Decreto nº 45.966 de 03/11/2008

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 04 nov 2008

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27/01/89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2723 - No art. 23 do Livro I:

a) no inciso XIII, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:

"NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo não se aplica às operações abrangidas pelo crédito presumido previsto no art. 32, XC, "a", ou pelo diferimento parcial do pagamento do imposto, previsto no Livro III, art. 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item I."

b) no inciso XXX, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:

"NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo não se aplica às operações abrangidas pelo crédito presumido previsto no art. 32, XC, "b", ou pelo diferimento parcial do pagamento do imposto, previsto no Livro III, art. 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item II."

ALTERAÇÃO Nº 2724 - No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso XC com a seguinte redação:

"XC - ao estabelecimento importador, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, nas saídas, decorrentes de venda, de:

a) máquinas e equipamentos destinados a envasar bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas, em embalagens cartonadas, bem como suas partes, peças, acessórios e outros produtos necessários a sua manutenção e funcionamento, importados ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, II, e Apêndice XVII, XXXIX, "a";

NOTA - Ver: inaplicabilidade de redução de base de cálculo, art. 23, XIII, nota 02; e diferimento parcial, Livro III, art. 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item I.

b) cartonados, tampas e canudos, utilizados no envase de bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas, importados ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, II, e Apêndice XVII, XXXIX, "b".

NOTA - Ver: inaplicabilidade de redução de base de cálculo, art. 23, XXX, nota 02; e diferimento parcial, Livro III, art. 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item II."

ALTERAÇÃO Nº 2725 - No inciso II do art. 54 do Livro I, fica acrescentada a alínea "e", conforme segue:

"e) no Apêndice XVII, item XXXIX, "a", na hipótese em que as mercadorias sejam destinadas ao ativo imobilizado do importador.

NOTA 01 - O dispositivo mencionado refere-se a máquinas e equipamentos destinados a envasar bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas, em embalagens cartonadas, bem como suas partes, peças, acessórios e outros produtos necessários a sua manutenção e funcionamento.

NOTA 02 - A manutenção desta exclusão de responsabilidade fica condicionada a permanência do bem no ativo imobilizado do importador, devendo, na hipótese de desincorporação do bem antes de completado o período de quatro anos de sua entrada no estabelecimento importador, ser efetuado o pagamento do imposto diferido, monetariamente atualizado desde a data da entrada do bem no estabelecimento, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês que faltar para completar o quadriênio."

ALTERAÇÃO Nº 2726 - No art. 1º-A do Livro III, fica acrescentado o inciso VI com a seguinte redação:

"VI - mercadorias relacionadas na Subseção VI da Seção IV do Apêndice II."

ALTERAÇÃO Nº 2727 - No art. 3º do Livro III, ficam acrescentadas as alíneas "g" e "h" ao inciso III, conforme segue:

"g) decorrentes de saídas de mercadorias ao abrigo do diferimento parcial do pagamento do imposto previsto no art. 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item I, quando destinadas ao ativo imobilizado;

NOTA - O item mencionado refere-se a máquinas e equipamentos, destinados a envasar bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas, em embalagens cartonadas, bem como suas partes, peças, acessórios e outros produtos necessários a sua manutenção e funcionamento.

h) decorrentes de saídas de mercadorias ao abrigo do diferimento parcial do pagamento do imposto previsto no art. 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item II, que venham a sair com a isenção prevista no Livro I, art. 9º, XX.

NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se a: art. 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item II, cartonados, tampas e canudos, utilizados no envase de bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas; art. 9º, XX, leite fluido, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado."

ALTERAÇÃO Nº 2728 - Na Seção IV do Apêndice II, fica acrescentada a Subseção VI, conforme segue:

"SUBSEÇÃO VI MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-A, VI

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se a diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas.

Item
Mercadorias
I
Máquinas e equipamentos destinados a envasar bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas, em embalagens cartonadas, bem como suas partes, peças, acessórios e outros produtos necessários a sua manutenção e funcionamento, importados ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no Livro I, art. 53, II, e Apêndice XVII, XXXIX, "a"
NOTA - Ver: inaplicabilidade de redução de base de cálculo, Livro I, art. 23, XIII, nota 02; e crédito fiscal presumido, Livro I, art. 32, XC, "a".

II
Cartonados, tampas e canudos, utilizados no envase de bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas, importados ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no Livro I, art. 53, II, e Apêndice XVII, XXXIX, "b"
NOTA - Ver: inaplicabilidade de redução de base de cálculo, Livro I, art. 23, XXX, nota 02; e crédito fiscal presumido, Livro I, art. 32, XC, "b".

ALTERAÇÃO Nº 2729 - No Apêndice XVII, fica acrescentado o item XXXIX, conforme segue:

Item
Mercadorias
"XXXIX
Mercadorias a seguir relacionadas:
 
NOTA - Esse diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
a) máquinas e equipamentos destinados a envasar bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas, em embalagens cartonadas, classificados no código 8422.30.22 da NBM/SH-NCM, bem como suas partes, peças, acessórios e outros produtos necessários a sua manutenção e funcionamento;
 
NOTA - Ver, na hipótese de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado do importador: exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "e"; na hipótese de mercadorias destinadas à comercialização: crédito fiscal presumido, Livro I, art. 32, XC, "a"; e diferimento parcial, Livro III, art, 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item I.
b) cartonados, tampas e canudos, utilizados no envase de bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas, classificados, respectivamente, nos códigos 4819.20.00, 3923.50.00 e 3917.32.29, da NBM/SH-NCM, destinados à utilização nas máquinas e equipamentos referidos na alínea "a".
 
NOTA - Ver: apropriação de crédito fiscal presumido por ocasião da saída das mercadorias, Livro l, art. 32, XC, "b"; e diferimento parcial na saída das mercadorias, Livro III, art. 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item II."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de novembro de 2008.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

JOSÉ ALBERTO WENZEL,

Chefe da Casa Civil.