Decreto nº 46.121 de 09/01/2009
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 12 jan 2009
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no Ato COTEPE/MVA nº 5/08, publicado no Diário Oficial da União de 23/12/08, fica introduzida a seguinte alteração no Livro Ill do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2794 - No art. 132, é dada nova redação aos seguintes dispositivos:
a) tabela do inciso II:
Item | Produto | Operações internas | Operações interestaduais |
"1 | Álcool hidratado ................................................................................... | 33,92% | 57,13% |
2 | Gasolina "A" ......................................................................................... | 67,18% | 122,91% |
3 | GLP ..................................................................................................... | 140,96% | 173,82% |
4 | Óleo combustível ................................................................................. | 9,96% | 32,48% |
5 | Óleo diesel ........................................................................................... | 23,15% | 39,95% |
6 | Lubrificantes e demais combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo ........................................................................................... | 30,00% | 56,63% |
7 | Demais mercadorias ............................................................................ | 30,00% | 30,00%" |
b) tabela do número 2 da alínea "a" do inciso III:
Item | Produto | Operações internas | Operações interestaduais |
"1 | Biodiesel-B100 ............. | 23,15% | 39,95%" |
c) tabela do inciso IV:
Item | Produto | Operações internas | Operações interestaduais |
"1 | Gasolina "A" ................. | 67,18% | 122,91% |
2 | GLP .............................. | 140,96% | 173,82% |
3 | Óleo diesel ................... | 23,15% | 39,95%" |
d) tabela da alínea "a" do § 1º:
Item | Produto | Operações internas | Operações interestaduais |
"1 | Gasolina "A" ................ | 89,01% | 152,01% |
2 | Óleo Diesel ................. | 25,55% | 42,67%" |
e) tabela da alínea "b" do § 1º:
Item | Produto | Operações internas | Operações interestaduais |
"1 | Gasolina "A" ................ | 100,89% | 167,86% |
2 | GLP ............................. | 188,13% | 227,42% |
3 | Óleo Diesel ................. | 35,93% | 54,46%" |
f) tabela da alínea "c" do § 1º:
Item | Produto | Operações internas | Operações interestaduais |
"1 | Gasolina "A" ................ | 133,26% | 211,01% |
2 | GLP ............................. | 188,13% | 227,42% |
3 | Óleo Diesel ................. | 38,85% | 57,78%" |
g) tabela do § 2º:
Item | Produto | Operações internas | Operações interestaduais |
"1 | Álcool hidratado ......... | 45,88% | 76,42%" |
h) tabela da alínea "a" do § 3º:
Item | Produto | Operações internas | Operações interestaduais |
"1 | Gasolina "A" ................ | 89,01% | 152,01% |
2 | Óleo Diesel ................. | 25,55% | 42,67%" |
i) tabela da alínea "b" do § 3º:
Item | Produto | Operações internas | Operações interestaduais |
"1 | Gasolina "A" .......................... | 100,89% | 167,86% |
2 | GLP ....................................... | 188,13% | 227,42% |
3 | Óleo Diesel ........................... | 35,93% | 54,46%" |
j) tabela da alínea "c" do § 3º:
Item | Produto | Operações internas | Operações interestaduais |
"1 | Gasolina "A" .......................... | 133,26% | 211,01% |
2 | GLP ....................................... | 188,13% | 227,42% |
3 | Óleo Diesel ........................... | 38,85% | 57,78%" |
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de janeiro de 2009.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governador do Estado.
AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
JOSÉ ALBERTO WENZEL,
Chefe da Casa Civil.