Decreto nº 46.625 de 24/09/2009

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 25 set 2009

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A Governadora do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º - Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS 45 e 49/09, publicados no Diário Oficial da União de 15/07/09, e nos Protocolos ICMS 93, 96 e 97/09, publicados no Diário Oficial da União de 07/08/09, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2962 - No livro III, na tabela do art. 5º, ficam acrescentados os itens XXIX a XXXI, conforme segue:

'ITEM
MERCADORIA
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
"XXIX
Brinquedos
MG e SP
Prots. ICMS 45 e 97/09
XXX
Materiais de limpeza
MG e SP
Prots. ICMS 49 e 93/09
XXXI
Bebidas quentes
SP
Prot. ICMS 96/09"

Art. 2º - Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2963 - No Livro III:

a) no art. 5º, o "caput" e a nota 01 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - Nos termos da legislação estadual da unidade da Federação de destino das mercadorias e com fundamento nos Convênios ICMS e Ajustes SINIEF mencionados na nota deste artigo e nos Convênios e Protocolos indicados no quadro a seguir, estão sujeitas à substituição tributária as operações promovidas por contribuintes deste Estado que destinem mercadorias a contribuinte de outra unidade da Federação, conforme segue:

NOTA 01 - Convs. ICMS 81/93; 13 e 70/97, que dispõem sobre as regras gerais de substituição tributária; Ajuste SINIEF 04/93, que dispõe sobre obrigações acessórias relacionadas com mercadorias sujeitas à substituição tributária."

b) no art. 9º, a alínea "f" da nota 01 do inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:

"f) nas saídas internas de sucos de uva:

1 - destinados a outro estabelecimento industrial, para fins de industrialização, envasamento, rotulagem ou qualquer outro processo intermediário, por encomenda do remetente, bem como a posterior devolução;

2 - de estabelecimento industrial para outro estabelecimento industrial, definido pela legislação tributária deste Estado como substituto tributário nas operações internas com essa mercadoria, hipótese em que o substituto tributário será o estabelecimento destinatário."

c) no art. 10, os incisos I a X passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - art. 101, I e II, quando se tratar de pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha;

II - art. 103, parágrafo único, quando se tratar de produtos farmacêuticos;

III - art. 116, I e II, quando se tratar de tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química;

IV - art. 121, I a IV, quando se tratar de veículos automotores novos;

V - art. 131, I, nota 01, e "b", nota, V, "a", e VI, nota, quando se tratar de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos;

VI - art. 182, I a III, quando se tratar de autopeças;

VII - art. 185-A, I a III, quando se tratar de produtos de colchoaria;

VIII - art. 195, I a III, quando se tratar de ferramentas;

IX - art. 199, I a III, quando se tratar de materiais elétricos;

X - art. 203, I a III, quando se tratar de materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno."

d) no art. 35, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 02 - Ver outras hipóteses em que não se aplica o regime de substituição tributária em operações interestaduais, previstas nos seguintes dispositivos:

a) art. 101, I a III, quando se tratar de pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha;

b) art. 104, parágrafo único, quando se tratar de produtos farmacêuticos;

c) art. 116, I a III, quando se tratar de tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química;

d) art. 121, I a V, quando se tratar de veículos automotores novos;

e) art. 182, I a III, quando se tratar de autopeças;

f) art. 185-A, I a IV, quando se tratar de produtos de colchoaria;

g) art. 195, I a IV, quando se tratar de ferramentas;

h) art. 199, I a IV, quando se tratar de materiais elétricos;

i) art. 203, I a IV, quando se tratar de materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno."

e) no art. 53-E, o "caput" do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das notas 01 e 02:

"II - no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, conforme previsto no art. 53-C, quando o despacho aduaneiro ocorrer em território deste Estado, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I."

f) no art. 196, fica acrescentada nota ao "caput" com a seguinte redação:

"NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"."

g) no art. 200, fica acrescentada nota ao "caput" com a seguinte redação:

"NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"."

h) no art. 204, fica acrescentada nota ao "caput" com a seguinte redação:

"NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"."

ALTERAÇÃO Nº 2964 - Na Seção III do Apêndice II, alínea "h" do item XXVI passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH - NCM
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
INTERNA
INTERESTADUAL
XXVI
"h) veda-rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins.....
3919,
3920 e
3921
28,17
35,89"

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 2962, a 1º de setembro de 2009.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de setembro de 2009.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

RICARDO ENGLERT,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Chefe da Casa Civil.