Decreto nº 46.123 de 09/01/2009

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 12 jan 2009

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 12/12/08, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

I - Protocolo ICMS 119/08:

ALTERAÇÃO nº 2799 - No Livro III:

a) na tabela do art. 5º, o item XXI passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIA
OCORRE RESPONSABILIDADE NASOPERAÇOES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO
LEGAL ESPECÍFICO
"XXI
Autopeças
AL, AP, AM, BA, MA,
Prot. ICMS 41/08"
 
 
MT, MG, PA, PR, PI, SC
e SP
 

b) no art. 181, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AL, AP, AM, BA, MA, MT, MG, PA, PR, PI, SC e SP."

II - Protocolo ICMS 127/08:

ALTERAÇÃO nº 2800 - No Livro V, fica acrescentado o art. 24 com a seguinte redação:

"Art. 25 - O estabelecimento atacadista ou varejista que detiver em estoque, em 31 de janeiro de 2009, autopeças, relacionadas no Apêndice II, Seção Ill, item XX, alíneas "cq" a "dh", recebidas sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista ou varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo:

NOTA - Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1º de fevereiro de 2009.

I - encaminhar à Receita Estadual, até o dia 31 de março de 2009, o arquivo eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias";

NOTA - O arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, e será transmitido pelo sistema Transmissão Eletrônica de Documentos - TED.

II - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral:

a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, art. 183, II;

b) emitir uma Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 24";

NOTA - Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as parcelas previstas na alínea "c".

c) escriturar o débito calculado no termos da alínea "a", no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 30 de maio de 2009 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela;

III - em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06:

a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, art. 183, II, o percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no mês de fevereiro de 2009, conforme tabela do Anexo 1 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, observados os benefícios previstos na Lei nº 13.036, de 19/09/08;

b) recolher o valor do imposto apurado em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de junho de 2009 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela.

Parágrafo único. Opcionalmente, o contribuinte poderá consolidar o parcelamento de que trata este artigo com aquele de que trata o art. 17, nos termos, condições e prazos previstos naquele dispositivo."

ALTERAÇÃO nº 2801 - Na Seção III do Apêndice II, ficam acrescentadas as alíneas "cq" a "dh" ao item XX, conforme segue:

ITEM
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO
NA NBM/SH - NCM
XX
.............
"cq) tubos de borracha vulcanizada não endurecida,
mesmo providos de seus acessórios...................................
cr) juntas de vedação de cortiça natural e de amianto........
cs) papel-diagrama para tacógrafo, em disco......................

4009
4504.90.00 e
6812.99.10
4823.40.00
 
ct) fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico,refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários........................................................................
3919.10.00,
 
 
3919.90.00 e
 
 
8708.29.99
 
cu) cilindros pneumáticos ................................................
8412.31.10
 
cv) bomba elétrica de lavador de pára-brisa .....................
8413.19.00,
 
 
8413.50.90 e
 
 
8413.81.00
 
cx) bomba de assistência de direção hidráulica .................
8413.60.19 e
 
 
8413.70.10
 
cz) motoventiladores ...........................................................
8414.59.10 e
 
 
8414.59.90
 
da) filtros de pólen do ar-condicionado ...............................
8421.39.90
 
db) "máquina" de vidro elétrico de porta ...........................
8501.10.19
 
de) motor de limpador de pára-brisa ...................................
8501.31.10
 
dd) bobinas de reatância e de auto-indução .......................
8504.50.00
 
de) baterias de chumbo e de níquel-cádmio .......................
8507.20e
 
 
8507.30
 
df) aparelhos de sinalização acústica (buzina) ...................
8512.30.00
 
dg) sensor de temperatura ..............................................
9032.89.82
 
dh) analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) .........................................................................
9027.10.00"

Ill - Protocolos ICMS 129, 130 e 131/08:

ALTERAÇÃO nº 2802 - No Livro III, na tabela do art. 5º, os itens XIII, XIV e XV passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIA
OCORRE
RESPONSABILIDADE
NAS OPERAÇÕES
QUE DESTINEM
MERCADORIAS ÀS
SEGUINTES
UNIDADES DA
FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
"XIII
Lâminas de barbear,
aparelhos de barbear e
isqueiros de bolso a gás,
não recarregáveis
Todas as unidades da
Federação, exceto SP
Prot. ICM 16/85
XIV
Lâmpadas elétricas e
eletrônicas e "starters"
Todas as unidades da
Federação
Prot. ICM 17/85
XV
Pilhas e baterias
elétricas
Todas as unidades da
Federação
Prot. ICM 18/85"

ALTERAÇÃO Nº 2803 - No art. 151 do Livro III, fica revogada a nota 01 e é dada nova redação ao "caput", mantida a redação das notas 02 e 03, conforme segue:

"Art. 151 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado lâminas de barbear, aparelhos de barbear e isqueiros de bolso a gás, não recarregáveis, relacionados no Apêndice II, Seção Ill, item XIII, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:"

ALTERAÇÃO Nº 2804 - No art. 154 do Livro III, fica revogada a nota 01 e é dada nova redação ao "caput", mantida a redação das notas 02 e 03, conforme segue:

"Art. 154 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado lâmpadas elétricas e eletrônicas e "starters" relacionados no Apêndice II, Seção III, item XIV, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:"

ALTERAÇÃO nº 2805 - No art. 157 do Livro III, fica revogada a nota 01 e é dada nova redação ao "caput", mantida a redação das notas 02 e 03, conforme segue:

"Art. 157 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado pilhas e baterias elétricas relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XV, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:"

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nºs 2799 e 2802 a 2805, a 1º de janeiro de 2009, e produzindo efeitos, quanto às alterações nºs 2800 e 2801, a partir de 1º de fevereiro de 2009.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de janeiro de 2009.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governador do Estado.

AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e Publique-se

JOSÉ ALBERTO WENZEL,

Chefe da Casa Civil.

RETIFICAÇÃO - DOE RS de 19.01.2009

Na alteração nº 2800 do inciso II do art. 1º do Decreto nº 46.123, de 09/01/09, publicado na edição do Diário Oficial do Estado nº 007, de 12/01/09:

onde se lê:

"ALTERAÇÃO Nº 2800 - No Livro V, fica acrescentado o art. 24 com a seguinte redação:

"Art. 24 - O estabelecimento atacadista ou varejista que detiver em estoque, em 31 de janeiro de 2009, autopeças, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XX, alíneas "cq" a "dh", recebidas sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista ou varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo:"

leia-se:

"ALTERAÇÃO Nº 2800 - No Livro V, fica acrescentado o art. 25 com a seguinte redação:

"Art. 25 - O estabelecimento atacadista ou varejista que detiver em estoque, em 31 de janeiro de 2009, autopeças, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XX, alíneas "cq" a "dh", recebidas sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista ou varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo:"

Registre-se e publique-se.

JOSÉ ALBERTO WENZEL,

Chefe da Casa Civil.