Decreto nº 45.348 de 26/11/2007

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 27 nov 2007

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2447 - No art. 9º do Livro I:

a) no inciso XXVIII, é dada nova redação à alínea "c" da nota, conforme segue:

"c) classificadas no código 8905.10.00 da NBM/SH-NCM."

b) no inciso LVI, é dada nova redação às alíneas "a", "b" e "d", conforme segue:

"a) milupa PKU 1 (código 2106.90.90 da NBM/SH-NCM);

b) milupa PKU 2 (código 2106.90.90 da NBM/SH-NCM);"

"d) leite especial sem fenilamina (código 2106.90.90 da NBM/SH-NCM);"

c) os incisos LXV e LXXI passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

"LXV - saídas com destino a instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência, dos equipamentos e acessórios classificados nas subposições 9018.1, 9018.20, 9021.3 (exceto os produtos classificados nos códigos 9021.39.91 e 9021.39.99) e 9022.21, no código 9022.12.00 e na posição 9025, e dos aparelhos móveis de raios X classificados nos códigos 9022.14.13, 9022.14.19 e 9022.14.90, da NBM/SH-NCM;"

"LXXI - saídas internas e as saídas para os Estados da BA, CE, MG, PB, PR, PE, RJ, RN, SC, RO, RR e SP, das mercadorias constantes das posições 8444 a 8453 da NBM/SH-NCM, visando o reequipamento dos Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, em razão de doação efetuada pela indústria de máquinas e equipamentos para os referidos Centros;"

ALTERAÇÃO Nº 2448 - No art. 23 do Livro I:

a) o inciso XVII passa a vigorar com a seguinte redação:

"XVII - 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 1999, nas operações internas, quando a alíquota aplicável for 17%, com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos da NBM/SH-NCM a seguir indicados:

NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b".

 
DESCRIÇÃO
NBM/SH-NCM
a)
FIO-MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS
Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem
De aços para tornear, de seção circular
7213.10.00
7213.20.00
b)
BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS A LAMINAGEM
Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem, de menos de 0,6% de carbono
Outras, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono:
De seção circular
Outras, exceto de seção hexagonal
7214.20.00
7214.99.10
7214.99.90 e 7214.91.00
c)
PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS
Perfis em L, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm
Perfis em U, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm
Perfis em I, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm
7216.21.00
7216.31.00
7216.32.00"

b) no inciso XVIII, o "caput" da alínea "b" passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação dos números 1 e 2:

"b) tubos e manilhas, cuja matéria-prima predominante seja a argila ou o barro, tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, classificados no código 6904.90.00 da NBM/SH-NCM:"

ALTERAÇÃO Nº 2449 - No Livro III:

a) no art. 5º, os itens VI e IX da tabela passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIA
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
"VI
Produtos farmacêuticos
Todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, MG, PR, RJ, RN, RR e SP
NOTA - O disposto neste item, relativamente ao Estado de Santa Catarina, aplica-se somente às operações com os medicamentos classificados nas posições 3002 a 3004 e na subposição 3006.60, da NBM/SH-NCM.
Convs. ICMS 76 e 99/94; 4 e 51/95; 25 e 79/96; 147/02; 78, 100 e 143/03; 68 e 83/04; 47/05; 37 e 146/06; Atos COTEPE ICMS 15/97; 100/99; Despachos 14/99; 10 e 29/00; 5/01; 12/02; 19/03; 8/04; 3 e 25/05; 2/06"
"IX
Veículos novos motorizados da posição 8711 da NBM/SH-NCM
Todas as unidades da Federação
Convs. ICMS 52 e 88/93; 44 e 88/94; 52/95; 39 e 45/96; 129/97; 23, 29, 67 e 97/98; 28 e 34/99; 9/01"

b) no art. 53, a alínea "c" da nota 03 do inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:

"c) no arquivo, não poderá ser utilizado sistema de codificação diverso da NBM/SH-NCM, exceto para os veículos automotores, em relação aos quais será utilizado o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador;"

c) o "caput" do art. 96 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

"Art. 96 - Nas operações internas com cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da NBM/SH-NCM, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14."

d) o "caput" do art. 97 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

"Art. 97 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da NBM/SH-NCM, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:"

e) o inciso II do art. 116 passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - às saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da NBM/SH-NCM, excluídas emulsões de asfalto ou betume e mástiques betuminosos, promovidas pela PETROBRAS, hipótese em que o responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes, na condição de substituto tributário, é o estabelecimento destinatário das mercadorias;"

ALTERAÇÃO Nº 2450 - No Apêndice I:

a) na Seção I, os itens I, IV e XI passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIAS
"I
Armas e munições, classificadas no capítulo 93 da NBM/SH-NCM"
"IV
Bebidas, exceto: vinho e derivados da uva e do vinho, assim definidos na Lei Federal nº 7.678, de 08/11/88; sidra e filtrado doce de maçã; aguardentes de cana classificadas no código 2208.40.00 da NBM/SH-NCM; água mineral e sucos de frutas não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes; e refrigerante
NOTA 01 - Ver alíquota para cerveja e refrigerante, Livro I, art. 27, II e III.
NOTA 02 - A exceção prevista neste item para os sucos de frutas estende-se aos néctares, refrescos ou bebidas de frutas."
"XI
Perfumaria e cosméticos (posições 3303, 3304, 3305 e 3307, da NBM/SH-NCM)"

b) na Seção II, os itens XV, XVIII e XX a XXIV passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIAS
"XV
Aviões e helicópteros de médio e grande porte e suas peças, bem como simuladores de vôo, compreendidos na posição 8803 e nas subposições 8802.1, 8802.30, 8802.40 e no código 8805.2, da NBM/SH-NCM"
"XVIII
Empilhadeiras, retroescavadeiras e pás carregadoras, classificadas nas subposições 8427.20 e 8429.5, da NBM/SH-NCM"
"XX
Máquinas e implementos, destinados a uso exclusivo na agricultura, classificados na posição 8437 (exceto 8437.90.00), na subposição 8424.81 e nos códigos 7309.00.10, 8419.31.00, 8436.80.00 e 8716.39.00, da NBM/SH-NCM
XXI
Máquinas e implementos agrícolas, classificados nas posições 8201 (exceto 8201.50.00), 8432 (exceto 8432.90.00), 8433 (exceto 8433.60.2 e 8433.90) e 8701 (exceto tratores rodoviários do código 8701.90.90), da NBM/SH-NCM
XXII
Produtos de informática classificados na posição 8471 e nas subposições 8473.30, 8504.40 e 8534.00, e, desde que de tecnologia digital, nas posições 8536, 8537, 9029, 9030, 9031 e 9032, da NBM/SH-NCM, nas saídas do estabelecimento fabricante
XXIII
Silos armazenadores, exclusivamente para cereais, com dispositivos de ventilação e/ou aquecimento incorporados, classificáveis no código 8419.89.99 da NBM/SH-NCM
XXIV
Tijolos, telhas e cerâmicas vermelhas, classificados na posição 6907 e nas subposições 6904.10 e 6905.10, da NBM/SH-NCM"

ALTERAÇÃO Nº 2451 - No Apêndice II:

a) na Seção I, o item XXXV, mantida a redação de suas notas, e a alínea "j" do item XXXVI passam a vigorar conforme segue:

ITEM
DISCRIMINAÇÃO
"XXXV
Saída de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, quando destinados a estabelecimento industrial, localizado no Estado, para serem empregados na fabricação de:
a) empilhadeiras, classificadas na posição 8427.20 da NBM/SH-NCM;
b) retroescavadeiras e pás de retroescavadeiras, classificadas na posição 8429.5 da NBM/SH-NCM;
c) colheitadeiras:
1 - classificadas nos códigos 8433.59.90 e 8433.51.00, da NBM/SH-NCM, no período de 17 de outubro de 2006 a 28 de fevereiro de 2007;
2 - classificadas no código 8433.51.00 da NBM/SH-NCM, a partir de 1º de março de 2007;
d) tratores agrícolas de 4 rodas, classificados no código 8701.90.90 da NBM/SH-NCM;
e) motores, classificados nas posições 8408.20 e 8408.90, da NBM/SH-NCM"
XXXVI
...
"j) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH."

b) na Seção III, fica revogada a nota 02 e é dada nova redação aos itens I a V, VIII e XII, conforme segue:

ITEM
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
"I
Bebidas:
a)cerveja, inclusive chope, e refrigerante, inclusive extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina (pré-mix ou pós-mix), água mineral ou potável e gelo
b) bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas
2106.90.10 e 2201 a 2203
2106.90 e 2202.90
II
Cigarros e outros produtos de fumo:
a) cigarro e outros produtos contendo fumo
b) fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção, picado, desfiado, migado ou em pó
2402
2403.10.00
III
Cimento de qualquer espécie
2523
IV
Combustíveis, lubrificantes e outros produtos, derivados ou não de petróleo:
a) combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo;
b) combustíveis e lubrificantes não derivados de petróleo;
c) aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como a aguarrás mineral classificada no código 2710.11.30 da NBM/SH-NCM
 
V
Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, exceto os pneus e câmaras de bicicletas
4011, 4013 e
4012.90.90"
"VIII
Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química:
a) aguarrás
b) ceras, encáusticas, preparações e outros
3805.10.00
3404.90.13,
3404.90.14,
3404.90.19,
3404.90.2,
3405.20.00,
3405.30.00 e
3405.90.00
 
c) corantes
d) impermeabilizantes
e) massa de polir
3204.11.00,
3204.17.00,
3206.49.00 e
3212.90
2707.91.00,
2715.00.00,
3214.10.10
3214.90.00,
3506.99.00
3824.40.00 e
3824.90
3405.30.00
f) massas para acabamento, pintura ou vedação:
1 - massa KPO
2 - massa rápida
3 - massa acrílica e PVA 4 - massa de vedação
5 - massa plástica
g) piche (pez)
h) preparações catalíticas (catalisadores)
i) preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes
j) secantes preparados
l) tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:
1 - à base de polímeros acrílicos ou vinílicos
2 - outros
m) tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:
1 - à base de poliésteres
2 - à base de polímeros acrílicos ou vinílicos
3 - outros
3909.50
3214.10.10
3214.10.20
3910.00.2 e 3910.00.90
3214.90.00
2706.00.00 e 2715.00.00
3815.19.00 e 3815.90.9
3807.00.00,
3810.10.10 e 3814.00.00
3211.00.00
3209.10
3209.90
3208.10
3208.20
3208.90
 
n) tintas - outras:
1 - tintas à base de óleo
2 - tintas à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante
3 - qualquer outra
o) vernizes - outros:
1 - à base de betume
2 - à base de derivados da celulose
3 - à base de óleo
4 - à base de resina natural
5 - qualquer outro
p) xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio classificado no código 3206.11.1 da NBM/SH-NCM
3210.00.10
3210.00.10
3210.00.10
3210.00.20
3210.00.20
3210.00.20
3210.00.20
3210.00.20
2821.10, 3204.17.00 e
3206"
"XII
Filmes fotográficos e cinematográficos e "slides", exceto os classificados nas subposições 3701.10 e 3702.10, da NBM/SH-NCM
3701, 3702 e 3705.90.90"

ALTERAÇÃO Nº 2452 - No Apêndice IV, os itens V e XV passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIAS
"V
Café torrado e moído, classificado no código 0901.21.00 da NBM/SH-NCM"
"XV
Massas alimentícias classificadas na subposição 1902.1 da NBM/SH-NCM, exceto as que devam ser mantidas sob refrigeração"

ALTERAÇÃO Nº 2453 - No Apêndice XVII, os itens I, V, VIII, XIII e XVI passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIAS
"I
Matérias-primas e componentes que sejam empregados pelo importador na industrialização, em estabelecimento seu, situado neste Estado, de produtos compreendidos nas posições 8471, 8532 e 8541, da NBM/SH-NCM"
"V
A partir de 1º de novembro de 2003, as seguintes mercadorias:
NOTA - Ver exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "a".
a) matérias-primas para a fabricação de fertilizantes, definidas em instruções baixadas pela Receita Estadual;
b) fertilizantes, definidos em instruções baixadas pela Receita Estadual;
c) classificadas nas posições 2811, 2901, 2903, 2905, 2906, 2913, 2914, 2915, 2918, 2919, 2920, 2921, 2923, 2924, 2926, 2929, 2930, 2931, 2932, 2933, 2934, 2935, 2939, 3402 e 3808, da NBM/SH-NCM
NOTA - O disposto nesta alínea somente se aplica quando as mercadorias forem destinadas à fabricação dos produtos referidos no Livro I, art. 9º, VIII, "a", ou quando venham a sair ao abrigo da isenção nos termos do referido dispositivo."
"VIII
Matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, que sejam empregados pelo importador no processo industrial, em estabelecimento seu, situado no Estado, na fabricação de:
a) empilhadeiras, classificadas na posição 8427.20 da NBM/SH-NCM;
b) retroescavadeiras e pás de retroescavadeiras, classificadas na posição 8429.5 da NBM/SH-NCM;
c) colheitadeiras:
1 - classificadas nos códigos 8433.59.90 e 8433.51.00, da NBM/SH-NCM, no período de 17 de outubro de 2006 a 28 de fevereiro de 2007;
2 - classificadas no código 8433.51.00 da NBM/SH-NCM, a partir de 1º de março de 2007;
d) tratores agrícolas de 4 rodas, classificados no código 8701.90.90 da NBM/SH-NCM;
e) motores, classificados nas posições 8408.20 e 8408.90, da NBM/SH-NCM"
"XIII
Veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM/SH-NCM relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, bem como partes, peças, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimento instalado em área industrial específica prevista na Lei n.º 10.895, de 29/12/96
NOTA - O diferimento previsto neste item estende-se, relativamente aos veículos automotores novos mencionados, às importações efetuadas por "trading company" credenciada por empresa fabricante de veículos instalada na área industrial específica prevista na Lei nº 10.895/96, desde que a importadora esteja instalada na referida área ou no Município de Rio Grande."
"XVI
Veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM/SH-NCM relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, bem como partes, peças, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, importados:
NOTA - O diferimento previsto neste item estende-se às importações efetuadas por estabelecimento vinculado a complexo industrial previsto na Lei nº 11.085, de 22/01/98, entendendo-se como tal aquele pertencente ao mesmo contribuinte e localizado no mesmo Município do complexo industrial.
a) diretamente por estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei nº 11.085, de 22/01/98; ou
NOTA - Ver exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "c".
b) por meio de empresa que atue no comércio exterior, inclusive "trading company", credenciada por estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei nº 11.085, de 22/01/98, desde que este seja o destinatário das mercadorias importadas na operação subseqüente"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de novembro de 2007.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

LUIZ FERNANDO ZÁCHIA,

Secretário Extraordinário da Casa Civil.