Decreto nº 44432 DE 11/10/2013

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 14 out 2013

Dispõe sobre a outorga dos serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros por ônibus no Estado do Rio de Janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

Considerando:

- o interesse do Governo do Estado do Rio de Janeiro em reformar a política adotada para a concessão dos serviços de transporte coletivo intermunicipal por ônibus;

- o interesse do Governo do Estado do Rio de Janeiro em substituir a atual sistemática de permissões, utilizada na outorga de serviços de operação de transporte coletivo intermunicipal por ônibus, por processos competitivos para a concessão desses serviços; e

- a decisão do Superior Tribunal de Justiça, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 1.374, em 26 setembro de 2013, que determinou a realização, no prazo de 1 (um) ano, da licitação para concessão dos serviços de transporte intermunicipal por ônibus.

Decreta:

Art. 1º Os serviços de operação de transporte coletivo intermunicipal, por ônibus, no Estado do Rio de Janeiro, somente poderão ser contratados por concessão, precedida de licitação na modalidade de concorrência a ser regida pelas disposições contidas na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, além das demais disposições legais vigentes.

Art. 2º Os serviços de transporte coletivo intermunicipal por ônibus e respectivos processos licitatórios serão organizados de acordo com novo plano de rotas, a ser estabelecido pelo poder concedente.

Parágrafo único. O novo plano de rotas será definido de modo a aumentar a acessibilidade ao sistema, priorizando a integração da operação de ônibus com outros modais de transporte de massa, tanto a infraestrutura existente como futura, e observando princípios de eficiência, racionalidade, regularidade, confiabilidade e comodidade dos usuários.

Art. 3º O processo licitatório, referido no caput do artigo 1º deste Decreto, deverá observar os seguintes parâmetros:

I - observância aos princípios da Impessoalidade, Transparência e Livre Concorrência;

II - modernização da frota, com exigência de itens de conforto, tais como: ar condicionado e câmbio automático;

III - implantação de sistemas de supervisão e controle permanente do serviço, por parte do Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO, como a utilização de equipamentos Sistema de Posicionamento Global (GPS), com características que permitam monitoramento dos veículos em tempo real (ITS), disponível também para os usuários, usando protocolo aberto, como a Especificação Geral de Fontes de Informação de Transporte Público (GTFS) ou equivalente;

IV - implantação de um sistema de controle de qualidade, com o objetivo de garantir o aperfeiçoamento do serviço, por meio da mensuração de resultados e da aplicação de metas progressivas;

V - capacitação do DETRO, para a efetiva regulação do sistema de transportes, por ônibus, compatível com as obrigações previstas no Contrato de Concessão.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2013


SÉRGIO CABRAL