Decreto nº 46.379 de 04/06/2009

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 jun 2009

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado.

DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 16/04/2009, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

I - Protocolo ICMS 5/09:

ALTERAÇÃO Nº 2873 - No Livro III, os incisos I e II e o parágrafo único do art. 152 passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - o preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço;

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de 30% (trinta por cento), nas operações internas, e 37,83% (trinta e sete inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais.

Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente, calculado com base no valor do frete acrescido dos percentuais indicados no inciso II, será efetuado pelo estabelecimento destinatário."

II - Protocolo ICMS 6/09:

ALTERAÇÃO Nº 2874 - No Livro III, o item XV da tabela do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIA
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
"XV
Pilhas e baterias de pilha, elétricas, e acumuladores elétricos
Todas as unidades da Federação
Prot. ICM 18/85"

ALTERAÇÃO Nº 2875 - No Livro III, o "caput" do art. 156, mantida a redação de sua nota, o "caput" do art. 157, mantida a redação das notas 02 e 03, e os incisos I e II e o parágrafo único do art. 158 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 156 - Nas operações internas com pilhas e baterias de pilha, elétricas, e acumuladores elétricos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XV, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14."

"Art. 157 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado pilhas e baterias de pilha, elétricas, e acumuladores elétricos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XV, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:"

"I - o preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço;

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de 40% (quarenta por cento), nas operações internas, e de 48,43% (quarenta e oito inteiros e quarenta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais.

Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente, calculado com base no valor do frete acrescido dos percentuais indicados no inciso II, será efetuado pelo estabelecimento destinatário."

ALTERAÇÃO Nº 2876 - Na Seção III do Apêndice II, o item XV passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
"XV
Pilhas e baterias de pilha, elétricas, e acumuladores elétricos
8506, 8507.30.11 e 8507.80.00"

III - Protocolo ICMS 7/09:

ALTERAÇÃO Nº 2877 - No Livro III, os incisos I e II e o parágrafo único do art. 155 passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - o preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço;

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de 40% (quarenta por cento), nas operações internas, e de 48,43% (quarenta e oito inteiros e quarenta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais.

Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente, calculado com base no valor do frete acrescido dos percentuais indicados no inciso II, será efetuado pelo estabelecimento destinatário."

ALTERAÇÃO Nº 2878 - Na Seção III do Apêndice II, o item XIV passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
"XIV
Lâmpadas elétricas e eletrônicas e "starters"
8536.50, 8539 e 8540"

IV - Protocolo ICMS 8/09:

ALTERAÇÃO Nº 2879 - No Livro III, os incisos I e II e o parágrafo único do art. 146 passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - o preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço;

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de 25% (vinte e cinco por cento), nas operações internas, e de 32,53% (trinta e dois inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais.

Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente, calculado com base no valor do frete acrescido dos percentuais indicados no inciso II, será efetuado pelo estabelecimento destinatário."

ALTERAÇÃO Nº 2880 - Na Seção Ill do Apêndice II, a alínea "j" do item XI passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
...
"j) outros suportes:
 
1 - discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) ................................................................
 
 
2 - outros ...................................................................................................
8523.40.11
 
8523.29.90 e
 
 
8523.40.19"
 
 

V - Protocolo ICMS 17/09:

ALTERAÇÃO Nº 2881 - No Livro III:

a) na tabela do art. 5º, o item XXI passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIA
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
"XXI
Autopeças
AL, AP, AM, BA, MA, MT, MG, PA, PR, PI, RJ, SC e SP
Prot. ICMS 41/08"

b) no art. 181, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AL; AP, AM, BA, MA, MT, MG, PA, PR, Pl, RJ, SC e SP."

Art. 2º - Ficam introduzidas, ainda, no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/1997, no Livro I, as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO Nº 2882 - No inciso IV do art. 32, a nota passa a ser nota 02, e fica acrescentada a nota 01 com a seguinte redação:

"NOTA 01 - Ver redução de base de cálculo prevista no art. 23, VI."

ALTERAÇÃO Nº 2883 - No inciso XVI do art. 32, fica revogada a nota 01 do "caput".

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração nº 2881, a partir de 1º de maio de 2009, e, quanto às alterações nos 2873 a 2880, a partir de 1º de junho de 2009.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de junho de 2009.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governador do Estado.

RICARDO ENGLERT,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

JOSÉ ALBERTO WENSEL,

Chefe da Casa Civil.