Decreto nº 45.524 de 03/03/2008

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 04 mar 2008

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 18/12/07 e ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 01, publicado no Diário Oficial da União de 04/01/08, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

I - Conv. ICMS 141/07:

ALTERAÇÃO Nº 2558 - No art. 10 do Livro I, fica acrescentado o inciso X, conforme segue:

"X - de comunicação referentes a acesso à internet e conectividade em banda larga, no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal."

II - Conv. ICMS 144/07:

ALTERAÇÃO Nº 2559 - No art. 9º do Livro I, fica acrescentado o inciso CXLVII, conforme segue:

"CXLVII - saídas de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial."

Art. 2º Com fundamento no disposto do Protocolo ICMS 86/07, publicado no Diário Oficial da União de 27/12/07, fica introduzida a seguinte alteração do Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2560 - Na tabela do art. 5º, o item I passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIA
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
"I
Bebidas
Todas a unidades da Federação
Nota - O disposto neste item não se aplica às operações com:
a) gelo destinadas aos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Sergipe;
b) água mineral destinadas ao Estado de Minas Gerais;
c) água mineral ou potável destinadas ao Estado de Santa Catarina.
Prots. ICMS 11, 16, 31, 58 e 59/91; 34 e 49/92; 2/93; 9/95; 4 e 29/96; 7 e 19/97; 4/98; 6, 24 e 30/99; 2, 10 e 55/00; 38/01; 28 e 34/03; 5 e 8/04; 9/05; 31/06; 75 e 86/07; Despacho 22/05"

Art. 3º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2561 - No item XV do Apêndice XVII, fica revogada a nota 02 da alínea "b" e fica acrescentada nota 04 ao "caput" com a seguinte redação:

"NOTA 04 - Na hipótese de a importação ser realizada por estabelecimento industrial de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural:

a) a avaliação de similaridade:

1 - quando se tratar de um módulo, conjunto ou uma linha de produção, considerará o todo, e não as suas partes componentes;

2 - ficará dispensada quando não existirem, neste Estado, fabricantes cadastrados pela usuária final ou pela indústria para o fornecimento de mercadorias de acordo com as especificações técnicas e de segurança, sendo essa ocorrência atestada pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI;

b) aplica-se o diferimento previsto neste item ainda que as máquinas e os equipamentos sejam utilizados temporariamente por outro estabelecimento industrial na construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou na construção de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 2561, a 1º de novembro de 2007, e, quanto à alteração nº 2560, a 1º de janeiro de 2008.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de março de 2008.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado

Registre-se e publique-se.

CÉZAR BUSATTO,

Chefe da Casa Civil.