Decreto nº 45.522 de 28/02/2008
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 29 fev 2008
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2555 - Na tabela do art. 5º, ficam incluídos os Convs. ICMS 11 e 98/07 na coluna "Embasamento Legal Específico" do item IV.
ALTERAÇÃO Nº 2556 - No art. 131, a nota 01 do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:
"Nota 01 - A substituição tributária a que se refere este artigo ocorre tanto nas operações internas quanto nas interestaduais e está fundamentada nos Convs. ICMS 105/92; 111 e 112/93; 6 e 154/94; 85 e 126/95; 28 e 111/96; 3, 31, 52, 53, 63, 80, 128 e 130/97; 17, 31, 37, 71, 80 e 82/98; 3, 27, 46, 72, 73, 83, 84 e 85/99; 21, 37, 48 e 53/00; 26, 28, 138 e 139/01; 5, 54, 59, 84, 85, 91, 103, 121, 122, 140, 148 e 156/02; 6, 38, 49, 72, 107 e 108/03; 5, 64 e 101/04; 33, 78 e 168/05; 1, 22 e 62/06; 8, 11 e 98/07; Atos COTEPE/ICMS 47/03; 15 e 42/05; 56/06."
ALTERAÇÃO Nº 2557 - No art. 135:
a) as alíneas "a" a "c" da nota 02 e a nota 03, ambas do "caput" do inciso II, passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto | Alíquota | |||
Interna | Interestadual | |||
1 | Gasolina "A" | 118,53% | 191,37% | |
2 | Óleo Diesel | 30,29% | 48,06% |
b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto | Alíquota | |||
Interna | Interestadual | |||
1 | Gasolina "A" | 111,51% | 182,01% | |
2 | Óleo Combustível | 15,01% | 38,57% | |
3 | Óleo Diesel | 43,04% | 62,55% |
c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto | Alíquota | |||
Interna | Interestadual | |||
1 | Gasolina "A" | 173,84% | 265,12% | |
2 | GLP | 173,78% | 211,11% | |
3 | Óleo Diesel | 51,91% | 72,62% |
Nota 03 - Na hipótese de a distribuidora de combustíveis realizar operações com álcool hidratado sem incluir no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, o percentual de margem de valor agregado será de 43,09% (quarenta e três inteiros e nove centésimos por cento), nas operações internas, e de 73,04% (setenta e três inteiros e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais."
b) as alíneas "a" a "c" e "f" do inciso II passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das notas da alínea "b":
"a) quando se tratar de álcool hidratado, 31,35% (trinta e um inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas operações internas, e 54,12% (cinqüenta e quatro inteiros e doze centésimos por cento), nas operações interestaduais;
b) quando se tratar de gasolina "A", 68,78% (sessenta e oito inteiros e setenta e oito centésimos por cento), nas operações internas, e 125,04% (cento e vinte e cinco inteiros e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais;
c) quando se tratar de GLP, 128,98% (cento e vinte e oito inteiros e noventa e oito centésimos por cento), nas operações internas, e 160,20% (cento e sessenta inteiros e vinte centésimos por cento), nas operações interestaduais;"
"f) quando se tratar de óleo diesel, 22,69% (vinte e dois inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), nas operações internas, e 39,42% (trinta e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), nas operações interestaduais;"
c) o número 2 da alínea "a" do inciso III para a vigorar com a seguinte redação:
"2 - não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, o preço à vista do óleo diesel praticado pelo produtor nacional de combustível indicado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado de 22,69% (vinte e dois inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), nas operações internas, e 39,42% (trinta e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), nas operações interestaduais;"
d) as alíneas "a" a "c" da nota do "caput" do parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto | Alíquota | |||
Interna | Interestadual | |||
1 | Gasolina "A" | 118,53% | 191,37% | |
2 | Óleo Diesel | 30,29% | 48,06% |
b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto | Alíquota | |||
Interna | Interestadual | |||
1 | Gasolina "A" | 111,51% | 182,01% | |
2 | Óleo Diesel | 43,04% | 62,55% |
c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto | Alíquota | |||
Interna | Interestadual | |||
1 | Gasolina "A" | 173,84% | 265,12% | |
2 | GLP | 173,78% | 211,11% | |
3 | Óleo Diesel | 51,91% | 72,62% |
e) as alíneas "a" a "c" do parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) quando se tratar de gasolina "A", 68,78% (sessenta e oito inteiros e setenta e oito centésimos por cento), nas operações internas, e 125,04% (cento e vinte e cinco inteiros e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais;
b) quando se tratar de óleo diesel, 22,69% (vinte e dois inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), nas operações internas, e 39,42% (trinta e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), nas operações interestaduais;
c) quando de tratar de GLP, 128,98% (cento e vinte e oito inteiros e noventa e oito centésimos por cento), nas operações internas, e 160,20% (cento e sessenta inteiros e vinte centésimos por cento), nas operações interestaduais;"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2008.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2008.
YEDA RORATTO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
Registre-se e publique-se
p/ CEZAR BUSATTO,
Chefe da Casa Civil.