Decreto nº 44175 DE 25/04/2013

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 26 abr 2013

Aprova o plano de manejo da área de proteção ambiental de Tamoios, estabelece seu zoneamento e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-07/301.586/08 - Vol IV,

 

Considerando:

 

- o Decreto Estadual nº 9.452, de 5 de dezembro 1986, que criou a Área de Proteção Ambiental de Tamoios, localizada no município de Angra dos Reis, unidade de conservação administrada pelo Instituto Estadual do Ambiente - INEA;

 

- que Áreas de Proteção Ambiental (APA) são unidades de conservação de uso sustentável que têm como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação do solo e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais, conforme o disposto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC;

 

- a proximidade e sobreposição com unidades de proteção integral, federais e estaduais;

 

- que a área da APA de Tamoios foi definida como Área de Interesse Especial do Estado pela Lei Estadual nº 1.130, de 12 de fevereiro de 1987, e pelo Decreto Estadual nº 9.760, de 11 de março de 1987;

 

- a necessidade de revisar e atualizar o Plano Diretor da APA de Tamoios, instituído pelo Decreto Estadual nº 20.172, de 1º de julho de 1994, que definiu as diretrizes e normas a serem obedecidas naquela unidade de conservação, visando adequá-la à realidade atual, bem como à manutenção da dinâmica dos ecossistemas ali existentes;

 

- as definições constantes no Código de Mineração - Decreto-Lei Federal nº 227, de 28 de fevereiro de 1967;

 

- o Decreto Estadual nº 41.612, de 23 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a definição de restingas no Estado do Rio de Janeiro e estabelece a tipologia de a caracterização ambiental da vegetação de restinga; e

 

- os estudos técnicos realizados para elaboração do plano de manejo e disponibilizados no processo nº E-07/301.586/08.

 

Decreta:

 

CAPITULO I
DO OBJETO

 

Art. 1º. Fica aprovado o Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental de Tamoios (APA Tamoios), unidade de conservação de uso sustentável, localizada no município de Angra dos Reis, criada pelo Decreto Estadual nº 9.452, de 5 de dezembro de 1986, e administrada pelo Instituto Estadual do Ambiente, com área total aproximada de 7.173,27 hectares, cujos documentos originais se acham arquivados no Instituto Estadual do Ambiente e deverão ser disponibilizados na página do órgão na internet.

 

Parágrafo único. O memorial descritivo dos limites de cada zona da APA Tamoios consta do Anexo I do presente Decreto, cujo mapa respectivo constitui o seu Anexo II.

 

CAPITULO II
DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 2º. Para os efeitos deste Decreto ficam estabelecidas as seguintes definições:

 

I - acampamento selvagem: acampamento em áreas naturais sem infraestrutura sejam elas destinadas, ou não, a prática de camping;

 

II - altura da edificação: distância vertical medida do nível da soleira de acesso no térreo, junto à fachada, até o ponto mais elevado da edificação, sendo que nos casos de terreno em que haja inclinação natural a medida será avaliada a partir do ponto médio;

 

III - área de projeção: corresponde a área projetada da edificação no plano do terreno incluindo-se as áreas do terreno cobertas pelo beiral do telhado;

 

IV - área de intervenção: área já ocupada do terreno, ou a ser ocupada pelo empreendimento com implantação de edificações, obras de infraestrutura, acessos, área de lazer, gramados ou jardins;

 

V - área legalmente passível de ocupação do terreno: compreende a área total do terreno, ou gleba, descontada todas as áreas não edificantes e não ocupáveis que assim estejam definidas por regulamentos próprios, ou em virtude de estudos exigíveis pelos órgãos licenciadores, cujos resultados contraindiquem sua ocupação;

 

VI - atracadouro: lugar onde atraca ou se amarra a embarcação: cais, doca, ponte, flutuante, píer;

 

VII - cais: plataforma em parte da margem de um rio ou porto de mar em que atracam as embarcações e se faz o embarque ou desembarque de pessoas ou mercadorias;

 

VIII - camping: áreas especialmente preparadas para a montagem de barracas e o estacionamento de reboques habitáveis (trailers), ou equipamento similar, dispondo ainda de instalações, equipamentos e serviços específicos para facilitar a permanência dos usuários ao ar livre, para alojamento e uso temporário de seus ocupantes, em períodos de lazer e turismo;

 

IX - condomínio: conjunto de unidades autônomas, composto por edificações multifamiliares ou de uso misto ou, ainda, conjunto de edificações construídas em um único lote ou gleba, dispostas isoladamente ou geminadas, horizontal ou verticalmente, constituindo cada unidade uma propriedade autônoma;

 

X - desmembramento: forma de parcelamento do solo que consiste na subdivisão de glebas ou lotes em novos lotes destinados à edificações com o aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;

 

XI - ecoturismo: o segmento da atividade turística que utiliza de forma sustentável o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem estar das populações envolvidas;

 

XII - edificação: atividade ou resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado ao abrigo de pessoas, animais, produtos ou utensílios bem como para a realização de atividades econômicas e institucionais;

 

XIII - grandes estruturas de apoio náutico: é o complexo de instalações necessárias aos serviços e comodidades dos usuários de um porto destinado a prestar apoio a embarcações de pequeno e médio porte, contendo pelo menos uma das seguintes estruturas hidráulicas, ou dispositivos: cais ou enrocamento de proteção; canais dragados no mar; dársenas de qualquer tipo e dimensão; aterros ou dragagens no corpo d’água. São partes integrantes das GEA as instalações de apoio, construídas em terra, a saber:

 

a) conjunto de estruturas e edificações para abrigo, hospedagem e lazer dos usuários, abastecimento e serviços de manutenção (pintura e reparo de cascos, equipamentos e motores) das embarcações;

 

b) dispositivo de arraste e elevação das embarcações para seu estacionamento em terra;

 

c) galpões para abrigo de barcos.

 

XIV - hotel: estabelecimento com serviço de recepção, alojamento temporário, com ou sem alimentação, ofertados em unidades individuais e de uso exclusivo dos hóspedes, mediante cobrança de diária;

 

XV - apart-hotel ou flat service: constituído por unidades habitacionais que disponham de dormitório, banheiro, sala e cozinha equipada, em edifício com administração e comercialização integradas, que possua serviço de recepção, limpeza e arrumação;

 

XVI - lote: é qualquer área resultante de parcelamento do solo para fins urbanos, com pelo menos uma divisa lindeira a via pública de circulação e destinada à edificação;

 

XVII - loteamento: forma de parcelamento do solo que consiste na subdivisão de glebas em lotes destinados à edificação com a abertura de vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias e logradouros existentes;

 

XVIII - manguezal: é um ecossistema costeiro, de transição entre o ambiente terrestre e marinho, característico de regiões tropicais e subtropicais, sujeito a regime das marés. É constituído por espécies lenhosas típicas (angiospermas), além de micro e macroalgas, adaptadas à flutuação de salinidade e caracterizadas por colonizarem sedimentos predominantemente lodosos, com baixos teores de oxigênio.

 

Ocorre em regiões abrigadas e apresenta condições propícias para alimentação, proteção e reprodução de muitas espécies de animais, sendo considerado importante transformador de nutrientes em matéria orgânica e gerador de bens e serviços. Os apicuns e a vegetação de transição como, por exemplo, Spartina sp., Salicornia sp. e Hibiscus pernambucensis, são considerados parte integrante do ecossistema manguezal, em função de sua gênese e sua intima relação com as florestas de mangue;

 

XIX - marinas: portos de recreio construídos para abrigar embarcações de pequeno e médio porte e oferecer equipamentos de lazer e serviços mecânicos aos navegadores em trânsito;

 

XX - meios de hospedagem (MH): é o empreendimento ou estabelecimento destinado a prestar serviços de alojamento temporário, em unidades individuais e de uso exclusivo do hóspede, bem como outros serviços de hospedagem mediante instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária;

 

XXI - paisagismo: estudo da preparação e da composição de espécies vegetais em complemento à arquitetura, composto pelo projeto paisagístico;

 

XXII - parcelamento de solo: é a divisão da terra em unidades juridicamente independentes, com vistas à edificação, podendo ser realizado na forma de loteamento, desmembramento e fracionamento, sempre mediante aprovação municipal;

 

XXIII - píer - estrutura projetada sobre o corpo dágua, geralmente perpendicular à margem, sobre pilotis ou flutuante, com ou sem finger, que serve para a acostagem e/ou atracação de embarcações;

 

XXIV - ponto médio (da edificação): nos terrenos inclinados é o ponto representado pela linha de cota média da edificação tomada a partir da média das cotas que se formam pela interseção dos dois planos verticais, à montante e jusante do terreno, onde a edificação toca o solo;

 

XXV - pousada: empreendimento de característica horizontal, composto de no máximo 30 unidades habitacionais e 90 leitos, com serviços de recepção, alimentação e alojamento temporário, podendo ser em prédio único com até três pavimentos, ou contar com chalés ou bangalôs;

 

XXVI - praia: área coberta ou descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subsequente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece outro ecossistema;

 

XXVII - resort: hotel com infraestrutura de lazer e entretenimento que disponha de serviços de estética, atividades físicas, recreação e convívio com a natureza no próprio empreendimento;

 

XXVIII - SLAM: Sistema de Licenciamento Ambiental instituído pelo Decreto Estadual no 42.159, de 2 de dezembro de 2009;

 

XXIX - taxa de intervenção: é o percentual expresso pela relação entre a área de intervenção do terreno e a área legalmente passível de ocupação;

 

XXX - taxa de ocupação: é o percentual expresso pela relação entre a área de ocupação e a área legalmente passível de ocupação;

 

XXXI - unidade habitacional (UH): é o conjunto físico formado pela área do dormitório, do banheiro e do vestíbulo de acesso, disponível para venda através de um tarifário de diárias e serviços de hotelaria.

 

A UH é o parâmetro fundamental para estudos de implantação, quer econômicos, quer arquitetônicos dos meios de hospedagem;

 

XXXII - uso residencial multifamiliar: é a destinação dada a uma edificação ou conjunto de edificações que possuam finalidade exclusiva de moradia de mais de uma família no mesmo terreno, tais como no condomínio;

 

XXXIII - uso residencial unifamiliar: é a destinação dada a uma edificação ou conjunto de edificações que possuam finalidade exclusiva de moradia de uma só família, registrada como unidade autônoma por lote;

 

XXXIV - utilidade pública: são assim consideradas as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho; atividades e obras de defesa civil; atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo; outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal.

 

CAPÍTULO III
DO ZONEAMENTO

 

Art. 3º. A APA de Tamoios fica constituída pelas seguintes zonas:

 

I - Zona Especial de Sobreposição (ZES)

 

II - Zona de Preservação (ZP)

 

III - Zona de Conservação (ZC)

 

IV - Zona de Ocupação Restrita (ZOR)

 

V - Zona de Interesse para Equipamentos Turísticos (ZIET)

 

VI - Zona de Interesse Residencial Turístico (ZIRT)

 

VII - Zona de Ocupação Controlada (ZOC)

 

VIII - Zona de Ocupação Controlada Industrial (ZOCI)

 

Art. 4º. Dentro dos limites da APA de Tamoios, todas as atividades, independentemente do seu potencial poluidor, terão sua instalação, operação e ampliação submetidas ao licenciamento ambiental pelos órgãos competentes e à autorização da administração da APA, exceto nos casos especificados por este Decreto.

 

Parágrafo único. As áreas a serem recuperadas e conservadas deverão constar como condicionante de licença concedida pelo órgão ambiental competente.

 

Art. 5º. Ficam proibidos no território da APA de Tamoios:

 

I - aterros em espelhos d’água, exceto para implantação de atividade portuária e equipamento de interesse público, aprovados no processo de licenciamento ambiental, em conformidade com as hipóteses previstas na Lei Federal nº 12.651/2012;

 

II - lançamentos de efluentes líquidos de qualquer natureza sem serem submetidos a processo de tratamento e que não atendam aos padrões de lançamento previstos pela legislação em vigor;

 

III - disposição não autorizada de resíduos sólidos de qualquer natureza;

 

IV - vazadouros de lixo e aterros controlados e sanitários;

 

V - abertura de canais artificiais, salvo nas Zonas de Ocupação Controlada Industrial - ZOCI, mediante estudos ambientais legalmente exigidos e aprovados pelo órgão ambiental competente;

 

VI - construção de praias artificiais ou ampliação de praias, a não ser em áreas comprovadamente degradadas no continente e em caso de interesse social, mediante processo de licenciamento ambiental;

 

VII - construção de heliponto sobre o espelho d’água;

 

VIII - a prática individual ou coletiva de acampamento selvagem ou a exploração comercial de sem a licença dos órgãos competentes;

 

IX - nas ZC e ZP, qualquer tipo de movimentação de terra, quebra ou retirada de rochas;

 

X - exercício de atividades que, sem a adoção de medidas mitigadoras adequadas, sejam capazes de provocar erosão acelerada das terras ou acentuado assoreamento de corpos hídricos;

 

XI - quaisquer atividades que venham contribuir para a redução da área dos manguezais bem como da sua natural expansão;

 

XII - a pesca e coleta de caranguejos e outros crustáceos e moluscos, fora dos padrões e períodos estabelecidos em legislação própria;

 

XIII - qualquer restrição dos acessos públicos às praias, cachoeiras, córregos, rios, nascentes, grutas e outros sítios naturais públicos;

 

XIV - a introdução de espécies exóticas invasoras;

 

XV - novos empreendimentos que interfiram negativamente nas atividades licenciadas de maricultura;

 

XVI - a proibição da utilização e introdução de espécies exóticas em projetos de recuperação de áreas degradadas.

 

Parágrafo único. Os responsáveis pelas atividades e/ou empreendimentos que se enquadrem nas violações previstas no presente artigo serão notificados pelo INEA a se adequarem à legislação.

 

Art. 6º. A construção de atracadouros deverá seguir os seguintes critérios:

 

I - somente poderão ser implantados em áreas costeiras não edificantes se forem benfeitorias para uso público, devendo, assegurar o livre acesso às áreas públicas;

 

II - nas ilhas, somente poderão ser implantados em áreas costeiras não edificantes se atendidas as normas legais pertinentes, assegurado o livre acesso às áreas públicas;

 

III - deverão respeitar uma distância entre si de pelo menos 100m (cem metros), visando limitar a sua quantidade, de modo a não causar impactos na paisagem natural;

 

IV - não serão permitidos em praias de localidades desabitadas;

 

V - não interfiram na circulação das águas.

 

Parágrafo único. No caso de loteamentos aprovados pelo município de Angra dos Reis antes de 12 de dezembro de 1991, somente poderá ser implantado um píer por lote, respeitadas as seguintes condições:

 

I - o projeto do loteamento tenha sido aprovado com a previsão de um píer por lote;

 

II - o prazo de execução do projeto de loteamento não tenha expirado;

 

III - a licença para construção do píer tenha sido regularmente outorgada;

 

IV - a licença para construção do píer não tenha caducado.

 

Art. 7º. Os projetos que impliquem no parcelamento do solo somente poderão ser aprovados mediante os seguintes critérios:

 

I - adequação do projeto ao zoneamento da APA;

 

II - adoção de sistema de coleta e tratamento de esgoto coletivo ou individual;

 

III - sistema de vias públicas que permita a acessibilidade às praias;

 

IV - programação de plantio de áreas verdes contínuas com uso de espécies nativas, além do projeto de paisagismo;

 

V - traçado de ruas e lotes comercializáveis evitando-se as áreas de risco;

 

VI - avaliação do potencial arqueológico e elaboração de programa de conservação do patrimônio histórico e arqueológico, quando for o caso;

 

VII - planejamento de áreas verdes integrados com outros fragmentos da paisagem natural;

 

VIII - adoção de drenagem pluvial.

 

Parágrafo único. Todos os projetos de parcelamento e condomínios deverão prever servidões de acesso à praia pelo menos a cada 100m (cem metros).

 

Art. 8º. Será vedado o parcelamento do solo e implantação de condomínios:

 

I - na Zona de Preservação - ZP;

 

II - na Zona de Conservação - ZC;

 

III - na Zona de Ocupação Restrita - ZOR;

 

IV - na Zona de Interesse para Equipamentos Turísticos - ZIET;

 

V - em costões rochosos e nas áreas não edificantes ao longo dos mesmos;

 

VI - nas áreas com vegetação de restinga e nas áreas não edificantes ao longo das mesmas;

 

VII - nos manguezais e nas áreas não edificantes no entorno dos mesmos;

 

VIII - na faixa de 30 metros de largura em toda a extensão das praias, contadas a partir do seu limite superior;

 

IX - nas áreas estuarinas;

 

X - nas demais áreas de preservação permanente definidas na legislação;

 

XI - nas ilhas, em áreas situadas acima da cota de 40m (quarenta metros).

 

Art. 9º. São considerados não edificantes:

 

I - áreas cuja declividade seja superior a 45º (quarenta e cinco graus) ou 100% (cem por cento) do terreno;

 

II - áreas consideradas como de preservação permanente segundo a legislação ambiental em vigor, independente do estágio de conservação de sua cobertura vegetal, salvo nos casos de interesse social ou utilidade pública;

 

III - os costões rochosos, exceto para estruturas de embarque e desembarque (píeres), em projetos conforme o art. 6;

 

IV - as restingas;

 

V - os manguezais;

 

VI - as praias, exceto para estruturas de embarque e desembarque (píeres);

 

VII - a faixa de 5m (cinco metros) de largura, em projeção horizontal perpendicular à linha de costa, em toda a extensão dos costões, contados a partir do limite destes, considerando a parte superior do supralitoral, excetuando estruturas de embarque e desembarque (píeres);

 

VIII - a faixa de 15m (quinze metros) de largura em toda a extensão dos manguezais, contados a partir do limite destes;

 

IX - as áreas identificadas em estudos específicos como de risco geotécnico.

 

§ 1º Nos terrenos rurais com declividade entre 25º (vinte e cinco graus) e 45º (quarenta e cinco graus) somente serão permitidas as atividades de manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuada as hipóteses de utilidade pública e interesse social.

 

§ 2º Com exceção de equipamentos urbanos públicos de estrutura básica e de lazer devidamente licenciados, não é permitido construir, em toda a extensão das praias, em faixa lindeira à praia, ou seja, onde termina sua faixa de areia e se inicia a vegetação natural, em projeção horizontal, com largura mínima de:

 

a) 5m (cinco metros) de largura em praias com até 50m (cinquenta metros) de extensão;

 

b) 10m (dez metros) de largura em praias entre 51m (cinquenta e um metros) e 100m (cem metros) de extensão;

 

c) 15m (quinze metros) de largura em praias acima de 100m (cem metros) de extensão.

 

Art. 10º. Todas as construções, reformas ou acréscimos de imóveis inseridos na APA Tamoios deverão ser objeto de regularização por meio de licenciamento ambiental.

 

§ 1º Os pedidos de regularização deverão ser analisados conforme a legislação vigente à época da construção, reforma ou acréscimo cabendo ao interessado demonstrar o momento da construção.

 

§ 2º Os donos de construções, reformas ou acréscimos preexistentes ao presente plano de manejo e em desconformidade com a legislação da época, poderão celebrar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), no qual ficará estabelecido o desfazimento da porção irregular ou mesmo de toda a edificação.

 

§ 3º Findo o processo de licenciamento, as construções, reformas ou acréscimos em conformidade com a legislação ambiental deverão obter a certidão ambiental de regularidade.

 

§ 4º Novas construções, reformas ou acréscimos ficarão submetidos ao disposto no presente plano de manejo.

 

§ 5º Nos núcleos urbanos consolidados a regularização dos empreendimentos/edificações obedecerão às normas estabelecidas no presente plano de manejo.

 

Art. 11º. Nas ilhas não são permitidos:

 

I - veículos automotores terrestres, com exceção de:

 

a) veículos de uso oficial ou que tenham sido objeto de concessão formal pelo INEA;

 

b) veículos e máquinas de serviço, mediante autorização do órgão ambiental competente;

 

c) veículos não poluentes leves e de pequeno porte, sem o uso de motores a explosão, para uso privado, mediante autorização do INEA;

 

II - a construção de pistas de pouso de aviões;

 

III - as atividades de mineração nas ilhas;

 

IV - a abertura ou a modificação das dimensões e ou do traçado de trilhas ou servidões públicas existentes, exceto se para a redução de riscos e correção de problemas visando a melhoria das condições de circulação de pedestres e de pessoas portadoras de necessidades especiais, mediante aprovação do INEA;

 

V - a atividade pecuária;

 

VI - a edificação nas áreas acima da cota 40m (quarenta metros);

 

VII - o parcelamento do solo.

 

Art. 12º. As atividades de pesquisa científica nas áreas sob domínio público dependerão de autorização do INEA na forma da regulamentação vigente.

 

Art. 13º. No caso das atividades que dependam da realização de Estudo de Impacto Ambiental ou de outros estudos ambientais nos limites da APA, o órgão ambiental licenciador deverá convidar a administração da unidade de conservação para participar da elaboração da Instrução Técnica e/ou do Termo de Referência que irá orientar a sua elaboração.

 

Art. 14º. As atividades artísticas, culturais e demais eventos de caráter público ou privado de grande porte, que necessitem a instalação de infraestrutura, dependem de prévia autorização do órgão responsável pela administração da APA.

 

Seção I
Da Zona Especial de Sobreposição (ZES)

 

Art. 15º. A Zona Especial de Sobreposição (ZES) é constituída por áreas onde ocorre a sobreposição da APA por outras unidades de conservação do grupo de proteção integral.

 

Parágrafo único. Na ZES os parâmetros de uso e ocupação do solo são os definidos pelos planos de manejo específicos de cada unidade de conservação sobreposta à APA, prevalecendo a aplicação dos parâmetros da unidade de conservação que for mais restritiva.

 

Seção II
Da Zona de Preservação (ZP)

 

Art. 16º. A Zona de Preservação (ZP) é constituída por áreas com alto grau de conservação ambiental ou relevância ecológica destinadas à salvaguarda da biota nativa, por meio da proteção do habitat de espécies residentes, migratórias, raras, endêmicas ou ameaçadas de extinção, bem como à garantia da perenidade dos recursos hídricos, dos sítios arqueológicos e das paisagens e belezas cênicas.

 

Art. 17º. Fica estabelecido para as Zonas de Preservação (ZP):

 

I - a garantia da preservação dos ecossistemas e restauração de seu estado original;

 

II - a proibição do parcelamento do solo;

 

III - a proibição da supressão de qualquer tipo de vegetação, salvo manejo destinado à sua recuperação;

 

IV - a proibição de construções, exceto as obras de utilidade pública que, comprovadamente, não possam ser alocadas em outras áreas, bem como obras indispensáveis à pesquisa científica e à administração e fiscalização da APA;

 

V - a permissão para atividades de pesquisa científica, ecoturismo, restauração e educação ambiental, desde que não necessitem obras de infraestrutura permanentes;

 

VI - a proibição, para efeito de reflorestamento, do plantio de espécies exóticas.

 

Seção III
Da Zona de Conservação (ZC)

 

Art. 18º. A Zona de Conservação (ZC) é constituída por áreas caracterizadas pela preexistência de ocupação rarefeita que admitem o uso e ocupação moderados, cujos atributos ecológicos foram parcialmente descaracterizados, mas apresentam potencial para conservação e recuperação, não admitindo novas construções ou ampliações.

 

Art. 19º. Fica estabelecido para as Zonas de Conservação (ZC):

 

I - a garantia da conservação dos ecossistemas;

 

II - a proibição do parcelamento do solo;

 

III - a proibição de novas construções ou ampliação das áreas projetadas existentes, exceto as obras de utilidade pública que, comprovadamente, não possam ser alocadas em outras áreas, bem como obras relacionadas com as atividades de coleta seletiva de recursos florestais não madeireiros, aproveitamento de recursos faunísticos, pesquisa, recreação, educação ambiental e as necessárias à estabilidade dos terrenos;

 

IV - o direito de reforma das construções existentes, sem ampliação da área de projeção, respeitada a altura máxima de 8m (oito metros);

 

V - a permissão para obras de infraestrutura de baixo impacto destinadas à atividade de ecoturismo, conforme Lei Federal nº 12.651/2012 e Resolução CONAMA no 369/2006;

 

VI - a permissão para atividades de pesquisa científica, ecoturismo, restauração e educação ambiental, desde que não necessitem de obras de infraestrutura permanentes;

 

VII - não é permitida a implantação de indústrias e atividades minerárias.

 

Seção IV
Da Zona de Ocupação Restrita (ZOR)

 

Art. 20º. A Zona de Ocupação Restrita (ZOR) é constituída por áreas caracterizadas pela preexistência de ocupação rarefeita, dispondo assim de atributos ecológicos com maior nível de degradação, permitindo a ampliação das edificações preexistentes, devidamente licenciadas ou que venham e possam ser regularizadas em simultaneidade com a recuperação paisagística e ambiental.

 

§ 1º Não serão permitidas novas edificações, que não caracterizem a ampliação prevista no caput deste artigo.

 

§ 2º A ampliação das edificações existentes poderá ser fisicamente descontínua.

 

Art. 21º. Fica estabelecido para as Zonas de Ocupação Restrita - ZOR:

 

I - a garantia da conservação e recuperação dos ecossistemas;

 

II - a permissão do uso turístico e residencial unifamiliar de ocupação rarefeita associado à recuperação e conservação dos recursos ambientais e paisagísticos;

 

III - a proibição do parcelamento do solo;

 

IV - a proibição da implantação de indústrias e da atividade mineraria;

 

V - a proibição da instalação de grandes estruturas de apoio náutico, ou marinas;

 

VI - a proibição da introdução de espécies exóticas não autorizadas em projetos de paisagismo ou de recuperação de áreas degradadas;

 

VII - a proibição da eliminação de trilhas ou servidões de passagem, e a modificação do seu traçado com ampliação do percurso sem ganhos em segurança ou conforto para os usuários;

 

VIII - a proibição de cortes e aterros em encostas e a movimentação de terra que não seja para contenção de áreas de risco, para a implantação de bases de fundações, para a implantação de sistemas de água e esgoto e para a recuperação de áreas degradadas, sendo nestes casos necessária a realização de estudos técnicos e a obtenção da autorização do órgão competente;

 

IX - a proibição de implantação de novas edificações autônomas, exceto as de utilidade pública que, comprovadamente, não possam ser alocadas em outras áreas;

 

X - o direito à ampliação das edificações existentes que já estiverem licenciadas, ou que venham a ser regularizadas conforme as disposições do SLAM e as do presente Decreto, devendo ser observadas as seguintes limitações:

 

a) as ampliações deverão ser de baixo impacto, prevendo a integração com a paisagem e o tratamento adequado do esgotamento sanitário;

 

b) as ampliações deverão observar o limite de dois pavimentos e altura máxima da edificação igual a 8m (oito metros) considerados da cota da soleira do acesso principal ou do ponto médio da edificação para os terrenos onde haja inclinação natural;

 

c) as ampliações se limitarão a 50% (cinquenta por cento) da área de projeção das edificações existentes no terreno, desde que não seja ultrapassada a taxa de intervenção máxima;

 

d) a taxa de intervenção máxima em ZOR é de 20% (vinte por cento) nas ilhas e de 30% (trinta por cento) no continente, devendo o restante da área ser ambientalmente recuperada com o uso de espécies nativas, conforme estabelecido em Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD);

 

e) as licenças emitidas devem incluir como condicionante a conservação da área a ser recuperada, conforme a alínea d do inciso anterior.

 

Seção V
Da Zona de Interesse Para Equipamentos Turísticos (ZIET)

 

Art. 22º. A Zona de Interesse para Equipamentos Turísticos é constituída por áreas de baixa ocupação, nas quais os ecossistemas nativos encontram-se alterados por atividades antrópicas e que, por suas características naturais, potencial de capacidade de suporte e vulnerabilidade socioeconômica das comunidades do entorno, apresentam vocação para contribuir para o desenvolvimento turístico da Baía de Ilha Grande, sendo, por estas razões as novas edificações destinadas exclusivamente à implantação de equipamentos turísticos de baixo impacto e de alta sustentabilidade ambiental.

 

§ 1º Os empreendimentos turísticos objeto de licenciamento deverão apresentar Relatório Ambiental Simplificado.

 

§ 2º Os meios de hospedagem, como hotéis ou pousadas, não poderão ultrapassar 30 (trinta) unidades habitacionais e 90 (noventa) leitos.

 

Art. 23º. Fica estabelecido para as Zonas de Ocupação de Interesse para Equipamentos Turísticos (ZIET):

 

I - a permissão e incentivo do uso turístico cuja implantação e operação sejam vinculadas no licenciamento ambiental à recuperação e conservação dos recursos ambientais e paisagísticos;

 

II - a proibição do parcelamento do solo, exceto os licenciados anteriormente a este Decreto e que não tenham expirado;

 

III - a proibição de indústrias e de atividades minerárias;

 

IV - a proibição da instalação de grandes estruturas de apoio náutico ou marinas;

 

V - a proibição de condomínios residenciais, flats e apart-hotéis, resorts;

 

VI - a proibição da autorização da supressão de vegetação de manguezal ou de vegetação secundária de mata atlântica em estágio médio ou avançado de regeneração, bem como demais regras estabelecidas na Lei Federal nº 11.428/2006;

 

VII - a proibição de tipologias construtivas que interfiram negativamente na paisagem natural;

 

VIII - a proibição da utilização de aquíferos freáticos ou artesianos para o abastecimento de água;

 

IX - a proibição da eliminação de trilhas ou servidões de passagem, e a modificação do seu traçado com ampliação do percurso sem ganhos em segurança ou conforto para os usuários;

 

X - a proibição de cortes e aterros em encostas e a movimentação de terra que não seja para a implantação de bases de fundações, construção de infraestrutura de lazer e para a implantação de sistemas de água, esgoto e a recuperação de áreas degradadas, bem como para a contenção de áreas de risco, sendo nestes casos necessária a realização de estudos técnicos e a obtenção da autorização do órgão competente.

 

Art. 24º. Os projetos a serem implantados nessas zonas somente poderão ser aprovados mediante os seguintes critérios:

 

I - adoção de sistema de coleta e tratamento de esgoto coletivo ou individual;

 

II - programação de plantio de áreas verdes contínuas com uso de espécies nativas, além do projeto de paisagismo;

 

III - avaliação do potencial arqueológico e elaboração de programa de conservação do patrimônio histórico e arqueológico, quando for o caso;

 

IV - planejamento de áreas verdes integrados com outros fragmentos da paisagem natural.

 

Art. 25º. Ficam definidos dois tipos de Zonas de Interesse para Equipamentos Turísticos:

 

I - na ZIET-1 a taxa de intervenção não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) da área legalmente passível de ocupação do terreno;

 

II - na ZIET-2 a taxa de intervenção não poderá ultrapassar a 20% (vinte por cento) da área legalmente passível de ocupação do terreno.

 

§ 1º Nas ZIET são permitidas quaisquer intervenções construtivas, tais como a demolição, a reforma, a ampliação e a construção de edificações novas destinadas a meios de hospedagem e de apoio à atividade turística desde que, obtenha a licença ambiental, e que atenda às disposições deste Decreto, devendo:

 

a) ser respeitadas as eventuais disposições das legislações de demais órgãos competentes;

 

b) os projetos observar o limite de dois pavimentos e altura máxima da edificação igual a 8m (oito metros) considerados da cota da soleira do acesso principal ou do ponto médio da edificação para os terrenos onde haja inclinação natural.

 

§ 2º Nas ZIET os projetos turísticos a serem licenciados deverão conter a área do terreno a ser recuperada com o uso de espécies nativas, conforme estabelecido em Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), e mantida por seus operadores com o plantio de espécies autorizadas.

 

§ 3º A não utilização da área inserida na ZIET para os fins estabelecidos no art. 23 remeterá os usos e ocupação desta área aos critérios estabelecidos na Zona de Conservação - ZC.

 

§ 4º Nos novos projetos de meios de hospedagem o afastamento dos elementos construtivos em relação ao término da faixa de areia deverá ser de, no mínimo, 15m (quinze metros).

 

§ 5º Os projetos de novos empreendimentos a serem licenciados em ZIET deverão ser informados ao Conselho Consultivo da APA.

 

Seção VI
Da Zona de Interesse Residencial Turístico (ZIRT)

 

Art. 26º. A Zona de Interesse Residencial Turístico (ZIRT) é constituída por áreas que apresentam certo nível de degradação ambiental, mas com a presença de fragmentos de ecossistemas de relevância ecológica e paisagens que favorecem a ocupação turística de baixa densidade e residencial.

 

Art. 27º. Fica estabelecido para as Zonas de Interesse Residencial Turístico (ZIRT):

 

I - a permissão do uso turístico ou residencial unifamiliar e multifamiliar de ocupação rarefeita, associada à recuperação e conservação dos recursos ambientais e paisagísticos;

 

II - a proibição da implantação de indústrias e de atividades minerarias;

 

III - a proibição de cortes e aterros em encostas e a movimentação de terra que não seja para contenção de áreas de risco, para a implantação de bases de fundações, para a implantação de sistemas de água e esgoto e para a recuperação de áreas degradadas, sendo nestes casos necessária a realização de estudos técnicos e a obtenção da autorização do órgão competente;

 

IV - a proibição de tipologias construtivas que interfiram negativamente na paisagem natural.

 

Art. 28º. Ficam definidos dois tipos de Zonas de Interesse Residencial e Turístico (ZIRT):

 

I - ZIRT-1, onde:

 

a) respeitadas as autorizações e licenças já concedidas, o taxa máxima de ocupação será de 10% (dez por cento) da área do terreno inserida na ZIRT, incluídas todas as intervenções, tais como acessos, área de lazer, gramados e jardins, descontadas as áreas insulares situadas acima da cota 40m (quarenta metros) e observado o limite de 2 (dois) pavimentos, desde que não ultrapasse a altura máxima de 8m (oito metros) medidos a partir da soleira ou do ponto médio da base da edificação em terrenos inclinados;

 

b) deverá ser garantida a preservação ou recuperação com espécies nativas de pelo menos 90% (noventa por cento), da área do terreno, denominada área verde, considerando apenas a fração do terreno cujos limites encontram-se na ZIRT-1.

 

II - ZIRT-2, onde:

 

a) respeitadas as autorizações e licenças já concedidas, a taxa máxima de ocupação será de 30% (trinta por cento) da área do terreno incluindo todas as intervenções, tais como acessos, área de lazer, gramados e jardins e observados o limite de dois pavimentos, desde que não ultrapasse a altura máxima de 8m (oito metros) medidos a partir da soleira ou do ponto médio da base da edificação;

 

b) deverá ser garantida a preservação e recuperação com espécies nativas de pelo menos 70% (setenta por cento), da área do terreno, denominada área verde, considerando apenas a fração do terreno cujos limites encontram-se na ZIRT-2.

 

§ 1º A área verde de que tratam as alíneas “b” dos incisos I e II deverá ser delimitada em planta e sua preservação ou recuperação especificadas nas condições de validade da licença ambiental, conforme estabelecido em Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD).

 

§ 2º Os projetos que impliquem no parcelamento do solo somente poderão ser aprovados mediante os seguintes critérios:

 

I - adoção de sistema de coleta e tratamento de esgoto coletivo ou individual;

 

II - programação de plantio de áreas verdes contínuas com uso de espécies nativas, além do projeto de paisagismo;

 

III - avaliação do potencial arqueológico e elaboração de programa de conservação do patrimônio histórico e arqueológico, quando for o caso;

 

IV - planejamento de áreas verdes integrados com outros fragmentos da paisagem natural.

 

Seção VII
Da Zona de Ocupação Controlada (ZOC)

 

Art. 29º. A Zona de Ocupação Controlada (ZOC) é constituída por áreas urbanas com alto grau de descaracterização do ambiente natural, decorrente do intenso processo de urbanização.

 

Parágrafo único. As ZOC ficam subdivididas em ZOC I e ZOC II, sendo:

 

I - ZOC I - áreas urbanizadas com baixa densidade ocupacional, nas quais o licenciamento respeitará índices de uso e ocupação do solo estabelecidos pelo presente Decreto;

 

II - ZOC II - áreas urbanizadas de maior densidade ocupacional, cujo licenciamento, atendida as demais disposições deste Decreto, respeitará os índices de uso e ocupação do solo que estiverem estabelecidos pela legislação municipal.

 

Art. 30º. Nas Zonas de Ocupação Controlada onde existirem núcleos de pescadores, não serão permitidos novos loteamentos e condomínios.

 

Parágrafo único. Qualquer modificação na área destes núcleos deverá ser orientada para a manutenção de sua cultura de forma dinâmica, qual seja o exercício de suas atividades econômicas, seu desenho urbano dentro dos padrões estabelecidos historicamente e suas características locais.

 

Art. 31º. Fica estabelecido para a ZOC - I:

 

I - o uso turístico, residencial uni e multifamiliar, comércio, serviços e institucional;

 

II - respeitadas as autorizações e licenças já concedidas, a taxa de ocupação de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da área legalmente passível de ocupação do terreno, e altura máxima limitada a dois pavimentos ou 8m (oito) metros de altura medidos a partir da soleira ou do ponto médio da base da edificação;

 

III - os lotes devem possuir ao menos 20% (vinte por cento) de sua área preservada ou recuperada;

 

IV - para novos loteamentos a área verde deverá se concentrar em uma só porção do terreno, que corresponda a, pelo menos, 20% (vinte por cento) da área total;

 

V - não é permitida a atividade de mineração.

 

Art. 32º. Fica estabelecido para a ZOC - II:

 

I - os parâmetros de uso e ocupação do solo, definidos por legislação municipal, observada a legislação ambiental e respeitadas as eventuais disposições das legislações de demais órgãos competentes;

 

II - inexigibilidade de licenças ambientais para residências unifamiliares e atividades enquadradas na Classe I do SLAM;

 

III - Nas ZOC-1 e ZOC-2 é vedada a implantação de indústrias de médio e grande porte, bem como a ampliação das já instaladas, independente da sua tipologia industrial, e de indústrias de pequeno porte com médio e alto potencial poluidor, de acordo com os critérios de classificação estabelecidos pelo Instituto Estadual do Ambiente.

 

Seção VII
Da Zona de Ocupação Controlada Industrial (ZOCI)

 

Art. 33º. A Zona de Ocupação Controlada Industrial (ZOCI) é constituída por áreas com alto grau de descaracterização do ambiente natural, decorrente da implantação de indústrias e demais empreendimentos.

 

Art. 34º. Fica estabelecido para as ZOCI:

 

I - obrigatoriedade de os empreendimentos obterem licença ambiental, condicionada ao controle de seus resíduos, efluentes e demais fontes poluidoras, bem como à implantação de programa de prevenção, preparação e resposta a acidentes ambientais e programa de monitoramento ambiental;

 

II - inexigibilidade de licenças ambientais para residências unifamiliares e atividades enquadradas na Classe I do SLAM.

 

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 35º. O INEA deverá implantar programas nas seguintes áreas:

 

I - Manejo e Proteção;

 

II - Educação Ambiental;

 

III - Integração Regional;

 

IV - Pesquisa e Monitoramento;

 

V - Operacionalização.

 

Art. 36º. Quaisquer dúvidas, omissões ou problemas não previstos no plano de manejo deverão ser dirimidos pelo INEA, a quem caberá identificá-los e administrá-los, compatibilizando-os com a gestão da APA e do Conselho Consultivo.

 

Art. 37º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos Estaduais no 20.172, de 1º de julho de 1994, no 31.076, de 26 de março de 2002, e nº 41.921, de 10 de junho de 2009, assim como as demais disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2013

 

SÉRGIO CABRAL

 

ANEXO I
AO DECRETO Nº 44.175 DE 25 DE ABRIL DE 2013

 

ANEXO II
AO DECRETO Nº 44.175 DE 25 DE ABRIL DE 2013