Decreto nº 44192 DE 09/05/2013

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 10 mai 2013

Institui Câmara Técnica Estadual de Consumo e Turismo e de Grandes Eventos do Rio de Janeiro com a finalidade de implementar ações integradas e articuladas pelas autoridades de proteção ao consumidor e representantes dos setores econômicos envolvidos para que promovam a prevenção/solução de conflitos de consumo por ocasião da Copa das Confederações, Jornada Mundial da Juventude, Copa do Mundo de 2014 e os Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo nº E-24/001/17/2013,

 

Considerando:

 

- que o Estado do Rio de Janeiro será palco de grandes eventos que atrairão consumidores/turistas das mais variadas partes do mundo;

 

- a necessidade de atendimento a esses consumidores/turistas e a importância da articulação institucional com todos os setores alinhados para atender da melhor forma o turista que chegar ao Estado, e

 

- que a Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e a harmonia das relações de consumo mediante ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor, art. 4º, II, da Lei nº 8.078/1990,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Fica instituída a Câmara Técnica Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor Turista e de Grandes Eventos do Rio de Janeiro, com o objetivo de integrar e articular a ação dos órgãos públicos e representantes do setor de turismo para promoção da defesa dos consumidores.

 

Art. 2º. A Câmara Técnica Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor Turista e de Grandes Eventos do Rio de Janeiro será composta por representantes e respectivos suplentes, designados pela Secretária de Estado de Proteção e Defesa do Consumidor, dos seguintes órgãos:

 

I - Secretaria de Estado de Proteção e Defesa do Consumidor - SEPROCON;

 

II - Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro - PROCON/RJ;

 

III - Secretaria de Estado de Defesa Civil;

 

IV - Secretaria de Estado de Turismo;

 

V - Superintendência de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde.

 

Parágrafo único. Serão convidados a integrar a Câmara Técnica Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor Turista e de Grandes Eventos do Rio de Janeiro representantes e respectivos suplentes, dos seguintes órgãos e setores econômicos:

 

I - Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;

 

II - Promotoria de Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro;

 

III - Setores econômicos.

 

Art. 3º. A Câmara Técnica Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor Turista e de Grandes Eventos do Rio de Janeiro terá como principais atividades:

 

I - reunião com autoridades locais de proteção ao consumidor;

 

II - instalação da Câmara Técnica em cada sede do evento;

 

III - elaboração do plano de trabalho da Câmara Técnica;

 

IV - capacitação dos envolvidos nos serviços que englobam o turismo;

 

V - elaboração de materiais educativos e informativos;

 

VI - elaborar recomendações para órgãos públicos e fornecedores;

 

VII - apresentar propostas de procedimentos para atendimento dos consumidores/turistas;

 

VIII - identificar possíveis problemas decorrentes das relações de consumo com consumidores turistas, com vistas a evitar conflitos, propor soluções e resolver os mesmos.

 

Art. 4º. As atividades da Câmara Técnica Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor Turista e de Grandes Eventos do Rio de Janeiro serão coordenadas pela Secretaria de Estado de Proteção e Defesa do Consumidor - SEPROCON.

 

Art. 5º. A participação na Câmara Técnica Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor Turista e de Grandes Eventos do Rio de Janeiro não ensejará remuneração de qualquer espécie, sendo considerada como serviço público relevante.

 

Art. 6º. A Câmara Técnica Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor Turista e de Grandes Eventos do Rio de Janeiro se reunirá periodicamente, cabendo à Coordenação Executiva divulgar previamente o local e horário para as reuniões.

 

Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2013

 

SÉRGIO CABRAL