Decreto nº 45.770 de 21/07/2008

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 22 jul 2008

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no disposto no § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27/01/89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2635 - No art. 1º-A do Livro III, fica acrescentado o inciso IV com a seguinte redação:

"IV - na Subseção V da Seção IV do Apêndice II, desde que tenham sido produzidas neste Estado, pela empresa remetente ou por sua conta e ordem, e sejam destinadas à industrialização de novos produtos pelo destinatário."

ALTERAÇÃO Nº 2636 - Na Subseção I da Seção IV do Apêndice II, ficam revogados os Itens XXXII a XLIII, LXXXV e LXXXVI.

ALTERAÇÃO Nº 2637 - Fica acrescentada a Subseção V à Seção IV do Apêndice II, conforme apenso a este Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de julho de 2008.

YEDA RORATO CRUSIUS

Governadora do Estado

AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

JOSÉ ALBERTO WENZEL,

Chefe da Casa Civil.

ANEXO

Subseção V Mercadorias Referidas No Livro III, Art. 1º-A, IV

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se a diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de mercadorias produzidas neste Estado, pela empresa remetente ou por sua conta e ordem, e destinadas à industrialização de novos produtos pelo destinatário.

Item
Mercadorias
Classificação na NBM/SH-NCM
I
Couros e peles em bruto de bovinos ou eqüídeos, mesmo depilados ou divididos
4101
II
Peles em bruto de ovinos mesmo depiladas ou divididas
4102
III
Outros couros e peles em bruto mesmo depilados ou divididos
4103
IV
Couros e peles curtidos de bovinos ou eqüídeos, depilados, mesmo divididos
4104
V
Peles curtidas de ovinos, depilados, mesmo divididas
4105
VI
Couros e peles depilados de outros animais e peles de animais sem pêlos, curtidos, mesmo divididos
4106
VII
Couros preparados após curtimenta ou após secagem e apergaminhados, de bovinos ou eqüídeos, depilados, mesmo divididos
4107
VIII
Couros preparados após curtimenta ou após secagem e apergaminhados, de ovinos, depilados, mesmo divididos
4112.00.00
IX
Couros preparados após curtimenta ou após secagem e apergaminhados, de outros animais, depilados, mesmo divididos
4113
X
Couros e peles acamurçados, envernizados, revestidos ou metalizados
4114
XI
Couro reconstituído, à base de couro ou de fibras de couro, desperdícios de couros e peles, serragem, pó e farinha de couro
4115
XII
Outras obras de couro natural ou reconstituído
4205.00.00
XIII
Partes de calçados, palmilhas, polainas e perneiras
6406
XIV
Outros perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados), de ferro ou aço
7306