Decreto nº 44459 DE 01/11/2013

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 04 nov 2013

Dispõe sobre o tratamento fiscal a ser adotado na Feira da Providência.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

Decreta:

Art. 1º Fica concedida isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações de comercialização de mercadorias no âmbito da Feira da Providência a ser realizada nos dias 20 a 24 de novembro de 2013, nos pavilhões 2 e 3 do Riocentro, Zona Oeste, Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Os expositores da Feira da Providência deverão estornar o crédito correspondente às mercadorias comercializadas na mesma, na forma prevista no artigo 37, inciso I, da Lei nº 2.657/1996, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 2 º Fica concedida isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas importações de mercadorias a serem comercializadas no recinto de realização da Feira de que trata o artigo 1º deste Decreto.

Parágrafo único. O importador deverá recolher o ICMS decorrente da importação das mercadorias que não forem comercializadas na forma prevista no artigo 1º deste Decreto até 9 de dezembro de 2013, com juros e atualização monetária.

Art. 3 º Os participantes da referida feira deverão observar o disposto no Capítulo XX do Título VI do Livro VI do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, de 17 de novembro de 2000, bem como demais procedimentos que a Subsecretaria Adjunta de Fiscalização (SAF) entender necessários.

Parágrafo único. Os expositores deverão entregar à repartição fiscal de circunscrição:

I - até o dia 18 de novembro de 2013, relatório das mercadorias remetidas para comercialização na Feira da Providência;

II - até 10 de dezembro de 2013, relatório das mercadorias que não tenham sido comercializadas na Feira da Providência.

Art. 4 º Perderá o direito à isenção prevista no artigo 1º deste Decreto, com a consequente devolução, aos cofres públicos estaduais, com acréscimos legais pertinentes, aquele que, na vigência deste Decreto, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas.

Art. 5 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 01 de novembro de 2013

SÉRGIO CABRAL