Decreto nº 45.121 de 29/06/2007

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 02 jul 2007

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2393 - No art. 135:

a) as alíneas "a" a "c" da nota 02 do "caput" do inciso II passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

Produto
Alíquota
Interna
Interestadual
1
Gasolina "A"
120,77%
194,36%
2
Óleo Diesel
31,22%
49,12%

b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

Produto
Alíquota
Interna
Interestadual
1
Gasolina "A"
113,68%
184,90%
2
GLP
131,92%
163,55%
3
Óleo Combustível
15,01%
38,57%
4
Óleo Diesel
44,06%
63,71%

c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

Produto
Alíquota
Interna
Interestadual
1
Gasolina "A"
176,65%
268,87%
2
GLP
177,28%
215,09%
3
Óleo Diesel
52,99%
73,85%

b) a alínea "b" do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

"b) quando se tratar de gasolina "A", 70,51% (setenta inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento), nas operações internas, e 127,35% (cento e vinte e sete inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais;"

c) as alíneas "a" a "c" da nota do "caput" do parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

Produto
Alíquota
Interna
Interestadual
1
Gasolina "A"
120,77%
194,36%
2
Óleo Diesel
31,22%
49,12%

b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

Produto
Alíquota
Interna
Interestadual
1
Gasolina "A"
113,68%
184,90%
2
GLP
131,92%
163,55%
3
Óleo Diesel
44,06%
63,71%

c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

Produto
Alíquota
Interna
Interestadual
1
Gasolina "A"
176,65%
268,87%
2
GLP
177,28%
215,09%
3
Óleo Diesel
52,99%
73,85%

d) a alínea "a" do parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) quando se tratar de gasolina "A", 70,51% (setenta inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento), nas operações internas, e 127,35% (cento e vinte e sete inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais;"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2007.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de junho de 2007.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governador do Estado.

AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

LUIZ FERNANDO ZÁCHIA,

Secretário Extraordinário da Casa Civil.