Decreto nº 45.121 de 29/06/2007
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 02 jul 2007
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2393 - No art. 135:
a) as alíneas "a" a "c" da nota 02 do "caput" do inciso II passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto | Alíquota | |||
Interna | Interestadual | |||
1 | Gasolina "A" | 120,77% | 194,36% | |
2 | Óleo Diesel | 31,22% | 49,12% |
b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto | Alíquota | |||
Interna | Interestadual | |||
1 | Gasolina "A" | 113,68% | 184,90% | |
2 | GLP | 131,92% | 163,55% | |
3 | Óleo Combustível | 15,01% | 38,57% | |
4 | Óleo Diesel | 44,06% | 63,71% |
c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto | Alíquota | |||
Interna | Interestadual | |||
1 | Gasolina "A" | 176,65% | 268,87% | |
2 | GLP | 177,28% | 215,09% | |
3 | Óleo Diesel | 52,99% | 73,85% |
b) a alínea "b" do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
"b) quando se tratar de gasolina "A", 70,51% (setenta inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento), nas operações internas, e 127,35% (cento e vinte e sete inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais;"
c) as alíneas "a" a "c" da nota do "caput" do parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto | Alíquota | |||
Interna | Interestadual | |||
1 | Gasolina "A" | 120,77% | 194,36% | |
2 | Óleo Diesel | 31,22% | 49,12% |
b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto | Alíquota | |||
Interna | Interestadual | |||
1 | Gasolina "A" | 113,68% | 184,90% | |
2 | GLP | 131,92% | 163,55% | |
3 | Óleo Diesel | 44,06% | 63,71% |
c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto | Alíquota | |||
Interna | Interestadual | |||
1 | Gasolina "A" | 176,65% | 268,87% | |
2 | GLP | 177,28% | 215,09% | |
3 | Óleo Diesel | 52,99% | 73,85% |
d) a alínea "a" do parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) quando se tratar de gasolina "A", 70,51% (setenta inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento), nas operações internas, e 127,35% (cento e vinte e sete inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais;"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2007.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de junho de 2007.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governador do Estado.
AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
LUIZ FERNANDO ZÁCHIA,
Secretário Extraordinário da Casa Civil.