Decreto nº 45.458 de 24/01/2008

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 25 jan 2008

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS 26 e 36/04, publicados no Diário Oficial da União de 25/06/04 e 07/10/04, respectivamente, 87, 89, 91, 93, 94, 95, 99 e 100/07, publicados no Diário Oficial da União de 27/12/07, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO N.º 2512 - No art. 46 do Livro I:

a) fica revogada a nota 03 do inciso VI.

b) no § 2º, é dada nova redação à alínea "a" da nota 04, conforme segue:

"a) a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Livro III, arts. 88, 92, 95, 98, 102, 105, 113, 117, 123, 146, 149, 152, 155, 158, 162, 176, 179 e 183, em se tratando de estabelecimento varejista;"

c) fica acrescentado o § 3º com a seguinte redação:

"§ 3º - Na hipótese de estabelecimento comercial receber peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XX, de empresas fabricantes de veículos beneficiárias do Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul - FOMENTAR/RS, conforme disposto no Livro III, art. 182, I, sem substituição tributária, o imposto de responsabilidade relativo às operações subseqüentes é devido na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada.

NOTA 01 - Ver: emissão de Nota Fiscal, Livro II, art. 25, VIII; e escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4º.

NOTA 02 - O débito fiscal previsto neste parágrafo será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no Livro III, art. 183, II, ou § 1º, conforme o caso.

NOTA 03 - Fica excluída a responsabilidade do estabelecimento em relação ao imposto decorrente de alteração de base de cálculo ou de alíquota ocorrida após a entrada da mercadoria em seu estabelecimento."

ALTERAÇÃO Nº 2513 - No Livro II:

a) no art. 25, é dada nova redação ao "caput" do inciso VIII, mantida a redação da nota, e ao "caput" e à nota 02 do inciso IX, mantida a redação da nota 01:

"VIII - na hipótese de entrada das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XX, sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, nos termos do Livro I, art. 46, §§ 2º e 3º, e do Livro III, art. 9º, parágrafo único."

"IX - nas hipóteses de imposto devido nos termos do Livro III, arts. 102, § 1º, 117, parágrafo único, 124, 179, parágrafo único, e 183, § 3º."

"NOTA 02 - Os dispositivos mencionados referem-se ao recolhimento, pelo destinatário, do imposto incidente sobre o valor do frete, quando o substituto tributário, por impossibilidade, não o tenha incluído na composição da base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária, nas operações com pneumáticos, câmaras de ar, protetores de borracha, tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, veículos, rações tipo "pet" para animais domésticos, e peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins."

b) no art. 155, o "caput" do § 4º passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação da nota:

"§ 4.º - Para escrituração no Livro Registro de Saídas do débito fiscal previsto no Livro I, art. 46, §§ 2º e 3º, e Livro III, art. 9º, parágrafo único, o contribuinte deverá observar os procedimentos constantes em instruções baixadas pela Receita Estadual."

ALTERAÇÃO Nº 2514 - No Livro III:

a) na tabela do art. 5º, os itens XX e XXI passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIA
OCORRE RESPONSABILI-DADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCA-DORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
"XX
Rações tipo "pet" para animais domésticos
Todas as unidades da Federação, exceto BA, GO e SP
Prots. ICMS 26 e 39/04; 38/05; 48, 87, 91 e 94/07
XXI
Peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins
Todas as unidades da Federação, exceto AM, BA, ES, GO, MS, MT, PE, RJ, RO e SP
Prots. ICMS 36 e 49/04; 5 e 26/05; 11/06; 47, 89, 93 e 95/07"

b) no art. 10, fica acrescentado o inciso VI com a seguinte redação:

"VI - art. 182, I a III, quando se tratar de peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins."

c) no art. 35, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 02 - Quando se tratar de pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, de produtos farmacêuticos, de tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, de veículos automotores novos e de peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins, relacionados no Apêndice II, Seção III, itens V, VI, VIII, IX, X e XX, observar, ainda, o disposto, respectivamente, nos arts. 101, 104, parágrafo único, 116, 121 e 182."

d) no art. 178, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto BA e GO.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 26 e 39/04; 38/05; 48, 87, 91, 94 e 100/07."

e) o art. 181 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 181 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XX, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto AM, BA, ES, GO, MS, MT, PE, RJ e RO.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 36 e 49/04; 5 e 26/05; 11/06; 47, 89, 93, 95 e 99/07.

NOTA 03 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34.

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao ativo permanente ou consumo de contribuinte deste Estado.

Parágrafo único - O disposto nesta Seção aplica-se, também, às partes, componentes e acessórios destinados à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX".

f) o art. 182 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 182 - O disposto nesta Seção não se aplica:

I - às empresas fabricantes de veículos beneficiárias do Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul - FOMENTAR/RS, instituído pela Lei nº 10.895, de 26/12/96;

II - às saídas com destino a estabelecimento industrial fabricante de veículos;

NOTA - Nesta hipótese, se as mercadorias não forem aplicadas em autopropulsados, caberá ao fabricante de veículos a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subsequentes.

III - às operações entre estabelecimentos industriais ou importadores, qualificados como substitutos tributários;

NOTA - Nesta hipótese, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa."

g) no art. 183, a nota do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA - Ver, hipótese em que se aplica a base de cálculo prevista neste artigo, Livro I, art. 46, §§ 2º e 3º, e Livro III, art. 9º, parágrafo único."

Art. 2º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2515 - No art. 9º, ficam acrescentadas as notas 03 e 04 com a seguinte redação:

"NOTA 03 - Além das hipóteses previstas neste artigo, poderão ocorrer outras operações sujeitas à substituição tributária com a atribuição da responsabilidade a outro contribuinte ou a categoria de contribuintes, inclusive com outras mercadorias.

NOTA 04 - A atribuição da responsabilidade prevista na nota 03 será formalizada mediante Termo de Acordo celebrado entre a Receita Estadual e o contribuinte substituto ou entidade representativa de categoria de contribuintes, no qual poderão, se necessário, ser estabelecidas normas complementares e distintas das previstas neste Regulamento."

ALTERAÇÃO Nº 2516 - No art. 33, o § 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - Além das hipóteses previstas neste artigo, poderão ocorrer outras operações sujeitas à substituição tributária com atribuição da responsabilidade a outro contribuinte ou a categoria de contribuintes, inclusive com outras mercadorias."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzidos efeitos, quanto às alterações nºs 2512 a 2514, a partir de 1º de fevereiro de 2008.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de janeiro de 2008.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

LUIZ FERNANDO ZÁCHIA,

Secretário Extraordinário da casa Civil.

BRUNO NUBENS BARBOSA MIRAGEM

Subchefe Jurídico Adjunto da Casa Civil