Decreto nº 44471 DE 08/11/2013

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 11 nov 2013

Dá nova redação aos dispositivos que menciona do Decreto nº 36.451, de 29 de outubro de 2004, e determina outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no processo nº E-11/003/233//2013,

Decreta:


Art. 1º Os artigos 1º e 7º do Decreto nº 36.451 , de 29 de outubro de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º Fica concedido um tratamento tributário especial para as empresas industriais localizadas no Estado do Rio de Janeiro que realizarem operações com as mercadorias classificadas nas seguintes NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul:

I - capítulos: 32, 39, exceto embalagens plásticas utilizadas para o envase de lubrificantes, 44, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85 e 87;

II - subitens: 37.01.1930.21, 38.24.50.00 e 89.07.1990.00."

"Art. 7º O tratamento tributário especial previsto neste decreto vigorará até 31 de dezembro de 2024 e somente se aplica à parcela do ICMS próprio devido pela empresa, com exceção do artigo 2º-A."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2013

SÉRGIO CABRAL