Decreto nº 44.564 de 01/08/2006

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 02 ago 2006

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 6/06, publicado no Diário Oficial da União de 29/03/06, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2143 - No art. 61, é dada nova redação ao "caput" e às notas 01 e 02, mantida a redação das notas 03 e 04, conforme segue:

"Art. 61 - Nas operações internas e interestaduais que destinem mercadorias a revendedores localizados neste Estado que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de "marketing" direto para comercialização dos seus produtos, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas realizadas pelo revendedor.

NOTA 01 - Fundamento legal: Convs. ICMS 81 e 123/93; 19 e 75/94; 27, 33, 50, 79 e 96/95; 51 e 78/96; 56/97; 45/99; 6/06; e Ajustes SINIEF 04/93; 01, 03, 04 e 05/94.

NOTA 02 - O disposto neste artigo aplica-se também:

a) nas hipóteses em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda porta-a-porta, o faça em banca de jornal e revista;

b) às saídas interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte do imposto inscrito no CGC/TE, ou aos revendedores previstos na alínea anterior."

ALTERAÇÃO Nº 2144 - No art. 62, é dada nova redação ao inciso I, conforme segue:

"I - o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante em tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no referido preço; ou"

Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 16/06, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 5/06, publicado no Diário Oficial da União de 18/04/06, fica introduzida a seguinte alteração no Livro IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2145 -No art. 9º, fica acrescentado o parágrafo único com a seguinte redação:

"Parágrafo único - O credenciamento prévio previsto neste artigo será dispensado quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto às alterações nºs 2143 e 2144, a 1º de abril de 2006, e quanto à alteração nº 2145, a 18 de abril de 2006.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de agosto de 2006.

GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO,

Governador do Estado.

ÁRIO ZIMMERMANN,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

JOSUÉ DE SOUZA BARBOSA,

Chefe da Casa Civil.