Decreto nº 44.801 de 21/12/2006

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 22 dez 2006

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento na Lei Complementar Federal nº 122, de 12/12/06, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2269 - No inciso I do art. 31, é dada nova redação à alínea "b", mantida a redação de sua nota, ao número 4 da alínea "c" e ao número 3 da alínea "d", conforme segue:

"b) a partir de 1º de janeiro de 2011, a entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento;"

"4 - a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses;"

"3 - a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses;"

Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICM 38/82, retificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICM nº 10/82, publicado no Diário Oficial da União de 03/01/83, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2270 - No art. 9º do Livro I, é dada nova redação ao inciso LXVIII, mantida a redação de sua nota, conforme segue:

'LXVIII - saídas de mercadoria de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e/ou educacional, desde que o montante das vendas anuais efetuadas pela instituição não seja superior a 45.000 (quarenta e cinco mil) UPF-RS;"

Art. 3º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2271 - No Livro III:

a) o inciso III do art. 1º-A passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

"III - na Subseção III da Seção IV do Apêndice II, nas operações promovidas, no período de 1º de janeiro de 2006 a 30 de junho de 2007, por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, desde que as mercadorias sejam destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário."

b) o art. 1º-B passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

"Art. 1º-B - Difere-se para a etapa posterior o pagamento do valor equivalente a 52% (cinqüenta e dois por cento) do imposto devido nas saídas internas de mercadorias relacionadas na Subseção IV da Seção IV do Apêndice II, nas operações promovidas, no período de 1º de janeiro de 2006 a 30 de junho de 2007, por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, inscrito no CGC/TE, desde que as mercadorias sejam destinadas à industrialização ou comercialização por destinatário inscrito no CGC/TE."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 2006.

GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO,

Governador do Estado.

ÁRIO ZIMMERMANN,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

JOSUÉ DE SOUZA BARBOSA,

Chefe da Casa Civil.