Decreto nº 44159 DE 15/04/2013

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 abr 2013

Institui o Rio Criativo - programa de desenvolvimento da economia criativa do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo nº E-18/1932/2012,

Considerando:

- que a Economia Criativa compreende atividades produtivas cujo processo principal consiste num ato criativo gerador de valor simbólico e de ativos intangíveis, revertidos em produção de riqueza cultural e econômica;

- os setores da Economia Criativa: artes cênicas, música, artes visuais, literatura e mercado editorial, audiovisual, animação, games, software aplicado à economia criativa, publicidade, rádio, TV, moda, arquitetura, design, gastronomia, cultura popular, artesanato, entretenimento, eventos e turismo cultural; e demais segmentos cujo processo produtivo seja baseado na imaginação, criatividade, na habilidade no talento dos profissionais envolvidos;

- o novo cenário mundial, onde a produção intelectual, criativa e intangível adquire cada vez maior relevância;

- a expressiva e histórica vocação do Estado do Rio de Janeiro como polo nacional e mundial da Economia Criativa e seu potencial para o desenvolvimento socioeconômico fluminense;

- os princípios norteadores do desenvolvimento de políticas públicas culturais no campo da Economia Criativa: a valorização, proteção e promoção da diversidade das expressões culturais fluminenses; a garantia da sustentabilidade social, cultural, ambiental e econômica para as gerações futuras; e a inclusão social;

- a estratégia intensiva de diversas cidades e países no mundo de atração de talentos, através da criação de ambientes férteis onde a Economia Criativa possa florescer;

- a importância do alinhamento com as diretrizes e ações definidas no Plano Nacional de Economia Criativa do Ministério da Cultura; e

- que o Rio Criativo - Programa de Desenvolvimento da Economia consta do Plano Plurianual do Estado do Rio de Janeiro PPA/RJ 2012-2015, para o período de 2012-2015, estabelecido na Lei nº 6.126, de 28 de dezembro de 2011.

Decreta:

Art. 1º. Fica instituído o Rio Criativo - Programa de Desenvolvimento da Economia Criativa do Estado do Rio de Janeiro que terá como objetivo potencializar os setores da Economia Criativa como vetores de desenvolvimento socioeconômico.

Art. 2º. Constituem diretrizes do Programa Rio Criativo:

I - consolidar a Economia Criativa como eixo estratégico da política de desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro;

II - formular e implementar políticas específicas para os setores da Economia Criativa;

III -promover a institucionalização de políticas públicas voltadas à Economia Criativa;

IV - ampliar os recursos financeiros para os setores da Economia Criativa;

V - ampliar o acesso dos agentes da Economia Criativa do Estado aos recursos financeiros;

VI - estimular a criação e incremento de polos e ambientes de inovação e criatividade no Estado;

VII - fortalecer a marca do Estado do Rio de Janeiro como polo criativo;

VIII - fortalecer todos os ciclos dessas cadeias produtivas;

IX - fomentar o desenvolvimento de empreendimentos criativos;

X - estimular a excelência dos agentes envolvidos na Economia Criativa;

XI - incentivar a produção e a difusão de conhecimento sobre a Economia Criativa.

Art. 3º. Constituem ações do Programa Rio Criativo:

I - articular as políticas públicas de cultura com as políticas de desenvolvimento do governo do Estado;

II - articular as políticas públicas de cultura com as de desenvolvimento econômico, turismo, trabalho e renda, ciência e tecnologia, educação e de meio ambiente;

III - ampliar o potencial da Economia Criativa para a geração de emprego e renda no estado;

IV - criar mecanismos para a consolidação dessa nova economia tendo como parâmetros o empreendedorismo, o cooperativismo e a inovação;

V - estimular a utilização e o desenvolvimento de novas tecnologias e novos modelos de negócios;

VI - reforçar o papel da cultura no planejamento e na gestão sustentável das cidades, para que sejam mais justas, conscientes, inclusivas e criativas;

VII - articular as políticas de preservação patrimonial e ambiental com as políticas de Economia Criativa;

VIII - elaborar planos, programas, projetos e ações de desenvolvimento desses setores, com a participação dos agentes de todo o estado, contemplando os diferentes elos das cadeias produtivas;

IX - estimular o intercâmbio e a colaboração entre esses diferentes setores;

X - Promover o debate entre profissionais dos setores da Economia Criativa e da área jurídica sobre ausência ou a necessidade de alteração, revisão e criação de direitos tributários, previdenciários, trabalhistas e de propriedade intelectual, considerando as especificidades e necessidades desses segmentos;

XI - modernizar marcos legais para os setores do campo da Economia Criativa;

XII - formular propostas de mecanismos direcionados à consolidação de novos marcos legais para o campo da Economia Criativa;

XIII - propor, articular, estimular e divulgar linhas de financiamento, fundos de investimento e outros mecanismos de fomento, com vistas a ampliar o acesso de empreendimentos a essas fontes, viabilizando o fortalecimento de suas cadeias produtivas;

XIV - elaborar e incentivar mecanismos de descentralização de recursos destinados a empreendimentos por todas as regiões do estado e entre os diversos setores do campo em questão;

XV - articular junto às instituições financeiras estudos de risco sobre os mercados criativos com a finalidade de subsidiar políticas de financiamento e investimento específicas para esses setores criativos;

XVI - investir na qualificação de agentes da Economia Criativa, inclusive habilitando-os a melhorar a concepção, o planejamento, a captação de recursos e a gestão de seus empreendimentos;

XVII - promover o empreendedorismo cultural nas comunidades pacificadas e com baixo IDH da capital e demais regiões do Estado;

XVIII - identificar e desenvolver territórios criativos com o objetivo de gerar e potencializar empreendimentos e arranjos produtivos locais, promovendo as diferentes vocações do estado;

XIX - contribuir para a construção e implementação de políticas de fomento e desenvolvimento ao turismo cultural fluminense, através da promoção e consolidação de polos, cidades e territórios criativos do estado;

XX - incentivar o turismo cultural, buscando integrar ações governamentais e privadas na promoção das regiões fluminenses como destinos turísticos, observando estratégias de preservação patrimonial e ambiental com ações de fortalecimento local;

XXI - fomentar circuitos itinerantes regionais de bens e serviços;

XXII - estimular o fortalecimento de um calendário anual de eventos, encontros e seminários no estado, a fim de favorecer a articulação entre essas produções, a difusão de conhecimentos, a geração de negócios e a promoção do turismo cultural;

XXIII - elaborar e estimular iniciativas de exportação de produtos e serviços ofertados pelos setores da Economia Criativa fluminense para outros estados e países;

XXIV - divulgar bens e serviços do estado em eventos nacionais e internacionais;

XXV - estimular a diversidade cultural como fator de diferenciação e incremento do valor agregado de produtos e serviços, promovendo as vocações e fortalecendo a identidade cultural do estado;

XXVI - implementar ações para estimular e desenvolver os ciclos de distribuição e consumo resultantes dos processos criativos;

XXVII - fortalecer incubadoras, aceleradoras e centros de pesquisa e tecnologia do campo da Economia Criativa;

XXVIII - ampliar as experiências de qualificação na área de gestão e as de geração de negócios e conhecimento a fim de consolidar micro, pequenos e médios empreendimentos;

XXIX - fomentar atividades que visem à originalidade e à inovação como fator de diferenciação e competitividade nos mercados nacionais e internacionais;

XXX - promover a qualificação profissional, em parceria com instituições públicas e privadas, estimulando a capacitação de profissionais para a gestão de empreendimentos visando à ampliação da oferta de bens e serviços desses segmentos;

XXXI - incentivar a formação e promoção de redes, coletivos e cooperativas;

XXXII - promover a inovação aberta e intercâmbios de conhecimentos para as competências criativas;

XXXIII - capacitar gestores públicos em políticas para o desenvolvimento da Economia Criativa;

XXXIV - estimular, produzir, sistematizar e divulgar estudos e pesquisas sobre os setores da Economia Criativa e sua participação nos processos econômicos, culturais e sociais do estado;

XXXV - estimular a utilização de instrumentos de mapeamento, pesquisa, documentação e difusão da produção dos setores criativos por parte de seus principais agentes;

XXXVI - viabilizar, por meio de instituições de fomento, o financiamento de pesquisas voltadas para esse campo;

XXXVII - incentivar a incorporação de conteúdos e tecnologias relacionados às competências criativas em programas implementados pela Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro.

Art. 4º. O Programa Rio Criativo será apoiado por um Comitê Gestor.

Parágrafo único. Constitui atribuição do Comitê Gestor prestar assessoramento às atividades do Programa, para que se configure um espaço democrático, intersetorial e propositivo, contribuindo para o alcance dos objetivos do Programa

Art. 5º. O Comitê Gestor do Programa Rio Criativo, composto por 09 (nove) membros e respectivos suplentes, terá a seguinte composição:

I - Titular da Secretaria de Estado de Cultura - Membro nato e Presidente

II - 04 (quatro) representantes da sociedade civil, com notória especialização nos setores da Economia Criativa;

III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico Energia Indústria e Serviços;

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;

V - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Educação;

VI - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Turismo;

§ 1º Serão convidados a integrar o Comitê Gestor do Rio Criativo 01 (um) representante e respectivo suplente dos seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pelo Decreto Nº 45742 DE 26/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Serão convidados a integrar o Comitê Gestor do Rio Criativo 01 (um) representante e respectivo suplente dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério da Cultura;

II - Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro;

III - Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN;

IV - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Rio de Janeiro - SEBRAE-RJ.

§ 2º Caberá ao Comitê Gestor, uma vez instituído, deliberar sobre o convite a demais instituições para integrá-lo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45742 DE 26/08/2016).

Art. 6º. O Comitê Gestor deverá se reunir trimestralmente, ou extraordinariamente, conforme convocação da presidência.

Art. 7º. Os componentes do Comitê Gestor do Programa Rio Criativo serão indicados pelos órgãos e entidades, nos termos do disposto no art. 5º deste Decreto, ao titular da Secretaria de Estado de Cultura e designados pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 8º O Programa Rio Criativo contará com uma Secretaria Executiva que será exercida pela Coordenadoria de Economia Criativa da Secretaria de Estado de Cultura, que se responsabilizará pelas atribuições concernentes, quais sejam: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45742 DE 26/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º. O Programa Rio Criativo contará com uma Secretaria Executiva que será exercida pela Superintendência de Cultura e Sociedade da Secretaria de Estado de Cultura que se responsabilizará pelas atribuições concernentes, quais sejam:

a) desenvolver as atividades administrativas demandadas pelo Programa;

b) elaborar o plano anual do Programa com base nas proposições do Comitê Gestor;

c) redigir o relatório anual de atividades do Programa;

d) apoiar o Comitê Gestor.

Art. 9º. Poderão ser constituídas Comissões Técnicas (CT), temporárias ou permanentes, compostas por representantes dos setores da Economia Criativa, com objetivo de instrumentalizar as ações do Programa, na consolidação de parcerias e formulação de estratégias.

Art. 10º. Os recursos necessários para realizações das ações, a serem implementadas no âmbito do Programa Rio Criativo, serão provenientes das seguintes fontes:

I - recursos consignados no Orçamento Anual - LOA da Secretaria de Estado de Cultura;

II - recursos oriundos de leis de incentivo fiscal;

III - subvenções, auxílios, acordos, convênios e contratos, realizados com instituições públicas e privadas;

IV - fontes de outra natureza, não previstas neste Decreto.

Art. 11º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2013

SÉRGIO CABRAL