Decreto nº 44318 DE 08/08/2013

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 ago 2013

Altera o Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00 (RICMS/2000) e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 35/2013 e 45/2013, ambos de 5 de abril de 2013, 139/2012, de 28 de setembro de 2012, no Convênio ICMS 08/2012, de 30 de março de 2012, na Resolução nº 13/2012 do Senado Federal, de 25 de abril de 2012, tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/073/50/2013,

Decreta:

Art. 1º O Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a redação do Anexo a este Decreto.

Art. 2º O Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - inclusão do § 5º ao artigo 2º:

“Art. 2º (.....)

(.....)

§ 5º O regime de substituição tributária se aplica também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual quando da entrada destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário, sendo a base de cálculo corresponde ao preço efetivamente praticado na operação, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário.".

II - inclusão do § 7º ao artigo 5º:

“Art. 5º (.....)

(.....)

§ 7º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Anexo I.".

III - inclusão dos artigos 13-A e 13-B:

“Art. 13-A - Observado o disposto no artigo 5º e Anexo I, nas operações internas ou interestaduais com destino ao Estado do Rio de Janeiro, o contribuinte ou o responsável por substituição observarão a margem de valor agregado:

I - Original: quando o remetente for designado contribuinte substituto nas operações internas;

II - Ajustada:

a) na hipótese de o remetente ser designado contribuinte substituto nas operações interestaduais;

b) na hipótese de aquisições realizadas em operações provenientes de outra unidade federada por contribuinte substituto localizado neste estado com mercadoria sujeita à substituição tributária quando não há convênio, protocolo ou termo de acordo atribuindo a qualidade de contribuinte substituto ao remetente.

§ 1º Na hipótese de operações interestaduais destinadas ao Estado do Rio de Janeiro com a adoção de alíquota de 4% (quatro por cento), os sujeitos passivos por substituição deverão observar a margem de valor agregado ajustada prevista na coluna do Anexo I a partir da referida alíquota.

§ 2º Aplica-se a margem de valor agregado original nas operações interestaduais destinadas ao território fluminense quando não houver previsão de ajuste no Anexo I ou em instrumentos normativos de que o Estado do Rio de Janeiro seja signatário.

Art. 13-B - Na hipótese de operação interestadual destinada ao Estado do Rio de Janeiro com os produtos relacionados nos itens 6 a 16, 19 a 25 e 28 a 35 em que a alíquota interna aplicável, nominal ou efetiva decorrente de redução de base de cálculo, seja inferior ao percentual de 19% (dezenove por cento), já considerado o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), em substituição às margens de valor adicionado ajustadas constantes do Anexo I, o contribuinte substituto deve adotar a margem obtida com a aplicação da fórmula a seguir, para adequar a Margem de Valor Adicionado Ajustada:

“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1-ALQ intra) ] -1", em que:

I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado fixada para as operações internas no Anexo I;

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna (nominal ou efetiva decorrente de redução de base de cálculo) aplicável às operações realizadas pelo contribuinte substituto industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro com as mesmas mercadorias.

§ 1º Na hipótese de alíquota efetiva inferior ao percentual de 19% (dezenove por cento), o disposto no caput somente se aplica caso a redução de base de cálculo seja concedida em caráter geral, independentemente de termo de acordo ou da prática de ato administrativo de enquadramento do contribuinte.

§ 2º A MVA Ajustada e adequada, obtida nos termos do caput, não poderá ser inferior à MVA original aplicada às operações internas.

§ 3º Caso sejam adotadas as disposições presentes no caput, o contribuinte substituto deve consignar no documento fiscal, no campo “Informações Complementares”, o dispositivo normativo que fundamenta a aplicação da alíquota interna incidente (nominal ou efetiva) inferior a 19%, a alíquota respectiva e a MVA Ajustada utilizada no cálculo.

§ 4º Na hipótese de aquisições realizadas em operações provenientes de outra unidade federada por contribuinte substituto localizado neste estado com mercadoria sujeita à substituição tributária quando não há convênio, protocolo ou termo de acordo atribuindo a qualidade de contribuinte substituto ao remetente, as informações de que trata o § 3º deste artigo deverão ser consignadas no Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ que acompanha as mercadorias, no campo “Informações Complementares.".

Art. 3º Tendo em vista a alteração de que trata o artigo 1º deste Decreto, o artigo 2º do Decreto 43.922/2012, de 01 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Fica concedida, na operação de saída interna, com destino a contribuinte do imposto, promovida por industrial, importador, distribuidor ou atacadista, das mercadorias relacionadas nos subitens 36.8, 36.9, 36.10, 36.11, 36.12, 36.13, 36.14, 36.15, 36.16, 36.17, 36.18, 36.19, 36.20, 36.21, 36.24, 36.25, 36.26, 36.27, 36.28, 36.29 e 36.30, do item 36 do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) aprovado pelo Decreto nº 27427/2000, de 17 de novembro de 2000, redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da operação própria, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) de que trata a Lei estadual nº 4056/2002, de 30 de dezembro de 2002."

Art. 4º Os contribuintes deverão observar a disciplina de que trata o artigo 36 do Livro II do RICMS/2000 relativamente às mercadorias ingressas no regime de substituição tributária por força deste Decreto.

Art. 5º O parcelamento do imposto relativo ao estoque levantado conforme rege o artigo 4º deste Decreto poderá ser concedido em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira quota ser paga até 20 de novembro de 2013 e as demais até os dias 20 dos meses subsequentes. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44413 DE 27/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º O parcelamento do imposto relativo ao estoque levantado conforme rege o artigo 4º deste Decreto poderá ser concedido em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira quota ser paga até 18 de outubro de 2013 e as demais até os dias 20 dos meses subsequentes.

§ 1º A solicitação do parcelamento de que trata o caput deste artigo deve ser dirigida à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte até o dia 18 de outubro de 2013.  (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44413 DE 27/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A solicitação do parcelamento de que trata o caput deve ser dirigida à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte até o dia 20 de setembro de 2013.

§ 2º A data de vencimento para o pagamento em quota única é a mesma da primeira quota do parcelamento a que alude o caput deste artigo.

Art. 6º Ficam incorporadas ao Estado do Rio de Janeiro as disposições previstas nos Protocolos ICMS 35/2013 e 45/2013, ambos de 5 de abril de 2013.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos:

I - relativamente às mercadorias ingressas no regime de substituição tributária por força deste Decreto, em especial os produtos de que trata o item 29 do Anexo I não submetidos ao regime anteriormente, a partir de 01 de outubro de 2013; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44355 DE 27/08/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - relativamente às mercadorias ingressas no regime de substituição tributária por força deste Decreto, em especial os produtos de que trata o item 29 do Anexo I não submetidos ao regime anteriormente, a partir de 1º de setembro de 2013;

II - em relação às demais disposições, a partir da data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2013

SÉRGIO CABRAL

ANEXO

(a que se refere o artigo 1º deste Decreto)

“ANEXO I

LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E SEUS RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA)

OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS DESTINADAS AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

1 - ÁGUA MINERAL, GASOSA OU NÃO, OU POTÁVEL, CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE E OUTRAS BEBIDAS, E GELO

Fundamento normativo: Protocolo ICMS 11/1991

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com as mercadorias constantes desse item é o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro (PMPF), com base no § 10 do artigo 24 da Lei 2.657/1996.

As MVAs listadas serão utilizadas subsidiariamente quando não houver PMPF publicado.

Subitem

Descrição

MVA Original

Industrial, importador, arrematador ou engarrafador

Demais substitutos (tais como, atacadistas, distribuidores)

1.1

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais em:

- Garrafa plástica de 1500 ml - Garrafa de vidro, retornável ou não até 500 ml - Não retornável até 300 ml - Água gaseificada ou aromatizada artificialmente - Embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml - Copos plásticos e embalagens plásticas com capacidade até 500 ml

120%

70%

250%

170%

140%

100%

140%

70%

100%

70%

140%

100%

1.2

Cerveja

140%

70%

1.3

Chope

140%

115%

1.4

Refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas - posições 2106.90 e 2202.90 da NCM/SH:

- garrafa c/capacidade igual ou superior a 600 ml - garrafa c/capacidade inferior a 600 ml e lata - “pre-mix” e “post-mix”

140%

40%

140%

70%

140%

100%

1.5

Gelo em barra ou cubo

100%

70%

1.6

Demais produtos (refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas e energéticas, água mineral e gelo não especificados anteriormente)

140%

70%

2 - CIGARROS E OUTROS DERIVADOS DO FUMO

Fundamento normativo: Convênio ICMS 37/1994

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária coma as mercadorias listadas nesse item é o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante, quando houver esse preço.

3 - CIMENTO

Fundamento normativo: Protocolo ICM 11/1985

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

3.1

2523

Cimento de qualquer espécie

20%

4 - ENERGIA ELÉTRICA NÃO DESTINADA À COMERCIALIZAÇÃO OU À INDUSTRIALIZAÇÃO

Fundamento normativo: Convênio ICMS 83/2000

Âmbito de aplicação: Operações interestaduais envolvendo as unidades federadas signatárias do Convênio supracitado.

Subitem

Descrição

Base de cálculo em operações interestaduais

4.1

Energia elétrica

Valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria

5 - FILME FOTOGRÁFICO, CINEMATOGRÁFICO E SLIDES

Fundamento normativo: Protocolo ICM 15/1985

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

Descrição

MVA Original

5.1

Filme fotográfico, cinematográfico e slides

40%

6 - DISCO, VIRGEM OU GRAVADO, FONOGRÁFICO OU QUALQUER OUTRO DISCO, FITA MAGNÉTICA E QUALQUER OUTRO SUPORTE, VIRGEM OU NÃO, PARA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE SOM, IMAGEM OU OUTROS FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM E DA IMAGEM

Fundamento normativo: Protocolo ICM 19/1985

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

6.1

8523.29.21

8523.29.29

Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm:- em cassetes - outras

25%

35,80%

48,15%

6.2

8523.29.22

Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

25%

35,80%

48,15%

6.3

8523.29.23

8523.29.24

8523.29.29

Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm:

- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2")

- em cassetes para gravação de vídeo - outras

25%

35,80%

48,15%

6.4

8523.80.00

Discos fonográficos

25%

35,80%

48,15%

6.5

8523.40.21

Discos para sistemas de leitura por raio “laser” para reprodução apenas do som

25%

35,80%

48,15%

6.6

8523.40.29

Outros discos para sistemas de leitura por raio “laser”

25%

35,80%

48,15%

6.7

8523.29.32

8523.29.29

Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm - em cartuchos ou cassetes - outras

25%

35,80%

48,15%

6.8

8523.29.39

Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

25%

35,80%

48,15%

6.9

8523.29.33

Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm

25%

35,80%

48,15%

6.10

8523.40.11

8523.29.90 8523.40.19

Outros suportes:

- discos para sistema de leitura por raio “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)

- outros

25%

35,80%

48,15%

6.11

8523.40.22

Discos para sistemas de leitura por raio “laser” para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

25%

35,80%

48,15%

6.12

8523.29.31

Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

25%

35,80%

48,15%

7 - APARELHOS DE BARBEAR; LÂMINAS DE BARBEAR; ISQUEIROS DE BOLSO, A GÁS, NÃO RECARREGÁVEIS

Fundamento normativo: Protocolo ICM 16/1985

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

7.1

8212.10.20

Aparelhos de barbear

30%

41,23%

54,07%

7.2

8212.20.10

Lâminas de barbear

30%

41,23%

54,07%

7.3

9613.10.00

Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis

30%

41,23%

54,07%

8 - LÂMPADA ELÉTRICA E ELETRÔNICA; REATOR E “STARTER”

Fundamento normativo: Protocolo ICM 17/1985

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

8.1

8539

Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados “faróis e projetores, em unidades seladas” e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco

40%

52,10%

65,93%

8.2

8540

Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão), exceto os da posição 85.39

40%

52,10%

65,93%

8.3

8504.10.00

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

40%

52,10%

65,93%

8.4

8536.50

Outros interruptores, seccionadores e comutadores

40%

52,10%

65,93%

9 - PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES

Fundamento normativo: Protocolo ICMS 41/2008

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

 

Natureza da operação realizada com as mercadorias relacionadas neste item, observado ainda o disposto no § 4º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/2008

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

I

a) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979

b) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

33,08%

44,58%

57,72%

II

Demais casos

59,60%

73,39%

89,16%

Mercadorias:

Subitem

NCM/SH

Descrição

9.1

3815.12.10

3815.12.90

Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos

9.2

39.17

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

9.3

3918.10.00

Protetores de caçamba

9.4

3923.30.00

Reservatórios de óleo

9.5

3926.30.00

Frisos, decalques, molduras e acabamentos

9.6

4010.35910.00.00

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

9.7

4016.93.004823.90.9

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação.

9.8

4016.10.10

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

9.9

4016.99.905705.00.00

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins

9.10

5903.90.00

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

9.11

5909.00.00

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

9.12

6306.1

Encerados e toldos

9.13

6506.10.00

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

9.14

68.13

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

9.15

7007.11.007007.21.00

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

9.16

7009.10.00

Espelhos retrovisores

9.17

7014.00.00

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

9.18

7311.00.00

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

9.19

73.20

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

9.20

73.25

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço (exceto 7325.91.00)

9.21

7806.00

Peso de chumbo para balanceamento de roda

9.22

8007.00.90

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

9.23

8301.208301.60

Fechaduras e partes de fechaduras

9.24

8301.70

Chaves apresentadas isoladamente

9.25

8302.10.008302.30.00

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

9.26

8310.00

Triângulo de segurança

9.27

8407.3

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

9.28

8408.20

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

9.29

84.09.9

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.

9.30

8412.2

Motores hidráulicos

9.31

84.13.30

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

9.32

8414.10.00

Bombas de vácuo

9.33

8414.80.18414.80.2

Compressores e turbocompressores de ar

9.34

8413.91.908414.90.108414.90.38414.90.39

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos subitens 9.31, 9.32 e 9.33

9.35

8415.20

Máquinas e aparelhos de ar condicionado

9.36

8421.23.00

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

9.37

8421.29.90

Filtros a vácuo

9.38

8421.9

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

9.39

8424.10.00

Extintores, mesmo carregados

9.40

8421.31.00

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

9.41

8421.39.20

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

9.42

8425.42.00

Macacos

9.43

8431.10.10

Partes para macacos do subitem 9.42

9.44

8431.49.2 8433.90.90

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

9.45

8481.10.00

Válvulas redutoras de pressão

9.46

8481.2

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

9.47

8481.80.92

Válvulas solenoides

9.48

84.82

Rolamentos

9.49

84.83

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de “cames” e virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

9.50

84.84

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

9.51

8505.20

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

9.52

8507.10.00

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

9.53

85.11

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.

9.54

8512.208512.408512.90

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos

9.55

8517.12.13

Telefones móveis

9.56

85.18

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes

9.57

85.19.81

Aparelhos de reprodução de som

9.58

8525.50.18525.60.10

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

9.59

8527.2

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia

9.60

8529.10.90

Antenas

9.61

8534.00.00

Circuitos impressos

9.62

8535.30

8536.5

Interruptores e seccionadores e comutadores

9.63

8536.10.00

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

9.64

8536.20.00

Disjuntores

9.65

8536.4

Relés

9.66

8538

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos subitens 9.62, 9.63, 9.64 e 9.65

9.68

8539.10

Faróis e projetores, em unidades seladas

9.69

8539.2

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

9.70

8544.20.00

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

9.71

8544.30.00

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

9.72

87.07

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas.

9.73

87.08

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.

9.74

8714.1

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

9.75

8716.90.90

Engates para reboques e semi-reboques

9.76

9026.10

Medidores de nível; Medidores de vazão

9.77

9026.20

Aparelhos para medida ou controle da pressão

9.78

90.29

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios

9.79

9030.33.21

Amperímetros

9.80

9031.80.40

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

9.81

9032.89.2

Controladores eletrônicos

9.82

9104.00.00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

9.83

9401.20.009401.90.90

Assentos e partes de assentos

9.84

9613.80.00

Acendedores

9.85

4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios.

9.86

4504.90.00 6812.99.10

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

9.87

4823.40.00

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco.

9.88

3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99

Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários.

9.89

8412.31.10

Cilindros pneumáticos.

9.90

8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00

Bomba elétrica de lavador de pára-brisa

9.91

8413.60.19 8413.70.10

Bomba de assistência de direção hidráulica

9.92

8414.59.10 8414.59.90

Motoventiladores

9.93

8421.39.90

Filtros de pólen do ar-condicionado

9.94

8501.10.19

“Máquina” de vidro elétrico de porta

9.95

8501.31.10

Motor de limpador de para-brisa

9.96

8504.50.00

Bobinas de reatância e de auto-indução.

9.97

8507.20 8507.30

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio.

9.98

8512.30.00

Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

9.99

9032.89.8

9032.89.9

Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas

9.100

9027.10.00

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

9.101

4008.11.00

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

- O disposto acima será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/2008, ainda que não estejam listadas nos subitens 9.1 a 9.124, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:

I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

- A substituição tributária para os produtos discriminados neste item aplica-se às operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro independentemente de sua destinação.

- Na hipótese de a peça, parte ou acessório de uso diverso do automotivo estar relacionado em outro subitem deste Anexo, aplica-se a Margem de Valor Agregado nele referida.

10 - PILHAS E BATERIAS DE PILHA, ELÉTRICAS; ACUMULADORES ELÉTRICOS Fundamento normativo: Protocolo ICM 18/1985

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

10.1

8506

Pilhas e baterias de pilhas, elétricas

40%

52,10%

65,93%

10.2

8507.30.11

Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular de peso inferior ou igual a 2.500kg e capacidade inferior ou igual a 15Ah

40%

52,10%

65,93%

10.3

8507.80.00

Outros acumuladores

40%

52,10%

65,93%

11 - PNEUMÁTICOS CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

Fundamento normativo: Convênio ICMS 85/1993

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

11.1

40.11

Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida

42%

54,27%

68,30%

11.2

40.11

Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

32%

43,41%

56,44%

11.3

40.11

Pneus para motocicletas

60%

73,83%

89,63%

11.4

40.11

Outros tipos de pneus, exceto para bicicleta

45%

57,53%

71,85%

11.5

4012.9040.13

Protetores, câmaras de ar

45%

57,53%

71,85%

12 - PRODUTOS FARMACÊUTICOS, MEDICAMENTOS E OUTROS, TAIS COMO: SOROS E VACINAS, EXCETO PARA USO VETERINÁRIO

Fundamento normativo: Protocolo ICMS 68/2007

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas no Estado de São Paulo e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com as mercadorias constantes desse item é:

1 - preço de tabela sugerido pelo órgão competente para a venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial;

2 - inexistindo os valores mencionados no item 1, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado.

No que tange as operações internas, caso algum dos produtos mencionados nos subitens 12.1 e 12.2 seja excluído da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do artigo 1º da Lei federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, na forma do seu § 2º, fica automaticamente incluído no subitem 12.3 (LISTA NEUTRA).

As mercadorias relacionadas nos subitens abaixo terão a base de cálculo reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento).

Subitem

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

12.1

LISTA NEGATIVA

32,93%

44,41%

57,55%

Operações com os produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios)

12.2

LISTA POSITIVA

38,24%

50,18%

63,84%

Operações com os produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/2000

12.3

LISTA NEUTRA

41,42%

53,64%

67,61%

Operações com provitaminas e vitaminas (posição 2936); medicamentos (códigos 3003.90.56 e 3004.90.46); ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc. (posição 3005, exceto no código

3005.10.10); seringas (item 9018.31); agulhas para seringas (código 9018.32.1); e

contraceptivos - dispositivos intra-uterinos - DIU (código 9018.90.9)

12.4

Demais produtos farmacêuticos e medicinais de uso humano, tais como: algodão, adoçante artificial; albumina; colírio oftalmológico; contraste radiológico; fitoterápico; hidratante (emoliente ou anti- séptico); homeopático; laxante; oficinal (mercúrio cromo, iodo, água oxigenada, elixir paregórico etc.); óleo mineral medicinal; plasma humano; produto dermatológico medicinal; produto odontológico; sabão, sabonete, xampu, pasta, loção e talco (medicinais); solução para lentes de contato; solução parenteral glicosada ou isotônica

28,82%

39,95%

52,68%

13 - RAÇÕES TIPO “PET” PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

Fundamento normativo: Protocolo ICMS 26/2004

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

13.1

2309

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais

46%

58,62%

73,04%

14 - SORVETES DE QUALQUER ESPÉCIE, INCLUSIVE SANDUÍCHES DE SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA

Fundamento normativo: Protocolo ICMS 20/2005

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

14.1

2105.00

Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvete

70%

84,69%

101,48%

14.2

18.06

Preparados para fabricação de sorvete em máquina

328%

364,99%

407,26%

19.01

21.06

15 - TELHAS, CUMEEIRAS E CAIXAS D’ÁGUA DE CIMENTO, AMIANTO, FIBROCIMENTO OU POLIETILENO

Fundamento normativo: Protocolo ICMS 32/1992

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

15.1

68.11

Telhas, cumeeira e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas

30%

41,23%

54,07%

3921.90

3925.10.00

3925.90.00

16 - TINTA, VERNIZ, SOLVENTE, DILUENTE, REMOVEDOR E MERCADORIAS CORRELATAS

Fundamento normativo: Convênio ICMS 74/1994

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

16.1

3208, 3209 e 3210

Tintas, vernizes e outros

35%

46,67%

60,00%

16.2

2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814

Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros

35%

46,67%

60,00%

16.3

2710, 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910

Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação

35%

46,67%

60,00%

16.4

2821, 3204.17, 3206

Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19.

35%

46,67%

60,00%

16.5

2706.00.00, 2715.00.00

Piche (pez)

35%

46,67%

60,00%

16.6

2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807

Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos

35%

46,67%

60,00%

16.7

3211.00.00

Secantes preparados

35%

46,67%

60,00%

16.8

3815, 3824

Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas

35%

46,67%

60,00%

16.9

3214, 3506, 3909, 3910

Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação

35%

46,67%

60,00%

16.10

3204, 3205.00.00, 3206, 3212

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

50%

62,97%

77,78%

17 - VEÍCULOS AUTOMOTORES

Fundamento normativo: Convênio ICMS 132/1992

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com as mercadorias constantes desse item é:

1 - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente das montadoras ou de suas concessionárias com destino ao Estado do Rio de Janeiro, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante da tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios.

2 - em relação às demais situações o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido da MVA constante desse item.

- Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação e sobre Produtos Industrializados.

- Nas operações internas e de importação a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento).

Subitem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

17.1

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.

30%

17.2

8702.90.90

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.

30%

17.3

8703.21.00

Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm3

30%

17.4

8703.22.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.Exceção: carro celular

30%

17.5

8703.22.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3Exceção: carro celular

30%

17.6

8703.23.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 incluído o condutor.Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

30%

17.7

8703.23.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

30%

17.8

8703.24.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

30%

17.9

8703.24.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

30%

17.10

8703.32.10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário

30%

17.11

8703.32.90

Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário

30%

17.12

8703.33.10

Automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutorExceções: carro celular e carro funerário

30%

17.13

8703.33.90

Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3Exceções: carro celular e carro funerário

30%

17.14

8704.21.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis c/motor diesel ou semidiesel e cabinaExceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

30%

17.15

8704.21.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor diesel ou semidiesel com caixa basculante.Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

30%

17.16

8704.21.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor diesel ou semidiesel Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

30%

17.17

8704.21.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton c/motor diesel ou semidieselExceções: carro-forte p/transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

30%

17.18

8704.31.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor a explosão, chassis e cabinaExceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

30%

17.19

8704.31.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor explosão/caixa basculanteExceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

30%

17.20

8704.31.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor explosãoExceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

30%

17.21

8704.31.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor a explosãoExceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

30%

18 - VEÍCULOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS

Fundamento normativo: Convênio ICMS 52/1993

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com as mercadorias constantes desse item é:

1 - em relação aos veículos nacionais, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios.

2 - em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios.

3 - inexistindo os valores mencionados nos itens 1 e 2, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado constante desse item.

- Nas operações internas e de importação a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento).

Subitem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

18.1

8711

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

34%

19 - APARELHOS CELULARES

Fundamento normativo: Convênio ICMS 135/2006

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

19.1

8517.12.31

Terminais portáteis de telefonia celular

9%

18,42%

29,19%

19.2

8517.12.13

Terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis

9%

18,42%

29,19%

19.3

8517.12.19

Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular

9%

18,42%

29,19%

19.4

8523.52.00

Cartões inteligentes (smart cards e sim card)

9%

18,42%

29,19%

20 - BICICLETAS E OUTROS CICLOS SEM MOTOR; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Fundamento normativo: Protocolo ICMS 203/2009

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

20.1

8712.00

Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor.

47,00%

59,70%

74,22%

20.2

4011.50.00

Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

64,67%

78,90%

95,16%

20.3

4013.20.00

Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas

64,67%

78,90%

95,16%

20.4

8512.10.00

Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas

64,67%

78,90%

95,16%

20.5

8714.9

Partes e acessórios das bicicletas

64,67%

78,90%

95,16%

21 - BRINQUEDOS

Fundamento normativo: Protocolo ICMS 204/2009

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

21.1

9503.00

Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças (“puzzles”) de qualquer tipo

57%

70,57%

86,07%

22 - COLCHOARIA

Fundamento normativo: Protocolo ICMS 190/2009

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

22.1

9404.10.00

Suportes elásticos para cama

143,06%

164,07%

188,07%

22.2

9404.2

Colchões, inclusive box

76,87%

92,16%

109,62%

22.3

9404.90.00

Travesseiros, pillow e protetores de colchões

83,54%

99,40%

117,53%

23 - FERRAMENTAS

Fundamento normativo: Protocolo ICMS 193/2009

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

23.1

4016.99.90

Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida

39,00%

51,01%

64,74%

23.2

4417.00.104417.00.90

Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira

39,00%

51,01%

64,74%

23.3

68.04

Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias

38,00%

49,93%

63,56%

23.4

82.01

Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura

38,00%

49,93%

63,56%

23.5

82.02

Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar)

33,00%

44,49%

57,63%

23.6

82.03

Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto pinças para sobrancelhas - NCM 8203.20.90)

33,00%

44,49%

57,63%

23.7

82.04

Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

37,00%

48,84%

62,37%

23.8

82.05

Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

42,00%

54,27%

68,30%

23.9

8206.00.00

Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

41,00%

53,19%

67,11%

23.10

82.07

Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy

39,00%

51,01%

64,74%

23.11

82.08

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

44,00%

56,44%

70,67%

23.12

8209.00

Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (“cermets”)

44,00%

56,44%

70,67%

23.13

82.11

Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico

37,00%

48,84%

62,37%

23.14

82.13

Tesouras e suas lâminas

48,00%

60,79%

75,41%

23.15

90.15

Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros

39,00%

51,01%

64,74%

23.16

9017.20.009017.309017.8

9017.90.90

I0nstrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios

43,00%

55,36%

69,48%

23.17

9025.11.909025.90.90

Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios

39,00%

51,01%

64,74%

23.18

9025.19 9025.90.90

Pirômetros, suas partes e acessórios

39,00%

51,01%

64,74%

*23.19

8413.30.30

Bombas para óleo lubrificante

37%

48,84%

62,37%

*23.20

85.13

Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluídos os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis

37%

48,84%

62,37%

* (item sujeito à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).

24 - PAPELARIA

Fundamento normativo: Protocolo ICMS 199/2009

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

24.1

3213.10.00

Tinta guache

34%

45,58%

58,81%

24.2

3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20

Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autoChrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela

57%

70,57%

86,07%

24.3

3824.90.29

Corretivo

56%

69,48%

84,89%

24.4

4016.92.00

Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha

63%

77,09%

93,19%

24.5

4202.1 4202.9

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

43%

55,36%

69,48%

24.6

4421.90.00 3926.90.90

Prancheta

57%

70,57%

86,07%

24.7

5509.53.00 5202.99.00

Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão

57%

70,57%

86,07%

24.8

8214.10.00

Apontador de lápis

54%

67,31%

82,52%

24.9

9017.20.00

Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo

57%

70,57%

86,07%

24.10

9603.30.00

Pincéis de escrever e desenhar

75%

90,12%

107,41%

24.11

96.08

Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores)

57%

70,57%

86,07%

24.12

9608.10.00

Canetas esferográficas

49%

61,88%

76,59%

24.13

9608.20.00

Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas

65%

79,26%

95,56%

24.14

9608.40.00

Lapiseiras

50%

62,96%

77,78%

24.15

96.09

Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate

57%

70,57%

86,07%

24.16

3407.00.10

Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças

57%

70,57%

86,07%

24.17

39.01 a 39.14 3916.20.00

Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, 3916.20.00

57%

70,57%

86,07%

24.18

3920.20.19

Papel celofane

57%

70,57%

86,07%

24.19

39.01 a 39.14

Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos, 3926.10.00

57%

70,57%

86,07%

24.20

4802.54.9

Papel seda

57%

70,57%

86,07%

24.21

4421.90.00

Quadro branco, verde e cortiça

57%

70,57%

86,07%

24.22

4802.20.90 4811.90.90

Bobina para fax

49%

61,88%

76,59%

24.23

4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00

Bobina para máquina de calcular ou PDV

68%

82,52%

99,11%

24.24

4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente - todos cortados em tamanho prontos para uso escolar e doméstico

57%

70,57%

86,07%

24.25

4806.20.00

Papel impermeável

57%

70,57%

86,07%

24.26

4808.10.00

Papel crepon

57%

70,57%

86,07%

24.27

4810.13.90

Papel almaço

57%

70,57%

86,07%

24.28

4810.22.90

Papel fantasia

69%

83,60%

100,30%

24.29

48.09 48.16

Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas of- sete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas

57%

70,57%

86,07%

24.30

4816.90.10

Papel hectográfico

57%

70,57%

86,07%

24.31

48.17

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

52%

65,14%

80,15%

24.32

48.20

Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão

65%

79,26%

95,56%

24.33

4909.00.00

Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)

82%

97,73%

115,70%

24.34

5210.59.90

Papel camurça

57%

70,57%

86,07%

24.35

7607.11.90

Papel laminado e papel espelho

57%

70,57%

86,07%

24.36

9603.90.00

Apagador para quadro

57%

70,57%

86,07%

24.37

9610.00.00

Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados

57%

70,57%

86,07%

24.38

4802.56

Papel cortado “cut size” (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)

25%

35,80%

48,15%

24.39

3926.10.00 4420.90.00 4202.3

Estojo escolar; estojo para objetos de escrita

43%

55,36%

69,48%

24.40

8304.00.00

Porta-canetas

57%

70,57%

86,07%

24.41

3506.10.90 3506.91.90

Cola escolar branca e colorida, em bastão ou líquida

71%

85,78%

102,67%

25 - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

Fundamento normativo: Protocolo ICMS 192/2009

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

25.1

7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

38,98%

50,99%

64,72%

25.2

8418.10.00

Combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas

37,54%

49,43%

63,01%

25.3

8418.21.00

Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão

34,49%

46,11%

59,40%

25.4

8418.29.00

Outros refrigeradores do tipo doméstico

48,45%

61,28%

75,94%

25.5

8418.30.00

Congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros

41,51%

53,74%

67,72%

25.6

8418.40.00

Congeladores (“freezers”) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

40,84%

53,01%

66,92%

25.7

8418.50.10 8418.50.90

Outros congeladores (“freezers”)

37,22%

49,08%

62,63%

25.8

8418.69.31

Bebedouros refrigerados para água

28,11%

39,18%

51,83%

25.9

8418.69.9

Mini Adega e similares

25,91%

36,79%

49,23%

25.10

8418.69.99

Máquinas para produção de gelo

50,54%

63,55%

78,42%

25.11

8418.99.00

Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.9 e 8418.69.99

40,84%

53,01%

66,92%

25.12

8421.12

Secadoras de roupa de uso doméstico

27,59%

38,62%

51,22%

25.13

8421.19.90

Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico

37,22%

49,08%

62,63%

25.14

8421.9

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas posições 8421.12; 8421.19.90 e 8418.69.31.

27,85%

38,90%

51,53%

25.15

8422.11.00 8422.90.10

Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes

41,96%

54,23%

68,25%

25.16

8443.31

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

26,19%

37,10%

49,56%

25.17

8443.32

Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

34,82%

46,47%

59,79%

25.18

8443.99

Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios

32,34%

43,78%

56,85%

25.19

8450.11

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

31,06%

42,39%

55,33%

25.20

8452.10.00

Máquinas de costura de uso doméstico

44,08%

56,53%

70,76%

25.21

8450.12

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado

38,58%

50,56%

64,24%

25.22

8450.19

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

31,28%

42,63%

55,59%

25.23

8450.20

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca

31,70%

43,08%

56,09%

25.24

8450.90

Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

31,49%

42,85%

55,84%

25.25

8451.21.00

Máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca

32,01%

43,42%

56,46%

25.26

8451.29.90

Outras máquinas de secar de uso doméstico

48,07%

60,87%

75,49%

25.27

8451.90

Partes de máquinas de secar de uso doméstico

40,04%

52,14%

65,97%

25.28

8471.30

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela

24,43%

35,18%

47,47%

25.29

8471.4

Outras máquinas automáticas para processamento de dados

38,73%

50,72%

64,42%

25.30

8471.50.10

Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (“slots”), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

22,03%

32,58%

44,63%

25.31

8471.60.5

Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54

49,61%

62,54%

77,32%

25.32

8471.60.90

Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

37,22%

49,08%

62,63%

25.33

8471.70

Unidades de memória

34,45%

46,07%

59,35%

25.34

8471.90

Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.

27,12%

38,11%

50,66%

25.35

8473.30

Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71

32,39%

43,83%

56,91%

25.36

8504.3

Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00

42,49%

54,80%

68,88%

25.37

8504.40.10

Carregadores de acumuladores

58,46%

72,15%

87,80%

25.38

8504.40.40

Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”)

36,26%

48,04%

61,49%

25.39

85.08

Aspiradores

34,13%

45,72%

58,97%

25.40

85.09

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes

41,66%

53,90%

67,89%

25.41

8509.80.10

Enceradeiras

43,81%

56,24%

70,44%

25.42

8516.10.00

Chaleiras elétricas

48,40%

61,22%

75,88%

25.43

8516.40.00

Ferros elétricos de passar

42,97%

55,33%

69,45%

25.44

8516.50.00

Fornos de microondas

30,78%

42,08%

55,00%

25.45

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras

33,60%

45,15%

58,34%

25.46

8516.71.00

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras

41,92%

54,18%

68,20%

25.47

8516.72.00

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Torradeiras

30,01%

41,25%

54,09%

25.48

8516.79

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico

37,87%

49,78%

63,40%

25.49

8516.90.00

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e 8516.79

37,87%

49,78%

63,40%

25.50

8517.11

Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio

38,55%

50,52%

64,21%

25.51

8517.12

Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo

21,54%

32,04%

44,05%

25.52

8517.18.9

Outros aparelhos telefônicos

40,53%

52,67%

66,55%

25.53

8517.62.5

Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53

37,22%

49,08%

62,63%

25.54

85.18

Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo

41,69%

53,93%

67,93%

25.55

85.19 85.22

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo

41,69%

53,93%

67,93%

25.56

8519.81.90

Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo

27,52%

38,54%

51,13%

25.57

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos

23,97%

34,68%

46,93%

25.58

8523.51.10

Cartões de memória (“memory cards”)

49,68%

62,62%

77,40%

25.59

8525.80.29

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes

40,26%

52,38%

66,23%

25.60

85.27

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo

37,22%

49,08%

62,63%

25.61

8528.49.29 8528.59.20 8528.61.00 8528.69

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

37,22%

49,08%

62,63%

       

25.62

8528.51.20

Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos

37,60%

49,49%

63,08%

25.63

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou re- produção de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos)

42,00%

54,27%

68,30%

25.64

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou re- produção de som ou de imagens - Televisores de Plasma

29,06%

40,21%

52,96%

25.65

8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo

34,22%

45,82%

59,08%

25.66

9006.10.00

Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão

37,22%

49,08%

62,63%

25.67

9006.40.00

Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas

37,22%

49,08%

62,63%

25.68

9018.90.50

Aparelhos de diatermia

37,22%

49,08%

62,63%

25.69

9019.10.00

Aparelhos de massagem

37,22%

49,08%

62,63%

25.70

9032.89.11

Reguladores de voltagem eletrônicos

36,89%

48,72%

62,24%

25.71

9504.10

Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão

29,67%

40,88%

53,68%

25.72

8517.62.1

Multiplexadores e concentradores

37,00%

48,84%

62,37%

25.73

8517.62.22

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

37,00%

48,84%

62,37%

25.74

8517.62.39

Outros aparelhos para comutação

37,00%

48,84%

62,37%

25.75

8517.62.4

Roteadores digitais, em redes com ou sem fio

37,00%

48,84%

62,37%

25.76

8517.62.62

Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular

37,00%

48,84%

62,37%

25.77

8517.62.9

Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento

37,00%

48,84%

62,37%

25.78

8517.70.21

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

37,00%

48,84%

62,37%

26 - LENTES DE CONTATO

Âmbito de aplicação: Operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

26.1

9001.30.00

Lentes de contato

36,67%

48,48%

61,98%

27 - OPERAÇÕES RELATIVAS A VENDAS POR SISTEMA DE MARKETING DIRETO PORTA-A-PORTA A CONSUMIDOR FINAL

Âmbito de aplicação: Operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

27.1

Vendas por sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final

30%

40%

54,07%

28 - MATERIAIS DE LIMPEZA

Fundamento normativo: Protocolo ICMS 27/2010

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

28.1

2828.90.11 2828.90.19 3206.41.003402.20.003808.94.19 (ex 02 à base de hipoclorito de sódio)

Água sanitária, branqueador ou alvejante

70,00%

84,69%

101,48%

28.2

3307.41.003307.49.003307.90.003808.94.19

Odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície

56,00%

69,48%

84,89%

28.3

3402

Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01. da classificação NCM.

40,88%

53,05%

66,97%

28.4

3405.10.00

Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros.

62,00%

76,00%

92,00%

28.5

3405.40.00

Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear

57,00%

70,57%

86,07%

28.6

3505.10.003506.91.203905.12.00

Facilitadores e goma para passar roupa

71,00%

85,78%

102,67%

28.7

3808.50.103808.913808.92.13808.99

Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou em- balagens exclusivamente para uso domissanitário direto

28,00%

39,06%

51,70%

28.8

3808.94

Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens

42,00%

54,27%

68,30%

28.9

3809.91.90

Amaciante/Suavizante

27,00%

37,98%

50,52%

28.10

3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90

Esponjas para limpeza

59,00%

72,74%

88,44%

28.11

2207.10.00 2207.20.10

Álcool etílico para limpeza

31,00%

42,32%

55,26%

28.12

2710.11.90

Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira

49,00%

61,88%

76,59%

28.13

2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94

Cloro estabilizado, ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e de- mais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1

46,00%

58,62%

73,04%

28.14

2803.00.90

Carbonato de sódio 99%

53,00%

66,22%

81,33%

28.15

2806.10.202806.20.00

Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido clorossufúlrico, em solução aquosa

49,00%

61,88%

76,59%

28.16

28.15

Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto

61,00%

74,91%

90,81%

28.17

2827.20.90

Desumidificador de ambiente

40,00%

52,10%

65,93%

28.18

2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1

Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas

55,00%

68,40%

83,70%

28.19

2832.20.00 2901.10.00

Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas

52,00%

65,14%

80,15%

28.20

2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00

Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas

53,00%

66,22%

81,33%

28.21

2902.90.20

Naftalina

28,00%

39,06%

51,70%

28.22

2917.11.10

Antiferrugem

55,00%

68,40%

83,70%

28.23

2923.90.90

Clarificante

55,00%

68,40%

83,70%

28.24

2931.00.39

Controlador de metais

41,00%

53,19%

67,11%

28.25

2933.69.19

Flutuador 4x1

46,00%

58,62%

73,04%

28.26

3402.90.39

Limpa-bordas

51,00%

64,05%

78,96%

28.27

34.03

Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias

49,00%

61,88%

76,59%

28.28

38.02

Neutralizador/eliminador de odor

58,00%

71,65%

87,26%

28.29

2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.933808.943808.99

Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas

60,00%

73,83%

89,63%

28.30

3822.00.90

Kit teste pH/cloro, fita-teste

51,00%

64,05%

78,96%

28.31

3824.90.49

Produtos para limpeza pesada

49,00%

61,88%

76,59%

28.32

2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79

Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da subposição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas

28,00%

39,06%

51,70%

28.33

3923.2

Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

49,00%

61,88%

76,59%

28.34

6307.10.00

Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes

53,00%

66,22%

81,33%

28.35

7323.10.00

esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica

35,00%

46,67%

60,00%

28.36

8424.89 8516.79.90

Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins

49,00%

61,88%

76,59%

28.37

9603.90.00

Vassouras, rodos, cabos e afins

64,00%

78,17%

94,37%

28.38

9603.10.00

Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo

71,00%

85,78%

102,67%

*28.39

 

Detergente, produtos de limpeza e conservação doméstica, quando não relacionados em outros subitens deste Anexo

18,44%

28,68%

40,37%

*28.40

3808.50.10

Outros inseticidas domésticos, quando não relacionados em outros subitens deste Anexo

23%

33,63%

45,78%

3808.91

3808.99

* (item sujeito à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).

29 - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

Fundamento normativo: Protocolo ICMS 45/2013

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

29.1 - CHOCOLATES

Subitem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

29.1.1

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

40,88%

53,05%

66,97%

29.1.2

1806.31.10 1806.31.20

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

37,35%

49,22%

62,79%

29.1.3

1806.32.10 1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg

39,46%

51,51%

65,29%

29.1.4

1806.90

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os acho- colatados em pó

44,4%

56,88%

71,14%

29.1.5

1806.90

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg

25,26%

36,08%

48,46%

29.1.6

1806.90.00

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg

23,74%

34,43%

46,65%

29.1.7

1704.90.20 1704.90.90

Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau

53,94%

67,24%

82,45%

29.1.8

1704.10.00 2106.90.50

Gomas de mascar com ou sem açúcar

63,57%

77,71%

93,86%

29.1.9

1806.90.00

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

47,09%

59,80%

74,33%

29.1.10

2106.90.60 2106.90.90

Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar

60,38%

74,24%

90,08%

*29.1.11

1704.90

Outros produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco), não relacionados em outros subitens deste Anexo

23%

33,63%

45,78%

*29.1.12

1806

Outros chocolates e outras preparações alimentícias que contenham cacau, não relacionados em outros subitens deste Anexo

23%

33,63%

45,78%

* (item sujeito à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).

29.2 - SUCOS E BEBIDAS

Subitem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

29.2.1

2101.20 2202.90.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá

48,22%

61,03%

75,67%

29.2.2

2106.90.10 1701.91.00

Preparações em pó para a elaboração de bebidas

50,49%

63,50%

78,36%

29.2.3

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o Protocolo ICMS 11/1991

36,56%

48,36%

61,85%

29.2.4

2202.90.00

Bebidas prontas à base de café

42,33%

54,63%

68,69%

29.2.5

20.09

Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta

42,33%

54,63%

68,69%

29.2.6

2009.8

Água de coco

41,76%

54,01%

68,01%

29.2.7

2202.90.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos.

38,8%

50,80%

64,50%

29.2.8

2202.90.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau

30,42%

41,69%

54,57%

29.2.9

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

47,98%

60,77%

75,38%

*29.2.10

2202.10.00

Outras águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, não relacionados em outros subitens deste Anexo

36,67%

48,48%

61,98%

* (item sujeito à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).

29.3 - LATICÍNIOS E MATINAIS

Subitem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

29.3.1

0402.1 0402.2 0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

17,38%

27,52%

39,12%

29.3.2

1702.90.00

Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg

42,33%

54,63%

68,69%

29.3.3

1901.10.20

Farinha láctea

32,78%

44,25%

57,37%

29.3.4

1901.10.10

Leite modificado para alimentação de lactentes

35,38%

47,08%

60,45%

29.3.5

1901.10.90 1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

36,63%

48,44%

61,93%

29.3.6

0401.10.10 0401.20.10

Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

14,82%

24,74%

36,08%

29.3.7

04.01 e 04.02

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

31,25%

42,59%

55,56%

29.3.8

04.02

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

24,93%

35,73%

48,07%

29.3.9

04.03

iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

30,86%

42,17%

55,09%

 

29.3.10

04.04 04.06

requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

37,01%

48,85%

62,38%

29.3.11

04.05

manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

37,88%

49,80%

63,41%

29.3.12

15.17

margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500 gramas e inferior ou igual a 1 kg

30,19%

41,44%

54,30%

29.4 - SNACKS, CEREAIS E CONGÊNERES

Subitem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

29.4.1

1904.10.00 1904.90.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

40,6%

52,75%

66,64%

29.4.2

1905.90.90

Salgadinhos diversos

49,16%

62,05%

76,78%

29.4.3

2005.20.00 2005.9

Batata frita, inhame e mandioca fritos

36,28%

48,06%

61,52%

29.4.4

2008.1

amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

49,98%

62,94%

77,75%

29.5 - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS

Subitem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

29.5.1

2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

54,07%

67,38%

82,60%

29.5.2

2103.90.21 2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

56,73%

70,27%

85,75%

29.5.3

2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

55,07%

68,47%

83,79%

29.5.4

2103.30.10

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

42,33%

54,63%

68,69%

29.5.5

2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

57,42%

71,02%

86,57%

29.5.6

2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

26,24%

37,15%

49,62%

29.5.7

20.02

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

41,05%

53,24%

67,17%

29.5.8

2103.20.10

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

51,63%

64,73%

79,71%

29.6 BARRAS DE CEREAIS

Subitem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

29.6.1

1904.20.00 1904.90.00

Barra de cereais

51,64%

64,74%

79,72%

29.6.2

1806.90.00

Barra de cereais contendo cacau

51,64%

64,74%

79,72%

29.6.3

2106.10.00 2106.90.30 2106.90.90

Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas

39,18%

51,21%

64,95%

29.7 PRODUTOS À BASE DE TRIGO E FARINHAS

Subitem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

29.7.1

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantânea, exceto a massa de macarrão desidratada

49,92%

62,88%

77,68%

29.7.2

19.02

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo

37,51%

49,39%

62,97%

29.7.3

1905.10.00

Pão denominado knackebrot

28,45%

39,55%

52,24%

29.7.4

1905.20

Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones classificados no código 1905.20.10

28,45%

39,55%

52,24%

29.7.5

1905.31

Biscoitos e bolachas (exceto dos tipos “cream cracker”, "água e sal”, “maisena” e “maria” e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

33,52%

45,06%

58,25%

29.7.6

1905.32

“Waffles” e “wafers” - sem cobertura

47,46%

60,20%

74,77%

29.7.7

1905.32

“Waffles” e “wafers”- com cobertura

34,3%

45,91%

59,17%

29.7.8

1905.40

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

28,45%

39,55%

52,24%

29.7.9

1905.90.10

Outros pães de forma

28,45%

39,55%

52,24%

29.7.10

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete

28,45%

39,55%

52,24%

29.7.11

1905.90.90

Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto pão francês de até 200g e casquinhas para sorvete

28,45%

39,55%

52,24%

29.8 ÓLEOS

Subitem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

29.8.1

15.08

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

42,33%

54,63%

68,69%

29.8.2

15.09

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

35,43%

47,13%

60,51%

29.8.3

1510.00.00

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

46,46%

59,12%

73,58%

29.8.4

1512.19.11 1512.29.10

Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

25,34%

36,17%

48,55%

29.8.5

1514.1

Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

25,31%

36,14%

48,52%

29.8.6

1515.19.00

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

42,33%

54,63%

68,69%

29.8.7

1515.29.10

Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

25,38%

36,22%

48,60%

29.8.8

1512.29.90 1515.90.22

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

42,33%

54,63%

68,69%

29.8.9

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

36,83%

48,65%

62,17%

29.9 PRODUTOS À BASE DE CARNE E PEIXE

Subitem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

29.9.1

1601.00.00

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue, exceto produtos comestíveis resultantes da matança de gado e aves em estado natural, resfriado ou congelado; charque, salsicha, linguiça e mortadela

38%

49,93%

63,56%

29.9.2

16.02

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto produtos comestíveis resultantes da matança de gado e aves em estado natural, resfriado ou congelado; charque, salsicha, linguiça e mortadela

38,46%

50,43%

64,10%

29.9.3

16.04

Preparações e conservas de peixes, excetuada a sardinha em lata; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe

38,81%

50,81%

64,52%

29.9.4

16.05

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

42,33%

54,63%

68,69%

29.10 PRODUTOS HORTÍCOLAS E FRUTAS

Subitem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

29.10.1

07.10

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

42,33%

54,63%

68,69%

29.10.2

08.11

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

42,33%

54,63%

68,69%

29.10.3

20.01

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

53,14%

66,37%

81,50%

29.10.4

20.03

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

39,32%

51,36%

65,12%

29.10.5

20.04

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

42,33%

54,63%

68,69%

29.10.6

20.05

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

49,06%

61,94%

76,66%

29.10.7

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

42,33%

54,63%

68,69%

29.10.8

20.07

Doces, geléias, “marmelades”, purês e  pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

58,67%

72,38%

88,05%

29.10.9

20.08

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens  de  conteúdo inferior ou igual a 1 kg

41,29%

53,50%

67,45%

29.11 OUTROS

Subitem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

29.11.1

2104.20.00

Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce)

42,33%

54,63%

68,69%

29.11.2

2104.10.11

Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg

49,43%

62,34%

77,10%

29.11.3

2104.10.11

Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg

48,66%

61,51%

76,19%

29.11.4

2104.10.2

Caldos e sopas preparados

42,33%

54,63%

68,69%

29.11.5

09.02

Chá, mesmo aromatizado

40,17%

52,28%

66,13%

29.11.6

0903.00

Mate

57,38%

70,98%

86,52%

29.11.7

1701.1, 1701.99

Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto açúcar cristal e refinado, bem como as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

16,41%

26,47%

37,97%

29.11.8

2008.19.00

Milho para pipoca (microondas)

41,06%

53,25%

67,18%

29.11.9

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas

51,1%

64,16%

79,08%

29.11.10

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá

48,22%

61,03%

75,67%

29.11.11

2106.90.2

Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto aqueles de que trata o Protocolo ICMS 20/2005

46,21%

58,85%

73,29%

29.11.12

2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 2106.90.30 2106.90.90

Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros

42,33%

54,63%

68,69%

*29.11.13

17.01 17.02

Outros tipos de açúcar não relacionados em outros subitens deste Anexo, excetuados o refinado e o cristal

4,78%

13,84%

24,18%

*29.11.14

2101

Outros extratos, essências e concentrados de café, chá ou mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados, não relacionados em outros subitens deste Anexo.

13,89%

23,73%

34,98%

*29.11.15

2106

Outras preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições NCM/SH, desde que não relacionados em outros subitens deste Anexo

13,89%

23,73%

34,98%

* (item sujeito à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro)

30 - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

Fundamento normativo: Protocolo ICMS 196/2009

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

30.1

3214.90.003816.00.13824.50.00

Argamassas, seladoras e massas para revestimento

37,00%

48,84%

62,37%

30.2

35.06

Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar

48,02%

60,81%

75,43%

30.3

39.16

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil

44,00%

56,44%

70,67%

30.4

39.17

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil

33,00%

44,49%

57,63%

30.5

39.18

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

38,00%

49,93%

63,56%

30.6

39.19

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil.

39,00%

51,01%

64,74%

30.7

39.1939.2039.21

Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins

28,00%

39,06%

51,70%

30.8

39.21

Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil

42,00%

54,27%

68,30%

30.9

39.22

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.

41,00%

53,19%

67,11%

30.10

39.24

Artefatos de higiene/toucador de plástico

52,00%

65,14%

80,15%

30.11

3925.10.003925.90.00

Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos

40,00%

52,10%

65,93%

30.12

3925.20.00

Portas, janelas e afins, de plástico

37,00%

48,84%

62,37%

30.13

3925.30.00

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

48,00%

60,79%

75,41%

30.14

3926.90

Outras obras de plástico, para uso na construção civil

36,00%

47,75%

61,19%

30.15

4005.91.90

Fitas emborrachadas

27,00%

37,98%

50,52%

30.16

40.09

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil

43,00%

55,36%

69,48%

30.17

4016.91.00

Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida

69,43%

84,07%

100,81%

30.18

4016.93.00

Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo

47,00%

59,70%

74,22%

30.19

44.08

Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm

69,43%

84,07%

100,81%

30.20

44.09

Pisos de madeira

36,00%

47,75%

61,19%

30.21

4410.11.21

Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos

38,00%

49,93%

63,56%

30.22

44.11

Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira

37,00%

48,84%

62,37%

30.23

44.18

Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira

38,00%

49,93%

63,56%

30.24

48.14

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais.

51,00%

64,05%

78,96%

30.25

57.03

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados

49,00%

61,88%

76,59%

30.26

57.04

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados

44,00%

56,44%

70,67%

30.27

59.04

Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

63,00%

77,09%

93,19%

30.28

63.03

Persianas de materiais têxteis

47,00%

59,70%

74,22%

30.29

68.02

Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2

44,00%

56,44%

70,67%

30.30

68.05

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.

41,00%

53,19%

67,11%

30.31

6807.10.00

Manta asfáltica

37,00%

48,84%

62,37%

30.32

6808.00.00

Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil

69,43%

84,07%

100,81%

30.33

68.09

Obras de gesso ou de composições à base de gesso

30,00%

41,23%

54,07%

30.34

68.10

Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões

33,00%

44,49%

57,63%

30.35

68.11

Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto

39,00%

51,01%

64,74%

30.36

69.0769.08

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

39,00%

51,01%

64,74%

30.37

69.10

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

40,00%

52,10%

65,93%

30.38

6912.00.00

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

54,00%

67,31%

82,52%

30.39

70.03

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

39,00%

51,01%

64,74%

30.40

70.04

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

69,43%

84,07%

100,81%

30.41

70.05

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

39,00%

51,01%

64,74%

30.42

7007.19.00

Vidros temperados

36,00%

47,75%

61,19%

30.43

7007.29.00

Vidros laminados

39,00%

51,01%

64,74%

30.44

7008.00.00

Vidros isolantes de paredes múltiplas

50,00%

62,96%

77,78%

30.45

70.09

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo

37,00%

48,84%

62,37%

30.46

70.16

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

61,20%

75,13%

91,05%

30.47

7019 e 90.19

Banheira de hidromassagem

34,00%

45,58%

58,81%

30.48

72.13 7214.20.007308.90.10

Vergalhões

33,00%

44,49%

57,63%

30.49

7214.20.007308.90.10

Barras próprias para construções, exceto os vergalhões

40,00%

52,10%

65,93%

30.50

7217.10.9073.12

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

42,00%

54,27%

68,30%

30.51

7217.20.90

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

40,00%

52,10%

65,93%

30.52

73.07

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

33,00%

44,49%

57,63%

30.53

7308.30.00

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

34,00%

45,58%

58,81%

30.54

7308.40.00 7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção

39,00%

51,01%

64,74%

30.55

73.10

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço

59,00%

72,74%

88,44%

30.56

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

42,00%

54,27%

68,30%

30.57

73.14

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

33,00%

44,49%

57,63%

30.58

7315.11.00

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

69,43%

84,07%

100,81%

30.59

7315.12.90

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

69,43%

84,07%

100,81%

30.60

7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

42,00%

54,27%

68,30%

30.61

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

41,00%

53,19%

67,11%

30.62

73.18

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

46,00%

58,62%

73,04%

30.63

73.23

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço

69,43%

84,07%

100,81%

30.64

73.24

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço

57,00%

70,57%

86,07%

30.65

73.25

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil

57,00%

70,57%

86,07%

30.66

73.26

Abraçadeiras

52,00%

65,14%

80,15%

30.67

74.07

Barra de cobre

38,00%

49,93%

63,56%

30.68

7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil

32,00%

43,41%

56,44%

30.69

74.12

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil

31,00%

42,32%

55,26%

30.70

74.15

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

37,00%

48,84%

62,37%

30.71

7418.20.00

Artefatos de higiene/toucador de cobre

44,00%

56,44%

70,67%

30.72

7607.19.90

Manta de subcobertura aluminizada

34,00%

45,58%

58,81%

30.73

7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil

40,00%

52,10%

65,93%

30.74

76.10

Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

32,00%

43,41%

56,44%

30.75

7615.20.00

Artefatos de higiene/toucador de alumínio

46,00%

58,62%

73,04%

30.76

76.16

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

37,00%

48,84%

62,37%

30.77

8302.476.16

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76.

36,00%

47,75%

61,19%

30.78

83.01

Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo

41,00%

53,19%

67,11%

30.79

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo.

46,00%

58,62%

73,04%

30.80

8302.50.00

Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns

50,00%

62,96%

77,78%

30.81

83.07

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil

37,00%

48,84%

62,37%

30.82

83.11

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

41,00%

53,19%

67,11%

30.83

8419.1

Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

33,00%

44,49%

57,63%

30.84

84.81

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

34,00%

45,58%

58,81%

30.85

8515.90.008515.18515.2

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

39,00%

51,01%

64,74%

30.86

44.07

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm

36,00%

47,75%

61,19%

*30.87

3824.40.00

Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou concretos

37,00%

48,84%

62,37%

*30.88

3824.50.00

Argamassas e concretos, não refratários

37,00%

48,84%

62,37%

*30.89

 

Outros azulejos, louças sanitárias e de cozinha não relacionados neste Anexo

23,00%

33,63%

45,78%

*30.90

 

Demais produtos de ferro para a construção civil, não relacionados neste Anexo

18,48%

28,72%

40,42%

* (item sujeito à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro)

31 - MÁQUINAS E OUTRAS FERRAMENTAS

Fundamento normativo: Protocolo ICMS 158/2009

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

31.1

84.05

Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores

37%

48,84%

62,37%

31.2

8413.20.00

Bombas manuais para líquidos, exceto das subposições 8413.11 e 8413.19

37%

48,84%

62,37%

31.3

8413.50.90

Bombas volumétricas alternativas

37%

48,84%

62,37%

31.4

8425.49

Macacos

37%

48,84%

62,37%

31.5

8515.39.00

Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, excluídas as automáticas-NCM 8515.31

37%

48,84%

62,37%

31.6

9024.10.20

Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza

37%

48,84%

62,37%

31.7

9028.10

Contadores de gases, suas partes e acessórios

37%

48,84%

62,37%

9028.90.90

31.8

9028.20

Contadores de líquidos, suas partes e acessórios

37%

48,84%

62,37%

9028.90.90

31.9

90.29

Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, totalizadores de caminho percorrido, podômetros, excluídos os taxímetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios; inclusive suas partes e acessórios

37%

48,84%

62,37%

31.10

90.31

Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projetores de perfis; suas partes e acessórios; exceto aparelhos digitais de uso em veículos automóveis-NCM 9031.80.40, aparelhos para análise de têxteis, computadorizados-NCM 9031.80.50 e células de carga-NCM 9031.80.60

37%

48,84%

62,37%

31.11

8424.81

Aparelhos mecânicos para agricultura ou horticultura

37%

48,84%

62,37%

32. MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS

Fundamento normativo: Protocolo ICMS 195/2009

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

32.1

8414.5

Ventiladores

35,99%

47,74%

61,17%

32.2

8414.60.00

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm

49,74%

62,68%

77,47%

32.3

8414.90.20

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes

35,99%

47,74%

61,17%

32.4

8415.10 8415.8 8415.90.00

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças

39,90%

51,99%

65,81%

32.5

8415.10.11

Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna

48,01%

60,80%

75,42%

32.6

8415.10.19

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

39,90%

51,99%

65,81%

32.7

8415.10.90

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora

38,58%

50,56%

64,24%

32.8

8421.21.00

Aparelhos para filtrar ou depurar água - Purificadores de água

34,19%

45,79%

59,04%

32.9

8421.29.90

Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água elétricos

47,21%

59,93%

74,47%

32.10

8421.21.00

Aparelhos para filtrar ou depurar água - Filtros de barro

56,89%

70,45%

85,94%

32.11

8421.39.30

Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto

42,12%

54,40%

68,44%

32.12

8423.10.00

Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico

51,84%

64,96%

79,96%

32.13

8424.20.00

Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

79,76%

95,29%

113,05%

32.14

8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90

Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes

42,12%

54,40%

68,44%

32.15

8424.30.90

Lavadora de alta pressão

46,45%

59,11%

73,57%

32.16

8443.12.00

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22 cm x 36 cm, quando não dobradas

42,12%

54,40%

68,44%

32.17

84.67

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual

42,12%

54,40%

68,44%

32.18

8467.21.00

Furadeiras elétricas

41,26%

53,47%

67,42%

32.19

8468.10.00 8468.90.10

Maçaricos de uso manual e suas partes

42,12%

54,40%

68,44%

32.20

8468.20.00 8468.90.90

Máquinas e aparelhos a gás e suas partes

42,12%

54,40%

68,44%

32.21

8214.90 8510

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes

42,12%

54,40%

68,44%

32.22

8515.1

Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca

42,12%

54,40%

68,44%

32.23

8515.2

Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

42,12%

54,40%

68,44%

32.24

8516.2

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

31,60%

42,97%

55,97%

32.25

8516.31.00

Secadores de cabelo

44,45%

56,93%

71,20%

32.26

8516.32.00

Outros aparelhos para arranjos do cabelo

44,45%

56,93%

71,20%

32.27

84.25

Talhas, cadernais e moitões

37,00%

48,84%

62,37%

32.28

8415.90

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à construção civil

39,14%

51,16%

64,91%

33 - MATERIAIS ELÉTRICOS

Fundamento normativo: Protocolo ICMS 84/2011

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

NCM/SH

Especificação

MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário)

Operações internas (ou aquisições no RJ)

Operações interestaduais (ou aquisições em outro Estado) sujeitas à alíquota de 12%

Operações interestaduais (ou aquisições em outro Estado) sujeitas à alíquota de 4%

33.1

8413.70.10

Eletrobombas submersíveis

31,00%

42,32%

55,26%

33.2

85.13

Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis

39,00%

51,01%

64,74%

33.3

85.16

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00

37,00%

48,84%

62,37%

33.4

85.17

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivos e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53

37,00%

48,84%

62,37%

33.5

85.17

Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs

36,00%

47,75%

61,19%

33.6

8517.18.99

Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular

38,00%

49,93%

63,56%

33.7

85.29

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo

39,00%

51,01%

64,74%

33.8

8529.10.11

Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo

38,00%

49,93%

63,56%

33.9

85.31

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os de uso automotivo

33,00%

44,49%

57,63%

33.10

8531.10

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo

40,00%

52,10%

65,93%

33.11

8531.80.00

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo

34,00%

45,58%

58,81%

33.12

85.33

Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento

39,00%

51,01%

64,74%

33.13

8534.00.00

Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo

39,00%

51,01%

64,74%

33.14

85.36

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto “stater” classificado na subposição 8336.50 e os de uso automotivo

38,00%

49,93%

63,56%

33.15

85.37

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico

29,00%

40,15%

52,89%

33.16

8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22

Diodos emissores de luz (LED),exceto diodos “laser”

30,00%

41,23%

54,07%

33.17

8543.70.92

Eletrificadores de cercas

38,00%

49,93%

63,56%

33.18

7413.00.00

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo

39,00%

51,01%

64,74%

33.19

85.447413.00.0076.0576.1

F4ios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto os de uso automotivo

36,00%

47,75%

61,19%

33.20

8544.49.00

Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, exceto os de uso automotivo

36,00%

47,75%

61,19%

33.21

85.47

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

38,00%

49,93%

63,56%

33.22

90.329033.00.00

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da subposição 9032.89.2

38,00%

49,93%

63,56%

33.23

9030.3

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo

33,00%

44,49%

57,63%

33.24

9030.89

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção

31,00%

42,32%

55,26%

33.25

9107.00

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

37,00%

48,84%

62,37%

33.26

94.05

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

39,00%

51,01%

64,74%

33.27

9405.10 9405.9

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes

35,00%

46,67%

60,00%

33.28

9405.20.00 9405.9

Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes

39,00%

51,01%

64,74%

33.29

9405.40 9405.9

Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes

32,00%

43,41%

56,44%

34 - ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO

Fundamento normativo: Protocolo ICMS 189/2009

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

34.1

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis

38,00%

49,93%

63,56%

34.2

4419.00.00

Artefatos de madeira para mesa ou cozinha

63,00%

77,09%

93,19%

34.3

4823.20.9

filtros descartáveis para coar café ou chá

63,00%

77,09%

93,19%

34.4

4823.6

bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão

63,00%

77,09%

93,19%

34.5

6911.10.10

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos

48,00%

60,79%

75,41%

34.6

6911.10.90

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos

50,00%

62,96%

77,78%

34.7

6911.106912.00.00

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica

50,00%

62,96%

77,78%

34.8

6912.00.00

Velas para filtros

103,00%

120,54%

140,59%

34.9

70.13

Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha

54,00%

67,31%

82,52%

34.10

7013.37.00

Outros copos exceto de vitrocerâmica

55,00%

68,40%

83,70%

34.11

7013.42.90

Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos

53,00%

66,22%

81,33%

34.12

7323.93.00

Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável

70,00%

84,69%

101,48%

34.13

7323.97418.19.007615.19.00

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio

64,00%

78,17%

94,37%

34.14

7615.19.00

Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio

58,00%

71,65%

87,26%

34.15

7615.19.00

Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras

58,00%

71,65%

87,26%

34.16

82.11

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico

73,00%

87,95%

105,04%

34.17

8211.91.00

Facas de mesa de lâmina fixa

71,00%

85,78%

102,67%

34.18

8211.92.10

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue

74,00%

89,04%

106,22%

34.19

82.15

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes

69,00%

83,60%

100,30%

34.20

9617.00

Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro)

70,00%

84,69%

101,48%

35 - INSTRUMENTOS MUSICAIS

Fundamento normativo: Protocolo ICMS 194/2009

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

35.1

92.01

Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado

25,73%

36,60%

49,01%

35.2

92.02

Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas)

35,10%

46,78%

60,12%

35.3

92.05

Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles)

43,88%

56,31%

70,52%

35.4

9206.00.00

Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás)

32,47%

43,92%

57,00%

35.5

92.07

Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões)

36,52%

48,32%

61,80%

35.6

92.09

Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos.

35,39%

47,09%

60,46%

36 - COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR

Fundamento normativo: Protocolo ICMS 104/2012

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

36.1

1211.90.90

Henna (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200g)

77,85%

93,22%

110,79%

36.2

2712.10.00

Vaselina

49,80%

62,75%

77,54%

36.3

2814.20.00

Amoníaco em solução aquosa (amônia)

51,73%

64,84%

79,83%

36.4

2847.00.00

Peróxido de hidrogênio (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml

49,40%

62,31%

77,07%

36.5

2914.11.00

Acetona (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml)

58,29%

71,97%

87,60%

36.6

3006.70.00

Lubrificação íntima

61,45%

75,40%

91,35%

36.7

3301

Óleos essenciais (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml)

55,23%

68,64%

83,98%

36.8

3303.00.10

Perfumes (extratos)

50,54%

52,27%

66,11%

36.9

3303.00.20

Águas-de-colônia

55,36%

57,15%

71,43%

36.10

3304.10.00

Produtos de maquilagem para os lábios

63,64%

65,52%

80,57%

36.11

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

63,64%

65,52%

80,57%

36.12

3304.20.90

Outros produtos de maquilagem para os olhos

63,64%

65,52%

80,57%

36.13

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros

63,64%

65,52%

80,57%

36.14

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos, para maquilagem

63,64%

65,52%

80,57%

36.15

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

57,79%

59,60%

74,11%

36.16

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele

30,74%

32,24%

44,26%

36.17

3305.10.00

Xampus para o cabelo

36,36%

37,93%

50,47%

36.18

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

47,66%

49,36%

62,94%

36.19

3305.30.00

Laquês para o cabelo

51,03%

52,77%

66,65%

36.20

3305.90.00

Outras preparações capilares

52,18%

53,93%

67,92%

36.21

3305.90.00

Tintura para o cabelo

33,02%

34,55%

46,78%

36.22

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)

49,05%

61,93%

76,65%

36.23

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

43,16%

55,53%

69,67%

36.24

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

65,28%

67,18%

82,38%

36.25

3307.20.10

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

49,16%

50,88%

64,59%

36.26

3307.20.90

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

50,42%

52,15%

65,98%

36.27

3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para banhos

50,42%

52,15%

65,98%

36.28

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

50,42%

52,15%

65,98%

36.29

3307.90.00

Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais

39,17%

40,77%

53,57%

36.30

3401.19.00

Lenços umedecidos

54,77%

56,55%

70,78%

36.31

4014.90.10

Bolsa para gelo ou para água quente

64,76%

79,00%

95,27%

36.32

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas

71,57%

86,39%

103,34%

36.33

4202.1

Malas e maletas de toucador

56,11%

69,60%

85,02%

36.34

4818.20.00

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

67,26%

81,71%

98,23%

36.35

4818.20.00

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas

41,08%

53,27%

67,21%

36.36

4818.30.00

Toalhas e guardanapos de mesa

57,90%

71,55%

87,14%

36.37

4818.90.90

Toalhas de cozinha

61,86%

75,85%

91,83%

36.38

9619.00.00

Fraldas

31,30%

42,65%

55,61%

36.39

9619.00.00

Tampões higiênicos

47,20%

59,92%

74,46%

 

36.40

9619.00.00

Absorventes higiênicos externos

52,22%

65,37%

80,41%

 

36.41

5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

49,64%

62,57%

77,35%

 

36.42

5603.92.90

Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação

51,73%

64,84%

79,83%

 

36.43

8203.20.90

Pinças para sobrancelhas

57,73%

71,36%

86,94%

 

36.44

8214.10.00

Espátulas (artigos de cutelaria)

57,73%

71,36%

86,94%

 

36.45

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

57,73%

71,36%

86,94%

 

36.46

9025.11.10 9025.19.90

Termômetros, inclusive o digital

57,26%

70,85%

86,38%

 

36.47

9603.2

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

56,11%

69,60%

85,02%

 

36.48

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

56,11%

69,60%

85,02%

 

36.49

9605.00.00

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

56,11%

69,60%

85,02%

 

36.50

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes

56,11%

69,60%

85,02%

 

36.51

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

56,11%

69,60%

85,02%

 

36.52

3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00

Mamadeiras

71,57%

86,39%

103,34%

 
               

37 - ÁLCOOL PARA USO FARMACÊUTICO OU INDUSTRIAL

Âmbito de aplicação: Operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

37.1

2207

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico, não relacionados em outros subitens deste Anexo

18,44%

28,68%

40,37%