Decreto nº 4.477 de 03/01/2001

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 04 jan 2001

Dispõe sobre a concessão de crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS aos fabricantes de sacaria de juta e malva.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 84, de 15 de dezembro de 2000, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ que autoriza a prorrogação da vigência do Convênio ICMS 138/93, de 09 de dezembro de 1996, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder crédito presumido do ICMS aos fabricantes de sacaria de juta e malva,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de 55%(cinqüenta e cinco por cento) do valor do imposto devido aos fabricantes de sacaria de juta e malva.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior será utilizado, opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro até 31 de julho de 2001.

PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de janeiro de 2001.

ALMIR GABRIEL

Governador do Estado

TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA

Secretária Executiva de Estado da Fazenda