Decreto nº 46.626 de 24/09/2009

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 25 set 2009

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS 44, 45, 48, 49, 51, 53 e 55/09, publicados no Diário Oficial da União de 15/07/09, e 86, 87, 88, 90, 93, 95, 96 e 97/09, publicados no Diário Oficial da União de 07/08/09, e no Despacho CONFAZ nº 278, publicado no Diário Oficial da União de 27/08/09, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2965 - No Livro III:

a) na tabela do art. 5º, ficam acrescentados os itens XXXII a XXXVI, conforme segue:

ITEM
MERCADORIA
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
"XXXII
Bicicletas
MG e SP
Prots. ICMS 44 e 87/09
XXXIII
Produtos alimentícios
MG e SP
Prots. ICMS 51 e 95/09
XXXIV
Artefatos de uso doméstico
MG e SP
Prots. ICMS 55 e 86/09
XXXV
Instrumentos musicais
MG e SP
Prots. ICMS 48 e 90/09
XXXVI
Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
MG e SP
Prots. ICMS 53 e 88/09"

b) no art. 10, ficam acrescentados os incisos XI a XVI com a seguinte redação:

"XI - art. 207, I a III, quando se tratar de bicicletas;

XII - art. 211, I a III, quando se tratar de brinquedos;

XIII - art. 215, I a III, quando se tratar de materiais de limpeza;

XIV - art. 219, I a III, quando se tratar de produtos alimentícios;

XV - art. 223, I a III, quando se tratar de artefatos de uso doméstico;

XVI - art. 227, I a III, quando se tratar de bebidas quentes."

c) no art. 35, ficam acrescentadas as alíneas "j" a "p" à nota 02, conforme segue:

"j) art. 207, I a IV, quando se tratar de bicicletas;

l) art. 211, I a IV, quando se tratar de brinquedos;

m) art. 215, I a IV, quando se tratar de materiais de limpeza;

n) art. 219, I a IV, quando se tratar de produtos alimentícios;

o) art. 223, I a IV, quando se tratar de artefatos de uso doméstico;

p) art. 227, I a III, quando se tratar de bebidas quentes."

d) é dada nova redação ao título da Seção VII do Capítulo II do Título III, conforme segue:

"Das Operações Internas com as Mercadorias Relacionadas no Apêndice II, Seção II, Itens VI e VII"

e) o "caput" do art. 87 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação da nota:

"Art. 87 - Nas operações internas com piscinas de fibra de vidro e arroz beneficiado, relacionados no Apêndice II, Seção II, itens VI e VII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos previstos nos arts. 9º a 14."

f) no art. 88, ficam revogados os números 1 e 2 da alínea "c" do inciso III;

g) ficam acrescentadas as Seções XXXVI a XLI ao Capítulo II do Título III com a seguinte redação:

"Seção XXXVI Das Operações com Bicicletas

(Apêndice II, Seção III, Item XXVII)

Subseção I Da Responsabilidade

Art. 205 - Nas operações internas com bicicletas, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXVII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Art. 206 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado bicicletas, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXVII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG e SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 44 e 87/09.

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.

Art. 207 - O disposto nesta Seção não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

NOTA - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto neste inciso somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Apêndice II, Seção III, item XXVII;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.

Subseção II

Da Base de Cálculo

Art. 208 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"."

I - o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente;

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos à franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVII.

Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVII.

Seção XXXVII Das Operações com Brinquedos

(Apêndice II, Seção III, Item XXVIII)

Subseção I Da Responsabilidade

Art. 209 - Nas operações internas com brinquedos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXVIII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Art. 210 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado brinquedos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXVIII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICMS 97/09.

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.

Art. 211 - O disposto nesta Seção não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

NOTA - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto neste inciso somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Apêndice II, Seção III, item XXVIII;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.

Subseção II Da Base de Cálculo

Art. 212 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"."

I - o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente;

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos à franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVIII.

Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVIII.

Seção XXXVIII Das Operações com Materiais de Limpeza

(Apêndice II, Seção III, Item XXIX)

Subseção I Da Responsabilidade

Art. 213 - Nas operações internas com materiais de limpeza, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXIX, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Art. 214 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado materiais de limpeza, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXIX, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICMS 93/09.

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.

Art. 215 - O disposto nesta Seção não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

NOTA - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto neste inciso somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Apêndice II, Seção III, item XXIX;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.

Subseção II Da Base de Cálculo

Art. 216 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"."

I - o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente;

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos à franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXIX.

Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXIX.

Seção XXXIX Das Operações com Produtos Alimentícios

(Apêndice II, Seção III, Item XXX)

Subseção I Da Responsabilidade

Art. 217 - Nas operações internas com produtos alimentícios, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXX, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Art. 218 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado produtos alimentícios, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXX, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICMS 95/09.

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.

Art. 219 - O disposto nesta Seção não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

NOTA - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto neste inciso somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Apêndice II, Seção III, item XXX;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.

Subseção II Da Base de Cálculo

Art. 220 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"."

I - o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente;

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos à franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXX.

Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXX.

Seção XL Das Operações com Artefatos de Uso Doméstico

(Apêndice II, Seção III, Item XXXI)

Subseção I Da Responsabilidade

Art. 221 - Nas operações internas com artefatos de uso doméstico, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXI, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Art. 222 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado artefatos de uso doméstico, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXI, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICMS 86/09.

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.

Art. 223 - O disposto nesta Seção não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

NOTA - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto neste inciso somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Apêndice II, Seção III, item XXXI;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.

Subseção II Da Base de Cálculo

Art. 224 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com estino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"."

I - o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente;

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos à franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXI.

Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXI.

Seção XLI Das Operações com Bebidas Quentes

(Apêndice II, Seção III, Item XXXII, e Seção III-A)

Subseção I Da Responsabilidade

Art. 225 - Nas operações internas com bebidas quentes, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXII, e Seção Ill-A, responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Art. 226 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado bebidas quentes, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXII, e Seção III-A, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICMS 96/09.

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.

Art. 227 - O disposto nesta Seção não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial e pelo importador em relação às mercadorias por ele diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Apêndice II, Seção Ill-A.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.

Subseção II Da Base de Cálculo

Art. 228 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"."

I - o valor constante no Apêndice II, Seção III-A;

II - na falta do valor referido no inciso anterior ou quando o valor da operação própria for igual ou superior ao preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-A, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos à franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

Mercadoria
Alíquota Interna
"Operações Internas
Operações Interestaduais
Sangrias, coquetéis, espumantes e vinhos
17%
44,37%
53,07%
25%
69,39%
Demais bebidas
17%
123,87%
137,36%
25%
162,67%

§ 1º - Nos itens do Apêndice II, Seção III-A, em que o preço final está fixado "por litro", os valores a serem utilizados serão proporcionais à quantidade do produto.

§ 2º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no inciso II."

ALTERAÇÃO Nº 2966 - Na Seção II do Apêndice II, ficam revogados os itens II e IV.

ALTERAÇÃO Nº 2967 - Na Seção III do Apêndice II, ficam acrescentados os itens XXVII a XXXII, conforme segue:

ITEM
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
 
 
 
INTERNA
INTERESTADUAL
"XXVII
Bicicletas:
a) bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor; partes e acessórios; pneus novos e câmaras-de-ar, de borracha, dos tipos utilizados em bicicleta ........................................................................................................
8712.00,
8714.9,
4011.50.00 e
4013.20.00
45,00
53,73
 
b) aparelhos de iluminação e sinalização dos tipos utilizados em bicicleta....
8512.10.00
45,00
53,73
XXVIII
Brinquedos:
Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo...............................
9503.00
43,00
51,61
XXIX
Materiais de limpeza:
 
 
 
 
a) água sanitária, branqueador ou alvejante............................................................................................................
2828.90.11,
2828.90.19 e
3206.41.00
56,29
65,71
 
b) odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície..........................................................................................................
3307.41.00,
3307.49.00,
3307.90.00 e
3808.94.19
67,87
77,98
 
c) sabões em barras, pedaços ou figuras moldados.............................................................................................................
3401.19.00
20,39
27,64
 
d) sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes........................................................................................................
3401.20.90 e
3402.20.00
12,72
19,51
 
e) detergentes líquidos..................................................................................
3402.20.00
12,62
19,40
 
f) outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto às da posição 3401....................................................................................................................
3402
16,05
23,04
 
g) pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros................................................................................................................
3405.10.00
78,68
89,44
 
h) pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear...................................................................................................................
3405.40.00
60,78
70,47
 
i) facilitadores e goma para passar roupa..........................................................
3505.10.00,
3506.91.20 e
3905.12.00
74,54
85,05
 
j) inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto ...................................................................................
3808.50.10,
3808.91,
3808.92.1 e
3808.99.1
38,74
47,10
 
l) desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens...............
3808.94
48,43
57,37
 
m) amaciante/suavizante....................................................................................
3809.91.90
34,60
42,71
 
n) esponjas para limpeza....................................................................................
3924.10.00,
3924.90.00,
6805.30.10 e
6805.30.90
48,32
57,25
 
o) álcool etílico para limpeza...............................................................................
2207.10.00 e
2207.20.10
48,32
57,25
 
p) óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira...............................................................................................................
2710.11.90
48,32
57,25
 
q) cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico, todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou tabletes, e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1........................................................................
2801.10.00,
2828.10.00,
2933.69.11,
2933.69.19 e
3808.94
48,32
57,25
 
r) carbonato de sódio 99 %................................................................................
2803.00.90
48,32
57,25
 
s) cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) e ácido clossulfúrico, em solução aquosa...............................................................................................................
2806.10.20
48,32
5
7,25
 
t) limpador abrasivo ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto..................................................................................................................
2815
48,32
57,25
 
u) desumidificador de ambiente..........................................................................
2827.20.90
48,32
57,25
 
v) floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas ou tabletes, todos utilizados em piscinas...............................................................................................................
2827.32.00,
2827.49.21,
2833.22.00 e
2924.1
48,32
57,25
 
x) tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas..................................
2832.20.00 e
2901.10.00
48,32
57,25
 
z) barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas...............................................................................................................
2836.20.10,
2836.30.00 e
2836.50.00
48,32
57,25
 
aa) naftalina........................................................................................................
2902.90.20
48,32
57,25
 
ab) antiferrugem..................................................................................................
2917.11.10
48,32
57,25
 
ac) clarificante....................................................................................................
2923.90.90
48,32
57,25
 
ad) controlador de metais...................................................................................
2931.00.39
48.32
57.25
 
ae) flutuador 4x1................................................................................................
2933.69.19
48,32
57,25
 
af) limpa-bordas.................................................................................................
3402.90.39
48,32
57,25
 
ag) preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias...............................................................................................................
3403
48,32
57,25
 
ah) neutralizador/eliminador de odor...................................................................
3802
48,32
57,25
 
ai) algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas.................
2815.30.00,
2842.10.90,
2922.13,
2923.90.90,
3808.92,
3808.93,
3808.94 e
3808.99
48,32
57,25
 
aj) kit teste ph/cloro e fita-teste..........................................................................
3822.00.90
48,32
57,25
 
al) produtos para limpeza pesada.......................................................................
3824.90.49
48,32
57,25
 
am) redutor de ph: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de ph do código 3824.90.79, todos utilizados em piscinas.........................................................................................
2806.10.20,
2807.00.10,
2809.20.1 e
3824.90.79
48,32
57,25
 
an) sacos de lixo de conteúdo inferior ou igual a 100 l......................................
3923.2
48,32
57,25
 
ao) rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes....................................................................................
6307.10.00
48,32
57,25
 
ap) aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins.......
8424.89 e
8516.79.90
48,32
57,25
 
aq) vassouras, rodos, cabos e afins................................................................
9603.10.00 e
9603.90.00
48,32
57,25
XXX
Produtos alimentícios:
 
 
 
 
a) chocolates:
 
 
 
 
1 - chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg.......
1704.90.10
43,23
51,86
 
2 - chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg..
1806.31.10 e
1806.31.20
43,23
51,86
 
3 - chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg ...................................................
1806.32.10 e 1806.32.20
43,23
51,86
 
4 - chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó .................................................................................................................
1806.90
43,23
51,86
 
5 - achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg
1806.90
24,37
31,86
 
6 - caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400 g e 1 kg .......................................................................................................
1806.90.00
24,37
31,86
 
7 - bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau ....................................
1704.90.20 e 1704.90.90
43,23
51,86
 
8 - gomas de mascar com ou sem açúcar ........................................................
1704.10.00 e 2106.90.50
57,33
66,81
 
9 - bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau ..............................................................................
1806.90.00
43,23
51,86
 
10 - balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar ............................................................................................................................
2106.90.60 e 2106.90.90
57,33
66,81
 
b) sucos e bebidas:
 
 
 
 
1 - bebidas prontas à base de mate ou chá ......................................................
2101.20 e
2202.90.00
40,46
48,92
 
2 - preparações em pó para a elaboração de bebidas .....................................
2106.90.10 e
1701.91.00
51,23
60,34
 
3 - refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o item I .................................................................
2202.10.00
38,84
47,20
 
4 - bebidas prontas à base de café ..................................................................
2202.90.00
39,83
48,25
 
5 - sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta ............................................
2009
38,84
47,20
 
6 - água de coco ................................................................................................
2009.80.00
38,84
47,20
 
7 - néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber....
2202.90.00
38,84
47,20
 
8 - bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau .......................
2202.90.00
39,83
48,25
 
9 - refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate .......
2202.10.00
40,46
48,92
 
c) laticínios e matinais:
 
 
 
 
I - leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite .................................
0402.1,
0402.2 e
0402.9
20,23
27,47
 
2 - preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg ............................................................
1702.90.00
24,73
32,24
 
3 - farinha láctea ................................................................................................
1901.10.20
49,87
58,90
 
4 - leite modificado para alimentação de lactentes ............................................
1901.10.10
43,65
52,30
 
5 - preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros ..............................................................................
1901.10.90 e 1901.10.30
49,87
58,90
 
6 - leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 l ...........................................................................
0401.10.10
0401.20.10
16,23
23,23
 
7 - creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg ..........
0402
18,44
25,57
 
8 - leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg ..........
0402
12,44
19,21
 
9 - iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 l
0403
20,81
28,09
 
10 - requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg ..
0404 e
0406
31,34
39,25
 
11 - manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg ............
0405
44,61
53,32
 
12 - margarina, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg .............
1517
23,00
30,41
 
d) "snacks", cereais e congêneres:
 
 
 
 
1 - produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação ..........
1904.10.00 e 1904.90.00
37,27
45,54
 
2 - salgadinhos diversos ...................................................................................
1905.90.90
37,27
45,54
 
3 - batata frita, inhame e mandioca fritos ..........................................................
2005.20.00 e 2005.9
37,27
45,54
 
4 - amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg ....................................................................................................
2008.1
55,00
64,34
 
e) molhos, temperos e condimentos:
 
 
 
 
1 - catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g.........................................................................
2103.20.10
60,23
69,88
 
2 - condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg ............................................................................................................................
2103.90.21 e 2103.90.91
62,52
72,31
 
3 - molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g ............................................
2103.10.10
62,52
72,31
 
4 - farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg ...
2103.30.10
62,24
72,01
 
5 - mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g ...........................................
2103.30.21
62,24
72,01
 
6 - maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g........................................................................
2103.90.11
33,24
41,27
 
7 - tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg .....................
2002
42,85
51,46
 
8 - molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg..................................................................................................................
2103.20.10
54,08
63,36
 
9 - vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 l ......
2209.00.00
46,85
55,70
 
f) barras de cereais:
 
 
 
 
1 - barra de cereais ...........................................................................................
1904.20.00 e 1904.90.00
85,98
97,18
 
2 - barra de cereais contendo cacau ................................................................
1806.90.00
85,98
97,18
 
3 - complementos alimentares compreendendo, entre outros, "shakes" para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas ...................
2106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90
56,53
65,96
 
g) produtos a base de trigo e farinhas:
 
 
 
 
1 - massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo ......................................................
1902
30,24
38,09
 
2 - pão denominado "knackebrot" ......................................................................
1905.10.00
26,78
34,42
 
3 - bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias
1905.20
26,78
34,42
 
4 - biscoitos e bolachas, exceto biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, classificados na subposição 1905.31 ............................................................................................................................
1905.31
37,88
46,19
 
5 - "waffles" e "wafers" ....................................................................................
1905.32
51,23
60,34
 
6 - torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados .............................
1905.40
26,78
34,42
 
7 - outros pães de forma ...................................................................................
1905.90.10
26,78
34,42
 
8 - outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete .....................................
1905.90.20
26,78
34,42
 
9 - outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete ...........................................................................................................................
1905.90.90
26,78
34,42
 
h) óleos:
 
 
 
 
1 - óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l ............................................................................................................................
1507.90.11
17,19
24,25
 
2 - óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l ............................................................................................................
1508
57,33
66,81
 
3 - azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l ............................................................................................................................
1509
32,62
40,61
 
4 - outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 1509, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l .............................................
1510.00.00
47,07
55,93
 
5 - óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l ...........................................................................................
1512.19.11 e 1512.29.10
31,01
38,90
 
6 - óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l .........
1514.1
20,81
28,09
 
7 - óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l.....................................................................................................................
1515.19.00
57,33
66,81
 
8 - óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l ........................................................................................................................
1515.29.10
33,67
41,72
 
9 - outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l ...........................................................................................................................
1512.29.90 e 1515.90.22
57,33
66,81
 
10 - misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l .......................................................................
1517.90.10
41,22
4
9,73
 
i) produtos à base de carne e peixe:
 
 
 
 
1 - enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue ...............................................................................................................
1601.00.00
32,40
40,38
 
2 - outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue ............................................................................................................................
1602
38,39
46,73
 
3 - preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe ...........................................................
1604
57,33
66,81
 
4 - crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas ..........................................................................................................
1605
57,33
66,81
 
j) produtos hortícolas e frutas:
 
 
 
 
1 - produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg ...............................................
0710
57,33
66,81
 
2 - frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg ........................................................................
0811
57,33
66,81
 
3 - produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg ...................................................................
2001
53,84
63,11
 
4 - cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg ............................................................................................................................
2003
56,36
65,78
 
5 - outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 2006, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg ............................................................................................................................
2004
57,33
66,81
 
6 - outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg .......................................................................
2005
38,57
46,92
 
7 - produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg ............................................................................................................................
2006.00.00
57,33
66,81
 
8 - doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg ............................................................................................................................
2007
57,33
66,81
 
9 - frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da subposição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg ..............................................
2008
46,78
55,62
 
l) outros:
 
 
 
 
1 - preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) ...............................................................................
2104.20.00
49,87
58,90
 
2 - preparações para caldos em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg .......................................................................................................................
2104.10.11
54,81
64,14
 
3 - preparações para sopas em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg ........................................................................................................................
2104.10.11
56,59
66,02
 
4 - caldos e sopas preparados ..........................................................................
2104.10.2
57,33
66,81
 
5 - café torrado e moído em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg ............................................................................................................................
0901
10,34
16,99
 
6 - chá, mesmo aromatizado ..............................................................................
0902
35,51
43,67
 
7 - mate ..............................................................................................................
0903.00
57,33
66,81
 
8 - açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10g .........................................................................................
1701.1 e
1701.99
16,68
23,71
 
9 - milho para pipoca (microondas) ....................................................................
2008.19.00
43,81
52,47
 
10 - extratos, essências e concentrados de café e preparações à base desses extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g ......................................................................
2101.1
56,87
66,32
 
11 - extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base desses extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá ..........................................................................
2101.20
57,33
66,81
 
12 - pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 g ............................................................................................................................
2106.90.2
57,33
66,81
 
13 - edulcorantes, em geral (aspartame, sacarina e seus sais, ácido ciclâmico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol) .
2924.29.91, 2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00, 2905.44.00 e 2940.00.93,
57,33
66,81
XXXI
Artefatos de uso doméstico:
 
 
 
 
a) serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha .....................
3924.10.00
81,00
91,90
 
b) artefatos de madeira para mesa ou cozinha .................................................
4419.00.00
81,00
91,90
 
c) filtros descartáveis para coar café ou chá ...................................................
4823.20.9
81,00
91,90
 
d) bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão .......................................................................
4823.6
81,00
91,90
 
e) artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana .........................
6911.10
81,00
91,90
 
f) louças e outros artigos de uso doméstico, de cerâmica, exceto de porcelana ............................................................................................................................
6912.00.00
81,00
91,90
 
g) objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha ..................................
7013
81,00
91,90
 
h) artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço ............................................................................................................................
7323.9
81,00
91,90
 
i) artefatos de uso doméstico, e suas partes, de cobre ....................................
7418.19.00
81,00
91,90
 
j) artefatos de uso doméstico, e suas partes, de alumínio ................................
7615.19.00
81,00
91,90
 
l) facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas ........................................................................................
8211
81,00
91,90
 
m) colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes ............................................................................................................................
8215
81,00
91,90
 
n) garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro) ............................................................................................................................
9617.00
81,00
91,90
XXXII
Bebidas quentes
NOTA - As mercadorias a que se refere este item são as relacionadas na Seção III-A."
 
 
 

ALTERAÇÃO Nº 2968 - No Apêndice II, fica acrescentada a Seção III-A, conforme segue:

"SEÇÃO III-A

BEBIDAS QUENTES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERIDAS NO LIVRO III, ARTS. 225 E 226, E APÊNDICE II, SEÇÃO III, ITEM XXXII

I - APERITIVOS, AMARGOS, BITTER E SIMILARES

ITEM
MARCA
EMBALAGEM
PREÇO FINAL (R$)
1.1
Aperol
de 671 a 1000 ml
17,83
1.2
Asteca
de 671 a 1000 ml
5,20
1.3
Campari
de 671 a 1000 ml
20,88
1.4
Cynar
de 671 a 1000 ml
8,71
1.5
Fernet Arco Íris
de 671 a 1000 ml
6,96
1.6
Fernet Branca (argentino)
de 671 a 1000 ml
40,72
1.7
Fernet Fennetti DUBAR
de 671 a 1000 ml
12,37
1.8
FQF
de 671 a 1000 ml
7,69
1.9
Jägermeister
de 671 a 1000 ml
26,46
1.10
MezzAmaro
de 671 a 1000 ml
14,05
1.11
Paratudo
de 671 a 1000 ml
5,77
1.12
Rabo de Galo Rei do Terreiro
de 376 a 520 ml
2,00
1.13
Underberg / Brasilberg
de 671 a 1000 ml
22,11
1.14
Outras marcas nacionais
todas
7,43 por litro

II - BATIDA E SIMILARES

ITEM
MARCA
EMBALAGEM
PREÇO FINAL (R$)
2.1
Baianinha
de 671 a 1000 ml
5,04
2.2
Bem Brasil
de 671 a 1000 ml
3,82
2.3
Boite Show
de 671 a 1000 ml
4,77
2.4
Parahybana
de 671 a 1000 ml
5,62
2.5
Taverna Commel
de 671 a 1000 ml
5,40
2.6
Totus
de 671 a 1000 ml
5,48
2.7
Wilson
de 671 a 1000 ml
5,30
2.8
Xiboquinha
de 671 a 1000 ml
10,23
2.9
Outras marcas nacionais
todas
5,43 por litro

III - BEBIDA ICE

ITEM
MARCA
EMBALAGEM
PREÇO FINAL (R$)
3.1
51 Ice
vidro de 180 a 375 ml
2,80
3.2
Askov Ice
vidro de 180 a 375 ml
2,22
3.3
Balalaika Ice
vidro de 180 a 375 ml
2,30
3.4
Contini Ice
vidro de 180 a 375 ml
2,10
3.5
Ice Jazz
vidro de 180 a 375 ml
2,15
3.6
Leonoff Ice
vidro de 180 a 375 ml
1,98
3.7
Orloff Ice
lata de 180 a 375 ml
2,94
3.8
Skarloff Ice
lata de 180 a 375 ml
2,65
3.9
Skarloff Ice
vidro de 180 a 375 ml
2,74
3.10
Smirnoff Ice Black
lata de 180 a 375 ml
2,71
3.11
Smirnoff Ice Black
vidro de 180 a 375 ml
2,75
3.12
Smirnoff Ice Red
lata de 180 a 375 ml
2,71
3.13
Smirnoff Ice Red
vidro de 180 a 375 ml
2,79
3.14
Outras marcas nacionais
todas
6,43 por litro

IV - CACHAÇAS

POPULARES
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
PREÇO FINAL (R$) (Embalagem Não Retornável)
PREÇO FINAL (R$) (Embalagem Retornável)
4.1
29 Pirassununga
de 521 a 670 ml
1,81
1,22
4.2
3 Fazendas
de 521 a 670 ml
2,60
2,01
4.3
3 Fazendas
de 671 a 1000 ml
3,39
2,67
4.4
Arara de Ouro
de 521 a 670 ml
2,36
1,77
4.5
Arara Diplomata
de 376 a 520 ml
2,06
2,06
4.6
Arara Diplomata
de 671 a 1000 ml
4,62
3,90
4.7
Cachaça 61
de 521 a 670 ml
1,85
1,26
4.8
Cachaça 61
de 671 a 1000 ml
3,92
3,20
4.9
Caninha 29
de 376 a 520 ml
1,57
1,57
4.10
Caninha da Roça
de 671 a 1000 ml
3,54
2,82
4.11
Caninha Rosa
de 376 a 520 ml
1,87
1,87
4.12
Caninha Rosa
de 521 a 670 ml
1,76
1,17
4.13
Caninha Rosa
de 671 a 1000 ml
3,22
2,50
4.14
Cavalinho
de 376 a 520 ml
1,63
1,63
4.15
Cavalinho
de 521 a 670 ml
2,36
1,77
4.16
Cavalinho
de 671 a 1000 ml
4,02
3,30
4.17
Corote
de 376 a 520 ml
1,89
1,89
4.18
Da Roça
de 376 a 520 ml
1,89
1,89
4.19
Do Barril
de 376 a 520 ml
1,68
1,68
4.20
Garrafão
de 376 a 520 ml
1,86
1,86
4.21
Jamel
de 671 a 1000 ml
4,12
3,40
4.22
Oncinha
de 521 a 670 ml
2,44
1,85
4.23
Oncinha
de 671 a 1000 ml
4,47
3,75
4.24
Pedra 90
de 376 a 520 ml
1,46
1,46
4.25
Pedra 90
de 521 a 670 ml
1,79
1,20
4.26
Pedra 90
de 671 a 1000 ml
3,13
2,41
4.27
Pirassununga 51
lata de 180 a 375 ml
2,28
2,28
4.28
Pirassununga 51
de 521 a 670 ml
3,70
3,11
4.29
Pirassununga 51
de 671 a 1000 ml
4,31
3,59
4.30
Pirassununga 1921
de 521 a 670 ml
2,21
1,62
4.31
Pirassununga 21
de 671 a 1000 ml
3,55
2,83
4.32
Pitu
lata de 180 a 375 ml
3,37
3,37
4.33
Pitu
de 521 a 670 ml
2,49
1,90
4.34
Pitu
de 671 a 1000 ml
3,96
3,24
4.35
Randon
de 376 a 520 ml
1,95
1,95
4.36
Sapupara Ouro
de 671 a 1000 ml
6,73
6,01
4.37
Sapupara Prata
de 671 a 1000 ml
6,10
5,38
4.38
Tatuzinho
de 521 a 670 ml
3,43
2,84
4.39
Tatuzinho
de 671 a 1000 ml
3,97
3,25
4.40
Velho Barreiro
de 521 a 670 ml
3,51
2,92
4.41
Velho Barreiro
de 671 a 1000 ml
4,55
3,83
4.42
Vila Velha
de 521 a 670 ml
1,88
1,29
4.43
Outras marcas
todas
3,52 por litro
3,52 por litro
AMARELAS
4.44
51 Ouro
de 671 a 1000 ml
6,90
6,18
4.45
Jamel Ouro
de 671 a 1000 ml
5,70
4,98
4.46
Old Cesar 88
de 671 a 1000 ml
6,52
5,08
4.47
Terra Brazilis
de 671 a 1000 ml
9,13
8,41
4.48
Velho Barreiro Gold
de 671 a 1000 ml
6,59
5,87
4.49
Villa Velha Carvalho
de 671 a 1000 ml
4,16
3,44
4.50
Outras marcas
todas
6,10 por litro
6,10 por litro
PREMIUM
4.51
Boazinha Salinas
de 521 a 670 ml
15,33
14,74
4.52
Chico Mineiro
até 700 ml
12,48
12,48
4.53
Chico Mineiro
de 701 a 1000 ml
19,46
18,74
4.54
Da Tulha Ouro
de 671 a 1000 ml
34,41
33,69
4.55
Da Tulha Prata
de 671 a 1000 ml
17,57
16,85
4.56
Espírito de Minas
de 671 a 1000 ml
39,29
38,57
4.57
Germana
de 671 a 1000 ml
39,69
38,97
4.58
Nega Fulô
de 671 a 1000 ml - cerâmica
44,03
43,31
4.59
Nega Fulô
de 671 a 1000 ml - vidro
28,22
27,50
4.60
Nega Fulô 1827 (madeiras)
de 671 a 1000 ml
61,00
60,28
4.61
Pitu Gold
de 671 a 1000 ml
29,69
28,97
4.62
Sagatiba Pura
de 671 a 1000 ml
11,87
11,15
4.63
Sagatiba Velha
de 671 a 1000 ml
26,17
25,45
4.64
Salinas
de 521 a 670 ml
13,82
13,23
4.65
Santo Grau
de 671 a 1000 ml
22,95
22,23
4.66
São Francisco
de 671 a 1000 ml
9,44
8,72
4.67
Seleta
de 521 a 670 ml
14,32
13,73
4.68
Ypióca 150
de 671 a 1000 ml
24,04
23,32
4.69
Ypióca 160
de 671 a 1000 ml
57,84
57,12
4.70
Ypióca Crystal
de 671 a 1000 ml
9,13
8,41
4.71
Ypióca Frutas
de 671 a 1000 ml
9,38
8,66
4.72
Ypióca Orgânica
de 671 a 1000 ml
8,65
7,93
4.73
Ypióca Ouro Palha
de 671 a 1000 ml
11,19
10,47
4.74
Ypióca Ouro Sem Palha
de 671 a 1000 ml
7,75
7,03
4.75
Ypióca Prata Palha
de 671 a 1000 ml
11,06
10,34
4.76
Ypióca Prata Sem Palha
de 671 a 1000 ml
7,48
6,76
4.77
Outras marcas
todas
24,83 por litro
24,83 por litro

V - CATUABA

ITEM
MARCA
EMBALAGEM
PREÇO FINAL (R$)
5.1
Boazuda
de 671 a 1000 ml
3,57
5.2
Forró
de 671 a 1000 ml
4,87
5.3
Milagrosa
de 376 a 520 ml
5,09
5.4
Poderoso
de 671 a 1000 ml
4,82
5.5
Randon
de 376 a 520 ml
2,66
5.6
Selvagem
de 671 a 1000 ml
5,38
5.7
Vinhagrinha
de 671 a 1000 ml
5,74
5.8
Virtude
de 671 a 1000 ml
4,33
5.9
Outras marcas
todas
5,15 por litro

VI - CHAMPAGNE, ESPUMANTE, FILTRADO DOCE, PROSECCO, SIDRA E SIMILARES

NACIONAL - Embalagem até 1000 ml
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
PREÇO FINAL (R$)
6.1
Almadén Brut / Demi-Sec
de 671 a 1000 ml
22,30
6.2
Aurora Brut
de 671 a 1000 ml
27,24
6.3
Aurora Moscatel
de 671 a 1000 ml
19,40
6.4
Aurora Prosecco
de 671 a 1000 ml
24,27
6.5
Brindespuma Piagentini
de 521 a 670 ml
4,86
6.6
Chandon
de 671 a 1000 ml
40,56
6.7
Chandon Excellence
de 671 a 1000 ml
74,94
6.8
Chuva de Prata
de 521 a 670 ml
5,15
6.9
Conde de Foulcaud
de 671 a 1000 ml
14,88
6.10
De Greville
de 671 a 1000 ml
30,30
6.11
Família Piagentini
de 521 a 670 ml
23,48
6.12
Festa de Prata
de 521 a 670 ml
2,98
6.13
George Aubert
de 671 a 1000 ml
19,48
6.14
Gotas de Cristal
de 521 a 670 ml
5,33
6.15
Líder
de 671 a 1000 ml
2,94
6.16
Marcus James
de 671 a 1000 ml
25,83
6.17
Miolo Brut
de 671 a 1000 ml
33,06
6.18
Perlage
de 521 a 670 ml
5,49
6.19
Peterlongo Espuma de Prata
de 521 a 670 ml
5,65
6.20
Prestige
de 521 a 670 ml
5,27
6.21
Prosecco Salton Brut
de 671 a 1000 ml
27,70
6.22
Pulmann
de 521 a 670 ml,
2,98
6.23
Salton Branco Seco
de 671 a 1000 ml
14,03
6.24
Salton Brut
de 671 a 1000 ml
19,21
6.25
Salton Brut Reserva Ouro
de 671 a 1000 ml
29,03
6.26
Salton Demi Sec
de 671 a 1000 ml
19,15
6.27
Salton Evidence
de 671 a 1000 ml
54,96
6.28
Salton Meio Doce
de 671 a 1000 ml
11,22
6.29
Salton Moscatel
de 671 a 1000 ml
19,36
6.30
Salton Poética
de 671 a 1000 ml
29,25
6.31
Salton Volpi Brut
de 671 a 1000 ml
31,01
6.32
Sidra Cereser Comum
de 521 a 670 ml
4,68
6.33
Sidra Cereser Sabores
de 521 a 670 ml
5,08
6.34
Sidra Natal
de 671 a 1000 ml
4,79
6.35
Surpresa Piagentini
de 521 a 670 ml
5,51
6.36
Terranova
de 671 a 1000 ml
20,25
6.37
Valenciana
de 521 a 670 ml
4,31
6.38
Outras sidra, filtrado doce, fermentado e similares nacionais
até 1000 ml
7,50 por litro
6.39
Outras marcas nacionais
todas
12,27 por litro
NACIONAL - Embalagem acima de 1000 ml
6.40
Chuva de Prata
de 1001 a 2500 ml
17,38
6.41
Peterlongo Espuma de Prata
de 1001 a 2500 ml
21,28
6.42
Piagentini
de 1001 a 2500 ml
19,89
6.43
Sidra Cereser Comum
de 1001 a 2500 ml
16,27
6.44
Outras sidra, filtrado doce, fermentado e similares nacionais
acima de 1000 ml
9,22 por litro
6.45
Outros champagne, espumante, moscatel, prosecco e similares nacionais
todas
30,64 por litro
IMPORTADO
6.46
Asti Valdorela
de 671 a 1000 ml
31,45
6.47
Cavichiolli
de 671 a 1000 ml
17,25
6.48
Cinzano - Asti
de 671 a 1000 ml
36,56
6.49
Cinzano - Pinot-Chardonnay
de 671 a 1000 ml
38,44
6.50
Cinzano - Prosecco
de 671 a 1000 ml
36,77
6.51
Codorniu
de 671 a 1000 ml
49,49
6.52
Dom Pérignon
de 671 a 1000 ml
660,16
6.53
Grandial
de 671 a 1000 ml
25,81
6 54
Lambrusco Anella
de 671 a 1000 ml
16,20
6.55
Lambrusco Cávicchioli
de 671 a 1000 ml
18,84
6.56
Lambrusco Cella
de 671 a 1000 ml
20,39
6.57
Lambrusco Chiarli
de 671 a 1000 ml
12,51
6.58
Lambrusco Linda Dona
de 671 a 1000 ml
13,73
6 59
Lambrusco Valdorella
de 671 a 1000 ml
17,03
6.60
Lambrusco Villa Regio
de 671 a 1000 ml
10,24
6.61
Lambrusco Villa Regio Dona Emilia
de 671 a 1000 ml
11,85
6.62
Möet Chandon
de 671 a 1000 ml
196,11
6.63
Mumm Cordon (francês)
de 671 a 1000 ml
167,92
6.64
Mumm Cuvee (argentino)
de 671 a 1000 ml
29,22
6.65
Pol Clement
de 671 a 1000 ml
31,09
6.66
Santa Carolina Brut
de 671 a 1000 ml
24,71
6.67
Sorella Lambrusco
de 671 a 1000 ml
17,08
6.68
Sperone Prosecco
de 671 a 1000 ml
35,69
6.69
Valdorela Prosecco
de 671 a 1000 ml
27.25
6 70
Veuve Cliquot
de 671 a 1000 ml
198,21
6 71
Outras marcas
todas
19,97 por litro

VII - CONHAQUE, BRANDY E SIMILARES

NACIONAL
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
PREÇO FINAL (R$)
7.1
Brandy Dubar
de 671 a 1000 ml
13,00
7.2
Chanceler
de 671 a 1000 ml
8,12
7.3
Commel
de 671 a 1000 ml
5,23
7.4
Dimel
de 671 a 1000 ml
9,33
7.5
Domecq
de 671 a 1000 ml
14,83
7.6
Domecq Oro
de 671 a 1000 ml
17,73
7.7
Domus
de 671 a 1000 ml
6,51
7.8
Dreher
de 671 a 1000 ml
6,88
7.9
Dreher Gold
de 671 a 1000 ml
14,02
7.10
Gengibre Arco Íris
de 671 a 1000 ml
6,64
7.11
Gengibre Poty
de 671 a 1000 ml
5,31
7.12
Macieira
de 671 a 1000 ml
22,75
7.13
Napoleon
de 671 a 1000 ml
27,69
7.14
Napoleon de Gengibre
de 671 a 1000 ml
6,93
7.15
Nautilus
de 671 a 1000 ml
5,30
7.16
Osborne
de 671 a 1000 ml
29,24
7.17
Palhinha
de 671 a 1000 ml
5,68
7.18
Presidente
de 671 a 1000 ml
6,07
7.19
São João da Barra
de 671 a 1000 ml
8,23
7.20
Seresteiro
de 671 a 1000 ml
5,53
7.21
Vegas
de 671 a 1000 ml
5,66
7.22
Outras marcas
todas
6,26 por litro
IMPORTADO
7.23
Camus XO
de 671 a 1000 ml
416,67
7.24
Courvoisier VSOP
de 671 a 1000 ml
185,79
7.25
Courvoisier XO
de 671 a 1000 ml
518,60
7.26
Fernando de Castilha
de 671 a 1000 ml
52,20
7.27
Fundador Solera Reserva
de 671 a 1000 ml
58,99
7.28
Hennessy VSOP
de 671 a 1000 ml
161,42
7.29
Hennessy XO
de 671 a 1000 ml
517,48
7.30
Martell Cordon Bleu
de 671 a 1000 ml
465,47
7.31
Martell VSOP
de 671 a 1000 ml
182,82
7.32
Martell XO
de 671 a 1000 ml
514,60
7.33
Remy Martan VSOP
de 671 a 1000 ml
158,70
7.34
Outras marcas
todas
Conforme Livro III, art. 228, II

VIII - COOLER

ITEM
MARCA
EMBALAGEM
PREÇO FINAL (R$)
8.1
Autêntico (chope de vinho)
lata de 180 a 375 ml
2,85
8.2
Autêntico (chope de vinho)
vidro de 180 a 375 ml
3,17
8.3
Draft Wine (chope de vinho)
lata de 180 a 375 ml
2,25
8.4
Grape Cool
lata de 180 a 375 ml
2,38
8.5
Keep Cooler
vidro de 180 a 375 ml
2,68
8.6
Outras marcas nacionais
todas
7,40 por litro

IX - GIM

NACIONAL
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
PREÇO FINAL (R$)
9.1
Genebra Zora DUBAR
de 671 a 1000 ml
11,45
9 2
Gilbeys
de 671 a 1000 ml
16,58
9.3
GV
de 671 a 1000 ml
6,65
9.4
Seagers
de 671 a 1000 ml
16,70
9.5
Outras marcas nacionais
todas
9,59 por litro
IMPORTADO
9.6
Beefeater
de 671 a 1000 ml
85,49
9.7
Bombay Sapphire
de 671 a 1000 ml
100,73
9.8
Gordons Londron Dry
de 671 a 1000 ml
73,37
9.9
Plymouth
de 671 a 1000 ml
82,36
9.10
Tanqueray
de 671 a 1000 ml
79,22
9.11
Tanqueray TEN
de 671 a 1000 ml
156,63
9.12
Outras marcas
todas
Conforme Livro III, art. 228, II

X - JURUBEBA E SIMILARES

ITEM
MARCA
EMBALAGEM
PREÇO FINAL (R$) (Embalagem Não Retornável)
PREÇO FINAL (R$) (Embalagem Retornável)
10.1
Bandoleiro
de 521 a 670 ml
3,90
3,20
10.2
Cangaceiro do Norte
de 521 a 670 ml
4,72
4,02
10.3
Chapéu de Couro
de 521 a 670 ml
2,81
2,11
10.4
Dunorte
de 671 a 1000 ml
4,55
3,83
10.5
Jurubeba Leão do Norte
de 521 a 670 ml
5,91
5,21
10.6
Outras marcas
todas
5,11 por litro
5,11 por litro

XI - LICORES E SIMILARES

NACIONAL
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
PREÇO FINAL (R$)
11.1
Amaretto dell Orso
de 671 a 1000 ml
30,76
11.2
Cacau Arco Íris
de 671 a 1000 ml
9,37
11.3
Cacau DUBAR
de 671 a 1000 ml
13,49
11.4
Comary
de 671 a 1000 ml
5,41
11.5
Cordon D'Or
de 671 a 1000 ml
17,43
11.6
Fogo Paulista DUBAR
de 671 a 1000 ml
13,67
11.7
Golf
de 671 a 1000 ml
5,87
11.8
Lautrec Absintho DUBAR
de 521 a 670 ml
31,37
11.9
Licor de Jabuticaba Vilardi
de 671 a 1000 ml
33,38
11.10
Palhinha Menta
de 671 a 1000 ml
7,71
11.11
Primor
de 671 a 1000 ml
7,40
11.12
Record
de 671 a 1000 ml
5,74
11.13
Stock
de 671 a 1000 ml
18,71
11.14
Outras marcas nacionais
todas
17,12 por litro
IMPORTADO
11.15
Amarula
vidro de 180 a 375 ml
34,25
11.16
Amarula
de 671 a 1000 ml
53,42
11.17
Baileys
de 671 a 1000 ml
69,49
11.18
Benedictine
de 671 a 1000 ml
95,88
11.19
Bols
de 671 a 1000 ml
19,17
11.20
Carolans
de 671 a 1000 ml
69,17
11.21
Contreau
de 671 a 1000 ml
45,81
11.22
Disaronno
de 671 a 1000 ml
75,13
11.23
Drambuie
de 671 a 1000 ml
99,12
11.24
Frangélico
de 671 a 1000 ml
78,11
11.25
Gabriel Boudier (Cassis)
de 671 a 1000 ml
88,46
11.26
Gran Manier
de 671 a 1000 ml
103,92
11.27
Jean de Dijon (Cassis)
de 521 a 670 ml
49,48
11.28
Kahlúa
de 671 a 1000 ml
80,93
11.29
Limoncello
de 671 a 1000 ml
78,28
11.30
Malibu
de 671 a 1000 ml
21,58
11.31
Marie Brizard
de 671 a 1000 ml
58,36
11.32
Mozart
de 376 a 520 ml
93,26
11.33
Nocello
de 671 a 1000 ml
77,07
11.34
Opal Nera
de 671 a 1000 ml
61,77
11.35
Peach de Kuyper
de 671 a 1000 ml
66,43
11.36
Quarenta y Tres (43)
de 671 a 1000 ml
82,58
11.37
Sheridan's
vidro de 180 a 375 ml
66,93
11.38
Tia Maria
de 671 a 1000 ml
35,91
11.39
Outras marcas
todas
Conforme Livro III, art. 228, II

XII - OUTRAS BEBIDAS

ITEM
MARCA
EMBALAGEM
PREÇO FINAL (R$)
12.1
Arak Georges Aubert
de 671 a 1000 ml
23,03

XIII - PISCO

ITEM
MARCA
EMBALAGEM
PREÇO FINAL (R$)
13.1
Capel
de 671 a 1000 ml
45,49
13.2
Control
de 671 a 1000 ml
40,14
13.3
Outras marcas
todas
Conforme Livro III, art. 228, II

XIV - RUM

NACIONAL
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
PREÇO FINAL (R$)
14.1
Bacardi (todos)
de 671 a 1000 ml
20,74
14.2
Montilla
de 671 a 1000 ml
14,57
14.3
Outras marcas nacionais
todas
10,98 por litro
IMPORTADO
14.4
Appleton V/X
de 671 a 1000 ml
67,17
14.5
Havana importado
de 671 a 1000 ml
63,37
14.6
Outras marcas
todas
Conforme Livro III, art. 228, II

XV - SANGRIAS E COQUETÉIS

ITEM
MARCA
EMBALAGEM
PREÇO FINAL (R$)
15.1
Adega da Serra
de 671 a 1000 ml
2,47
15.2
Cantina da Serra
de 671 a 1000 ml
3,26
15.3
Cantina do Vale
de 671 a 1000 ml
2,49
15.4
Caves de São Roque
de 671 a 1000 ml
2,71
15.5
Pinheirense
de 671 a 1000 ml
2,33
15.6
Random
de 671 a 1000 ml
3,97
15.7
Sete Colinas
de 671 a 1000 ml
2,62
15.8
Outras marcas
de 671 a 1000 ml
3,22 por litro
15.9
Pinheirense
de 4000 a 5000 ml
13,16
15.10
Outras marcas
de 4000 a 5000 ml
2,96 por litro

XVI-SAQUÊ

NACIONAL
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
PREÇO FINAL (R$)
16.1
Azuma Karakuti
de 671 a 1000 ml
23,65
16.2
Azuma Kirin para cozinha (Ryorishu)
500 ml
5,06
16.3
Azuma Kirin
de 521 a 670 ml
13,74
16.4
Azuma Kirin dourado
vidro de 180 a 375 ml
14,14
16.5
Azuma Kirin dourado
de 671 a 1000 ml
18,81
16.6
Azuma Kirin tipo chinês
10000 ml
88,63
16.7
Azuma Kirin comum
10000 ml
111,64
16.8
Azuma Mirin
500 ml
5,54
16.9
Azuma Mirin
10000 ml
74,93
16.10
Daiti Ever
De 671 a 1000 ml
22,70
16.11
Daiti Prata
De 521 a 670 ml
12,59
16.12
Dajti Mirin
500 ml
12,59
16.13
Daiti Prata
5000 ml
69,50
16.14
Daiti Mirin
5000 ml
58,50
16.15
Outras marcas nacionais
todas
21,73 por litro
IMPORTADO
16.16
Gekkeikan Nouvelle
De 671 a 1000 ml
70,15
16.17
Gekkeikan Genzo Black & Gold
De 671 a 1000 ml
62,13
16.18
Gekkeikan Silver
De 671 a 1000 ml
45,73
16.19
Gekkeikan Tradicional
de 671 a 1000 ml
37,09
16.20
Hakushika
de 671 a 1000 ml
43,76
16.21
Hakushika For Cocktail
2000 ml
46,57
16.22
Hakushika
1800 ml
74,30
16.23
Outras marcas
todas
61,32 por litro

XVII - STEINHAEGER

NACIONAL
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
PREÇO FINAL (R$)
17.1
Steinhaeger Becosa
de 671 a 1000 ml
15,76
17.2
Steinhaeger Dubar Loewe
de 671 a 1000 ml
11,98
17.3
Outras marcas nacionais
todas
13,85 por litro
IMPORTADO
17.4
Schinken Hager
de 671 a 1000 ml
51,83
17.5
Schlichte
de 671 a 1000 ml
68,33
17.6
Outras marcas
todas
Conforme Livro III, art. 228, II

XVIII - TEQUILA

ITEM
MARCA
EMBALAGEM
PREÇO FINAL (R$)
18.1
Camiño Real (todas)
de 671 a 1000 ml
64,58
18.2
Don Julio
de 671 a 1000 ml
112,06
18.3
José Cuervo Clássico (branca)
de 671 a 1000 ml
59,04
18.4
José Cuervo Especial (dourada)
de 671 a 1000 ml
59,79
18.5
José Cuervo Tradicional
de 671 a 1000 ml
90,08
18.6
Reserva 1800 Anejo
de 671 a 1000 ml
139,37
18.7
Reserva 1800 Blanco
de 671 a 1000 ml
105,79
18.8
Reserva 1800 Reposado
de 671 a 1000 ml
108,50
18.9
Sauza Tequila Blanco
de 671 a 1000 ml
42,51
18.10
Sauza Tequila Gold
de 671 a 1000 ml
54,11
18.11
Sombrero Negro
de 671 a 1000 m1
47,38
18.12
Outras marcas
todas
75,32 por litro
18.13
Outras marcas super premium
todas
140,00 por litro

XIX - UÍSQUE

NACIONAL
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
PREÇO FINAL (R$)
19.1
Black Stone
de 671 a 1000 ml
10,64
19.2
Blenders Pride
de 671 a 1000 ml
19,11
19.3
Drury's
de 671 a 1000 ml
16,83
19.4
Gold Cup
de 671 a 1000 ml
17,58
19.5
Gran Par Blend
de 671 a 1000 ml
19,99
19.6
Long John
de 671 a 1000 ml
21,21
19.7
Lord's Land
de 671 a 1000 ml
19,69
19.8
Mark One
de 671 a 1000 ml
16,11
19.9
Natu Nobilis
de 671 a 1000 ml
22,36
19.10
Natu Nobilis Celebrity
de 671 a 1000 ml
28,24
19.11
Old Eight
de 671 a 1000 ml
20,38
19.12
Tiller's
de 671 a 1000 ml
21,11
19.13
Wall Street
de 671 a 1000 ml
18,00
19.14
Outras marcas nacionais
todas
10,99 por litro
IMPORTADOS E ENGARRAFADOS
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
PREÇO FINAL (R$)
19.15
Bell's
de 671 a 1000 ml
36,78
19.16
Passport
de 671 a 1000 ml
35,98
19.17
Teacher's
de 671 a 1000 ml
34,06
19.18
Outras marcas
todas
35,98 por litro
IMPORTADOS ATÉ 8 ANOS
19.19
Ballantines 8 Anos
de 671 a 1000 ml
58,52
19.20
Black & White
de 671 a 1000 ml
61,18
19.21
Clan Macgregor
de 671 a 1000 ml
56,95
19.22
Cutty Sark 8 anos
de 671 a 1000 ml
64,24
19.23
Dewar's White Label
de 671 a 1000 ml
64,83
19.24
Famous Grouse
de 671 a 1000 ml
57,20
19.25
Glen Grant
de 671 a 1000 ml
66,39
19.26
Grants 8 Anos
de 671 a 1000 ml
57,30
19.27
Jameson
de 671 a 1000 ml
70,10
19.28
JB 8 Anos
de 671 a 1000 ml
63,90
19.29
Jim Bean White
de 671 a 1000 ml
68,79
19.30
Johnnie Walker Red Label
de 671 a 1000 ml
71,98
19.31
Something Special DC
de 671 a 1000 ml
69,38
19.32
White Horse
de 671 a 1000 ml
64,59
19.33
Willian Lawson's
de 671 a 1000 ml
43,29
19.34
Outras marcas
todas
63,90 por litro
IMPORTADOS ACIMA DE 8 ANOS ATÉ 12 ANOS
19.35
Ballantines 12 Anos
de 671 a 1000 ml
101,66
19.36
Buchanan's 12 Anos
de 671 a 1000 ml
107,19
19.37
Chivas Regal 12 Anos
de 671 a 1000 ml
103,39
19.38
Cragganmore
de 671 a 1000 ml
278,52
19.39
Cutty Sark
de 671 a 1000 ml
137,24
19.40
Dewar's
de 671 a 1000 ml
93,93
19.41
Glenfiddich Special
de 671 a 1000 ml
136,03
19.42
Glenmorangie
de 671 a 1000 ml
160,60
19.43
Grants 12 Anos
de 671 a 1000 ml
101,18
19.44
Jack Daniels
de 671 a 1000 ml
101,85
19.45
Jim Bean Black
de 671 a 1000 ml
91,91
19.46
Johnnie Walker Black Label
de 671 a 1000 ml
114,63
19.47
Logan
de 671 a 1000 ml
98,80
19.48
Old Parr
de 671 a 1000 ml
102,88
19.49
Outras marcas
todas
104,90 por litro
IMPORTADOS ACIMA DE 12 ANOS ATÉ 15 ANOS
19.50
Dimple 15 Anos
de 671 a 1000 ml
171,61
19.51
JB 15 Anos
de 671 a 1000 ml
191,08
19.52
Johnnie Walker Green Label
de 671 a 1000 ml
196,38
19.53
Johnnie Walker Swing 15 Anos
de 671 a 1000 ml
199,78
19.54
Outras marcas
todas
189,00 por litro
IMPORTADOS ACIMA DE 15 ANOS ATÉ 18 ANOS
19.55
Buchanan's 18 Anos
de 671 a 1000 ml
268,37
19.56
Chivas Regal 18 Anos
de 671 a 1000 ml
233,97
19.57
Glenkinchie
de 671 a 1000 ml
270,53
19.58
Johnnie Walker Gold Label
de 671 a 1000 ml
279,66
19.59
Outras marcas
todas
259,90 por litro
IMPORTADOS ACIMA DE 18 ANOS ATÉ 21 ANOS
19.60
Johnnie Walker Blue Label
de 671 a 1000 ml
656,44
19.61
Royal Salute 21 Anos
de 671 a 1000 ml
607,04
19.62
Outras marcas
todas
650,00 por litro

XX - VERMUTE E SIMILARES

ITEM
MARCA
EMBALAGEM
PREÇO FINAL (R$) (Embalagem Não Retornável)
PREÇO FINAL (R$) (Embalagem Retornável)
20.1
Carpano Punt e Mês
de 671 a 1000 ml
27,11
26,39
20.2
Cinzano
de 671 a 1000 ml
8,34
7,62
20.3
Contini
de 671 a 1000 ml
7,82
7,10
20.4
Cortezano
de 671 a 1000 ml
6,27
5,55
20.5
Fiorini
de 671 a 1000 ml
4,26
3,54
20.6
Martini (todos)
de 671 a 1000 ml
13,16
12,44
20.7
Paizano
de 671 a 1000 ml
5,63
4,91
20.8
Paratini
de 671 a 1000 ml
3,96
3,24
20.9
San Remy
de 671 a 1000 ml
15,33
14,61
20.10
St Raphael
de 671 a 1000 ml
14,28
13,56
20.11
Vinho Quinado Dubar
de 671 a 1000 ml
13,01
12,29
20.12
Outras marcas
todas
5,98 por litro
5,98 por litro

XXI - VINHOS NACIONAIS

ITEM
MARCA
EMBALAGEM
PREÇO FINAL (R$) (Embalagem Não Retornável)
PREÇO FINAL (R$) (Embalagem Retornável)
21.1
Adega do Vale
de 671 a 1000 ml
15,96
15,24
21.2
Almadén
de 671 a 1000 ml
12,59
11,87
21.3
Aurora
de 671 a 1000 ml
16,24
15,52
21.4
Baron de Lantier
de 671 a 1000 ml
12,99
12,27
21.5
Campo Largo
de 671 a 1000 ml
4,92
4,20
21.6
Canção
de 671 a 1000 ml
5,79
5,07
21.7
Canônico
de 671 a 1000 ml
11,05
10,33
21.8
Cardeal
de 671 a 1000 ml
5,75
5,03
21.9
Castell Chombert
de 671 a 1000 ml
10,10
9,38
21.10
Chalise
de 671 a 1000 ml
5,75
5,03
21.11
Chapinha
de 671 a 1000 ml
4,86
4,14
21.12
Chateau Duvalier
de 671 a 1000 ml
10,26
9,54
21.13
Chateau Lacave
de 671 a 1000 ml
14,38
13,66
21.14
Country Wine
de 671 a 1000 ml
5,99
5,27
21.15
Dom Bosco
de 671 a 1000 ml
5,05
4,33
21.16
Estate
de 671 a 1000 ml
9,50
8,78
21.17
Faroni Lopes
de 671 a 1000 ml
7,29
6,57
21.18
Forestier
de 671 a 1000 ml
14,90
14,18
21.19
Góes
de 671 a 1000 ml
5,45
4,73
21.20
Góes Tempo
de 671 a 1000 ml
9,71
8,99
21.21
Góes Tradição
de 671 a 1000 ml
5,84
5,12
21.22
Izidro
de 671 a 1000 ml
15,72
15,00
21.23
Jurupinga
de 671 a 1000 ml
10,56
9,84
21.24
Liebfraumilch
de 671 a 1000 ml
6,57
5,85
21.25
Lunae
de 671 a 1000 ml
11,44
10,72
21.26
Marcus James
de 671 a 1000 ml
13,23
12,51
21.27
Miolo Reserva
de 671 a 1000 ml
27,17
26,45
21.28
Miolo Seleção
de 671 a 1000 ml
16,00
15,28
21.29
Mioranza
de 671 a 1000 ml
6,43
5,71
21.30
Mosele
de 671 a 1000 ml
5,87
5,15
21.31
Natal
de 671 a 1000 ml
5,00
4,28
21.32
Palmeiras
de 671 a 1000 ml
5,24
4,52
21.33
Piagentini
de 671 a 1000 ml
6,20
5,48
21.34
Quinta Jubair Branco / Tinto
de 671 a 1000 ml
11,44
10,72
21.35
Quinta Jubair Cabernet / Riesling
de 671 a 1000 ml
16,66
15,94
21.36
Rannish Wein
de 671 a 1000 ml
7,35
6,63
21.37
Rendeiras
de 671 a 1000 ml
17,37
16,65
21.38
Rio Sol
de 671 a 1000 ml
23,60
22,88
21.39
Saint Germain
de 671 a 1000 ml
9,99
9,27
21.40
Salton Assemblage
de 671 a 1000 ml
12,09
11,37
21.41
Salton Classic
de 671 a 1000 ml
13,22
12,50
21.42
Salton Flowers
de 671 a 1000 ml
12,25
11,53
21.43
Saltou Volpi
de 671 a 1000 ml
24,98
24,26
21.44
San Giuliano
de 671 a 1000 ml
8,16
7,44
21.45
San Tomé
de 671 a 1000 ml
4,88
4,16
21.46
Sangue de Boi
de 671 a 1000 ml
6,19
5,47
21.47
Santa Felicidade
de 671 a 1000 ml
9,09
8,37
21.48
Santo Expedito
de 671 a 1000 ml
4,85
4,13
21.49
Sinuelo
de 671 a 1000 ml
5,65
4,93
21.50
Terranova
de 671 a 1000 ml
13,97
13,25
21.51
Zahringer's
de 671 a 1000 ml
7,43
6,71
21.52
Outras marcas nacionais vinho de mesa rolha
todas
6,65 por litro
5,93 por litro
21.53
Outras marcas nacionais vinho de mesa tampa plástica
todas
5,51 por litro
4,79 por litro
21.54
Outras marcas nacionais vinho de mesa assemblagem
todas
9,80 por litro
9,08 por litro
21.55
Outras marcas nacionais vinho de mesa varietal
todas
13,85 por litro
13,13 por litro
EMBALAGEM ACIMA DE 4000 ml
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
PREÇO FINAL (R$)
21.56
Canção
de 4000 a 5000 ml
26,20
21.57
Cardeal
de 4000 a 5000 ml
21,73
21.58
Goes
de 4000 a 5000 ml
23,13
21.59
Mioranza
de 4000 a 5000 ml
30,90
21.60
Mosteiro
de 4000 a 5000 ml
39,63
21.61
Piagentini
de 4000 a 5000 ml
27,87
21.62
Sangue de Boi
de 4000 a 5000 ml
24,24
21.63
Sinuelo
de 4000 a 5000 ml
26,77
21.64
Outras marcas nacionais vinho - garrafão
todas
4,47 por litro

XXII - VINHOS IMPORTADOS

ITEM
MARCA
EMBALAGEM
PREÇO FINAL (R$)
22.1
Aliança (Dão)
de 671 a 1000 ml
19,30
22.2
Angaro
de 671 a 1000 ml
13,72
22.3
Bardolino Valdorella
de 671 a 1000 ml
19,07
22.4
Baron D'Arignac
de 671 a 1000 ml
18,68
22.5
Barrancas Argentinas
de 671 a 1000 ml
15,02
22.6
Benjamin NIETO Senetiner
de 671 a 1000 ml
14,66
22.7
Black Tower
de 671 a 1000 ml
21,63
22.8
Bolla
de 671 a 1000 ml
37,75
22.9
Camillo Alves
de 671 a 1000 ml
10,76
22.10
Casal Garcia Branco
de 671 a 1000 ml
26,57
22.11
Casal Garcia Tinto
de 671 a 1000 ml
30,71
22.12
Casillero Del Diablo
de 671 a 1000 ml
31,35
22.13
Concha Y Toro
de 671 a 1000 ml
20,07
22.14
Cortello
de 671 a 1000 ml
21,81
22.15
Corvo
de 671 a 1000 ml
33,67
22.16
Gato Negro
de 671 a 1000 ml
19,72
22.17
Graffigna
de 671 a 1000 ml
19,72
22.18
J.P.Chenet
de 671 a 1000 ml
26,93
22.19
Jacob's Creek
de 671 a 1000 ml
53,59
22.20
Latitud 33º
de 671 a 1000 ml
23,50
22.21
Messias
de 671 a 1000 ml
16,78
22.22
Palmer
de 671 a 1000 ml
7,00
22.23
Periquita
de 671 a 1000 ml
26,76
22.24
Riunite
de 671 a 1000 ml
19,90
22.25
Sant' Anna
de 671 a 1000 ml
7,82
22.26
Santa Alicia
de 671 a 1000 ml
16,96
22.27
Santa Carolina
de 671 a 1000 ml
17,16
22.28
Santa Helena Reservado
de 671 a 1000 ml
19,22
22.29
Santa Helena Seleccion
de 671 a 1000 ml
47,21
22.30
Santa Helena Siglo de Oro
de 671 a 1000 ml
30,37
22.31
Santa Isabel
de 671 a 1000 ml
9,30
22.32
Santa Julia
de 671 a 1000 ml
18,23
22.33
Santa Sílvia
de 671 a 1000 ml
15,01
22.34
Sunrise
de 671 a 1000 ml
25,48
22.35
Terrazas
de 671 a 1000 ml
40,91
22.36
Trapiche Roble
de 671 a 1000 ml
31,03
22.37
Trapiche Varietal
de 671 a 1000 ml
18,46
22.38
Travessia
de 671 a 1000 ml
18,92
22.39
Trivento
de 671 a 1000 ml
16,61
22.40
Trivento Reserve
de 671 a 1000 ml
33,61
22.41
Viñas Riojanas
de 671 a 1000 ml
8,12
22.42
Outras marcas vinho importado
todas
17,20 por litro

XXIII - VODKA

NACIONAL
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
PREÇO FINAL (R$)
23.1
Askov
de 671 a 1000 ml
5,11
23.2
Baikal
de 671 a 1000 ml
8,16
23.3
Balalaika
de 671 a 1000 ml
5,68
23.4
Bols
de 671 a 1000 ml
14,34
23.5
Bowoyka
de 671 a 1000 ml
5,21
23.6
Cristal
de 671 a 1000 ml
14,60
23.7
Eristoff
de 671 a 1000 ml
16,31
23.8
First K
de 671 a 1000 ml
5,65
23.9
Fkusnaya
de 671 a 1000 ml
3,71
23.10
Kronia
de 671 a 1000 ml
13,56
23.11
Leonoff
de 671 a 1000 ml
5,34
23.12
Moskowita
de 671 a 1000 ml
5,13
23.13
Natasha
de 671 a 1000 ml
10,32
23.14
Orloff
de 671 a 1000 ml
16,98
23.15
Polovtz
de 671 a 1000 ml
8,86
23.16
Rajska
de 671 a 1000 ml
9,27
23.17
Roskof
de 671 a 1000 ml
7,05
23.18
Skarloff
de 671 a 1000 ml
6,64
23.18-A
Skyy
de 751 a 1000 ml
20,27
23.19
Smirnoff Red
de 671 a 1000 ml
20,16
23.20
Starka
de 671 a 1000 ml
7,01
23.21
Stefanof
de 671 a 1000 ml
6,37
23.22
Zvonka Black
de 671 a 1000 ml
13,20
23.23
Zvonka Red
de 671 a 1000 ml
8,20
23.24
Outras marcas vodka nacional popular
todas
4,96 por litro
23.25
Outras marcas vodka nacional premium
todas
9,29 por litro
IMPORTADA
23.26
Absolut
de 671 a 1000 ml
56,70
23.27
Belvedere Pure
de 671 a 1000 ml
146,17
23.28
Blavod Black
de 671 a 1000 ml
54,38
23.29
Ciroc
de 671 a 1000 ml
148,47
23.30
Finlandia
de 671 a 1000 ml
60,42
23.31
Grey Goose
de 671 a 1000 ml
147,95
23.32
Level
de 671 a 1000 ml
138,28
23.33
Skyy
de 751 a 1000 ml
58,81
23.34
Skyy
até 750 ml
39,30
23.35
Smirnoff Black
de 671 a 1000 ml
56,50
23.36
Sobieski
de 671 a 1000 ml
25,40
23.37
Stolichinaya
de 671 a 1000 ml
54,82
23.38
Stolichinaya
de 521 a 670 ml
37,21
23.39
Wyborowa
de 671 a 1000 ml
54,33
23.40
Wyborowa
de 521 a 670 ml
37,66
23.41
Xelent
de 671 a 1000 ml
140,12
23.42
Outras marcas vodka importada premium
todas
57,50 por litro
23.43
Outras marcas vodka importada super premium
todas
140,90 por litro

XXIV - DERIVADOS DE VODKA

ITEM
MARCA
EMBALAGEM
PREÇO FINAL (R$)
24.1
Orloff Mix Lemon
de 671 a 1000 ml
18,67
24.2
Smirnoff Caipiroska
de 671 a 1000 ml
22,25
24.3
Smirnoff Twisty
de 671 a 1000 ml
22,28
24.4
Outras marcas derivados de vodka
todas
20,56 por litro

ALTERAÇÃO Nº 2969 - Na Seção II do Apêndice III, na coluna "Operações/Prestações" do item VIII, ficam acrescentadas as alíneas "i" a "o", conforme segue:

ITEM
PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE)
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
VIII
...
"i) bicicletas, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXVII;
j) brinquedos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXVIII;
l) materiais de limpeza, relacionado no Apêndice II, Seção III, item XXIX;
m) produtos alimentícios, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXX;
n) artefatos de uso doméstico, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXI;
o) bebidas quentes, relacionadas no Apêndice II, Seção III-A."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2009.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de setembro de 2009.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governador do Estado.

RICARDO ENGLERT,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Chefe da Casa Civil.