Decreto nº 44684 DE 18/10/2006

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 19 out 2006

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 69/06, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 09/06, publicado no Diário Oficial da União de 14/08/06, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2202 - No art. 9º do Livro I, fica acrescentado o inciso CXXXI, conforme segue:

"CXXXI - saídas, a partir de 14 de agosto de 2006, de medidores de vazão e condutivímetros, bem como de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da NBM/SH-NCM.

NOTA - A isenção prevista neste inciso fica condicionada a que os produtos sejam desonerados das contribuições do PIS/PASEP e COFINS."

Art. 2º Com fundamento na Lei nº 12.541, de 29/06/06, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2203 - No art. 46 do Livro I, o "caput" e a nota 02 do § 2º passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - Na hipótese de estabelecimento comercial importar ou receber mercadoria oriunda de outra unidade da Federação relacionada no Apêndice II, Seção III, itens I a III e V a XVI, sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, o imposto relativo à operação a ser realizada pelo próprio estabelecimento recebedor é devido:"

"NOTA 02 - As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, são: bolos e cucas, pães, papel para cigarro e piscinas de fibra de vidro, e na Seção III, itens I a III e V a XVI são: bebidas, cigarro, cimento, pneumáticos, produtos farmacêuticos, telhas, tintas e vernizes, veículos, filmes fotográficos e cinematográficos e "slides", lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros, lâmpadas elétricas, reatores e "starters", pilhas e baterias elétricas e sorvetes."

ALTERAÇÃO Nº 2204 - No art. 9º do Livro III, o "caput" e a nota 02 do parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Na hipótese de estabelecimento atacadista importar ou receber mercadoria oriunda de outra unidade da Federação relacionada no Apêndice II, Seção III, itens I a III, V e VII a XVI, sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, o imposto de responsabilidade relativo às operações subseqüentes, é devido na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada."

"NOTA 02 - As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, são: bolos e cucas, pães, papel para cigarro e piscinas de fibra de vidro; e na Seção III, itens I a III, V e VII a XVI, são: bebidas, cigarro, cimento, pneumáticos, telhas, tintas e vernizes, veículos, discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas, filmes fotográficos e cinematográficos, "slides", lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis, isqueiros, lâmpadas elétricas, "starters", pilhas e baterias elétricas e sorvetes."

ALTERAÇÃO Nº 2205 - No Livro III, é dada nova redação ao título da Seção VII do Capítulo II do Título III e ao "caput" do art. 87 e fica acrescentado o número 3 à alínea "c" do inciso III do art. 88, conforme segue:

"Das Operações Internas com as Mercadorias Relacionadas no Apêndice II,

Seção II, Itens II, IV e VI"

"Art. 87 - Nas operações internas com bolos, cucas, pães e piscinas de fibra de vidro, relacionados no Apêndice II, Seção II, itens II, IV e VI, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos previstos nos arts. 9º a 14."

"3 - 50% (cinqüenta por cento), quando se tratar de piscinas de fibra de vidro relacionadas no Apêndice II, Seção II, item VI."

ALTERAÇÃO Nº 2206 - No Livro V, fica acrescentado o art. 14, conforme segue:

"Art. 14 - O estabelecimento atacadista e/ou varejista que detiver em estoque, em 31 de outubro de 2006, as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, item VI, recebidas sem substituição tributária, deverá:

NOTA - A alínea mencionada refere-se a piscinas de fibra de vidro.

I - elaborar relação discriminada do referido estoque, com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, remetendo cópia à Fiscalização de Tributos Estaduais, até o dia 15 de dezembro de 2006;

II - calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias do referido estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, do percentual indicado no Livro III, art. 87, III, "c", 3;

III - emitir Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 14";

IV - escriturar o débito calculado nos termos do inciso II no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira em 30 de novembro de 2006 e, as demais, no último dia de cada mês."

ALTERAÇÃO Nº 2207 - Na Seção II do Apêndice II, fica acrescentado o item VI, com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIAS
"VI
Piscinas de fibra de vidro"

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 2202, a 14 de agosto de 2006, e, produzindo efeitos, quanto às alterações nºs 2203 a 2207, a partir de 1º novembro de 2006.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de outubro de 2006.

GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO,

Governador do Estado.

ÁRIO ZIMMERMANN,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

JOSUÉ DE SOUZA BARBOSA,

Chefe da Casa Civil.