Decreto nº 45.825 de 16/08/2008

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 18 ago 2008

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 41/08, publicado no Diário Oficial da União de 09/04/08, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2660 - Na tabela do art. 5º, o item VI passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIA
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
"VI
Produtos farmacêuticos
Todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, MG, PR, RJ, RN, RR e SP
Conv. ICMS 76/94"

ALTERAÇÃO Nº 2661 - No art. 104, fica revogada a nota 04 e é dada nova redação à nota 02, conforme segue:

"NOTA 02 - Fundamento legal: Conv. ICMS 76/94."

Art. 2º - Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 14/04/08, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

I - Protocolo ICMS 31/08:

ALTERAÇÃO Nº 2662 - Na tabela do art. 5º, o item XII passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIA
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
"XII
Filmes fotográficos e cinematográficos e "slides"
Todas as unidades da Federação, exceto GO e SP
Prot. ICM 15/85"

ALTERAÇÃO Nº 2663 - No art. 148, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto GO.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICM 15/85."

II - Protocolo ICMS 32/08:

ALTERAÇÃO Nº 2664 - Na tabela do art. 5º, o item XIII passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIA
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
"XIII
Lâminas de barbear, aparelhos de barbear e isqueiros de bolso a gás, não recarregáveis
Todas as unidades da Federação, exceto PR e SP
Prot. ICM 16/85"

ALTERAÇÃO Nº 2665 - No art. 151, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto PR.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICM 16/85."

III - Protocolo ICMS 33/08:

ALTERAÇÃO Nº 2666 - Na tabela do art. 5º, o item XIV passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIA
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
"XIV
Lâmpadas elétricas e eletrônicas e "starters"
Todas as unidades da Federação, exceto PR
Prot. ICM 17/85"

ALTERAÇÃO Nº 2667 - No art. 154, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto PR."

IV - Protocolo ICMS 34/08:

ALTERAÇÃO Nº 2668 - Na tabela do art. 5º, o item XV passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIA
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
"XV
Pilhas e baterias elétricas
Todas as unidades da Federação, exceto PR
Prot. ICM 18/85"

ALTERAÇÃO Nº 2669 - No art. 157, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto PR."

V - Protocolo ICMS 35/08:

ALTERAÇÃO Nº 2670 - Na tabela do art. 5º, o item XI passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIA
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
"XI
Discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem
Todas as unidades da Federação
Prot. ICM 19/85"

ALTERAÇÃO Nº 2671 - No art. 145, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação."

VI - Protocolo ICMS 40/08:

ALTERAÇÃO Nº 2672 - Na tabela do art. 5º, o item XVI passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIA
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
"XVI
a) Sorvetes
Todas as unidades da Federação, exceto AM, GO, MA e RR
Prot. ICMS 45/91 e 20/05
 
b) Preparados para fabricação de sorvete em máquina
Todas as unidades da Federação, exceto AC, AM, CE, GO, MA, PA, PI e RR
Prot. ICMS 20/05"

ALTERAÇÃO Nº 2673 - No artigo 160, é dada nova redação à nota do "caput" e dos incisos I e II, conforme segue:

"NOTA - Fundamento legal: Prots. ICMS 45/91 e 20/05."

"NOTA - As unidades da Federação referidas neste inciso são: todas as unidades da Federação, exceto AM, GO, MA e RR."

"NOTA - As unidades da Federação referidas neste inciso são: todas as unidades da Federação, exceto AC, AM, CE, GO, MA, PA, PI e RR."

Art. 3º - Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2674 - No art. 46 do Livro I, a nota 02 do § 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 02 - O débito fiscal previsto neste parágrafo será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no Livro III, art. 183, II, "a"."

ALTERAÇÃO Nº 2675 - No art. 161 do Livro III, a nota passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA - As unidades da Federação referidas no "caput" deste artigo são: AC, AP, CE, ES, PA, PE e RN."

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 2675, a 1º de maio de 2007, e, quanto às alterações nºs 2660 a 2674, a 1º de junho de 2008.

Art. 5º - Revogam - se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de agosto de 2008.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governador do Estado.

AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

JOSE ALBERTO WENZEL,

Chefe da Casa Civil.