Decreto nº 46.532 de 04/08/2009

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 ago 2009

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2914 - No art. 1º-A do Livro III, fica acrescentado o inciso IX com a seguinte redação:

"IX - matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes relacionados na Subseção VIII da Seção IV do Apêndice II, sujeitos à alíquota prevista no inciso VII do artigo 27 do Livro I, destinados a estabelecimento industrial localizado neste Estado, para a fabricação dos produtos a seguir, cuja classificação na NBM/SH-NCM é indicada:

 
Descrição
Código NBM/SH-NCM
a)
Torres para geração de energia eólica
7308.20.00
b)
Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas
8439.10.90
c)
Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão
8439.30.90
d)
Máquinas e aparelhos para extração de óleo animal ou vegetal e para produção de biodiesel
8479.20.00
e)
Embarcações
8906.90.00
f)
Outros bens de capital produzidos sob encomenda
8419.40.20, 8419.50.90, 8419.89.99, 8478.10.90 e 8479.89.99

ALTERAÇÃO Nº 2915 - Na Seção IV do Apêndice II, fica acrescentada a Subseção VIII, conforme segue:

"SUBSEÇÃO VIII MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-A, IX

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se a diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas, destinadas a estabelecimento industrial, para a fabricação de torres para geração de energia eólica, máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas, para acabamento de papel ou cartão, para extração de óleo e para produção de biodiesel, embarcações e bens de capital produzidos sob encomenda.

Item
Mercadorias
Classificação na NBM/SH-NCM
I
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos
7208
II
Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm
7219
III
Outros tubos e perfis ocos soldados, de seção circular, de aços inoxidáveis
7306.40.00
IV
Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, e outros produtos próprios para construções
7308.90

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de agosto de 2009.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

RICARDO ENGLERT,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

JOSÉ ALBERTO WENZEL,

Chefe da Casa Civil.