Decreto nº 44.407 de 20/04/2006

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 24 abr 2006

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 31/05, publicado no Diário Oficial da União de 10/10/05, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2115 - Na tabela do art. 5º do Livro III, o item XVI passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIA
OCORRE RESPONSABILI-DADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
"XVI
a) Sorvetes
AC, AP, BA, CE, DF, ES, MG, MS, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, SC, SE, SP e TO
Prots. ICMS 45/91; 13/93; 16/95; 22/97; 1, 14, 16 e 28/99; 22/00; 12 e 20/01; 4, 23, 42 e 52/04; 20, 22, 31 e 39/05
 
b) preparados para fabricação de sorvete em máquina
AP, DF, ES, MG, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, SC, SP e TO
Prots. ICMS 20 e 31/05"

ALTERAÇÃO Nº 2116 - No Capítulo II do Título III do Livro III, a Seção XXIII passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção XXIII Das Operações com Sorvetes e com Preparados para Fabricação de Sorvete em Máquina (Apêndice II, Seção III, Item XVI)

Subseção I Da Responsabilidade

Art. 159 - Nas operações internas com sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XVI, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Art. 160 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as seguintes mercadorias, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XVI, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situado nas unidades da Federação abaixo indicadas, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com a referida mercadoria:

NOTA - Fundamento legal: Prots. ICMS 45/91; 13/93; 16/95; 22/97; 1, 14, 16 e 28/99; 22/00; 12 e 20/01; 4, 23, 42 e 52/04; 20, 22, 31 e 39/05.

I - sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes;

NOTA - As unidades da Federação referidas no "caput" deste artigo são: AC, AP, BA, CE, DF, ES, MG, MS, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, SC, SE, SP e TO.

II - preparados para fabricação de sorvete em máquina.

NOTA - As unidades da Federação referidas no "caput" deste artigo são: AP, DF, ES, MG, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, SC, SP e TO.

Art. 161 - O disposto nesta Seção aplica-se, também, nas operações internas e interestaduais promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota deste artigo, com acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete.

NOTA - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AC, AP, BA, CE, ES, MS, PA, PE, PI, RN e SE.

Subseção II

Da Base de Cálculo

Art. 162 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:

NOTA - Ver hipóteses em que se aplica a base de cálculo prevista neste artigo, Livro I, art. 46, § 2º, e Livro III, art. 9º, parágrafo único.

I - o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou o preço final a consumidor sugerido pelo estabelecimento industrial ou importador;

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido do IPI, frete ou carreto até o estabelecimento varejista e de demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de:

b) 328% (trezentos e vinte e oito por cento), quando se tratar de preparados para fabricação de sorvete em máquina;

a) 70% (setenta por cento), quando se tratar das demais mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XVI.

Parágrafo único - Quando o estabelecimento industrial ou importador não realizar operações diretamente com o comércio varejista, o preço inicial a ser utilizado para determinação da base de cálculo será o praticado pelo distribuidor ou atacadista."

ALTERAÇÃO Nº 2117 - Na Seção III do Apêndice II, a nota 02 e o item XVI passam a vigorar com a seguinte redação:

NOTA 02 - O código 2106.90.10 do item I e os códigos dos itens VI, VII, IX, X, XI, XIII, XIV e XV a XVII referem-se à classificação da NBM/SH-NCM."

Item
Mercadorias
Classificação na NBM/SH-NCM
"XVI
Sorvetes e preparados para fabricação de sorvete em máquina
2105.00 e 2106.90"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2005.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de abril de 2006.

GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO,

Governador do Estado.

ÁRIO ZIMMERMANN,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

PAULO MICHELUCCI RODRIGUES,

Chefe da Casa Civil.