a 1000 ml
200,49
7 12
Martell XO
de 671 a 1000 ml
551,27
7.13
Remy Martan VSOP
de 671 a 1000 ml
174,85
7.14
Remy Martan XO
de 671 a 1000 ml
543,23
7.15
Outras marcas
todas
Conforme Livro III, art. 228, II
NACIONAIS
7.16
Brandy Dubar
de 671 a 1000 ml
12,56
7.17
Chanceler
de 671 a 1000 ml
8,33
7.18
Commel
de 671 a 1000 ml
5,88
7.19
Cortel Napoleon
de 671 a 1000 ml
29,20
7.20
Dimel
de 671 a 1000 ml
9,54
7.21
Domecq
de 671 a 1000 ml
15,67
7.22
Domecq Oro
de 671 a 1000 ml
19,28
7.23
Domus
de 671 a 1000 ml
7,29
7.24
Dreher
de 671 a 1000 ml
8,08
7.25
Dreher Gold
de 671 a 1000 ml
15,74
7.26
Fundador
de 671 a 1000 ml
61,24
7.27
Gengibre Arco Iris
de 671 a 1000 ml
7,39
7.28
Gengibre Poty
de 671 a 1000 ml
5,53
7.29
Macieira
de 671 a 1000 ml
24,06
7.30
Napoleon de Gengibre
de 671 a 1000 ml
7,09
7.31
Nautilus
de 671 a 1000 ml
6,00
7.32
Osborne
de 671 a 1000 ml
31,58
7.33
Palhinha
de 671 a 1000 ml
6,07
7.34
Presidente
de 671 a 1000 ml
6,79
7.35
São João da Barra
de 671 a 1000 ml
9,33
7.36
Seresteiro
de 671 a 1000 ml
5,80
7.37
Vegas
de 671 a 1000 ml
6,22
7.38
Outras marcas
todas
6,77 por litro

VIII - COOLER

ITEM
MARCA
EMBALAGEM
PREÇO FINAL (R$)
8.1
Autêntico (chope de vinho)
lata de 181 a 375 ml
2,91
8.2
Autêntico (chope de vinho)
vidro de 181 a 375 ml
3,19
8.3
Draft Wine (chope de vinho)
lata de 181 a 375 ml
2,65
8.4
Grape Cool
lata de 181 a 375 ml
2,59
8.5
Keep Cooler
vidro de 181 a 375 ml
2,90
8 6
Outras marcas nacionais
todas
7,96 por litro

IX - GIM

IMPORTADO
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
PREÇO FINAL (R$)
9.1
Beefeater
de 671 a 1000 ml
94,26
9.2
Bombay Sapphire
de 671 a 1000 ml
103,24
9.3
Gordons Londron Dry
de 671 a 1000 ml
79,27
9.4
Plymouth
de 671 a 1000 ml
80,59
9.5
Tanqueray
de 671 a 1000 ml
86,45
9.6
Tanqueray TEN
de 671 a 1000 ml
160,26
9.7
Outras marcas
todas
Conforme Livro III, art. 228, II
NACIONAL
9.8
GV Asteca
de 671 a 1000 ml
7,18
9.9
Genebra Zora Dubar
de 671 a 1000 ml
11,36
9.10
Gilbeys
de 671 a 1000 ml
18,75
9.11
Seagers
de 671 a 1000 ml
19,16
9.12
Outras marcas
todas
10,21 por litro

X - JURUBEBA E SIMILARES

ITEM
MARCA
EMBALAGEM
PREÇO FINAL (R$) (Embalagem Não Retornável)
PREÇO FINAL (R$) (Embalagem Retornável)
10.1
Bandoleiro
de 521 a 670 ml
4,08
3,38
10.2
Cangaceiro do Norte
de 521 a 670 ml
5,02
4,32
10.3
Chapéu de Couro
de 521 a 670 ml
2,97
2,27
10.4
Dunorte
de 671 a 1000ml
5,13
4,43
10.5
Jurubeba Leão do Norte
de 521 a 670 ml
6,27
5,57
10.6
Outras marcas
todas
5,48 por litro
4,78 por litro

XI - LICORES E SIMILARES

IMPORTADOS
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
PREÇO FINAL (R$)
11.1
Amarula
vidro de 181 a 375 ml
34,37
11.2
Amarula
de 671 a 1000 ml
53,83
11.3
Baileys
vidro de 181 a 375 ml
45,65
11.4
Baileys
de 671 a 1000 ml
68,05
11.5
Benedictine
de 671 a 1000 ml
107,43
11.6
Bols
de 671 a 1000 ml
20,85
11.7
Carolans
de 671 a 1000 ml
69,20
11.8
Cointreau
de 671 a 1000 ml
46,51
11.9
Disaronno
de 671 a 1000 ml
82,90
11.10
Drambuie
de 671 a 1000 ml
94,50
11.11
Fragoli
de 671 a 1000 ml
91,16
11.12
Frangélico
vidro de 181 a 375 ml
52,18
11.13
Frangélico
de 671 a 1000 ml
78,47
11.14
Gabriel Boudier (Cassis)
de 671 a 1000 ml
92,66
11.15
Gran Marnier
de 671 a 1000 ml
105,08
11.16
Jean de Dijon (Cassis)
de 521 a 670 ml
54,54
11.17
Kahluá
de 671 a 1000 ml
84,49
11.18
Limoncello
de 671 a 1000 ml
82,67
11.19
Malibu
de 671 a 1000 ml
24,65
11.20
Marie Brizard
de 671 a 1000 ml
58,20
11.21
Mozart
de 376 a 520 ml
96,36
11.22
Nocello
de 671 a 1000 ml
82,38
11.23
Opal Nera
de 671 a 1000 ml
65,25
11.24
Peach de Kuyper
de 671 a 1000 ml
74,37
11.25
Pernod
de 671 a 1000 ml
88,21
11.26
Quarenta y Tres (43)
de 671 a 1000 ml
79,58
11.27
Ricard
de 671 a 1000 ml
85,91
11.28
Sheridan's
vidro de 181 a 375 ml
69,52
11.29
Soho
de 671 a 1000 ml
90,48
11.30
Tia Maria
de 671 a 1000 ml
40,93
11.31
Outras marcas
todas
Conforme Livro III, art. 228, II
NACIONAL
11.32
Amaretto dell Orso
de 671 a 1000 ml
34,05
11.33
Cacau Arco Íris
de 671 a 1000 ml
10,16
11.34
Cacau Dubar
de 671 a 1000 ml
13,80
11.35
Comary
de 671 a 1000 ml
5,60
11.36
Cointreau
de 671 a 1000 ml
46,51
11.37
Cordon D'Or
de 671 a 1000 ml
19,13
11.38
Fogo Paulista Dubar
de 671 a 1000 ml
13,90
11.39
Gengibre Poty
de 671 a 1000 ml
6,74
11.40
Golf
de 671 a 1000 ml
6,40
11.41
Lautrec Absintho Dubar
de 521 a 670 ml
33,17
11.42
Licor de Jabuticaba Vilardi
de 671 a 1000 ml
34,34
11.43
Malibu
de 671 a 1000 ml
24,65
11.44
Palhinha Menta
de 671 a 1000 ml
8,22
11.45
Primor
de 671 a 1000 ml
7,62
11.46
Record
de 671 a 1000 ml
5,66
11.47
Stock
de 671 a 1000 ml
20,95
11.48
Totus
de 671 a 1000 ml
6,10
11.49
Outras marcas
todas
18,16 por litro

XII - OUTRAS BEBIDAS

ITEM
MARCA
EMBALAGEM
PREÇO FINAL (R$)
12.1
Arak Georges Aubert
de 671 a 1000 ml
25,82

XIII - PISCO

ITEM
MARCA
EMBALAGEM
PREÇO FINAL (R$)
13.1
Capel
de 671 a 1000 ml
45,01
13.2
Control
de 671 a 1000 ml
44,95
13.3
Outras marcas
todas
Conforme Livro III, art. 228, II

XIV - RUM

IMPORTADO
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
PREÇO FINAL (R$)
14.1
Appleton V/X
de 671 a 1000 ml
72,61
14.2
Bacardi 8 anos
de 671 a 1000 ml
98,33
14.3
Havana Club Cubano Anejo Blanco
de 671 a 1000 ml
60,34
14.4
Havana Club Cubano Anejo Reserva
de 671 a 1000 ml
91,48
14.5
Outras marcas
todas
Conforme Livro III, art. 228, II
NACIONAL
14.6
Bacardi Sabores
de 671 a 1000 ml
25,16
14.7
Bacardi Superior Gold/Black
de 671 a 1000 ml
22,58
14.8
Montilla Branco/Ouro/Prata/Cristal
de 671 a 1000 ml
16,60
14.9
Montilla Sabores
de 671 a 1000 ml
21,06
14.10
Outras marcas
todas
12,03 por litro

XV - SANGRIAS E COQUETÉIS

ITEM
MARCA
EMBALAGEM
PREÇO FINAL (R$)
15.1
Adega da Serra
de 671 a 1000 ml
2,85
15.2
Cantina da Serra
de 671 a 1000 ml
3,63
15.3
Cantina do Vale
de 671 a 1000 ml
2,71
15.4
Pinheirense
de 671 a 1000 ml
2,47
15.5
Pinheirense
de 2501 a 5000 ml
12,75
15.6
Randon
de 671 a 1000 ml
4,01
15 7
Sete Colinas
de 671 a 1000 ml
2,76
15.8
Outras marcas
até 1000 ml
3,43 por litro
15.9
Outras marcas
acima de 1000 ml
3,15 por litro

XVI - SAQUÊ

IMPORTADO
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
PREÇO FINAL (R$)
16.1
Hakushika Extra Dry
de 671 a 1000 ml
72,72
16.2
Hakushika for Cocktails
de 1001 a 2500 ml
56,73
16.3
Hakushika Gold
de 1001 a 2500 ml
176,90
16.4
Hakushika Gold
vidro de 181 a 375 ml
51,42
16.5
Hakushika Gold
de 671 a 1000 ml
106,65
16.6
Hakushika Gold Tsunodaru
de 1001 a 2500 ml
299,93
16.7
Hakushika Junmai Dai Ginjo
de 671 a 1000 ml
231,82
16.8
Hakushika Junmai Ginjo
vidro de 181 a 375 ml
42,48
16.9
Hakushika Karakuchi
de 1001 a 2500 ml
95,67
16.10
Hakushika Tradicional
de 1001 a 2500 ml
108,00
16.11
Hakushika Tradicional
vidro de 181 a 375 ml
17,25
16.12
Hakushika Tradicional
de 671 a 1000 ml
48,99
16.13
Hakushika Tradicional Komodaro
de 1001 a 2500 ml
225,02
16.14
Hakushika Yamadanishiki
de 671 a 1000 ml
69,80
16.15
Hakushika Junmai Yamadanishiki
de 671 a 1000 ml
83,20
16.16
Hakushika Tradicional
até 180 ml
12,10
16.17
Hakushika Mix
até 180 ml
13,80
16.18
Daiti Seco
de 671 a 1000 ml
32,90
16.19
Gekkeikan Genzo Black & Gold
de 671 a 1000 ml
66,63
16.20
Gekkeikan Nouvelle
de 671 a 1000 ml
68,93
16.21
Gekkeikan Silver
de 671 a 1000 ml
50,94
16.22
Gekkeikan Tradicional
de 671 a 1000 ml
40,05
16.23
Outras marcas
todas
63,25 por litro
NACIONAL
16.24
Azuma Karakuti
de 671 a 1000 ml
21,29
16.25
Azuma Kirin
de 521 a 670 ml
13,07
16.26
Azuma Kirin comum
igual ou acima de 5001 ml
129,18
16.27
Azuma Kirin dourado
até 160 ml
6,27
16.28
Azuma Kirin dourado
de 161 a 180 ml
7,55
16.29
Azuma Kirin dourado
vidro de 181 a 375 ml
14,37
16.30
Azuma Kirin dourado
de 671 a 1000 ml
19,04
16.31
Azuma Kirin Hiroshigue
de 181 a 375 ml
15,47
16.32
Azuma Kirin Junmai
de 671 a 1000 ml
33,60
16.33
Azuma Kirin para cozinha (Ryorishu)
de 376 a 520 ml
5,84
16.34
Azuma Kirin tipo chinês
igual ou acima de 5001 ml
101,80
16.35
Azuma Mirim
igual ou acima de 5001 ml
90,50
16.36
Azuma Mirim
de 376 a 520 ml
6,19
16.37
Azuma Kirin Ginjo
de 671 a 1000 ml
38,90
16.38
Azuma Kirin Namazake
de 671 a 1000 ml
19,80
16.39
Daiti Ever
de 671 a 1000 ml
23,20
16.40
Daiti Mirin
de 2501 a 5000 ml
45,50
16.41
Daiti Mirin
de 376 a 520 ml
4,78
16.42
Daiti Prata Seco
de 2501 a 5000 ml
54,40
16.43
Daiti Prata Seco
de 521 a 670 ml
13,13
16.44
Outras marcas
todas
22,41 por litro

XVII - STEINHAEGER

IMPORTADO
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
PREÇO FINAL (R$)
17.1
Schinken Hager
de 671 a 1000 ml
52,91
17.2
Schlichte
de 671 a 1000 ml
68,12
17.3
Outras marcas
todas
Conforme Livro III, art. 228, II

NACIONAL
17.4
Kosten
de 671 a 1000 ml
14,24
17.5
Steinhaeger Becosa
de 671 a 1000 ml
16,29
17.6
Steinhaeger Dubar Loewe
de 671 a 1000 ml
13,06
17.7
Outras marcas
todas
14,34 por litro

XVIII - TEQUILA

ITEM
MARCA
EMBALAGEM
PREÇO FINAL (R$)
18.1
Camiño Real (todas)
de 671 a 1000 ml
65,98
18.2
Don Julio 1942
de 671 a 1000 ml
469,00
18.3
Don Julio Anejo
de 671 a 1000 ml
196,09
18.4
Don Julio Real
de 671 a 1000 ml
128,97
18.5
José Cuervo Black
de 671 a 1000 ml
76,13
18.6
José Cuervo Clássico / Silver (branca)
de 671 a 1000 ml
61,00
18.7
José Cuervo Especial (dourada)
de 671 a 1000 ml
6,49
18.8
José Cuervo Reserva Família
de 671 a 1000 ml
471,12
18.9
José Cuervo Tradicional
de 671 a 1000 ml
88,22
18.10
Reserva 1800 Anejo
de 671 a 1000 ml
149,61
18.11
Reserva 1800 Blanco
de 671 a 1000 ml
109,87
18.12
Reserva 1800 Reposado
de 671 a 1000 ml
115,00
18.13
Souza Tequila Blanco
de 671 a 1000 ml
51,08
18.14
Souza Tequila Gold
de 671 a 1000 ml
58,89
18.15
Sombrero Negro Blanco
de 671 a 1000 ml
47,23
18.16
Sombrero Negro Gold
de 671 a 1000 ml
47,50
18.17
Outras marcas
todas
77,17 por litro
18.18
Outras marcas super premium
todas
152,18 por litro

XIX - UÍSQUE

IMPORTADOS ATÉ 8 ANOS
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
PREÇO FINAL (R$)
19.1
Ballantines 8 Anos
de 671 a 1000 ml
64,07
19.2
Black & White
de 671 a 1000 ml
66,43
19.3
Clan Macgregor
de 671 a 1000 ml
60,76
19.4
Cutty Sark 8 anos
de 671 a 1000 ml
71,14
19.5
Dewar's White Label
de 671 a 1000 ml
68,86
19.6
Famous Grouse
de 671 a 1000 ml
66,08
19.7
Glen Grant
de 671 a 1000 ml
74,01
19.8
Grants 8 Anos
de 671 a 1000 ml
62,35
19.9
Jameson
de 671 a 1000 ml
72,70
19.10
JB 8 Anos
de 671 a 1000 ml
67,23
19.11
Jim Bean White
de 671 a 1000 ml
71,12
19.12
Johnnie Walker Red Label
de 671 a 1000 ml
73,76
19.13
Sir Edward's
de 671 a 1000 ml
47,75
19.14
Something Special DC
de 671 a 1000 ml
75,45
19.15
White Horse
de 671 a 1000 ml
67,06
19.16
Willian Lawson's
de 671 a 1000 ml
49,83
19.17
Outras marcas
Todas
69,01 por litro
IMPORTADOS ACIMA DE 8 ANOS ATÉ 12 ANOS
19.18
Ballantines 12 Anos
de 671 a 1000 ml
107,79
19.19
Buchanan's 12 Anos
de 671 a 1000 ml
108,88
19.20
Chivas Regal 12 Anos
de 671 a 1000 ml
112,34
19.21
Craggnmore
de 671 a 1000 ml
275,33
19.22
Cutty Sark
de 671 a 1000 ml
129,20
19.23
Dewar's 12
de 671 a 1000 ml
106,26
19.24
Glenfiddich Special
de 671 a 1000 ml
141,89
19.25
Glenkinchie 10 Anos
de 671 a 1000 ml
319,00
19.26
Glenmorangie
de 671 a 1000 ml
173,84
19.27
Grants 12 Anos
de 671 a 1000 ml
115,76
19.28
Jack Daniels
de 671 a 1000 ml
108,24
19.29
Jim Bean Black
de 671 a 1000 ml
96,07
19.30
Johnnie Walker Black Label
de 671 a 1000 ml
117,08
19.31
Logan
de 671 a 1000 ml
107,44
19.32
OId Parr
de 671 a 1000 ml
111,38
19.33
Outras marcas
todas
111,70 por litro
IMPORTADOS ACIMA DE 12 ANOS ATÉ 15 ANOS
19.34
Dalwhinnie 15 Anos
de 671 a 1000 ml
367,70
19.35
Dimple 15 Anos
de 671 a 1000 ml
194,26
19.36
Glenfiddich 15 Anos
de 671 a 1000 ml
233,21
19.37
JB 15 Anos
de 671 a 1000 ml
217,64
19.38
Johnnie Walker Green Label
de 671 a 1000 ml
213,84
19.39
Johnnie Walker Swing 15 Anos
de 671 a 1000 ml
222,25
19.40
Outras marcas
todas
211,32 por litro
IMPORTADOS ACIMA DE 15 ANOS ATÉ 18 ANOS
19.41
Ballantines 17 Anos
de 671 a 1000 ml
262,37
19.42
Buchanan's 18 Anos
de 671 a 1000 ml
307,53
19.43
Chivas Regal 18 Anos
de 671 a 1000 ml
266,02
19.44
Glenfiddich 18 Anos
de 671 a 1000 ml
329,17
19.45
Johnnie Walker Gold Label
de 671 a 1000 ml
323,82
19.46
Outras marcas
todas
298,09 por litro
IMPORTADOS ACIMA DE 18 ANOS ATÉ 21 ANOS
19.47
Ballantines 21 Anos
de 671 a 1000 ml
620,00
19.48
Johnnie Walker Blue Label
de 671 a 1000 ml
705,01
19.49
Royal Salute 21 Anos
de 671 a 1000 ml
675,71
19.50
Outras marcas
todas
710,78 por litro
IMPORTADOS ACIMA DE 21 ANOS
19.51
Ballantines 30 Anos
de 671 a 1000 ml
1.324,35
19.52
Chivas Regal 25 Anos
de 671 a 1000 ml
1.331,93
19.53
Royal Salute 100 Cask
de 671 a 1000 ml
2.073,70
19.54
Outras marcas
Todas
Conforme Livro III, art. 228, II
IMPORTADOS E ENGARRAFADOS NO BRASIL
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
PREÇO FINAL (R$)
19.55
Bell's
de 671 a 1000 ml
35,61
19.56
Passport
de 671 a 1000 ml
40,43
19.57
Teacher's
de 671 a 7000 ml
38,10
19.58
Outras marcas
todas
38,50 por litro
NACIONAL
19.59
Black Stone
de 671 a 1000 ml
11,22
19.60
Blenders Pride
de 671 a 1000 ml
21,67
19.61
Drury's
de 671 a 1000 mi
19,11
19.62
Gold Cup
de 671 a 1000 ml
16,86
19.63
Gran Par Blend
de 671 a 1000 ml
22,31
19.64
Long John
de 671 a 1000 ml
22,41
19.65
Lord's Land
de 671 a 1000 ml
22,66
19.66
Mark One
de 671 a 1000 ml
16,05
19.67
Natu Nobilis
de 671 a 1000 ml
24,16
19.68
Natu Nobilis Celebrity
de 671 a 1000 ml
32,04
19.69
Old Eight
de 671 a 1000 ml
23,28
19.70
Tiller's
de 671 a 1000 ml
23,64
19.71
Wall Street
de 671 a 1000 ml
20,14
19.72
Outras marcas
todas
12,00 por litro

XX - VERMUTE E SIMILARES

ITEM
MARCA
EMBALAGEM
PREÇO FINAL (R$) (Embalagem Não Retornável)
PREÇO FINAL (R$) (Embalagem Retornável)
20.1
Carpano Punt e Mês
de 671 a 1000 ml
29,08
28,36
20.2
Cinzano (todos)
de 671 a 1000 ml
10,82
10,10
20.3
Contini (todos)
de 671 a 1000 ml
8,83
8,11
20.4
Cortezano (todos)
de 671 a 1000 ml
7,03
6,31
20.5
Fiorini
de 671 a 1000 ml
4,74
4,02
20.6
Martini (todos)
de 671 a 1000 ml
14,28
13,56
20.7
Paizano
de 671 a 1000 ml
6,19
5,47
20.8
Paratini
de 671 a 1000 ml
4,40
3,68
20.9
San Remy
de 671 a 1000 ml
17,88
17,16
20.10
St Raphael
de 671 a 1000 ml
15,00
14,28
20.11
Vinho Quinado Dubar
de 671 a 1000 ml
14,77
14,05
20.12
Outras marcas nacionais
todas
6,73 por litro
6,01 por litro

XXI - VINHOS NACIONAIS

ITEM
MARCA
EMBALAGEM
PREÇO FINAL (R$)
21.1
Todas
todas
Conforme Livro III, art. 228, II

XXII - VINHOS IMPORTADOS

ITEM
MARCA
EMBALAGEM
PREÇO FINAL (R$)
22.1
Todas
todas
Conforme Livro III, art. 228, II

XXIII - VODKA

IMPORTADA, INCLUSIVE AROMATIZADAS
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
PREÇO, FINAL (R$)
23.1
Absolut
de 376 a 520 ml
50,28
23.2
Absolut
de 521 a 760 ml
52,44
23.3
Absolut
de 761 a 1000 ml
61,21
23.4
Belvedere Pure
de 671 a 1000 ml
154,44
23.5
Blavod Black
de 671 a 1000 ml
62,93
23.6
Ciroc
de 671 a 1000 ml
171,97
23.7
Finlandia
de 671 a 1000 ml
66,09
23.8
Grey Goose
de 671 a 1000 ml
161,13
23.9
Level
de 671 a 1000 ml
144,26
23.10
Skyy
de 376 a 520 ml
41,93
23.11
Skyy
de 521 a 760 ml
52,54
23.12
Skyy
de 761 a 1000 ml
60,86
23.13
Smirnoff Black
de 671 a 1000 ml
57,74
23.14
Sobieski
de 671 a 1000 ml
25,49
23.15
Stolichinaya
de 376 a 520 ml
38,98
23.16
Stolichinaya
de 521 a 760 ml
49,31
23.17
Stolichinaya
de 761 a 1000 ml
57,44
23.18
Svedka
de 761 a 1000 ml
56,57
23.19
Wyborowa
de 376 a 520 ml
39,57
23.20
Wyborowa
de 521 a 760 ml
51,70
23.21
Wyborowa
de 761 a 1000 ml
59,10
23.22
Xelent
de 671 a 1000 ml
154,51
23.23
Outras marcas vodka premium
todas
61,15 por litro
23.24
Outras marcas vodka super premium
todas
155,81 por litro
NACIONAL
 
 
 
23.25
Askov
de 671 a 1000 ml
5,71
23.26
Baikal
de 671 a 1000 ml
8,16
23.27
Balalaika
de 671 a 1000 ml
5,97
23.28
Bols
de 671 a 1000 ml
15,66
23.29
Bowoyka
de 671 a 1000 ml
5,82
23.30
Cristal
de 671 a 1000 ml
15,20
23.31
Eristoff
de 671 a 1000 ml
18,53
23.32
First K
de 671 a 1000 ml
6,40
23.33
Fkusnaya
de 671 a 1000 ml
4,19
23.34
Kadov
de 671 a 1000 ml
9,13
23.35
Kronia
de 671 a 1000 ml
13,90
23.36
Leonoff
de 671 a 1000 ml
5,98
23.37
Moskowita
de 671 a 1000 ml
5,63
23.38
Natasha
de 671 a 1000 ml
11,31
23.39
Orloff
de 671 a 1000 ml
19,31
23.40
Polovtz
de 671 a 1000 ml
9,58
23.41
Rajska
de 671 a 1000 ml
9,88
23.42
Roskof
de 671 a 1000 ml
8,15
23.43
Skarloff
de 671 a 1000 ml
6,92
23.44
Skyy
de 671 a 1000 ml
21,37
23.45
Smirnoff Red
de 671 a 1000 ml
22,69
23.46
Starka
de 671 a 1000 ml
7,46
23.47
Stefanof
de 671 a 1000 ml
6,58
23.48
Zyonka Black
de 671 a 1000 ml
14,94
23.49
Zyonka Red
de 671 a 1000 ml
8,70
23.50
Outras marcas vodka popular
todas
5,41 por litro
23.51
Outras marcas vodka premium
todas
10,20 por litro

XXIV - DERIVADOS DE VODKA

ITEM
MARCA
EMBALAGEM
PREÇO FINAL (R$)
24.1
Orloff Mix (todas)
de 671 a 1000 ml
21,15
24.2
Smirnoff Caipiroska (todas)
de 671 a 1000 ml
25,25
24.3
Smirnoff Twist (todas)
de 671 a 1000 ml
24,94
24.4
Outras marcas derivados de vodka
todas
23,21 por litro

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2009.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2009.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governador do Estado.

RICARDO ENGLERT,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Chefe da Casa Civil.