Decreto nº 44412 DE 27/09/2013

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 set 2013

Altera o Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto nº 27.427/00 (RICMS/00) e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 67/2013, de 26 de julho de 2013, nos Convênios ICMS 59/2013, 60/2013 e 61/2013, todos de 26 de julho de 2013, o que consta do Processo nº E-04/058/12/2013,

Decreta:

Art. 1º O Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - alteração do fundamento normativo e âmbito de aplicação do item 36:

Fundamento normativo: Protocolos ICMS 191/2009 e 104/2012

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

II - alteração dos subitens 36.1, 36.5, 36.29 e 36.37 e inclusão de notas após a tabela do item 36:

*36.1 1211.90.90 Henna (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200g) 77,85% 93,22% 110,79%
*36.5 2914.11.00 Acetona (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml) 58,29% 71,97% 87,60%
**36.29 3307.90.00 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais 39,17% 40,77% 53,57%
**36.37 4818.90.90 Toalhas de cozinha 61,86% 75,85% 91,83%

* (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 191/2009, observem-se as descrições contidas no anexo único do referido ato).

** (item sujeito à Substituição Tributária em operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo 104/2012 e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).

III - confere nova redação à tabela do item 17:

Subitem NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
        Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
17.1 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3. 30% 41,23% 54,07%
17.2 8702.90.90 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motoris-ta, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3. 30% 41,23% 54,07%
17.3 8703.21.00 Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm3 30% 41,23% 54,07%
17.4 8703.22.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, in-cluído o condutor.Exceção: carro celular 30% 41,23% 54,07%
17.5 8703.22.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não su-perior a 1500cm3Exceção: carro celular 30% 41,23% 54,07%
17.6 8703.23.1
0
Automóveis com motor explosão, de
cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, in-cluído o condutor.Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
30% 41,23% 54,07%
17.7 8703.23.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não su-perior a 3000cm3Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 30% 41,23% 54,07%
17.8 8703.24.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 30% 41,23% 54,07%
17.9 8703.24.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3Exceções: car-ro celular, carro funerário e automóveis de corrida 30% 41,23% 54,07%
17.10 8703.32.10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário 30% 41,23% 54,07%
17.11 8703.32.90 Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário 30% 41,23% 54,07%
17.12 8703.33.10 Automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capa-cidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutorEx-ceções: carro celular e carro funerário 30% 41,23% 54,07%
17.13 8703.33.90 Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3Exce-ções: carro celular e carro funerário 30% 41,23% 54,07%
17.14 8704.21.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não su-perior a 5 ton, chassis c/motor diesel ou semidiesel e cabinaExceção: caminhão de peso em máxima a 3,9 ton 30% 41,23% 54,07%
17.15 8704.21.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor diesel ou semidiesel com caixa basculante.Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton 30% 41,23% 54,07%
17.16 8704.21.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor diesel ou semidieselExceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton 30% 41,23% 54,07%
17.17 8704.21.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton c/motor diesel ou semidieselExceções: carro-forte p/transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton 30% 41,23% 54,07%
17.18 8704.31.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor a explosão, chassis e cabinaExceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton 30% 41,23% 54,07%
17.19 8704.31.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor explosão/caixa basculanteExceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton 30% 41,23% 54,07%
17.20 8704.31.3
0
Veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor explosãoExceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
30% 41,23% 54,07%
17.21 8704.31.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor a explosãoExceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de em máxima a 3,9 ton 30% 41,23% 54,07%

IV - confere nova redação à tabela do item 18:

Subitem NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
        Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
18.1 8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais 34% 45,58% 58,81%

Art. 2 º Ficam incorporadas ao Estado do Rio de Janeiro as disposições previstas no Convênio ICMS 60/2013, de 26 de julho de 2013.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de outubro de 2013, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2013

SÉRGIO CABRAL