Decreto nº 44200 DE 13/05/2013

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 mai 2013

Rep. - Altera e acrescenta dispositivos no Decreto nº 44.007, de 27 de dezembro de 2012 e altera a redação do Livro II do RICMS, Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base no que dispõe o Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/070/31/2013,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Ficam acrescentados os dispositivos abaixo indicados ao Decreto nº 44.007 de 27 de dezembro de 2012:

 

I - o § 2º no art. 1º, alterando-se a numeração do “parágrafo único” para "§ 1º" no referido artigo:

 

“Art. 1º (.....)

 

§ 1º Não será concedido parcelamento de crédito tributário decorrente de:

 

(.....)

 

§ 2º Na hipótese de créditos originários de IPVA, o parcelamento será realizado de acordo com legislação própria."

 

II - o parágrafo único no art. 4º:

 

“Art. 4º (.....)

 

Parágrafo único. No caso dos créditos não tributários, regulados por este Decreto, é vedada a concessão de novo parcelamento enquanto não quitado integralmente o parcelamento anterior."

 

III - o § 2º no art. 11, alterando-se a numeração do “parágrafo único”

 

para "§ 1º" no referido artigo:

 

“Art. 11. (.....)

 

§ 1º Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, o saldo devedor a ser reparcelado será acrescido de multa de 10% (dez por cento) a título de encargos financeiros.

 

§ 2º No caso dos créditos não tributários, regulados por este Decreto, é vedado o reparcelamento de débitos."

 

IV - o § 4º no art. 16:

 

“Art. 16. A rescisão do parcelamento ocorrerá nas seguintes situações:

 

(.....)

 

§ 4º Na hipótese de parcelamentos dos créditos não tributários regulados por este decreto, a rescisão do parcelamento ocorrerá quando qualquer parcela não for paga integralmente em até 30 dias do seu vencimento."

 

Art. 2º. Os dispositivos abaixo indicados, do Decreto nº 44.007, de 27 de dezembro de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

I - o inciso I do art. 6:

 

“Art. 6º (.....)

 

I - na hipótese de parcelamento concedido à pessoa jurídica, o equivalente em Reais a 450 (quatrocentos e cinquenta) UFIR;

 

(.....)"

 

II - o caput e do § 4º do art. 7º:

 

“Art. 7º A concessão do parcelamento poderá ficar condicionada à apresentação de fiança bancária, conforme dispuser a regulamentação a ser editada pela Secretaria de Estado de Fazenda.

 

(.....)

 

§ 4º Quando o contribuinte estiver com situação cadastral inabilitada, a garantia prevista no caput deste artigo poderá ser exigida independentemente do valor do crédito."

 

III - o art. 8º:

 

“Art. 8º O pedido de parcelamento de débitos não inscritos deverá ser efetuado:

 

I - por meio eletrônico, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.rj.gov.br), salvo nas hipóteses previstas no inciso II;

 

II - pessoalmente, mediante requerimento a ser apresentado na repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, nos seguintes casos:

 

a) for exigida a prestação de garantia;

 

b) o débito for decorrente de valor apurado pelo fisco em Auto de Infração ou Nota de Lançamento;

 

c) o contribuinte não possua inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS ou sua inscrição esteja inabilitada;

 

d) quando o crédito objeto do pedido for originário de ITD;

 

e) em decorrência de problemas técnicos nos sistemas da Secretaria de Estado de Fazenda, os quais impossibilitem a protocolização do pedido na forma prevista no inciso I.

 

Parágrafo único. Enquanto a instrumentalização do pedido por meio eletrônico a que se refere o inciso I do caput deste artigo não estiver disponível, o requerimento deverá ser apresentado na forma do inciso II."

 

Art. 3º. Fica revogado o inciso IV do caput do art. 5º do Decreto nº 44.007 de 27 de dezembro de 2012.

 

Art. 4º. Fica acrescentado o § 5º no art. 36 do Livro II do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, e alterada a redação do inciso III e do § 3º do referido artigo.

 

“Art. 36. (.....)

 

(.....)

 

III - pagamento do imposto, calculado na forma do inciso anterior, em quota única ou em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, mediante pedido de parcelamento dirigido à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, com vencimentos na forma que dispuser a legislação.

 

(.....)

 

§ 3º O atraso no pagamento das parcelas acarretará a cobrança de multa de mora, conforme previsto na legislação.

 

(.....)

 

§ 5º Sobre o valor das parcelas haverá a incidência de juros de mora, na forma prevista na legislação."

 

Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2013

 

SÉRGIO CABRAL

 

*Republicado por ter saído com incorreções no DO de 14.05.2013.