Decreto nº 45.228 de 30/08/2007

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 31 ago 2007

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 8/07, publicado no Diário Oficial da União de 04/04/07, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2427 - Na tabela do art. 5º do Livro III, o item IV passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIA
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
"IV
Combustíveis, lubrificantes e outros produtos, derivados ou não de petróleo
Todas as unidades da Federação
NOTA - Nas operações com biodiesel - B100, observar as unidades da federação que aderiram ao Conv. ICMS 8/07.
Convs. ICMS 105/92; 111 e 112/93; 6 e 154/94; 85 e 126/95; 13, 28 e 111/96; 1, 3, 16, 31, 52, 53, 63, 80, 128 e 130/97; 17, 31, 37, 71, 80 e 82/98; 3, 27, 46, 72, 73, 83, 84 e 85/99; 21, 37, 48 e 53/00; 26, 28, 138 e 139/01; 5, 54, 59, 84, 85, 91, 103, 121, 122, 140, 148 e 156/02; 6, 38, 49, 72, 73, 107 e 108/03; 5, 64 e 101/04; 33, 78 e 168/05; 1, 22 e 62/06; 8/07; Atos COTEPE/ICMS 47/03; 15 e 42/05; 56/06"

ALTERAÇÃO Nº 2428 -No art. 131 do Livro III:

a) as notas 01 e 05 do "caput" passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - A substituição tributária a que se refere este artigo ocorre tanto nas operações internas quanto nas interestaduais e está fundamentada nos Convs. ICMS 105/92; 111 e 112/93; 6 e 154/94; 85 e 126/95; 28 e 111/96; 3, 31, 52, 53, 63, 80, 128 e 130/97; 17, 31, 37, 71, 80 e 82/98; 3, 27, 46, 72, 73, 83, 84 e 85/99; 21, 37, 48 e 53/00; 26, 28, 138 e 139/01; 5, 54, 59, 84, 85, 91, 103, 121, 122, 140, 148 e 156/02; 6, 38, 49, 72, 107 e 108/03; 5, 64 e 101/04; 33, 78 e 168/05; 1, 22 e 62/06; 8/07;Atos COTEPE/ICMS 47/03; 15 e 42/05; 56/06."

"NOTA 05 - O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com biodiesel - B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, inclusive acréscimos legais, se este não tiver sido objeto de retenção e recolhimento por qualquer motivo ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme disposto nos artigos 140, 141, 141-A e 141-C."

b) o "caput" e a nota 02 do inciso I passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação da nota 01:

"I - saídas de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, exceto gasolina, óleo diesel, GLP, álcool etílico anidro combustível e biodiesel - B100:"

"NOTA 02- Ver operações com combustíveis derivados de petróleo e com biodiesel - B100 cujo imposto já tenha sito retido anteriormente, arts. 126, parágrafo único, 140, 141, 141-A e 141-C."

c) fica acrescentado o inciso VII com a seguinte redação:

"VII - operações com biodiesel - B100:

a) o estabelecimento remetente;

NOTA - A substituição tributária a que se refere essa alínea não se aplica:

a) às operações destinadas à refinaria de petróleo ou suas bases;

b) às operaçoes do industrial produtor nacional de biodiesel - B-100 destinadas à distribuidora de combustível e ao importador.

b) nas operações referidas na nota da alínea "a":

1 - a refinaria de petróleo ou suas bases, por ocasião da operação de saída;

2 - a distribuidora de combustíveis ou o importador, na entrada no seu estabelecimento.

NOTA 01 - Na hipótese deste número, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador por ocasião do desembaraço aduaneiro.

NOTA 02 - Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento."

ALTERAÇÃO Nº 2429 - No art. 135 do Livro III:

a) fica acrescentada nota ao inciso I com a seguinte redação:

"NOTA - Esta base de cálculo não se aplica às operações com biodiesel - B100, hipótese em que será observado o disposto no inciso III."

b) fica acrescentada a nota 04 ao inciso II com a seguinte redação:

"NOTA 04 - Esta base de cálculo não se aplica às operações com biodiesel - B100, hipótese em que será observado o disposto no inciso III."

c) fica acrescentado o inciso III com a seguinte redação:

"III - quando se tratar de biodiesel - B100:

a) nas operações destinadas à comercialização:

1 - o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente para o óleo diesel;

2 - não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, o preço à vista do óleo diesel praticado pelo produtor nacional de combustível indicado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado de 23,57% (vinte e três inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), nas operações internas, e 40,42% (quarenta inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), nas operações interestaduais;

b) nas operações não destinadas à comercialização ou à industrialização, o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário."

ALTERAÇÃO Nº 2430 - No "caput" do art. 137 do Livro III, fica acrescentada nota com a seguinte redação:

"NOTA - O disposto neste artigo não se aplica às operações com biodiesel - B100."

ALTERAÇÃO Nº 2431 - No Livro V, fica acrescentado o art. 15 com a seguinte redação:

"Art. 15 - A distribuidora de combustível que possuir, em 31 de agosto de 2007, estoque de biodiesel - B100, cujo imposto devido por substituição tributária não tenha sido retido, deverá:

I - efetuar o levantamento do estoque da mercadoria;

II - calcular a base de cálculo da substituição tributária do estoque na forma prevista no Livro III, art. 135, III, "a";

III - sobre o montante obtido na forma do inciso anterior aplicar a alíquota vigente para as operações internas e deduzir o crédito decorrente da entrada do produto, se for o caso;

IV - o imposto apurado na forma do inciso anterior deverá ser recolhido até o dia 10 de setembro de 2007;

V - escriturar o biodiesel - B100 no livro Registro de Inventário, com a observação: "Levantamento de Estoque para efeitos do Conv. ICMS 8/07".

ALTERAÇÃO Nº 2432 - No Apêndice III:

a) na Seção I, fica acrescentada a alínea "c" ao item X com a seguinte redação:

ITEM
PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR)
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
X
...
"c) operações com biodiesel - B100."

b) na Seção II, é dada nova redação à alínea "a" do item II, conforme segue:

ITEM
PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE)
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
II
...
"a) responsabilidade do substituto tributário decorrente de operações:
1 - promovidas por contribuinte de outra unidade da Federação que tenha remetido a este Estado combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente;
2 - interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado com álcool etílico anidro combustível, conforme previsto no Livro III, art. 142, V, "a";
3 - interestaduais promovidas por contribuinte de outra unidade da Federação que tenha remetido a este Estado o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, conforme previsto no Livro III, art. 142, § 7º;
4 - com biodiesel - B100;"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2007.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de agosto de 2007.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

Registre-se e publique-se.

LUIZ FERNANDO ZÁCHIA,

Secretário de Estado Extraordinário da casa Civil.