Decreto nº 44.272 de 24/01/2006

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 25 jan 2006

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 37.699, de 26.08.97:

ALTERAÇÃO N.º 2043 - No art. 29 do Livro II, é dada nova redação à nota da alínea "A" e à nota 02 da alínea "b", ambas do inciso V, conforme segue:

"Nota - Nas hipóteses de diferimento parcial previstas nos arts. 1.º-A e 1.º-B do Livro III, deverá constar neste campo apenas a parcela da base de cálculo correspondente ao imposto não diferido."

"Nota 02 - O disposto na nota anterior não se aplica nas hipóteses de diferimento parcial previstas nos art. 1.º-A e 1.º-B do Livro III, caso em que este campo deverá conter o destaque do imposto correspondente à parte não diferida."

ALTERAÇÃO N.º 2044 - No art. 153 do Livro II, é dada nova redação à nota da alínea "b" do inciso VII, conforme segue:

"Nota - Nas hipóteses de diferimento parcial previstas nos arts. 1.º-A e 1.º-B do Livro III, deverá constar nesta coluna apenas a parcela do valor correspondente ao diferimento."

ALTERAÇÃO N.º 2045 - No art. 155 do Livro II, é dada nova redação à nota da alínea "b" do inciso V, conforme segue:

"Nota - Nas hipóteses de diferimento parcial prevista nos arts.1.º-A e 1.º-B do Livro III, deverá constar nesta coluna apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento."

ALTERAÇÃO N.º 2046 - No art. 4.º do Livro III, é dada nova redação à nota do "caput" e à nota do § 1.º, conforme segue:

"Nota - O débito de responsabilidade pelo diferimento do pagamento do imposto devido será calculado pela aplicação da alíquota correspondente sobre o valor equivalente a:

a) 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) da base de cálculo da operação praticada pelo contribuinte substituído, na hipótese prevista no art. 1.º-A;

b) 52% (cinqüenta e dois por cento) da base de cálculo da operação praticada pelo contribuinte substituído, na hipótese prevista no art. 1.º-B."

"Nota - Se o contribuinte não puder comprovar o valor do imposto efetivamente incidente na entrada da mercadoria, o débito de responsabilidade será calculado pela aplicação da alíquota interna vigente por ocasião da última entrada de mercadorias da mesma espécie sobre o valor equivalente a:

a) 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) da base de cálculo dessa entrada, na hipótese prevista no art. 1.º-A;

b) 52% (cinqüenta e dois por cento) da base de cálculo dessa entrada, na hipótese prevista no art. 1.º-B."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de janeiro de 2006.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de janeiro de 2006.